RELIGIÃO E PREVENÇÃO CRIMINAL

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O PAPEL DO GINTER NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E DE CONTROLE SOCIAL NO SISTEMA PRISIONAL DO ESPÍRITO SANTO

A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência. - Mahatma Gandhi
Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e combate ao
crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestrando
em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Advogado
e autor de obras jurídicas. Palestrante.

RESUMO. O presente trabalho teve como objetivo discutir como a assistência religiosa pode servir na ressocialização dos presos e na prevenção de reincidência criminal, além de controle social, tendo como foco de investigação, o trabalho do GINTER (Grupo de Trabalho Interconfessional da Secretaria de Justiça do Espírito Santo). O sistema prisional visa tirar do convívio social àqueles que cometeram delitos, ou seja, infringiram a regras de convívio na sociedade. Entretanto sabe-se que por diversos motivos, os sistemas prisionais não têm conseguido realizar o papel de ressocializar esses indivíduos, o que faz com que esses, ao cumprirem suas penas, muitas vezes voltem a cometer delitos que os conduzem novamente aos presídios. A superlotação e condições de vida, nos presídios, muitas vezes provocam revoltas manifestadas em forma de rebeliões e cenas de violência e o processo de ressocialização fica cada dia mais distante. Perante esse cenário aparece a assistência religiosa, amparada pelas legislações vigentes, como forma de criação de vínculo entre esses indivíduos apenados e a sociedade, num espírito solidário de humanidade. Sabe-se que a religião é um importante meio de controle social e quando o Estado não consegue alcançar determinadas funções, no caso a ressocialização carcerária, a assistência religiosa aparece e dentro das ideologias religiosas, procura fazer esse papel. Como forma de sistematização, o trabalho foi dividido em três capítulos, no primeiro foi apresentada a visão jurídica da prestação de assistência religiosa nos presídios com as normas jurídicas atinentes à prestação de assistência religiosa, a finalidade da pena e seus instintos de política criminal, além dos aspectos legais e sociológicos da capelania carcerária. No segundo capítulo foi discutido o entrelaçamento da sociologia e da religião dentro do Direito na busca da construção da paz social, observando a questão da religião como forma de coesão e controle social, tendo como bases teóricas Émile Durkheim e Michel Foucault, apesar das polêmicas existentes na questão de o controle social ser positivo ou negativo. O terceiro capítulo foi dedicado ao estudo do GINTER, seu papel e função na ressocialização do condenado. Como metodologia de trabalho será utilizada uma vasta pesquisa teórica sobre o assunto, incluindo teóricos como Emile Durkheim, que apresenta a perspectiva social da assistência religiosa e Foucault que apresenta a mesma como controle social. Apesar de serem perspectivas diferentes, não são antagônicas, uma vez que, o controle é uma das modalidades para a coesão da sociedade. Além da revisão bibliográfica foi feita uma pesquisa, através de um Estudo de Caso, com membros do GINTER, com a finalidade de analisar como funciona a prática da assistência religiosa nos presídios. Percebeu-se no presente trabalho que a assistência religiosa contribui no processo de ressocialização do condenado, melhorando os aspectos humanos e dando ao condenado uma perspectiva melhor de inserção ao convívio social, após o cumprimento de sua pena, mas cumpre muito mais uma função de preenchimento das lacunas deixadas pelo Estado na perspectiva das condições nas prisões que o sentido da religiosidade.

Palavras-chave: Assistência religiosa. Ressocialização. Condenados.  Presídios.

ABSTRACT

The present work aimed to discuss how religious assistance can serve to re-socialize prisoners and prevent criminal recidivism, in addition to social control, with the focus of investigation, the work of GINTER (Interfaith Working Group of the Secretariat of Justice of the Spirit) Holy). The prison system aims to remove those who have committed crimes, that is, have violated the rules of living in society. However, it is known that for various reasons, prison systems have failed to perform the role of re-socializing these individuals, which makes them, when serving their sentences, often committing crimes that lead them back to prisons. Overcrowding and living conditions in prisons often provoke revolts in the form of rebellions and scenes of violence, and the process of re-socialization is increasingly distant. Against this backdrop, religious assistance appears, supported by current legislation, as a way of creating a bond between these convicted individuals and society, in a spirit of solidarity with humanity. It is known that religion is an important means of social control and when the State is unable to achieve certain functions, in this case prison re-socialization, religious assistance appears and within religious ideologies, it seeks to play this role. As a form of systematization, the work was divided into three chapters, in the first the legal vision of the provision of religious assistance in prisons was presented with the legal norms related to the provision of religious assistance, the purpose of the penalty and its criminal policy instincts, in addition to the legal and sociological aspects of prison chaplaincy. In the second chapter, the intertwining of sociology and religion within the law was discussed in the search for the construction of social peace, observing the issue of religion as a form of social cohesion and control, having as theoretical bases Émile Durkheim and Michel Foucault, despite the existing controversies whether social control is positive or negative. The third chapter was dedicated to the study of GINTER, its role and function in the re-socialization of the condemned. As a work methodology, a vast theoretical research on the subject will be used, including theorists such as Emile Durkheim, who presents the social perspective of religious assistance and Foucault who presents it as social control. Despite being different perspectives, they are not antagonistic, since, control is one of the modalities for the cohesion of society. In addition to the literature review, a research was carried out, through a Case Study, with members of the GINTER, in order to analyze how the practice of religious assistance works in prisons. It was perceived in the present study that religious assistance contributes to the process of re-socializing the condemned, improving human aspects and giving the condemned a better perspective of insertion into social life, after serving their sentence, but it fulfills a much more fulfilling function. of the gaps left by the State in the perspective of conditions in prisons than the sense of religiosity.

Keywords: Religious assistance. Resocialization. Condemned. Prisons.

INTRODUÇÃO

O Grupo de Trabalho Interconfessional da Secretaria de Justiça do Espírito Santo (GINTER), atua na prestação de assistência religiosa e de controle social no sistema prisional do Espírito Santo como facilitador do diálogo entre os voluntários e os funcionários do sistema, otimizando a interlocução também com líderes de diversas religiões, além de gerenciar a atividade em todo o sistema prisional do Estado do Espírito Santo.

As atividades do GINTER vão desde o planejamento, reuniões e palestras, calendários, acompanhamentos e relatórios, além de capacitação de voluntários e acompanhamento de suas performances, junto com suas lideranças. Ainda, cabe ao GINTER aprovar os projetos e cadastros das instituições religiosas que atuam no sistema, com a utilização da religião como ponto central de enfoque para mudança do contexto social de pessoas encarceradas. Estas dependem de políticas públicas e sociais para a ressocialização e mitigação dos efeitos da pena corporal.

Para demonstrar ser correto o referencial teórico para uma visão garantista de processo penal, tendo como consequência o controle social no sistema prisional do Espírito Santo pela utilização da assistência religiosa aplicada pelo GINTER, logo no primeiro capítulo, será discutido sobre conhecimentos atinentes à liberdade religiosa no campo dos Direitos Humanos, vinculadas aos aspectos legais que englobam abordagem meticulosa sobre a prestação de assistência religiosa no cerne dos Tratados e Convenções Internacionais e do direito interno.

Dessa forma, em uma visão global sobre a liberdade religiosa e, dentro dela, a prestação de assistência religiosa nos presídios, será apresentada uma incursão desde a Declaração Universal dos Diretos Humanos de 1948 até a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, documentos dos quais o Brasil é signatário, tendo compromisso inarredável no seu fiel cumprimento, e foco destinado ao enfrentamento de todo arcabouço jurídico a respeito do tema.

No campo do Direito Constitucional (direito interno), serão analisados com detida atenção os direitos e garantias fundamentais, máxime o insculpido na moldura do artigo 5º, que garante à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.[1]

[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [online].s.p.

Será destinada atenção especial, ainda no primeiro capítulo, à legislação especial, notadamente, a Lei de Execução Penal, que assegura a assistência religiosa ao preso e ao internado, como dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Serão analisados em tópicos específicos do primeiro capítulo aspectos gerais da pena, como a sua origem, o penalismo e a conformidade com o movimento iluminista, que lançou luzes sobre visões atrofiadas e retrógradas do encarceramento.

Além disso, busca-se apresentar estudos sobre a finalidade teológica da pena nos dias atuais e a questão das constantes rebeliões registradas nos presídios brasileiros, que causam enormes prejuízos de ordem material, econômica e sentimental. Ainda neste compasso, pretende-se empreender palmilhadas investigações sobre as políticas públicas preventivas para resolução ou mitigação dos problemas de motins e graves violações de direitos humanos.

É certo que a recuperação e reintegração social do preso são metas buscadas pelo Estado durante a execução da sentença penal condenatória. Como se verá, as leis brasileiras garantem a assistência religiosa no interior dos presídios, não havendo imposição no tocante a uma determinada religião, pela estrutura laica do Estado, que se apoia na neutralidade e imparcialidade, havendo nítida separação entre Estado e Religião. Esse modelo defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais, tudo isso visa garantir os preceitos maiores do império da lei.

A religião é tida neste trabalho como premente instrumento de recuperação do preso, como imprescindível na coesão de grupos e na obediência à ordem social, e, por isso, é dada abordagem a vários projetos de entidades que trabalham com assistência aos presos, com o GINTER, que encoraja pela assistência religiosaao arrependimento dos encarcerados de seus crimes para prosseguirem para um novo caminho, com uma nova vida.

Assim o primeiro capítulo demonstrará a questão do direito a religião no âmbito dos Direitos Humanos e outras legislações concernentes ao Direito Internacional e Direito Interno, incluindo a Constituição Federal Brasileira e a Lei de Execução Penal, demonstrando ser a religião em vários aspectos constitutiva da identidade de muitos indivíduos, daí a importância na assistência religiosa nos presídios como parte do processo de ressocialização.

Num segundo momento, será desenvolvido importante capítulo sobre Sociologia e Religião, pois a sociologia permite uma visão peculiar sobre o encarceramento a influenciar o Direito, por meio de um sistema de coerção social e de formas de solidariedade – mecânica e orgânica, a primeira se baseia na consciência coletiva das sociedades primitivas, onde os indivíduos sentem fazer parte dela como um todo, como se fosse um ato robótico, mecanizado e a segunda se baseia na complexidade da vida moderna, por meio da divisão social do trabalho, onde a presença da vontade individual tem tendência de se forma o todo.

No trabalho, adere-se à filosofia do francês Durkheim, em razão da identidade de seu pensamento sociológico com o tema desta pesquisa, e assim, numa perspectiva ampla serão vistas questões sobre a religião e a coesão social na visão do sociólogo, o desenvolvimento de traços marcantes sobre a Teoria da Anomia, importantes estudos acerca do conceito de Crime na visão de Durkheim. As temáticas da religião e do sistema de controle social não passaram despercebidas pelo sociólogo, com destaque para a assistência religiosa no Sistema Prisional, como a praticada pelo GINTER, objetivo desta pesquisa.

Esta pesquisa é uma grande oportunidade de discorrer sobre alguns instrumentos de política criminal utilizadas pelo Estado do Espírito Santo, como se abordará o valioso instituto da capelania, e sua perfeita adequação como medida de políticas criminais, em seus aspectos legais e sociológicos.

No último capítulo, serão analisados, por meio de entrevistas realizadas com coordenador do GINTER e um dos membros, os dados obtidos acerca da prestação de assistência religiosa nos presídios do Estado do Espírito Santo, por meio deste Grupo de Trabalho Interconfessional da Secretaria de Justiça do Espírito Santo, visando alcançar ao desiderato que compõe o cerne principal da pesquisa, qual seja, a eficácia da prestação de assistência religiosa na ressocialização e prevenção de crimes.

O referencial teórico que ora e vale é extraído da sociologia correspondente a ideia de suas grandes ciências sociais a serviço da promoção da harmonia da humanidade, Sociologia e Religião, na constante busca pela promoção e construção da paz na sociedade, vinculando, destarte, o referencial teórico à ciência aplicada no Direito Penitenciário com vista a prevenir condutas ilícitas de um lado e reintegrando, socialmente, a quem tenha trilhado pelo submundo do crime.

Como profissional que atua na área da justiça, por diversos anos, os constantes motins e rebeliões que subvertem a ordem púbica, com nefastas consequências sociais, obrigam-me a perceber a premente necessidade de implementação de políticas públicas para contenção do problema. Assim o panorama de prestação religiosa como poderoso instrumento de política criminal a permitir o enfrentamento da questão, conduzem-me a acreditar na necessidade de maiores pesquisas sobre o assunto e discussão da necessidade de implementação desse instrumento num número maior de penitenciárias e presídios pelo país.

1 VISÃO JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS PRESÍDIOS

A prestação religiosa nos estabelecimentos penais do Brasil é considerada direito fundamental, com previsão em Tratados e Convenções Internacionais e nos diversos instrumentos legais que compõem o ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, faz-se necessário abordar neste capítulo acerca das diversas previsões legais sobre a prestação religiosa no interior dos presídios brasileiros.

Assim, nessa parte do trabalho serão apresentados alguns Tratados Internacionais que garantem a assistência religiosa nos presídios, sendo essa assistência uma garantia dos Direitos Humanos no que tange a liberdade de ter e manifestar uma religião.

Na perspectiva de discutir sobre a pena e suas finalidades será feita uma breve abordagem histórica de apresentação do conceito e as várias percepções sobre a finalidade da pena, incluindo a prorrogativa ressocializadora que teve seu início com a nova visão sobre o homem, trazida pelo Iluminismo.

Finalizando o capítulo serão analisados o campo religioso das prisões, em seus aspectos legais e as características que fazem desse campo singular, ou seja, quais as características próprias desse espaço.

Para iniciar o capítulo serão apresentadas normas jurídicas que garantem a liberdade religiosa, incluindo em situações coercitivas, esse início tem como principal objetivo demonstrar como a religião está associada a vida do ser humano, nas mais diversas situações.

1.1 As normas jurídicas atinentes à prestação da assistência religiosa nos presídios.

A religião está presente em vários aspectos da vida humana, sendo, inclusive, criadas leis que garantam ao ser humano esse direito.  Nessa perspectiva foram criadas legislações que permitam ao indivíduo vivenciar essa religião em variados espaços, por isso a importância de se discutir Tratados e Convenções que assegurem esse direito a assistência religiosa, inclusive nos presídios, pois:

A religião, com efeito, não é somente um sistema de ideias, é antes de tudo um sistema de forças. O homem que vive religiosamente não é somente o homem que se representa o mundo de tal ou tal maneira, que sabe o que os outros ignoram; é antes de tudo um homem que experimenta um poder que não se conhece na vida comum, que não se sente em si mesmo quando não se encontra em estado religioso.[2]

Para essa efetivação de direito um importante documento é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que assegura no seu bojo a liberdade religiosa, notadamente, no artigo 18, dispondo que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.[3]

O conceito de direitos humanos é, pela tradição no Ocidente, tratado principalmente pelo marco do direito constitucional e do direito internacional, cujo propósito é construir instrumentos institucionais, à defesa dos direitos dos seres humanos contra os abusos do poder cometidos pelos órgãos, ao mesmo tempo em que busca a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento.[4]

Essa visão apresentada no excerto acima sobre Direitos humanos nos faz retomar que na história da humanidade, nem sempre foi assim, em vários períodos a concepção sobre direito foi alterada, demonstrando estarem as leis de acordo com o contexto e necessidade humana.

Período Antigo: Os povos não possuíam laços sociais e tinham uma legislação que se inspirava na barbárie das primeiras idades. A legislação de Moisés, o Código de Hamurabi, as práticas egípcias e os Livros Santos proclamavam a pena do Talião, ou seja, olho por olho, dente por dente.

Período Romano: Os imperadores julgavam muitas coisas relativas ao estado civil e aos problemas de ordem moral. Eles utilizavam principalmente o bom senso no tratamento das questões que exigiam o concurso de alguém melhor orientado.

Período Canônico: (1200 a 1600 D.C.) O período Canônico é assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V).[5]

Percebe-se ainda uma evolução no conceito das relações sociais, na qual se sai de uma linha onde a legislação promovia o olho por olho, dente por dente, passando pelo bom senso, até alcançar o Código Criminal e chegar à compreensão de Direitos Humanos da atualidade.

Por direitos humanos, ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.[6]

[2]SANCHIS, Pierre. A contribuição de Émile Durkheim. In: TEIXEIRA, Faustino. Sociologia da religião: enfoques teóricos. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2011, p. 41.

[3]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: UNIC, 2009. s.p. [online].

[4]LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: Desafios à Democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p.19.

[5]PEREIRA, Gerson Odilon. Medicina legal. Maceió: UFAL, 2001.p.3-5.

[6]HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos – Gênese dos Direitos Humanos. V. 1. São Paulo: Acadêmica, 1994.p.30.

Considerando a necessidade de uma regulamentação que garanta aos indivíduos seus direitos a Lei de Execução Penal (LEP) brasileira de prevê que aos presos deve ser assegurado:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – Previdência Social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.[7]

Na linha de inúmeros direitos assegurados está o direito a assistência religiosa, expressa no parágrafo sétimo.

Nessa mesma perspectiva, coincidentemente, o artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966[8], do qual o Brasil é signatário por meio do decreto nº592/92 afirmando que toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.[9]

Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. Nesse mesmo diapasão, o referido Pacto assevera que ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.  Novamente, tem-se acentuada a relevância da liberdade religiosa em plano internacional.[10]

A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.[11]

No final deste documento transnacional, existe norma cogente dando conta de que os Estados Partes, do presente Pacto, se comprometem a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.[12]

Outro documento importante para o Brasil em sua relação com a ordem internacional é o Pacto de São José da Costa Rica, mormente, em seu artigo 12, I, II e III[13], ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92.[14]

[7]BRASIL. Lei de Execução Penal. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. [online]. s.p.

[8]ONU. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos.  1966.[online].s.p.

[9] BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. [online]. s.p.

[10]ONU, 1966, s.p.

[11]ONU, 1966, s.p.

[12]ONU, 1966, s.p.

[13]COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969. [online].s.p.

[14]BRASIL. Decreto nº 678/92. [online].s.p.

Os dispositivos em epígrafe anunciam que com força de Emenda Constitucional, porque tratam de normas de direitos humanos, que toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.[15]

Por sua vez, assegura que ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças e ainda prevê que a liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.[16]

Percebe-se que ao impor internacionalmente que ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que limitem sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, tendo limitações unicamente sujeitas à reserva legal, crava-se também de forma transnacional a assistência religiosa para aqueles que estão sob medidas restritivas de liberdade, tendo o preso liberdade de conservar sua religião ou crença.[17] 

Urge ressaltar neste mesmo direcionamento, as Regras de Mandela que estabelecem as regras mínimas das Nações Unidas para tratamento de presos, tendo por intuito ampliar o respeito à dignidade dos presos, garantir o acesso à saúde e o direito de defesa, regulando punições disciplinares, tais como o isolamento solitário e a redução de alimentação, ou seja, garantir a dignidade humana, transformando o paradigma de encarceramento praticado pela justiça brasileira.[18]

Consoante aos Tratados Internacionais, o Brasil possui uma legislação que garante os direitos religiosos de seus cidadãos. Nos dias hodiernos, importante frisar que a Constituição da República de 1988, em seu comando normativo, artigo 19, consignou a vedação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.[19]

No campo dos direitos fundamentais, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, estatui que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.[20]

[15]BRASIL, 1992, s.p.

[16]BRASIL, 1992, s.p.

[17]BRASIL, 1992, s.p.

[18] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Mandela: Regras   Mínimas das  Nações Unidas para o  Tratamento de Presos.  [online]. s.p.

[19]BRASIL. Constituição Federal. 1988. [online].  s.p.

[20]BRASIL, 1988, s.p.

Acerca da liberdade religiosa, o artigo 5º elenca tão somente a expressão liberdade, que adjetivada pode ganhar contexto polissêmico. Assim, a liberdade pode ser jurídica, de locomoção, de imprensa, de comunicação, de pensamento, de expressão e liberdade religiosa. Especificamente, sobre o assunto em testilha, importante salientar os seguintes incisos.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.[21]

Os incisos apresentados demonstram a questão da liberdade de pensamento, com liberdade de crença com a liberdade de culto, incluindo a assistência religiosa. A perspectiva da liberdade permeia todo o artigo, garantindo aos indivíduos a vivência da religião.[22]

No tocante a previsão de assistência religiosa nos estabelecimentos penais, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP) prevê diversas modalidades de religião. Consoante o artigo 10, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, sendo que essa se estende ao egresso.[23]

Logo em seguida, no art. 11 da LEP, institui que a assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.[24]

Por sua vez, o comando normativo do artigo 24 da LEP, deflui que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.[25]

Para sacramentar a assistência religiosa nos presídios, o artigo 41 da Lei nº 7.210/84 elenca um rol de direitos dos presos, sendo enfático em inciso VII, o direito à assistência religiosa, não podendo sofrer restrição ou limitações por parte da direção dos estabelecimentos penais.[26]

Transita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 513/2013, contendo questões importantes sobre a liberdade religiosa, a saber:

Art. 3º Ao preso provisório e ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá discriminação em razão de natureza política, racial, socioeconômica ou religiosa, de identidade de gênero, de orientação sexual ou de nacionalidade, observada a legislação pertinente.

“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal e a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º Nos estabelecimentos penais, haverá local apropriado para as práticas religiosas, respeitando-se suas especificidades.

§ 2º Nenhum preso poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

§ 3º A utilização de instrumentos musicais para a prática religiosa será permitida.[27]

[21]BRASIL, 1988, s.p.

[22]BRASIL, 1988, s.p.

[23]BRASIL, 1984, s.p.

[24]BRASIL, 1984, s.p.

[25]BRASIL, 1984,  s.p.

[26]BRASIL, 1984, s.p.

[27]BRASIL. Lei do Senado 513/2013. [online]. s.p

Assim, a seguridade da liberdade religiosa fica assegurada aos presos, sendo de direito um local apropriado para as práticas religiosas. Com a finalidade de efetivar esse direito o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), editou a Resolução nº14, de 11 de novembro de 1994, em face da decisão unânime, em 17 de outubro de 1994, com o propósito de estabelecer regras mínimas para o tratamento de presos no Brasil, e ainda considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de abril a 06 de maio de 1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil é Membro e por fim considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), resolveu fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, resolução em epígrafe[28].

A resolução preceitua no seu artigo 2º o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso; em seu capítulo XIII, artigo 43 impõe respeito à liberdade religiosa dos presos, conforme se depreende abaixo:

DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL

Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.

Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.

Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.[29] 

No presente capítulo, torna-se imperioso ressaltar que o artigo 5º, inciso VII, da Constituição da República preceitua que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Entretanto, a norma constitucional não tinha eficácia plena, quer dizer de “aplicabilidade direta, imediata e integral sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica”[30], mas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia”[31], e assim coube ao legislador ordinário impulsionar a eficácia deste direito fundamental.

Por seu turno, a Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000, dispôs sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.[32] Assim, a referida lei preconiza que aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais, civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de dentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.[33]

Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades enumeradas em epígrafe, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança no ambiente hospitalar ou prisional.[34]

[28]CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 14 de  11 de novembro de  1994. [online]. s.p.

[29]CNPCP, 1994, s.p.

[30]SILVA, José Afonso da.  Aplicabilidade das normas constitucionais. Malheiros Editores. 3ª edição. São Paulo, 1998. p. 83.

[31]SILVA, 1998. p. 83.

[32]BRASIL. Lei nº 9.982 de 14 de julho de 2000. [online].s.p.

[33]BRASIL, 2000, s.p.

[34]BRASIL, 2000, s.p.

Por meio da Resolução nº 08, de 09 de novembro de 2011, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), obedecendo aos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVII, que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular e outras comandos normativos estabeleceu diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais.[35] 

Assim, será garantido o direito de manifestação de todas as religiões, e o de consciência aos agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas, sendo assegurada a atuação de diferentes confissões religiosas em igualdades de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação ou estigmatização.[36]

A Resolução nº 08, de 09 de novembro de 2011 afirma ainda que a  assistência religiosa não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa presa submetida a sanção disciplina, à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso, será garantido à pessoa presa o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia, a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação prisional.[37]

A administração penitenciária deverá oferecer informação e formação aos profissionais do sistema prisional sobre as necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos de oração, higiene e alimentação.[38]

Esses aspectos legais seguem-se ao fato de ser a religião uma instituição social, um mecanismo social que programa o comportamento humano de forma especializada, pois a função dessa instituição é fundamentalmente prática, pois programa o comportamento por meio da persuasão e reforço das crenças, e conduz o indivíduo a reproduzir comportamentos segundo as regras da instituição, identificando-a com a própria verdade.[39]

Observados os aspectos legais que garantem a assistência religiosa nos presídios, será apresentado no próximo tópico sobre como a pena e como foi é vista pela humanidade no decorrer do tempo e qual sua relação com a religião.

Serão destacadas as finalidades da pena, ponderando que a pena não pode ser cumprida sem sentido, pois, dentro de Estado de Direito, respeitador de uma visão garantista de execução penal, deve ser a pena dotada de sentido, dentre eles o da ressocialização. A religião, conforme adiante ressaltado, tem papel fundamental para cumprimento dessa política criminal.

1.2 Da finalidade da pena e seus institutos de política criminal.

Neste tópico, analisa-se a finalidade da pena e os instrumentos de política criminal aptos a cumprir o desiderato constitucional da dignidade da pessoa humana, segundo previsão do art. 1º, I, da Constituição Federal de 1988[40]. A dignidade humana é paradigma filosófico com conteúdo de justiça, amplamente destacado nos documentos internacionais e nas constituições dos países, como, por exemplo, a atual constituição Federal Alemã, que assevera “A dignidade humana é intangível.” [41]

[35]BRASIL, 2000, s.p.

[36]BRASIL, 2000, s.p.

[37]CNPCP – Resolução nº 08, de 09 de novembro de 2011.  [online].s.p.

[38]CNPCP, 2011, s.p.

[39]MONTE, Tânia Maria de Carvalho Câmara. A Religiosidade e sua Função Social. Revista Inter-legere, nº 05, Reflexões. p.249-255. p. 254, 2009.

[40]BRASIL, 1992.  s.p.

[41]BRASIL, 1992, s.p.

Assim, a partir da Constituição Federal de 1988, a pena passa a ser vista não mais como sanção, mas deve, sobretudo, evidenciar o sistema punitivo do Estado arrimado na dignidade humana e nos valores transcendentais da constituição em relação à pessoa, como, por exemplo, dentre outras, a norma destacada no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal brasileira, que exalta ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. A partir de 1988, houve uma reaproximação do direito com a moral e a filosofia, de maneira que, diferentemente do positivismo, esse contato traz ao direito, argumentos de legitimidade e validade.[42]

Nesse viés, tem-se a pena, de análise imprescindível para esta dissertação, pois toca na atuação do GINTER, enquanto grupo social ligado à ressocialização de pessoas apenadas. Pretende-se apresentar a origem da pena, o seu enfrentamento no Movimento Iluminista e apontamentos acerca das teorias na atualidade. 

Nesse rumo, o sistema punitivo do Estado constitui o mais rigoroso instrumento de controle social, nas lições de Fragoso[43]. Ou seja, a conduta delituosa é a mais grave forma de transgressão de normas. Vale conferir:

 […] a incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social. Pretende-se, através da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema punitivo do Estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena, juntamente com a medida de segurança, em casos especiais […][44]

Fragoso afirma que o sistema punitivo do Estado constitui o mais rigoroso instrumento de controle social. A conduta é a mais grave forma de transgressão de normas. A incriminação de certos comportamentos destina-se a proteger determinados bens e interesses, considerados de grande valor para a vida social.[45]

Pretende-se, através da incriminação, da imposição da sanção e de sua efetiva execução evitar que esses comportamentos se realizem. Assim, o sistema punitivo do Estado destina-se, portanto, à defesa social na forma em que essa defesa é entendida pelos que têm o poder de fazer as leis. Esse sistema opera através da mais grave sanção jurídica, que é a pena, juntamente com a medida de segurança, em casos especiais.[46]

No entanto perante o cenário penitenciário brasileiro, vê-se uma situação que fere aos direitos legais. Ao adentrar para cumprimento da pena, o cenário, muitas vezes encontrado são celas superlotadas, sujeira, doenças.

[42]FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Geral. 16ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2004. p. 343.

[43]FRAGOSO, 2004, p. 343.

[44]FRAGOSO, 2004, .p. 343.

[45]FRAGOSO, 2004, .p. 343.

[46]FRAGOSO, 2004, .p. 343.

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a proteção das garantias do homem preso. Existem ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do art. 41, que dispõem sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer da execução penal. No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ele se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, e qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.[47]

Portanto a pena privativa de liberdade, por si, constitui a pena, sendo necessárias condições que possibilitem a ressocialização desse indivíduo. Para isso questões concernentes a educação e saúde desse indivíduo devem ser asseguradas.

No entanto, ocorre na prática a constante violação de direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado, ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um trata-mento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos, que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade.[48]

É necessário que as garantias legais sejam dadas a todos os presidiários para que o indivíduo não perca sua dignidade, sua humanidade, seus direitos essenciais de ser tratado como ser humano, e ao retornar ao convívio social possa não reincidir ao delito.

Cabe ressaltar que o que se pretende com a efetivação e a aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena, assim como o respeito aos direitos do preso, é que seja respeitado e cumprido o princípio da legalidade, corolário do Estado democrático de Direito, tendo como objetivo maior o de instrumentalizar a função ressocializadora da pena privativa de liberdade, no intuito de reintegrar o recluso ao meio social, visando assim obter a pacificação social, premissa maior do Direito Penal.[49]

Bruno Moraes Costa chama a atenção para que, em muitos casos a população carcerária é composta por camadas sociais que já tinham direitos suprimidos, indivíduos provenientes de parte da população que já encontrava dificuldades em sobreviver por não terem condições mínimas de sobrevivência que deveriam ser oferecidas pelo Estado.[50]

Essa situação desfavorecida é que, em algumas situações levou o indivíduo a provocar o delito, e ao ser recolhida ao sistema penitenciário para pagamento da pena, encontra um quadro ainda pior.

Se em liberdade seus direitos já eram violados pela má sorte do destino, encarcerados torna-se muito mais difícil ressarcir esses direitos, os quais eles nem conhecem. Daí se depreende a imprecisão do termo ressocialização do preso, já que não fora ainda socializado na vida pregressa. O acompanhamento é primordial para a permanência do egresso no vínculo religioso, em qualquer credo que presta assistência religiosa a esse elenco.[51] 

[47]ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007. p.76.

[48]ASSIS, 2007, p.75.

[49]ASSIS, 2007, p.76.

[50]COSTA, Bruno Moraes Ressocialização mediada pela assistência religiosa: Direito dos encarcerados no sistema penitenciário. (Dissertação Mestrado Ciência das Religiões) Vitória: UNIDA, 2018.p.58.

[51]COSTA, 2018, p.58.

Através da observância do cenário penitenciário brasileiro é importante considerar a necessidade de condições mais dignas nos sistemas penitenciários, possibilitando um cenário que favoreça a ressocialização dos indivíduos, proporcionando a esses meios para refletirem sobre o delito cometido e ao mesmo tempo, oportunizando a esses, condições para que possam atuar na coletividade, de maneira honesta. Portanto:

Quando se defende que os presos usufruam as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, a intenção não é tornar a prisão um ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema da segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se.[52]

Conforme explicitado é preciso compreender que a ressocialização precisa ser defendida como uma medida capaz de integrar o indivíduo aos demais cidadãos, a sua família, numa visão de inserção social, ou seja, o indivíduo precisa ter uma preparação, se necessária, para o trabalho e outras formações necessárias para ter uma vida digna após sair da pena.

E, também, se o propósito primordial constitui-se na ressocialização do preso; e, ainda, se a possibilidade de mudança e o desenvolvimento de valores se dão em decorrência da experiência, “seria de se esperar que as prisões fossem ambientes que proporcionassem ao condenado uma gama de experiências educativas que lhe permitissem desenvolver valores benéficos à sociedade”. Mas, não é bem assim a realidade, ainda que haja garantias legais fundamentadas na Constituição brasileira de 1988 para isso e para também preservar os direitos fundamentais da pessoa humana.[53]

Adquirir experiências educativas que permitam ao condenado desenvolvimento de valores é a maior finalidade da pena, principalmente num país no qual não existe, dentro da legislação pena de morte ou prisão perpétua, mas observado o cenário penitenciário brasileiro pode-se concluir que:

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (…) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.[54]

Se o Estado por si, não está conseguindo organizar o sistema penitenciário, de forma a auxiliar na ressocialização dos presidiários, busca-se auxílio dentro da legalidade e o direito a assistência religiosa passa a ocupar um espaço dentro das prisões.

[52]ASSIS, p. 76.

[53]COSTA, 2018, p.23.

[54]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Ed. Rev., ampl. E atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012. p.24

Em face da insuficiência de orientação de sociabilidade dos presos nos presídios, a religião tem ocupado esse espaço ainda que de modo alienador controlando os participantes das práticas religiosas para que tenham certos comportamentos e atitudes, lançando mão da noção de que há um Deus salvador libertador dos arrependidos. Sendo assim, concebendo-se que o sistema prisional, em tese, é uma seção dos expedientes que controlam a sociedade cuja função é punir o transgressor da lei e, enquanto isso, trabalhar com ele para devolvê-lo ao convívio social como uma pessoa recuperada das infrações cometidas, constata-se que há um longo e difícil caminho para se chegar a esse patamar.[55]

 Necessário compreender que essa inserção da assistência religiosa como forma de ressocialização não acontece fora de um discurso de controvérsias e contraditórios.  Primeira questão refere-se à legalidade da ação e como já foi apresentado no presente trabalho, a assistência religiosa possui amparo tanto no Direito Internacional, quanto no Direito Interno.

Outra questão é sobre a necessidade da religião precisar agir para cumprir um espaço que seria do Estado, devendo algumas vezes, a questão da inserção nos presídios ultrapassar a assistência religiosa, atendendo a outros aspectos sociais, uma vez que o Estado não preenche essa lacuna. A situação é que:

Há sempre polêmica quando se relaciona religião e prisão. Enquanto estas foram criadas para punir objetivando a recuperação do delinquente, aquela perdoa, recebendo o pecador com acolhimento visando à salvação de sua alma138, atenuando-lhe o tormento, conduzindo-o a trilhar outro caminho distinto da delinquência. Mas nenhuma das atividades religiosas no sistema carcerário – nada disso – desobriga o poder público de suas funções fundamentais. O envolvimento da religião nesse meio tem o fim específico de colaborar para a promoção da paz e do melhor ordenamento do ambiente precário das prisões, tornando mais humanas as relações ali estabelecidas e preparando os espectros humanos para a sua futura (re)integração social. Entretanto, apesar de todas as dificuldades que encontram os religiosos que dão assistência nas penitenciárias, “cresce o número de grupos e instituições religiosas que solicitam credenciamento para o exercício de atividades de assistência espiritual nos presídios. Mas nem sempre foi assim.[56]

Apesar das polêmicas, a presença de grupos religiosos dentro das prisões é uma realidade, aparecendo como uma alternativa para minimizar a situação dos presos, além de garantir um direito legal, mas dentro do aspecto da pena que nesse tópico foi apresentado, importante destacar que a forma como o sistema penitenciário brasileiro está organizado  impossibilita que a pena  de privação de liberdade cumpra a função ressocializadora dos indivíduos encarcerados, não preparando esses para o convívio social.

A questão da presença da igreja dentro dos presídios torna-se assim uma necessidade que vai além das questões religiosas e espirituais, entretanto, importa destacar que a finalidade do trabalho é discutir a questão da assistência religiosa e para isso, será apresentado, na sequência do trabalho, a questão da capelania e assistência religiosa.

1.3 A Capelania carcerária e a assistência religiosa: aspectos legais e sociológicos

O uso do termo capelania, na acepção atual, apresenta algumas versões, sendo uma delas a história de Martinho de Tours, soldado romano que viveu no século IV d.C., contemporâneo de Constantino.[57]

[55]COSTA, 2018, p.22.

[56]COSTA, 2018, p.56.

[57]PEREIRA, 2016, p.19.

Conta-se que era uma noite muito fria, “frio de rachar”, no inverno de 338, Martinho cavalgava para sua casa quando avistou um mendigo. Motivado de compaixão, rasgou sua capa em duas partes e deu a metade para aquele homem que parecia não suportar mais a baixa temperatura. Naquela mesma noite, teve um sonho. No sonho, Jesus Cristo aparecia com a metade da capa que dera ao mendigo. Quando contou o sonho para outras pessoas, ele chamou à metade daquela capa de capa pequena ou “capela”. Essa capa foi preservada, e no sétimo século foi guardada em um oratório que, por isso, passou a chamar-se “cappella”. Com o passar do tempo esse termo passou a designar qualquer oratório e o encarregado por estes passou a ser chamado cappellanus–capelão. Em torno do século XIV a palavra cappella, passou a designar generalizadamente qualquer pequeno templo destinado a acolher o Cristo no acolhimento dos irmãos mais necessitados. [58]

Djoni Schallenberger, afirma que a capelania é uma “experiência sem igual de servir as pessoas em seus momentos de crises, dores, sofrimentos e dificuldades, e também na alegria das vitórias de superação, curas, e livramentos”.[59] Sendo seu maior interesse ajudar as pessoas a passar por suas dificuldades com altruísmo e esperança. O foco não está na propagação de uma religião ou denominação religiosa. Pode-se definir então capelania como: “um serviço de apoio e assistência espiritual comprometida com a visão da integralidade do ser humano (corpo, emoções, intelecto, espírito)” [60]

A capelania como ajuda espiritual àqueles que necessitam sai do âmbito militar e chega a inúmeros espaços da sociedade, incluindo os presídios, pois:

As condições de carceragem e o distanciamento da família contribuem para o desalento daqueles que estão pagando legalmente pelos seus erros. Lembrá-los que DEUS os ama, são razões humanas e cristãs para o exercício da Capelania Prisional. [61]

A Lei de Execução Penal assegura o assistencialismo, dispondo de todas as determinações legais para a execução de penas em território nacional, determinando em seu Artigo 3º que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, e em seu parágrafo único que “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”. Essa ressocialização objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência na sociedade, devendo ser estendida aos egressos.[62]

Essa ajuda espiritual também está respaldada pela Constituição Federal Brasileira de 1988 que em seu artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, e em seu inciso V determina como inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando, ainda a proteção aos locais de culto e suas liturgias.[63]

Além da Constituição Federal, a Lei nº 9.982 de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares, afirmando que:

Art. 1º. Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.[64]

[58] VIEIRA, Walmir. Capelania Escolar, desafios e oportunidades. São Paulo: Rádio TransMundial, 2009. p. 14.

[59]SCHALLENBERGER, Djoni. Capelania Hospitalar: desafio e oportunidade de amar pessoas. Curitiba: Editora Ideia, 2012. p. 27.

[60]SCHALLENBERGER, 2012, p. 27.

[61]PEREIRA, 2016, p. 43.

[62]BRASIL, 1984, p. 19.

[63]BRASIL, 1988, s.p.

[64]BRASIL, 2000, s.p.

Pereira afirma que as prisões brasileiras não têm logrado êxito no que tange a recuperação de seus internos, uma vez que todos carecem de cuidados espirituais e emocionais, assim a Capelania tem como finalidade compartilhar o amor de Deus aos que estão nas prisões.[65]

O cárcere ou presídio nunca foi lugar prazeroso ou almejado. Lugar de dores que preserva atrás de suas fortalezas os mais tórridos e destrutivos tipos de pensamentos e maquinações. Desejos de vingança, ressentimentos, desamparo, injustiças, enganos e traições, vergonha, fracasso e muitas outras concepções são geradas nas prisões do mundo todo. As condições de carceragem, as desigualdades com outros detentos, a cessação da vida cotidiana, e o distanciamento da família e da sociedade contribuem para o desalento daqueles que estão pagando legalmente pelos seus erros. Levar consolo, amizade e principalmente lembrá-los que DEUS os ama incondicionalmente, são razões humanas e cristãs para o exercício da Capelania Prisional.[66]

A capelania parte do princípio de que todo detento e recuperável e a punição deve ser dada ao pecado e não ao pecador. Portanto, através desse serviço pretende-se preparar o indivíduo para sua reintegração na sociedade, lembrando-o da presença do perdão.

Augusto Ancelmo da Silva e Raimundo Rosa Ferreira afirmam que o capelão tem a atribuição de assistencialismo espiritual aos sujeitos das instituições que estão afastados do convívio social, comunitário e familiar, não contribuindo para o desenvolvimento da sociedade, não sendo um ser participativo e ativo dentro do mercado de trabalho.[67]

Ainda de acordo com os autores a Capelania carcerária é essencial para a compreensão da assistencial espiritual aos confinados dentro dos presídios, pois encarcerado que cometeu infrações, é aprisionado devido às faltas cometidas perante à lei dos homens, precisa de um aconselhamento apaziguador para seu espírito aflito, tendo o Capelão, tem a missão de levar a este indivíduo uma palavra de conforto, um aconselhamento para que o mesmo alcance a paz espiritual para sobreviver no confinamento.[68]

Importa apresentar algumas indagações feitas se assistência religiosa e capelania são sinônimos, pois para alguns autores são atividades distintas, conforme excerto abaixo:

Não se pode confundir, do ponto de vista do direito, capelania e assistência religiosa. No primeiro caso, o serviço religioso não se configura como um recurso assistencial, sendo oferecido a todos os membros da corporação (no caso dos militares) ou a todas as pessoas que acessam a instituição (no caso hospitalar). Na assistência religiosa, o serviço religioso é um direito do indivíduo, deve ser prestado segundo a crença e vontade do mesmo. Como recurso assistencial, o serviço religioso deve ser prestado quando o indivíduo sente a necessidade de ser assistido religiosamente. Importante ressaltar que, nesse caso, a assistência só é prevista legalmente caso o indivíduo (adulto ou adolescente) não tenha meios próprios de acessá-lo. Por isso, a previsão restringe a assistência religiosa àqueles que estão internados em hospitais, aquartelados ou aprisionados.[69]

[65]PEREIRA, 2016, p. 42.

[66]PEREIRA, 2016, p. 42.

[67]SILVA, Augusto Ancelmo da; FERREIRA, Raimundo Rosa. III CONGRESSO NORTE DE TEOLOGIA DA FACULDADE BOAS NOVAS, 2., 2018, Manaus.Anais do III Congresso norte de Teologia. Manaus: FBN, v. 2, 2018.

[68] SILVA; FERREIRA, 2018, p.54.

[69]SIMÕES, Pedro. Assistência religiosa no sistema socioeducativo: a visão dos operadores do Direito. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 32, n. 1, p. 130-156, 2012.p.131.

Assim, para Simões a assistência religiosa, é um direito individual, devendo ser prestado de acordo com as crenças do indivíduo, enquanto a capelania não seria um serviço assistencial individual, mas coletivo. Apesar de não ser essa discussão objetivo do trabalho vale ressaltar que essa existe.[70]

Silva Junior discorda de Simões, considerando assistência religiosa e capelania como sinônimos, pois para o referido autor embora a Lei nº 6.923/1981 trate de capelania, designando os agentes religiosos como Capelães Militares, a referida trata, a todo momento, do serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.[71]

Outro argumento utilizado pelo autor para refutar as observações de Simões é que a Lei de 1981, mesmo não tendo sido revogada, está sobreposta pela Constituição de 1988, portanto, o artigo 5º da Constituição Federal, abrange toda a lei de 1981.[72]

Silva Júnior argumenta ainda que a Constituição de 1988 trata ambas as prestações sob a rubrica da assistência religiosa, apresentando ainda que a idêntica dificuldade de acesso às suas religiões entre os que cumprem pena privativa de liberdade, o fato de assistência ser oferecida a todos os aquartelados ou aprisionados não desvirtua sua natureza, respeitando-se, por óbvio, as demais regras constitucionais.[73]

Além da Constituição de 1988, a Lei nº 9.982/2000, em seu art. 1º, garante, na “prestação de assistência religiosa”, tanto a universalidade de confissões quanto o respeito à vontade dos internados ou de “seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais”.[74]

Finalizando a argumentação, Silva Júnior apresenta que no Direito vigora, entre outros, o critério cronológico, segundo o qual a norma posterior afasta a incidência da anterior, ou seja, diante do quadro constitucional vigente, os termos capelania e assistência religiosa podem tomados como sinônimos, posto que reguladores de fenômenos idênticos.[75]

Em termos de legislação pertinente a presente pesquisa essa distinção não é relevante, mas vale acrescentar que dentro da perspectiva de manifestação religiosa nos presídios, o pluralismo nem sempre é respeitado.

A Lei nº 9.982/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares, assegura que a assistência seja realizada por agentes religiosos de diversas crenças e religiões. Cabendo ainda ao detento ou enfermo aceitar ou não essa visita, tendo esse, liberdade para filiar-se ou não a uma religião.[76]

Segundo a lei os religiosos devem, obrigatoriamente, respeitar “as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional” (art. 2º).[77]

Sendo interpretativa, a oportunidade das instituições de colocarem normas internas para essa assistência religiosa, por vezes produzem entraves no processo, sendo que alguns autores consideram que algumas instituições penais dificultam o processo, mais por finalidades políticas.

[70]SIMÕES, 2012, p.131.

[71]SILVA JÚNIOR, Antonio Carlos da Rosa. Um campo religioso prisional: Estado, religiões e religiosidades nos cárceres a partir do contexto juizforano. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Juiz de Fora,Instituto de Ciências Humanas. Programa de Pós-Graduação em Ciência da Religião, 2017.316p. p.28.

[72] SILVA JÚNIOR, 2017, p. 28-29.

[73]SILVA JÚNIOR, 2017, p. 28-29.

[74]SILVA JÚNIOR, 2017, p. 28-29.

[75]SILVA JÚNIOR, 2017, p. 28-29.

[76]BRASIL,  2000, s.p.

[77]BRASIL, 2000, s.p.

Na verdade, tal barreira se explica mais em termos políticos do que propriamente religiosos ou de segurança. É a resistência ao controle externo das penitenciárias, por meio de fiscalização e denúncias, que parece ser o ponto central da restrição à assistência religiosa. A transparência sobre a situação carcerária (superlotação, corrupção, controle do crime organizado, falência do Estado) poderia constituir um capital político negativo para os governantes perante o eleitorado e a opinião pública.[78]

O Estatuto da Criança e do Adolescente também apresenta que as instituições de internação devem propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças, sendo direito do adolescente receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje. (art. 124).[79]

Observados os dispositivos legais é essencial discutir como a religião é percebida dentro do espaço do Estado brasileiro, considerando as afirmações de Ranquetat Júnior:

Há por parte do arcabouço legal e constitucional brasileiro uma valoração positiva do religioso, particularmente em sua expressão católica e/ou cristã, que possibilita até mesmo parcerias que objetivem o bem comum entre instâncias estatais e organizações religiosas. Há por aqui um reconhecimento da dimensão pública do religioso sem que exista um Estado confessional, jurídica e formalmente vinculado a uma religião em particular.[80]

Essa influência da religião sobre o Estado implica uma transferência de responsabilidades e uma inclinação a perceber que a igreja pode adentrar por espaços nos quais o Estado não alcança, observando Maduro que afirma que A religião existe e opera não na sociedade no abstrato “mas numa sociedade concreta e particular, localizada no espaço e no tempo, com uma população e recursos limitados e estruturados de uma maneira peculiar”[81]. Assim “todas as religiões estão enraizadas numa dada sociedade”.[82]

Portanto a religião ultrapassa o espiritual e atua dentro das práticas sociais, incluindo em um espaço denominado campo religioso, configurado a partir da produção e circulação dos bens simbólico-religiosos, por meio dos quais os agentes estabelecem suas relações que atendam às demandas religiosas, fornecendo sentido social para os grupos ali presentes.

Se imaginarmos o meio religioso – ou seja, as diversas religiões, os seus produtores, reprodutores, consumidores, as suas instituições, organizações, regras, leis, protagonistas etc. –funcionando como se fosse uma espécie de campo de forças similar ao que ocorre na Física, passaremos a compreendê-lo então como um composto de vários pontos (que seriam as instituições, os agentes etc.) que se relacionam e interagem de acordo com um sistema de coordenadas.[83]

Esse campo religioso atua em diversas partes da sociedade, e ao mesmo tempo em que constitui esse campo é constituído pelo mesmo, dando a esse, características próprias, de acordo com o contexto, no qual esse se encontra inserido, uma vez que:

[78]AMORIM, Daniela de Lima; COIMBRA, Mário; GONÇALVES, José Artur Teixeira. Assistência religiosa e suas barreiras: uma leitura à luz da LEP e do sistema prisional: INTERMAS, Presidente Prudente, v. 15, p. 244-261, nov. 2010. p. 251-252.

[79]BRASIL.  Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. [ online].

[80]RANQUETAT JÚNIOR, Cesar Alberto. A invocação do nome de Deus nas Constituições Federais Brasileiras: religião, política e laicidade. Cultura y Religión –Revista de Sociedades en Transición, v. VII, n. 2, p. 86-101, 2013.p. 98.

[81]MADURO, Otto. Religião e luta de classes: quadro teórico para a análise de suas inter-relações na América Latina. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p.73.

[82]GUERRIERO, Silas. Há algo novo no campo das religiões: os novos movimentos religiosos. In: BELLOTTI, Karina K.; CAMPOS, Leonildo S.; SILVA, Eliane Moura (Org). Religião e sociedade na América Latina. São Bernardo do Campo: UMESP, 2010. p. 101-116. p.103.

[83]ARRIBAS, Célia. Pode Bourdieu contribuir para os estudos em Ciências da Religião? Numen, Juiz de Fora, v. 15, n. 2, p. 483-513, 2012. p. 493.

A religião é sociologicamente interessante não porque, como o positivismo vulgar o colocaria, ela descreve a ordem social (e se o faz é de forma não só muito oblíqua, mas também muito incompleta), mas porque ela –a religião –a modela, tal como o fazem o ambiente, o poder político, a riqueza, a obrigação jurídica, a afeição pessoal e um sentido de beleza.[84]

Silva Júnior apresenta dentro do contexto da pesquisa algumas características do campo religioso brasileiro que tem no cristianismo a sua base de formação histórica onde a diversidade religiosa e a laicidade são processos associados historicamente, já que a não adoção de uma religião oficial pelo Estado teria permitido a eclosão de numerosas matrizes e ainda com o fim da hegemonia, ou quase monopólio, do catolicismo e o aumento no número dos sem religião.[85]

Diante desse campo religioso brasileiro que apresenta características que se diferenciam e modificam no decorrer dos tempos, temos um campo religioso específico, discutido, nesse trabalho que é o campo religioso das prisões.

É notório que o sistema prisional é um espaço no qual vigoram normas e valores específicos, com regras próprias[86][87], denominados por alguns autores como microssociedade[88], ou uma sociedade dentro da sociedade mais ampla.[89]

Silva Júnior apresenta que o campo religioso brasileiro prisional apresenta uma situação invertida em relação à predominância de religião, enquanto a maioria dos brasileiros se declara católica, dentro dos presídios temos a predominância evangélica.[90]

Os evangélicos estão em 31 das 33 Unidades pesquisadas (94%); em 12 delas (37,5%), os Evangélicos desenvolvem trabalhos sem a presença de nenhuma outra tradição religiosa. Nas demais 19 Unidades, os Evangélicos estão nas Unidades somente com Católicos (13 Unidades, ou 41%); somente com Espíritas Kardecistas (3 Unidades, ou 9%); e com Católicos e Espíritas Kardecistas (3 Unidades, ou 9%). Somente em uma única Unidade, Católicos e Espíritas desenvolvem suas atividades religiosas sem a presença dos Evangélicos. Esses resultados identificam, tão somente, a existência majoritária de Evangélicos, seguidos dos Católicos e dos Espíritas nas Unidades. A presença das religiões de raiz africana não é identificada em nenhuma unidade (…). [91]

Silva Júnior apresenta assim, a partir de pesquisas de outros autores que as igrejas evangélicas são as mais presentes no contexto prisional, seguidas por grupos católicos e por espíritas, embora em contextos específicos essa configuração possa ser alterada. Mesmo assim, há detentos conversos nos cárceres que conclamam os evangélicos para uma maior atuação[92]:

[84]GEERTZ, Clifford. A Interpretação das Culturas. Rio de Janeiro: LTC, 1989. p.136.

[85]SILVA JÚNIOR, 2017, p.75-77.

[86]LIVRAMENTO, André Mota do. Homens encarcerados: assistência religiosa e estratégias de vida na prisão. 2012. Dissertação (Mestrado em Psicologia) –Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2012. p. 103.

[87]QUIROGA, Ana Maria. Religiões e prisões no Rio de Janeiro: presenças e significados. Comunicações do ISER, Rio de Janeiro, n. 61, p. 13-21, 2005. p. 15.

[88]BICCA, Alessandro. A honra na relação entre detentos crentes e não crentes. Debates do NER, Porto Alegre, ano 6, n. 8, p. 87-98, jul./dez. 2005. p. 88.

[89] DIAS, Camila Caldeira Nunes. Evangélicos no cárcere: representação de um papel desacreditado. Debates do NER, Porto Alegre, ano 6, n. 8, p. 39-55, jul./dez. 2005. p. 40.

[90] SILVA JÚNIOR, 2017, p. 84.

[91] SIMÕES, 2012,  p. 100.

[92] SILVA JÚNIOR, 2017, p. 85.

O que mais falta na prisão são pessoas, são cristãos, que acompanhem e animem o preso a encarar o que ele fez, a arrepender-se, o que significa mudar a vida de rumo. Falta ao preso uma nova perspectiva de vida a partir do Evangelho, da justiça e de uma vida digna. Falta Deus encarnado em pessoas na prisão! Faltam os “Joãos Batistas” que pregam o arrependimento e o amor incondicional de Deus. Geralmente o preso que ali está já cresceu na rua ou num lar infeliz e sem amor, em situações subumanas dentro de uma sociedade pervertida.[93]

Assim na perspectiva institucional, a presença dos evangélicos é predominante com poucas ocorrências de outras matrizes religiosas, apesar de essas aparecerem como práticas individuais de alguns presos.

Considerando o proselitismo apresentando nas legislações diversas é importante observar porque essa predominância ocorre numa inversão ao campo religioso brasileiro.

A partir do que foi apresentado nesse capítulo, vemos que no que concerne ao aspecto legislativo do Direito Internacional e do Direito Interno a assistência religiosa está amparada, mas na perspectiva do que se percebe da situação dos presídios no Brasil, muito ainda precisa ser feito para que a assistência religiosa ocorra na forma necessária, ou seja, na perspectiva da religiosidade e da espiritualidade.

Dentro do que foi demonstrado, muitas vezes, as igrejas adentram nos presídios, mas ocupam-se de aspectos que são lacunas deixadas pelo Estado e por isso no capítulo seguinte vamos discutir alguns aspectos sociológicos da religião e religiosidade que poderão responder a essa questão, incluindo o papel coesivo e também coercitivo que a religião pode desempenhar no contexto social e assim também dentro dos presídios.

2 A SOCIOLOGIA, RELIGIÃO E O DIREITO NA RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS

Como demonstrado no final do capítulo anterior a religião vem ocupando um espaço dentro do sistema penitenciário brasileiro, seja no campo da capelania, seja na forma de assistência religiosa, auxiliando detentos a conviverem num espaço que, muitas vezes, não traz dignidade.

 Neste capítulo serão analisados aspectos da Sociologia e Religião, dentro do Direito, tanto no aspecto social, quanto no aspecto coercitivo, uma vez que a religião, como forma de instituição faz parte dos denominados aparelhos ideológicos do Estado por autores como Michel Foucault.

Assim, pretende-se, por aqui, formatar estudos estratificados em torno da religião como coesão social, a estrutura social consubstanciada no conjunto de normas de comando e a vital importância da sociologia no sistema informal de controle social, tudo na visão e ótica Durkheim e Foucault, sem preterir de inúmeros outros autores que se dedicaram no estudo e pesquisas sobre a o assunto.

A escolha de dois teóricos que partem de perspectivas diferentes é proposital, uma vez que o tema da pesquisa é a assistência religiosa, que deveria ser vista como um fato social e, muitas vezes, está sendo utilizada na perspectiva da coerção e ao mesmo tempo, promoção de coesão do sistema. Essa análise de perspectivas se faz necessária uma vez que sendo uma realidade dos sistemas prisionais, a presença religiosa necessita assumir uma identidade e deixar clara, suas pretensões no trabalho de ressocialização dos detentos.

 A primeira parte do capítulo vai apresentar as idéias de Émile Durkheim, mostrando a importância da religião no coletivo, como forma de coesão social. A seguir serão apresentadas as idéias de Michel Foucault, demonstrando ser a igreja um dos aparelhos ideológicos do Estado, sendo importante, portanto, não confundir igreja como assistência religiosa. E para finalizar será discutido sobre a capelania e a assistência religiosa como formas de ressocialização ou manobra jurídica, triangulando com as idéias de coesão social de Durkheim e coerção social de Michel Foucault.

[3]WULFHORST, Dorothea Jucksch. Abrindo o jogo: confissões de um abusador sexual arrependido. Viçosa: Mãos Dadas, [entre 1990 e 2009]. p. 15.

2.1 A religião e a coesão social na visão de Durkheim

Domingues apresenta, em seus estudos, autores clássicos da sociologia, dentre eles Durkheim que não se contentaram com as noções e problemas que a sociedade da época lhes oferecia abertamente e elaboraram conceitos que ultrapassavam o senso comum e buscaram evidenciar questões que muitas vezes seus contemporâneos teriam preferido ignorar.[94]

Ademais, em parte emulando as ciências da natureza – que com frequência consideravam modelos de cientificidade e objetividade –, mas também a partir de demandas do próprio estado no sentido de conhecer e melhor intervir na realidade social, controlando-a, eles pensadores elaboraram os primeiros métodos de investigação empírica das ciências sociais[95].

Pertinente ao assunto a ser discutido nesse capítulo Vares apresenta que segundo Durkhein, “as representações, as emoções e as tendências coletivas não têm como causas geradoras, certos estados de consciência individual, mas as condições em que se encontra o corpo social em seu conjunto” [96], pois “aqui está uma ordem de fatos que apresenta características muito especiais: consiste em maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem”.[97]

Essa perspectiva produz o que Durkheim chama de consciência coletiva, portanto os fatos sociais, embora sendo produzidos por indivíduos em suas relações, adquirem uma autonomia em relação a cada indivíduo.[98]Portanto a coletividade, ou seja, o meio social age sobre o indivíduo, modelando suas formas de agir, pensar e sentir,[99] construindo uma coesão social.

No pensamento de Durkheim, é justamente a coesão social que possibilita a solidariedade, a chamada orgânica, na sociedade complexa e mecânica no caso da sociedade simples. A solidariedade tem a potencialidade de ampliar a coesão social, a depender do seu nível de ajustamento e harmonia existencial.[100]

Os integrantes cooperam com o grupo social ou porque tem algum interesse individual ou porque é movido por alguma coerção normativa. A coesão é elemento constitutivo de todo grupo social, de fundamental importância para a existência de uma sociedade melhor para se viver. Sem coesão não se pode conceber uma sociedade estruturalmente ajustada.[101] Para sintetizar todo esse arrazoado perfunctório, Durkheim arremata:

[94]DOMINGUES, José Maurício. Sociologia e Modernidade. Para entender a sociedade contemporânea. Civilização brasileira.  Rio de Janeiro. 1999. p. 11-12.

[95]DOMINGUES, 1999, p.12.

[96]DURKHEIM, Emile. Introdução ao pensamento sociológico. São Paulo: Centauro, 2001. p.67.  

[97]DURKHEIM, Emile. As regras do método sociológico. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 32.  

[98]VARES, Sidnei Ferreira de. Sociologismo e individualismo em Émile Durkheim.Cad. CRH, Salvador, v. 24, n. 62, p. 435-446, 2011 .  p. 439. [online].

[99] VARES, 2011, p. 436.

[100] DOMINGUES, 1999, p. 12.

[101] DOMINGUES, 1999, p. 12.

Todo mundo sabe, de fato, que existe uma coesão social, cuja causa está numa certa conformidade de todas as consciências particulares a um tipo comum que não é outro senão o tipo psíquico da sociedade. Com efeito, nessas condições, não só todos os membros do grupo são individualmente atraídos uns pelos outros, por se assemelharem, mas também são apegados ao que é a condição de existência desse tipo coletivo, isto é, a sociedade se forma por uma reunião. Há em nós duas consciências: uma contém apenas estados que são pessoais a cada um de nós e nos caracterizam, ao passo que os estados que a outra compreende são comuns a toda a sociedade. A primeira representa apenas nossa personalidade individual e a constitui; a segunda representa o tipo coletivo e, por conseguinte, a sociedade sem a qual ele não existiria. Os homens só necessitam da paz na medida em que já são unidos por algum vínculo de sociabilidade. Neste caso, de fato, os sentimentos que os inclinam uns para os outros moderam naturalmente os arrebatamentos do egoísmo e, por outro lado a sociedade que os envolve, não podendo viver senão com a condição de não ser a cada instante abalada pelos conflitos, descarrega sobre eles todo o seu peso para obriga-los a se fazer as concessões necessárias[102].

Assim, os fatos sociais acontecem porque a sociedade é um organismo vivo. A sociedade é anterior ao nascimento do homem, já existem regras, valores, religião; já existem crenças e o ser humano vai aderindo as regras da sociedade, através de um comportamento voluntário, no qual a coerção não se faz prevalecente, porque o agir foi de acordo com os mandamentos aceitos e estabelecidos pela sociedade.[103]

Entre as estruturas que contribuem para essa adequação voluntária, temos a religião, que de acordo com é um sistema de crenças e práticas sobre as coisas sagradas que unem numa mesma comunidade moral, a igreja, todos aqueles que á aderem. Tornando a religião eminentemente coletiva.[104]

Para Durkheim a religião é fenômeno social e atribui o desenvolvimento da religião à segurança emocional proporcionada pela vida em comunidade; apresentando a religião como forma de se buscar a coesão social. Basicamente, estabeleceu-se estudo sobre os fatos sociais, onde a coerção social aparece como mola propulsora de controle das relações sociais, seja por meio de manifestações intrínsecas ou externas, punições morais ou legais. E sendo a religião uma representação essencialmente social, claramente se tem um instrumento de coesão e harmonia. Durkheim arremata com primazia:

A conclusão que se tem é que a religião é uma coisa eminentemente social. As representações religiosas são representações coletivas que exprimem realidades coletivas; os ritos são as maneiras de agir que não nasceram senão no seio de grupos reunidos e que estão destinados a suscitar, a manter ou refazer certos estados mentais desses grupos. Mas então, se as categorias têm origem religiosa, elas devem participar da natureza comum de todos os fatos religiosos: devem ser, elas próprias, coisas sociais, produtos do pensamento coletivo. Pelo menos – porque, no estado atual de nossos conhecimentos nessa matéria, deve-se precaver contra toda tese radical e exclusiva – é legítimo supor que elas são ricas de elementos sociais.[105]

Corroborando o excerto acima, Weiss discute que para Durkheim a religião proporciona certa unidade moral aos indivíduos, garantido a coesão necessária à existência da sociedade, sendo responsável por estruturar e desenvolver o próprio pensamento, o próprio entendimento humano.[106]

[102] DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. 2ª ed. Martins Fontes. São Paulo, 1999. p. 78.

[103]DURKHEIM, Émile. Sociologia. Organizador José Albertino Rodrigues. Coordenador Florestan Fernandes. 2001. Editora Ática. São Paulo, 2001. p. 47.

[104] DURKHEIM, Émile. As Formas Elementares da Vida Religiosa. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p.32.

[105] DURKHEIM, 2001,  p. 155.

[106]WEISS, Raquel. Durkheim e as formas elementares da vida religiosa. Debates do NER, Porto Alegre, ano 13, n. 22 p. 95-119, jul./dez. 2012. p. 114.

Nesse sentido Durkheim apresenta uma legítima preocupação em apresentar o fenômeno religioso como eminentemente social apresentando que a compreensão do fenômeno religioso supõe apreender suas formas elementares através da investigação das formas mais simples de manifestação religiosa:

Dizemos de um sistema religioso que ele é o mais primitivo que nos é dado observar, quando ele preenche as duas condições seguintes: em primeiro lugar, que se encontra em sociedades cuja organização não é ultrapassada por nenhuma outra em simplicidade; é preciso, além disso, que seja possível explicá-lo sem fazer intervir nenhum modelo tomado de uma religião anterior. [107]

Nessa definição a religião é apresentada como uma das formas de garantir a coesão, inclusive ao desempenhar o papel de representação do mundo, das tradições, dos traços culturais, respondendo, assim, a uma necessidade social.[108]

A partir dessa primitividade do sistema religioso, apresentada, Durkheim discute que os elementos que constituem a religião, são identificados pelas crenças e os ritos, àquelas, caracterizam-se por impor certo olhar que divide a realidade entre o sagrado e o profano, enquanto oposições absolutas, ou, de forma mais específica, as crenças são “[…] representações que exprimem a natureza das coisas sagradas e a relação que elas mantêm, seja entre si, seja com as coisas profana.[109]

Já os ritos, enquanto um modo de ação religioso, são apresentados por Durkheim como  regras que determinam como o homem deve comportar-se perante o resultando  numa unidade coerente e singular, que não é parte de nenhum outro sistema de crenças, e que, portanto, funciona de acordo com sua própria lógica.[110]

Uma característica da religião é sua associação a uma igreja, que constitui um grupo social. Portanto, a religião é um produto social criado por indivíduos em interação, que estabelecem as próprias condições para a vida em conjunto possa continuar a existir; sendo portanto um fenômeno duplamente social, de modo que compreender a vida coletiva, em qualquer momento histórico, pressupõe compreender o fenômeno religioso em geral e as múltiplas manifestações religiosas.[111]

Albuquerque apresenta que Durkheim busca entender a coercitividade social, a força moral que a sociedade exerce sobre o indivíduo, com o intuito de revelar a força das instituições na preservação daquilo que considerava como a saúde do organismo social e na concepção funcionalista de que cada órgão desempenhava função útil no bom ordenamento do todo.[112]

Considerando a questão da inversão de predominância de grupos religiosos observados nos presídios e na da sociedade, apresentados no final do primeiro capítulo, percebem-se algumas considerações apresentadas por Durkheim, apresentadas a seguir.

Durkheim observa que com as transformações sociais, essencialmente velozes, mormente no campo socioeconômico, aliando à da tecnologia, é natural que as relações sociais fiquem mais vulneráveis, justamente por conta dessas metamorfoses ambulantes, trazendo inevitável insegurança nas relações sociais, em função da inexistência de normas, abrindo lugar para aquilo que se chama de anomia.[113]

A anomia traz sérias consequências para o normal funcionamento da sociedade. Assim, diante da ausência de regras sociais, para Durkheim, a sociedade se mostra socialmente doente, o que se chamou de patologia social.[114]

[107]DURKHEIM,, 2003, p. 5.

[108]WEISS, 2012, p. 107.

[109]DURKHEIM,, 2003, p. 24.

[110]DURKHEIM,, 2003, p. 32.

[111]WEISS, 2012, p.118-119.

[112]ALBUQUERQUE, Rossana Maria Marinho. A acepção durkheimeana do crime.  Olhares plurais. Revista Eletrônica Multidisciplinar, Vol. 1, Núm. 1, Ano 2009. p. 26.

[113]VARES, 2011, p. 443.

[114]VARES, 2011, p. 443.

Entretanto para Émille Durkheim o crime não é nada de anormal, se apresentando como perfeitamente normal, mas repudiável. Não há nada de invulgar no crime, que, aliás, faz parte da sociedade, e aquilo que era crime do passado pode ser a virtude do futuro, e por fim, arremata que a conduta criminosa de ontem pode ser algo virtuoso de amanhã.[115]

Para Durkheim, o crime não se instaura apenas e tão somente em determinada sociedade, o crime existe e faz parte de toda espécie de sociedade, podendo essa evoluir e sofrer as transformações de praxe, mas desde os tempos remotos o delito sempre existiu e sempre vai existir.[116]

Sendo o delito um fato comunitário presente em toda a sociedade, um fato social negativo e não patológico, logo a sua prevenção possui raiz sociológica, com eliminação dos fatores sociais que influenciam o seu cometimento. Portanto, a fonte geradora do delito é fator exógeno, de fora para dentro, e assim, haveria necessidade de colocações de barreiras para conter o ímpeto criminoso na sociedade.[117]

Weiss faz importantes incursões acerca do significado social de crime na visão durkheimiana, apresentando que o crime, nessa perspectiva é visto como normal, no sentido de ocorrer em todas as sociedades, em todos os tempos.

Crime é entendido como um “fato normal”. Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o autor afirma que um fato social é “normal” quando ele é o que deveria ser e é considerado patológico quando deveria ser de outro modo. Portanto, o próprio critério de normal tem seu sentido e sua validade determinados na relação com um fim – o que deveria ser – previamente estabelecido […][118]

Entretanto essa visão de normalidade não implica que o mesmo não deva ser repreendido, prosseguindo em sua análise acerca de crime como fato social normal, a autora apresenta dois sentidos implicados no conceito de normal.

No primeiro, o normal é aquilo que é geral na extensão de uma dada sociedade, ou que ocorre em todas as sociedades de um mesmo “tipo”. No segundo, refere-se àquilo que está implicado na lógica subjacente ao real, mesmo que não seja compartilhado pela “media” dos indivíduos. Do mesmo modo, um comportamento que não corresponde ao normal pode ser patológico, quando ameaça a existência da vida social enquanto um organismo minimamente integrado, ou pode ser simplesmente desviante. Neste caso, ele não corresponde ao comportamento “normal”, mas não tem um impacto prejudicial; ao contrário, pode até ter uma função útil, na medida em que explica essa lógica subjacente do real, que ainda não foi incorporada pela maioria dos indivíduos […] [119]

Assim, Albuquerque apresenta que, na perspectiva sociológica, Durkheim demonstra que sempre que o indivíduo comete uma atitude considerada crime, a sociedade é chamada a resgatar valores considerados mais caros e, nessas situações, fica evidente a coercitividade social em relação àquele ato, como forma de manutenção da ordem social.[120]

A autora referida, também discute que Durkheim apresenta ainda a noção de crime relacionada à transformação social, pois com o crime as instituições tendem a reforçar o ordenamento social, operando mudanças sociais.[121]

A explanação sociológica de Durkheim a respeito da religião e do crime demonstra que o ser humano é acima de tudo social, portanto, resultado das relações e interações que constitui e o constituem.

Nesse sentido a religião proporciona aos indivíduos que constituem esse grupo social crenças e farão parte de sua subjetividade e a participação nos ritos possibilitará ao indivíduo comportar-se dentro de regras e condutas aceitas socialmente, dentro de certos grupos sociais.

Atentando à questão da presença de grupos religiosos nos presídios pode se relacionar que ao cometer um crime e receber uma sanção social de reclusão, o indivíduo pode perceber-se mais necessitado de seguir normas que o auxiliem a moldar sua conduta, assim grupos religiosos que apresentem menor tolerância a transgressões e possuam uma maior rigidez disciplinar, tendem a aparentar ser mais adequados ao momento que o indivíduo está vivendo.

[115]ALBUQUERQUE, 2009, p. 27.

[116]ALBUQUERQUE, 2009, p. 28.

[117]ALBUQUERQUE, 2009, p. 28.

[118]WEISS, Raquel. Manual de Sociologia Jurídica. Silva, Felipe Gonçalves & Rodrigues, José Rodrigo (Coordenadores). Editora Saraiva. 2013. São Paulo. p. 46.

[119] WEISS, 2013,  p.  47.

[120]ALBUQUERQUE, 2009,  p. 29.

[121]ALBUQUERQUE, 2009,  p. 29.

Segundo Fernanda Terezinha Tomé a religião inspira sentimentos altruístas que são essenciais para a readaptação social do condenado, pois conduzem a novos valores, condutas, hábitos e maneiras de superação, seja das dores, perdas, vícios ou revoltas, que estão tão presentes no cárcere.[122]

Sobre o assunto Alexander Jacob afirma:

Por meio da aceitação do sagrado, o indivíduo retorna a si mesmo, aceita-se, reconcilia-se com seus impulsos e altera o seu interior, desde que seja o que Roger Bastide acredita ser uma vida religiosa progressiva e formadora de uma personalidade sadia, que devolva sentido de existir, que tenha efeito reparador nas perdas e revezes da vida, resgate valores e dê realmente o senso de reconciliação com o universo, com a comunhão com o transcendente. Essa experiência é relatada pelos pesquisadores como benéfica no enfrentamento de vícios, traumas e doenças. Se as premissas do tratamento penal são realmente aceitas, é muito provável que o fenômeno religioso dentro do espaço carcerário, onde imperam os vícios, traumas e doenças também seja benéfico ao tratamento penal.[123]

Portanto a assistência religiosa para ser benéfica precisa provocar alteração no interior do indivíduo, não podendo ser superficial, pois deve provocar o indivíduo de forma que esse não volte a cometer delitos.

No entanto alguns autores discutem que dentre os funcionários das penitenciárias, em relação ao detento aderir a assistência religiosa, demonstram que nem sempre se acredita nessa alteração interior, para alguns eles não estariam de fato arrependidos ou interessados na salvação ou em questões teológicas, mas apenas tentando protegerem-se num ambiente hostil, tentando manipular para conseguirem proteção e vantagens pessoais. Outros funcionários caracterizam os detentos como carentes, procurando pelas atividades religiosas como uma estratégia de garantia de proteção no ambiente prisional.[124]

Essas narrativas são decorrentes do fato de que algumas práticas utilizadas pelas igrejas para atrair os detentos provocam polêmicas, pois ao darem certa proteção aos detentos, diferenciando o tratamento recebido por esses em detrimento a outros que não pertencem a denominação religiosa nenhuma ou a uma de outra denominação provocam discordância entre alguns funcionários, apesar de alguns assistentes sociais, psicólogas, pedagogas e até mesmo alguns a diretores considerarem essa função social uma prática legítima e até mesmo necessária, uma vez que ela acaba suprindo o que o Estado não conseguia atender de maneira satisfatória.[125]

[122]TOMÉ, Fernanda Terezinha. A influência da religião na ressocialização de detentos no presídio regional de Santa Maria. 2011.[on-line]. s.p.

[123]JACOB, Alexandre A conversão religiosa como um meio determinante para a sobrevivência no cárcere. (Dissertação). Vitória: Faculdade Unida de Vitória, 2016.p.45-46.

[124]SCHELIGA, Eva Lenita. “E me visitastes quando estive preso”: estudo antropológico sobre a conversão religiosa em unidades penais de segurança máxima. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis,  2000. p. 75-76.

[125]SCHELIGA, 2000, p. 76.

A religião se desenvolve e ressignifica suas doutrinas a partir de novas convicções e nuances culturais e tecnológicas. Ou seja, os conceitos doutrinários de pecado, certo ou errado, passam pelas significações da cultura, (do Ethos), e esses por sua vez, podem sofrer alterações no decorrer do tempo.[126]

Portanto para atender a legislação vigente e ainda seu papel de coesão social não se pode confundir assistência religiosa com igreja, enquanto denominação religiosa, pois se assim o fizer não se alcançará o que Durkheim e outros autores afirmam sobre a importância da religião como forma de coesão social.

O fiel que se pôs em contato com seu deus não é apenas um homem que percebe verdades novas que o descrente ignora, é um homem que pode mais. Ele sente em si mais força, seja para suportar as dificuldades da existência, seja para vencê-las. Está como que elevado acima das misérias humanas porque está elevado acima de sua condição de homem; acredita-se salvo do mal, seja qual for a forma, aliás, que conceba o mal.[127]

Assim a religião tem o poder de influenciar o comportamento humano de forma coletiva e ainda com grande participação na manutenção da ordem social e na identidade coletiva de um determinado povo, influenciando ainda moral, costumes e até mesmo o ordenamento jurídico, sendo importante instrumento de organização social.[128]

Podemos aceitar, ao menos como possibilidade, a teoria de que toda religião é importante, até essencial, do mecanismo social, da mesma forma que a moral e as leis, uma parte do complexo sistema que permite aos seres humanos viverem juntos em uma organização ordenada de relações sociais. Deste ponto de vista, não consideramos as origens, mas as funções sociais das religiões, ou seja, sua contribuição para a formação e manutenção da ordem social.[129]

Segundo Daniel Scapellato Pereira Rodrigues a religião pode ser utilizada como controle social, pois a mesma influencia o comportamento humano ao servir como norte em busca do sagrado.[130]

O autor acrescenta ainda que há uma predominância do pensamento coletivo sobre o privado, sendo que a ordem implica em ações padronizadas através de regras conhecidas e impostas pela sociedade. A religião auxilia no sentido de favorecer que o indivíduo atue em conformidade com as regras da sociedade, imbuindo em seu âmago os princípios e valores sociais.[131]

A religião, com efeito, não é somente um sistema de ideias, é antes de tudo um sistema de forças. O homem que vive religiosamente não é somente o homem que se representa o mundo de tal ou tal maneira, que sabe o que os outros ignoram; é antes de tudo um homem que experimenta um poder que não se conhece na vida comum, que não se sente em si mesmo quando não se encontra em estado religioso.[132]

[126]CAMURÇA, Marcelo. Ciências Sociais e Ciências da Religião. São Paulo: Paulinas, 2008.p.10-11.

[127]DURKHEIM, 2003, p. 259.

[128]RADCLIFFE-BROWN, Alfred Reginald. Estrutura e função na sociedade primitiva. Petrópolis: Vozes, 2013.  p. 140.

[129] RADCLIFFE-BROWN, 2013.  p. 140.

[130]RODRIGUES, Daniel Scapellato Pereira.  O papel da religião cristã no processo de ressocialização do indivíduo nas instituições de internação coletiva /A APAC em Teófilo Otoni. (Dissertação Mestrado).  Vitória: Faculdade Unida de Vitória, 2016.p.32

[131] RODRIGUES, 2016, p.33.

[132]SANCHIS, Pierre. A contribuição de Émile Durkheim. In: TEIXEIRA, Faustino. Sociologia da religião: enfoques teóricos. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2011.p.41.

Portanto a religião favorece a coesão social sendo que essa pode ocorrer através de um controle social, que pode ser positivo ou negativo, atuando no indivíduo, no caso da religião, muitas vezes de forma inconsciente, de forma sublinhar, através das ideologias, dentro do que autores como Michel Foucault denominam de aparelhos ideológicos. Assim a religião é um meio de controle social que pode influenciar a conduta humana.[133]

Considerando a importância dessa relação entre o papel ideológico da religião e como a assistência religiosa pode atuar de forma a não separar a assistência religiosa da religião como instituição, torna-se importante a discussão sobre a religião como sistema de controle social apresentado no próximo tópico.

2.2. A religião e o sistema de controle social: Michel Foucault

Se formos considerar a religião como parte do sistema de controle social, é de bom alvitre iniciar este tópico apresentando importante ensinamento sobre controle social do jurista FranciscoMuñoz Conde:

O controle social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, construindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros. Não há alternativas ao controle social. É inimaginável uma sociedade sem controle social[134]

Sem dúvidas, é inimaginável uma sociedade sem controle social. O controle social é tema de grande importância para construção de uma sociedade harmoniosa. Dentro do propósito desta pesquisa, temas como coesão e controle social assumem acentuada relevância no que tange à prevenção criminal e ressocialização dos presos recolhidos no sistema prisional do Estado do Espírito Santo, tendo a religião como imprescindível sistema de controle social, informal, cuja assistência religiosa é prestada com apoio irrestrito do Grupo de trabalho interconfessional da Secretaria de Justiça.

Merece destaque o ensinamento do cientista político e advogado, Bresser Pereira[135]·, segundo o qual, existem três mecanismos fundamentais de controle ou coordenação utilizados por uma sociedade, seja utilizando-se uma classificação institucional, seja uma perspectiva funcional.

Na primeira, os mecanismos de controle são o Estado, o mercado e a sociedade civil. No Estado, encontra-se o sistema legal ou jurídico; no mercado, o sistema econômico tem o controle exercido pela competição; e, na sociedade civil, a organização se dá por meio da defesa de interesses particulares e corporativos ou, ainda, do interesse público. Na perspectiva funcional, tem-se o controle hierárquico ou administrativo das organizações públicas ou privadas; o controle democrático ou social que se exerce sobre as organizações e os indivíduos; e o controle econômico, via mercado[136].

Assim, controle social pode ser conceituado como sendo um conjunto de mecanismo de intervenção que cada sociedade ou grupo possui e que são usados como forma de garantir a conformidade do comportamento dos indivíduos. Possui o condão de induzir a conformidade do sujeito com a sua nova realidade, seja de forma positiva, seja de forma negativa.

Segundo Lakatos, o controle social pode ser classificado sob três formas: de forma positiva ou negativa; formal e informal; institucional ou grupal.[137]

[133] SANCHIS, 2011.p.41.

[134]CONDE, Francisco Muñoz. Direito Penal e Controle Social. Editora Forense. p. 22.

[135] BRESSER, Pereira, L. C. Reforma do Estado para a Cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. São Paulo/Brasília, Editora 34/ENAP, 2002. p. 139.

[136]BRESSER, 2002, p. 140.

[137]LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.231.

Para o autor o controle social positivo é aquele que induz a prática de determinado ato através de meios para incentivar o indivíduo a permanecer de determinado modo sob o pretexto de receber determinada coisa. O controle social negativo é utilizado para afastar o indivíduo da prática de atos não desejados, utilizando – se de sanções e repreensões.[138]

 O controle social formal se refere às regras e leis institucionalizadas, por sua vez, o controle informal se refere às normas de condutas que são reconhecidas e compartilhadas numa sociedade, como por exemplo, as crenças, os costumes e os valores.[139]

A última classificação se refere ao controle institucional e o controle grupal. O controle social é aquele exercido por determinados contextos específicos e o controle institucional é aquele que uma instituição exerce sobre a sociedade.[140]

Partindo das classificações de Lakatos conclui-se que a religião é um meio de controle social institucional, formal, que pode influenciar a conduta humana ao possibilitar ao internalizar princípios e fazer com que o indivíduo seja capaz de se autocontrolar.[141]

Nessa mesma seara, o francês Michel Foucault propõe também uma classificação de controle social em externo e interno. Segundo o sociólogo, a construção do sujeito dócil, útil e submisso à ordem estabelecida é possível apenas por meio de processos disciplinares. As instituições disciplinadoras, como a escola e os quartéis, onde os indivíduos que ali permanecem, vivem sob o controle da Instituição. O controle social é, portanto, um conjunto entre formas externas de intervenção no comportamento do sujeito desviante. O indivíduo delimita suas ações de acordo com aquilo que apreende de certo e errado.

Para consolidar o tema controle social, é salutar apresentar os ensinamentos de Foucault, que assevera com destaque:

Assim, a disciplina fabrica corpos submissos e exercitados, corpos dóceis. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilizada) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado uma aptidão, uma capacidade que ela procura aumentar; e inverte por outro lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita. Se a exploração econômica separa a força e o produto do trabalho, digamos que a coerção disciplinar estabelece no corpo o elo coercitivo entre uma aptidão aumentada e uma dominação acentuada[142].

Essa disciplinação é conseguida através da separação do corpo através dos grupos sociais, nas formas como já foram apresentadas por Durkhein. O que pode ocorrer através de aparelhos repressivos ou aparelhos ideológicos. Aqui cabe uma explicitação apresentada por Althusser que distingue aparelhos estatais, chamados de repressores de aparelhos ideológicos.

Segundo Althusser os aparelhos repressivos do Estado atual, de forma disciplinadora, através da força e, se necessário da violência, podendo ser citados Governo, Administração, Exército, Polícia, Tribunais, Prisões, etc.; já os aparelhos ideológicos são uma série de realidades que se apresentam ao observador na forma de instituições separadas e especializadas, incluindo a família, a igreja, os sindicatos, escolas, etc. que atuam através da ideologia. Enquanto o aparato estatal unificado e repressivo pertence ao domínio público, a maioria dos aparatos ideológicos do estado pertence ao domínio privado.[143]

No presente trabalho apresentamos a questão da religião dentro dos presídios, ou seja, o aparelho repressor já agiu sobre o indivíduo, impondo-o uma pena e com o objetivo de que a ressocialização de fato aconteça e uma vez já imposta o castigo, necessita-e da intervenção do aparelho ideológico, no caso feito pela igreja, pois:

[138]LAKATOS, 1999.p.232.

[139]LAKATOS, 1999.p.233.

[140]LAKATOS, 1999.p.234.

[141]LAKATOS, 1999.p.235.

[142]FOUCAULT, M. Os corpos dóceis. In FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Vassalo. 5ª ed. Petrópolis. Vozes. 1987. p. 127.

[143]ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de estado. Rio de Janeiro: Graal,1992.  p. 42- 43.

Segundo Foucault, o poder disciplinar fabrica o indivíduo. É com o adestramento do corpo, com a normalização do prazer, na regulação dos comportamentos, enfim nesta ação empreendida sobre o corpo com o objetivo de separar, comparar, distribuir, avaliar, hierarquizar, é que aparece a figura singular do homem, efeito do poder e objeto do saber.[144]

Regular o comportamento do corpo, através da disciplinação, produzindo o que o autor denominou de corpos dóceis, não é visto pelo mesmo de forma negativa, se tirarmos a questão moral ou política, analisando as formas empregas percebe-se que, na maioria dos casos, essas atendem aos objetivos pretendidos, pois segundo ele:

A grande importância estratégica que as relações de poder disciplinares desempenham nas sociedades modernas depois do século XIX vem justamente do fato de elas não serem negativas, mas positivas, quando tiramos desses termos qualquer juízo de valor moral ou político e pensamos unicamente na tecnologia empregada. É então que surge uma das teses fundamentais da genealogia: o poder é produtor de individualidade. O indivíduo é uma produção do poder e do saber.[145]

O pensamento acima confirma a visão de Durkheim sobre a normalidade do crime em todas as sociedades, em diferentes épocas, ou seja, o indivíduo precisa ser disciplinado, seja essa disciplinação feita através dos grupos sociais, ideologicamente, ou pelos órgãos repressivos, através da força; no caso do presente trabalho, por ambos.

Foucault discute ainda a importância das regras dentro de uma sociedade reguladora de corpos, demonstrando que:

Dentro dessa perspectiva poderíamos também fazer uma história da confissão na ordem da penitência, da justiça criminal e da psiquiatria. Um “bom senso” que de fato repousa sobre toda uma concepção de verdade como objeto de conhecimento, reinterpreta e justifica a busca da confissão perguntando se pode haver melhor prova, indício mais seguro do que a confissão do próprio sujeito acerca de seu crime, ou seu erro ou seu desejo louco. Mas, historicamente, bem antes de ser considerado um teste, a confissão era a produção de uma verdade que se colocava no final de uma prova, e segundo canônicas: confissão ritual, suplício, interrogatório. Nesta forma de confissão – tal como as práticas religiosas e judiciárias da Idade Média buscavam – o problema não era o da sua exatidão e de sua integração como elemento suplementar às outras prescrições; o problema era que fosse feita, feita segundo as regras. A seqüência interrogatório/confissão, que é tão importante na prática médico- judiciária moderna, oscila de fato entre um antigo ritual da verdade /prova prescrito ao acontecimento que se produz, e uma epistemologia verdade/constatação prescrita ao estabelecimento dos sinais e dos testes.[146]

[144]MACHADO, Roberto. Introdução: Por uma genealogia do Poder. In: FOUCAULT, MICHEL. Microfísica do Poder. 22ª Ed. São Paulo. Graal, 2006. p. 20.

[145] MACHADO, 2006.  p.19.

[146]FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.  p. 115-16.

O excerto apresentado demonstra ser de suma importância uma vez que o indivíduo em situação de cárcere, já passou pela fase suspeito interrogatório, confissão, no sentido jurídico, estando recluso para pagar por sua infração. Ao passar a ser parte de um grupo religioso, dentro dos presídios, dentro de um ritual religioso, passa novamente por essas fases, num processo de dupla confissão. Foucault discute ainda que essa confissão da infração nasceu no âmbito religioso.

…esse poder disciplinar, no que tem de específico, tem uma história, que esse poder não nasceu de repente, que também não existiu sempre, que se formou e seguiu uma trajetória de certo modo diagonal, através da sociedade ocidental. E, para tomar apenas, digamos, a história que vai da idade média aos nossos dias, creio que podemos dizer que esse poder, no que ele tem de especifico, não se formou propriamente à margem da sociedade feudal, nem certamente, tampouco em seu centro. Formou-se no interior das comunidades religiosas, ele se transportou, transformando-se, para comunidades laicas que se desenvolveram e se multiplicaram nesse período da pré-reforma, digamos, nos séculos XIV-XV. E podemos apreender perfeitamente essa translação em certos tipos de comunidades laicas não exatamente conventuais, como os célebres ‘Irmãos da Vida Comum que, a partir de certo número de técnicas que tomavam emprestadas da vida conventual a partir igualmente de certo número de exercícios ascéticos que tomavam emprestados de toda uma tradição do exercício religioso, definiram métodos disciplinares relativos à vida cotidiana, à pedagogia. Mas esse é apenas um exemplo de toda essa ramificação, anterior à Reforma, de disciplinas conventuais ou ascéticas. E, pouco a pouco, são essas técnicas que vemos então difundir-se em larga escala, penetrar a sociedade do século XVI e, sobretudo, dos séculos XVII e XVIII, e tornar-se no século XIX a grande forma geral desse contato sináptico: poder político/corpo individual.[147]

Percebe-se assim que no processo de evolução histórico esse poder disciplinador foi se transferindo da igreja para o Estado, sendo parte, inclusive da laicidade, ou seja, a sobreposição do coletivo ao individual, como discutido por Durkheim acontece ainda que seja necessário ao corpo ser disciplinado para atender as regras e normas.

Considerando a separação entre igreja e estado a regulamentação dessa disciplinação passa a ser feita pelo Direito, através de regras estabelecidas por grupos sociais.

O Direito pode ser visto como um lugar em que, convenientemente, se estabelecem as regras desse jogo de poder, a fim de que os conflitos sejam reduzidos de fenômenos, por vezes, coletivos a situações individualizadas e que, no entanto, mantêm conexão com outras análogas e tornadas iguais. Enquanto uma estrutura de dominação serve e servirá à manutenção do estado geral de coisas, pois se aplica o direito posto e não aquele implícito na conduta da sociedade. Se for verdade, por um lado, como afirma Boulanger, que não é possível ocorrer uma revolução sem que sejam apresentados novos princípios gerais de direito, entendidos como a totalidade de proposições descritivas, mas de caráter deôntico, de um determinado ordenamento, condicionando a interpretação e afastamento de regras, nem por isso é menos verdadeiro que os juristas aplicarão tais princípios se, e somente,  se a revolução obtiver êxito, caso contrário, esses tais permanecerão no domínio do possível.[148]

Aqui, Foucault explicita a atuação do Direito como aparelho responsável pela manutenção da ordem, sendo que essa é estabelecida pela sociedade, através de seus grupos sociais, que seguindo normas e preceitos estabelecidos nos grupos, através de um convívio relacional, criam regras, que cabe ao Direito estabelecer. Nesse sentido, o autor demonstra que ao mesmo tempo em que o Direito estabelece as regras, esse é originário da sociedade que cria os princípios a partir da moral e dos costumes.

[147]FOUCAULT, 2006.  p. 51.

[148] PUGLIESI, M. Teoria do Direito.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 173.

Quando o indivíduo foge às regras e normas estabelecidas pela sociedade, através do Direito, dependendo da gravidade da infração precisa ser afastado dessa sociedade a fim de pagar; esse afastamento pode ser feito de algumas formas, incluindo o internamento.

A ‘interdição’ constituída a medida judiciária pela qual um indivíduo era parcialmente desqualificado como sujeito de direito. Esse contexto, jurídico e negativo, vai ser em parte preenchido, em parte substituído por um conjunto de técnicas e de procedimentos mediante os quais se tratará de disciplinar os que resistem ao disciplinamento e de corrigir os incorrigíveis. O ‘internamento’ praticado em larga escala a partir do século XVII pode aparecer como uma espécie de fórmula intermediária entre os procedimentos positivos de correção. O internamento exclui de fato e funciona fora das leis, mas se dá como justificativa a necessidade de corrigir de melhorar, de conduzir a resipiscência, de fazer voltar aos ‘bons sentimentos.[149]

Pelo excerto percebe-se que a interdição não tem apenas a finalidade de pagamento pela infração, mas para ressocializar àqueles que fugiram das normas. Considerando que, no Brasil, existem diversos problemas relacionados aos presídios, tais como superlotação, violência, morosidade nos processos, etc. é claro a dificuldade do Estado em cumprir a função de adestramento dos indivíduos, nos sistemas carcerários, o que implica numa impotência ou incompetência do Estado de, através de seu aparelho repressor cumprir um fim social.

Nesse contexto abre-se para que um importante aparelho ideológico, no caso, a igreja, ultrapasse os muros da prisão e adentre para auxiliar o Estado, naquilo que o próprio Estado deveria oferecer como condições para um processo de cumprimento de pena que deveria ser ressocializador, o que apresentaremos na próxima seção do trabalho, através do trabalho da capelania e assistência religiosa.

2.3 A capelania e a assistência religiosa como forma de ressocialização ou manobra jurídica: panorama brasileiro.

A necessidade de trazer o indivíduo de volta ao convívio social, obedecendo às normas e regras, assim a pena deve ter por objetivo não apenas o castigo, mas a sua ressocialização, sendo proposto por Molina que: “O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.” [150]

Ainda, segundo o referido autor era necessário, através da ressocialização, minimizar os efeitos negativos da interdição, não estigmatizando o condenado, e sim habilitando o mesmo para seu retorno na sociedade de forma ativa, sem traumas.[151] De acordo com Capeller o conceito de ressocialização surgiu no século XIX através das ciências sociais, sendo usado no meio jurídico no sentido de reintegração social.

O discurso jurídico sobre a ressocialização e, consequentemente, a construção do conceito, nasceu ao mesmo, tempo que a tecnificação do castigo. Quando o  velho castigo, expresso nas penas inquisitoriais, foi substituído pelo castigo humanitário  dos novos tempos, por uma nova maneira de disposição dos corpos, já não agora dilacerados, mas encarcerados; quando se cristaliza o sistema prisional e a pena é, por excelência, a pena privativa de liberdade; quando se procura mecanizar os corpos e as mentes para a disciplina do trabalho nas fábricas, aí surge, então, o discurso da ressocialização, que é em seu substrato, o retreinamento dos indivíduos para a sociedade do capital. Neste sentido, o discurso dos bons no alto da sua caridade, é o de pretender recuperar os maus.[152]

[149] FOUCAULT, M. Os anormais.São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 415.

[150]MOLINA, A. G-P. de; GOMES, L. F. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 1998. p. 331.

[151]MOLINA,1998, p. 383.

[152]CAPELLER, Wanda. O Direito pelo avesso: análise do conceito de ressocialização. In: Temas IMESC, Soc. Dir. Saúde. São Paulo: nº2, v.2, p.127-134, 1985. p. 131.

Autores como Baratta defendem o uso do termo reintegração social, pois segundo ele, o termo abre para um processo de comunicação e interação entre as prisões e a sociedade, com identificação e respeito entre as partes; já o termo ressocialização refere-se a um papel passivo do indivíduo encarcerado, considerando esse um anormal a ser readaptado.[153]

Observadas as dinâmicas do presente trabalho, continuaremos utilizando o termo ressocialização por considerar estar mais próximo da visão de Durkheim sobre o aspecto social do crime e do indivíduo que o pratica, não tendo esse um papel passivo, uma vez que as relações sociais são dinâmicas. Assim a ressocialização como fator social ganha o reforço da religião.

Se a religião cumpre funções sociais, tornando-se, portanto, passível de análise sociológica, tal se deve ao fato de que os leigos não esperam da religião apenas justificações de existir capazes de livrá-los da angústia existencial da contingência e da solidão, da miséria biológica, da doença, do sofrimento ou da morte. Contam com ela para que lhes forneça justificações de existir em uma posição social determinada, em suma, de existir como de fato existem, ou seja, com todas as propriedades que lhes são socialmente inerentes.[154]

Baratta discute que, apesar de existir, a teoria da ressocialização não tem apresentado resultados positivos, o que pode ser comprovado pelos altos índices de reincidência.[155]O autor discute que a forma como as prisões estão organizadas, demonstra na prática carcerária o que já afirmava Foucault: “aquilo que, no início do século XIX, e com outras palavras criticava-se em relação à prisão (constituir uma população ‘marginal’ de ‘delinqüentes’) é tomado hoje como fatalidade. Não somente é aceito como um fato, como também é constituído como dado primordial”.[156]

Pelo excerto de Foucault percebe-se que as situações das prisões, considerando o trabalho, prisões brasileiras demonstram um cenário de superlotação, violência, ausência de direitos básicos, ao que Denise de Roure afirma que falar em reabilitação dentro do sistema penitenciário brasileiro é quase o mesmo que falar em fantasia, diante da realidade que nos é apresentado; segundo a autora, hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social.[157]

Com efeito, as Regras Mínimas do Brasil dão ânimo à tarefa de disciplinar o relacionamento jurídico-penal do estado com o preso, procurando garantir a este a plenitude de seus direitos não atingidos pela lei ou pela sentença, direitos esses tão fortemente vilipendiados por uma pratica que ultrapassa os limites do poder dever de punir e que frustra o propósito de reinserção social do condenado.[158]

[153]BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º edição. Ed. Revan, Rio de Janeiro, 1997. p. 76.

[154]BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, p. 48.

[155] BARATTA, 1997, p. 75.

[156] FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. 25ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002. p.31.

[157]ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista Consulex.  Ano III, nº 20, Ago. 1998. p.15.

[158]LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. p.80.

As Regras Mínimas do Brasil legitimadas pela Resolução nº14, de 11 de novembro de 1994, estabelece normas de acordo com os Direitos humanos que no papel garantem a dignidade da pessoa humana, apresentando as condições mínimas para que a ressocialização aconteça, tais como condições sanitárias mínimas, seleção e separação dos presos de acordo com o ato infracional, assistência educacional, jurídica e religiosa, no entanto a maioria das regras mínimas não acontece na prática, o que pode ser notório no capítulo que trata das relações sociais e ajuda pós-penitenciária:

Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado em conta. Deve-se anima-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com pessoas ou órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua família, assim como sua própria readaptação social.

Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem: I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação, vestuário e alojamento no período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe, inclusive, ajuda de custo para transporte local; II – ajuda-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para sua colocação no mercado de trabalho.[159]

As experiências demonstram que a realidade carcerária do Brasil não atende ao que está estabelecido em sua legislação, o que demonstra falência de uma instituição que ao invés de cumprir sua função de pagamento de pena e ressocialização do indivíduo, tem devolvido à sociedade indivíduos mais violento e menos adaptados.

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.[160]

Mais uma vez a força repressora do Estado é apresentada e de maneira ineficaz, pois o indivíduo preso passa a ser visto de forma marginalizada por toda sociedade e relegado a todas as mazelas e situações destruidoras da dignidade humana.

O Estado deslocou seu foco, para uma simples manutenção da ordem, esquecendo-se dos princípios orientadores, seus fundamentos, isto leva a mudança de visão acerca do preso, pois quando o próprio Estado esquece que o indivíduo preso é um cidadão que faz parte do mesmo, isto se reflete em toda sociedade, a qual passa a tratar o preso, mesmo depois de ter cumprido a pena, como não mais sendo este um cidadão.[161]

Mais gritante, na perspectiva ressocializadora, é que existe a aceitação por parte da sociedade desse sistema penitenciário, pois   percebem o preso como alguém que não é e nem deve ser parte da sociedade. Nesse cenário no qual o Estado não consegue cumprir sua função aparecem as igrejas, com a capelania e os grupos religiosos, cumprindo o que afirmava Bourdieu:

Se a religião cumpre funções sociais, tornando-se, portanto, passível de análise sociológica, tal se deve ao fato de que os leigos não esperam da religião apenas justificações de existir capazes de livrá-los da angústia existencial da contingência e da solidão, da miséria biológica, da doença, do sofrimento ou da morte. Contam com ela para que lhes forneça justificações de existir em uma posição social determinada, em suma, de existir como de fato existem, ou seja, com todas as propriedades que lhes são socialmente inerentes.[162]

Portanto, num momento de fragilidade como o cárcere, o indivíduo pode encontrar na religião a força e o incentivo necessários para enfrentar e superar as dificuldades do contexto. Assim a assistência religiosa é garantida pelas legislações vigentes, incluindo nas regras Mínimas.

[159] BRASIL, 1994. [online]. s.p.

[160] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 89.

[161]RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário Paranaense, 2009. [online]. p.30.

[162]BOURDIEU,, 1998, p.48.

Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizado no estabelecimento prisional.

Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.[163]

Observadas as legislações vigentes Prado e outros explicitam que a oportunidade de liberdade do culto religioso é de extrema importância para o regular cumprimento da sanção penal aplicada e no resultado ressocializador almejado, uma vez que oportuniza que novos valores sejam inseridos na vida do preso e do internado, tanto no sentido da presente realidade, quanto nas expectativas de futuro.[164] Madeira também afirma a importância da assistência religiosa nos presídios na perspectiva de possibilitar o indivíduo a construir uma nova rede de convivência, que os possibilitará saírem da vida do crime.[165]

Sendo a criminalidade, na perspectiva da religião, vista como algo demoníaco, a partir da conversão, o indivíduo livra-se dessa possessão, depositando na religião o ganho da vida longe da criminalidade.[166]

Portanto a conversão religiosa é percebida como forma de controle social, sendo destituída, muitas vezes da razão, portanto não apresenta um caráter, verdadeiramente emancipatório, sendo apenas um redutor de danos ou vulnerabilidades.[167]

Sobretudo é importante dizer, ainda segundo Madeira, que a conversão religiosa implica em um processo de troca de valores, novos hábitos, certo desprendimento em relação a bens materiais, valorização da vida. Dessa forma o indivíduo passa a ser controlado socialmente.[168]

A esse fenômeno, Segato denomina de mimese regressiva, ou seja, repetição de discursos, de forma mecânica, o sujeito copia assumidamente a fala do outro, sem reservas, numa espécie de morte, ou seja, aquele que assumiu o delito deixa de existir, sem uma reflexão profunda sobre o que ele foi e sobre o que ele pode voltar a ser.[169]

Como conseqüência disso, não se realiza o percurso reflexivo que traz o momento do crime ao momento atual para sua reelaboração numa aceitação de responsabilidade, pois o novo sujeito não se reconhece, nem se implica nas condições do seu crime.[170]

A de se observar que, assim a assistência religiosa ou capelania nos presídios passa a cumprir a função do Estado de ressocialização do indivíduo, de forma a transformá-lo racionalmente para o convívio social.

[163]BRASIL, 1994, s.p.

[164]PRADO, L. R.; HAMMERSCHMIDT, D.; MARANHÃO, D. B. ; COIMBRA, M. Direito de execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.  p. 56.

[165]MADEIRA, Ligia Mori Madeira. Trajetória de homens infames: políticas públicas penais e programas de apoio a egressos do sistema penitenciário no Brasil. Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica, Rio de Janeiro: vol. 2 n°.5, setembro-dezembro 2010, p. 89-116. p.104-105.

[166] MADEIRA, 2010, p.105.

[167]MADEIRA, 2010, p.106.

[168]MADEIRA, 2010, p.111.

[169]SEGATO, Rita Laura. Religião, vida carcerária e direitos humanos. In: Religiões e prisões. Comunicações do Iser. Rio de Janeiro, Iser, n.61, 2012. p.43-44.

[170]SEGATO, 2012, p. 45.

A religião aparece como forma de suprir as lacunas de um Estado que não tem no sistema prisional criado e mantido por ele a legitimidade para atender o que as legislações jurídicas preconizam. “É como se as religiões estivessem garantindo ou infundindo população maior confiabilidade para ocupar espaços e exercer funções civis, em princípio, de responsabilidade de órgãos técnicos ou do próprio aparelho de Estado. ”[171]

Assumindo papéis outros que não religiosos, as atividades pastorais procuram, de alguma forma, suprir o Estado, e este se deixa ser substituído; até mesmo em relação à disciplina, instiga a participação dos presos nas atividades das igrejas já que elas “asseguram a pacificação dos internos, promovendo, inclusive, mudança de comportamento em alguns, dependendo da religião adotada pelo grupo”. Entretanto, “em obediência aos princípios constitucionais, a religião não pode ser imposta, ou funcionar como moeda de troca dentro das prisões. Ela só pode ser proposta como um meio, um apoio”. Ocorre que, em muitos casos, a religião assume “um papel muito mais utilitário do que humanitário dentro das prisões”.[172]

Assim a prestação de assistência religiosa e a capelania podem se constituir como manobra jurídica de um Estado que não consegue cumprir com suas obrigações perante seus cidadãos.

Observadas as normas legais que regem a questão da assistência religiosa nos presídios, apresentadas no primeiro capítulo desse trabalho e a perspectiva da presença da religião nos presídios, na forma de capelania e assistência religiosa como forma de controle, o capítulo seguinte se ocupará meticulosamente de analisar essa prática dentro do GINTER e perceber como esse se constitui dentro de uma prisão no Estado do Espírito Santo.

Importa salientar que o presente trabalho não tem a presunção de fazer um julgamento de valor do trabalho desenvolvido, mas analisar a forma como esse grupo se apresenta e os espaços ocupados por ele dentro dos presídios na perspectiva da ressocialização e controle social dos presidiários.

[171]QUIROGA, Ana Maria. Religiões e Prisões no Rio de Janeiro:presença e significados. In: Religiões e prisões. Comunicações do Iser. Rio de Janeiro, Iser, n.61, 2005. p.13.

[172] COSTA, 2018, p.47.

3. O PAPEL DO GINTER E A FUNÇÃO DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO.

Sendo observados, no capítulo anterior, aspectos concernentes a função social da religião e ao mesmo tempo sua força coercitiva, como aparelho ideológico do Estado e ainda que a assistência religiosa não possa ser confundida com religiões ou igrejas; tendo sido discutido ainda que, muitas vezes o que é feito nos presídios não condiz com o que determina a legislação, tanto no aspecto da capelania quanto da assistência religiosa, neste capítulo, o pesquisador apresentará os resultados do Estudo de Caso feito através do Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional do Estado do Espírito Santo – GINTER.

Para iniciar o capítulo retomaremos a discussão sobre a ressocialização e assistência religiosa no cenário prisional do Estado do Espírito Santo, que apresenta dados trágicos e devastadores. Seguindo o capítulo será apresentada a metodologia utilizada para a presente pesquisa, os objetivos pretendidos e o local investigado, ou seja, uma apresentação do GINTER, como grupo interconfessional que surge da necessidade de uma intervenção dentro de um sistema prisional caótico e para terminar serão apresentadas e analisadas questões referentes a um questionário aplicado a membros do GINTER.

3.1. A ressocialização religiosa e o cenário prisional no Estado do Espírito Santo

O Brasil ostenta hodiernamente a triste e lamentável 3ª colocação de maior população carcerária do mundo, com exatamente 812.565 mil presos, segundo dados divulgados do Banco de Monitoramento de prisões do Conselho Nacional de Justiça, vindo atrás somente dos Estados Unidos e China[173].

Segundo o relatório do Ministério da Justiça/Infopen [2016, p.9], a população prisional brasileira ultrapassou, pela primeira vez na história, a marca de 700 mil pessoas privadas de liberdade, o que representa um aumento da ordem de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90. Entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157% no Brasil. Em 2000 existiam 137 pessoas presas para cada grupo de 100 mil habitantes. Em junho de 2016, eram 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes.[174]

Essa realidade diferencia-se dentro do território nacional, uma vez que cada federação é responsável por seu sistema prisional, estabelecendo políticas públicas relacionadas à execução penal:

Atualmente, o sistema prisional, a justiça e o sistema policial brasileiros estão organizados em nível estadual. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, estabelece que compete à União e aos Estados, de forma concorrente, legislar sobre direito penitenciário. Desse modo, cada estado da federação tem autonomia na implementação de políticas públicas voltadas para a execução penal. Por isso a realidade penitenciária brasileira é muito heterogênea, variando de estado para estado, devido a diversidade cultural, social e econômica do país.[175]

Para o trabalho que se pretende realizar, Religião e prevenção criminal, na sua essência, torna-se importante e imperioso conhecer a realidade e o perfil do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, até mesmo para apontar a relevância da prestação religiosa no interior dos presídios.

O sistema prisional do Espírito Santo é gerido pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), órgão do Governo Estadual, responsável pela coordenação, articulação, planejamento, implantação e controle da Política Penitenciária Estadual, em conformidade com o artigo 74 da LEP.O órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena é o Conselho Penitenciário do Espírito Santo (COPEN-ES)14, cujas atribuições estão previstas no artigo 70 da LEP. As suas principais atribuições são inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, emitir relatório dos trabalhos realizados, e apresenta-los ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.[176]

Segundo o governo do Estado do Espírito Santo, a população carcerária do Espírito Santo gira em torno de 23.767 mil presos distribuídos em 36 unidades prisionais, para 13.827 vagas existentes, um número exorbitante de 72% de presos a mais além de sua real capacidade, o que tem chamado a atenção de especialistas para a grave situação[177].

[173]CNJ – Conselho Nacional de Justiça. BANCO DE MONITORAMENTO. [online]. s.p.

[174]PINTO, Rodrigo Bernardo Ribeiro. O cárcere, a teoria do “numerus clausus”e a adminiistração “just-in-time.” Dissertação (Mestrado   em Segurança Pública). Universidade Vila Velha. 2018. p.21.

[175]PINTO, 2018,p.41

[176]SANTOS, Molaynni Cerillo. Educar para além das celas de aula: educação prisional como ferramenta de ressocialização. Dissertação (Mestrado em Ensino na Educação Básica) – Vitória: Universidade Federal do Espírito Santo, 2019. p.51.

[177]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Balanço sobre redução da criminalidade.  2020. [online]. s.p.

O Estado do Espírito Santo possui 36 estabelecimentos criminais, distribuídos nos seguintes municípios: Serra, Cariacica, Vila Velha, Viana, Guarapari, São Mateus, Barra de São Francisco, Colatina, São Domingos do Norte, Linhares, Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim e Marataízes. O Estado oferece um total de 13.417 vagas, número insuficiente para a sua população carcerária, que, em junho de 2016, era de 19.413 pessoas, o que representa um déficit de 5.996 vagas, segundo informações do INFOPEN (BRASIL, 2017).[178]

Há informações dando conta que a situação mais dramática é a Penitenciária Semiaberta Masculina de Colatina (PSMCO), com 336% de presos a mais que a capacidade: são 419 pessoas para 96 vagas. Em seguida, está a Penitenciária Estadual de Vila Velha (PEVV IV), que possui 1736 presos para 604 vagas, 287% a mais que a capacidade. Há celas que comportam quatro presos com 10 detentos.[179]

É certo que a superlotação carcerária traz sérios prejuízos para a Administração prisional, mormente no que tange ao aspecto de ressocialização do preso, aumenta os problemas corriqueiros da gestão como insatisfações, motins, rebeliões, fugas e outras questões prisionais, além de ocasionar sérios transtornos psicológicos para os integrantes da Polícia Penal, incumbidos da vigilância, com graves consequências na gestão de pessoas em face dos constantes afastamentos do serviço ativo por conta das inúmeras licenças médicas em face de problemas psicológicos.

O fenômeno de crescimento da população carcerária afeta diariamente não só a vida de mais de 700 mil pessoas privadas de liberdade, como também a dos seus familiares e a dos milhares de servidores do sistema estatal penal. A efetividade desses órgãos, a eficácia do sistema de encarceramento, a demanda social pela prisão dos chamados “marginais” e os gastos e recursos despendidos para a manutenção dessa gigantesca máquina e seus medíocres resultados são pontos cruciais que merecem ser debatidos quando se decide analisar racionalmente o sistema carcerário. Por isso, esse universo necessita ser estudado e desmistificado de forma científica, deixando para trás o “achismo” e as experiências impensadas.[180] 

E nesse sentido, deve a diretoria dos presídios envidar esforços para criar alternativas viáveis no campo da política criminal para otimizar a gestão pública com o máximo de eficiência, amenizando o cumprimento da pena e criando meios de maximizar a humanização da pena, sendo a prestação religiosa, direito do preso e dever do Estado, imprescindível ferramenta de política criminal e de direitos humanos para assegurar um direito constitucional e promover bem-estar social, em última análise, devolver o preso à sociedade bem melhor do que ingressou.

Não se trata meramente da geração de vagas em estabelecimentos prisionais e da construção de novas prisões com investimentos públicos ou privados. A  porta  de entrada deve ser verificada, seja pela melhor qualificação das prisões, que levam pessoas ao cárcere, seja pela aplicação de políticas alternativas à prisão, seja ainda pela multiplicação de iniciativas como as audiências de custódia, que, para efeitos do presente trabalho, podem ser consideradas como iniciativas a ser executadas e fomentadas na filosofia “Just-In-Time”.Por outro lado, a ‘porta de saída deve ser igualmente redimensionada para, no mínimo, igualar-se ao ingresso de internos.[181]

Num estado democrático de direito, a polícia criminal deve possuir colorido preventivo, e volver suas ações finalísticas para o campo profilático, a fim de evitar a lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos protegidos pelo Estado. Nesse desiderato, deve a atividade estatal contar com o papel decisivo de agências de controle social na construção da cultura da paz, e seguramente, um desses instrumentos de controle e realização do bem comum é a religião.

[178] SANTOS, 2019, p. 51.

[179]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 2020, s.p.

[180]PINTO, 2018.p.15.

[181]PINTO,2016, p.65.

A propósito, assistência religiosa é uma expressão que designa o ato de assistir pessoas em situações precárias: doenças, estresses, dificuldades financeiras, etc. Geralmente, é realizada de modo coletivo em hospitais, presídios, asilos, ou na casa das pessoas necessitadas. Para tanto, há todo um suporte de missionários voluntários que dispõem de seu tempo para programarem atividades religiosas e as aplicarem com regularidade ao seu campo de atuação.[182]

A religião exerce papel predominante no controle social de comportamento humano, alinhamento aos padrões sociais por meio de regras, tradições e símbolos que tem por escopo precípuo dar sentido à vida, explicar sua origem e a do universo.[183]

Para melhor entendimento da religião no contexto de prevenção criminal, importa diferenciar, “religião” e “espiritualidade, considerando serem conceitos distintos, apesar de muitos não perceberem uma diferenciação. A distinção se faz necessária na pesquisa, uma vez que sendo foco da pesquisa a perspectiva da assistência religiosa, não se pode confundir a religiosidade, a espiritualidade com religião, pois, o atendimento religioso não pode se propor apenas a atender a uma assessoria de ordem político-eclesiástica. Portanto:

Religião pode ser definida como um sistema de crenças e práticas observados por uma comunidade, apoiado por rituais que reconhecem, idolatram, comunicam-se com, ou aproximam-se do Sagrado, do Divino, de Deus (em culturas ocidentais), ou da Verdade Absoluta da Realidade, ou do nirvana (em culturas orientais). A religião normalmente se baseia em um conjunto de escrituras ou ensinamentos que descrevem o significado e o propósito do mundo, o lugar do indivíduo nele, as responsabilidades dos indivíduos uns com os outros e a natureza da vida após a morte.[184]

A religião é um sistema institucionalizado, a espiritualidade por sua vez, é uma dimensão de força intrínseca de cada pessoa, traduzindo um modo de viver característico das relações entre o indivíduo e o transcendente. A espiritualidade pode ser uma característica da pessoa religiosa, mas não necessariamente exige participação em práticas e ritos das igrejas.

A espiritualidade não tem raízes em ideias, textos sacros e teologia. Em vez disso, ela compreende emoções positivas e elos sociais, e o amor é a definição mais curta de espiritualidade. Tanto o amor quanto a espiritualidade são resultados de sentimentos conscientes, como: respeito, apreço, aceitação, simpatia, compaixão, envolvimento, ternura e gratidão.[185]  

A espiritualidade é como o amálgama de emoções positivas que nos une aos outros seres humanos e à nossa experiência com o divino, como quer que o concebamos, ela tem uma profunda base psicobiológica, uma realidade arraigada nas emoções humanas positivas que precisa ser mais bem compreendida. Amor, esperança, alegria, perdão, compaixão, fé, reverência e gratidão, são as emoções positivas espiritualmente importantes.[186]

Portanto, trata-se de um conflito bem comum entre as pessoas que costumam confundir os termos. O ponto central da diferença reside na forma prática pelo qual se manifestam.

Assim, a religião depende sempre de uma autoridade externa, que determina os rituais, quais dogmas de fé que têm que acreditar como embasamento de vida para se alcançar o bem-estar e quais os tipos de comportamento aceitáveis para aquelas pessoas que seguem determinada religião. Por sua vez, a espiritualidade nasce por força de uma energia espontânea, é uma qualidade de aceitação, uma qualidade interna que visa alcançar bons fluidos, tudo isso fomentado pela própria religião.

[182] COSTA, 2018, p.43.

[183]RODRIGUES, 2016, p.33.

[184]KOENIG, H. G. Medicina, religião e saúde: o encontro da ciência e da espiritualidade. Porto Alegre: L&PM, 2012.p.11.

[185]VAILLANT, G.E. Fé: evidencias científicas . Baruerí: Manole. 2010. p. 5-6.

[186]VAILLANT, 2010, p. 5-6.

Para entender a religião como meio de tratamento penal e o uso da religiosidade do interno como mecanismo para esta finalidade, é preciso atentar-se que o sistema social da prisão é baseado nas relações de poder que forçam um agir e pensar artificial nos internos, há, como diz Foucault, a vigência do poder sobre o corpo do preso198 e até que a prisonização tenha atingido seu ápice, o interno trava duras batalhas em seu interior, até que sucumbe, por bem ou por mal, ao poder estatal199. É nesta mente conturbada pelo fenômeno da prisonização que a religião começa a ter importância para o Direito Prisional. Se o fenômeno religioso está presente em todas as civilizações e se a religião serve como instrumento de controle social e dominação, os quais são mecanismos estatais próprios para o sistema carcerário, é possível inferir que o tratamento penal pode ser muito mais abrangente se contar com a religião para os seus fins. Assim, durante o encarceramento, nos maus momentos, especificamente, quando houver insegurança e medo, pois há dificuldade em racionalizá-los, o voltar-se à religiosidade nesses momentos imprime sentido a essa experiência subjetiva, a religiosidade, então, no dizer de Antoine Vergote, é forma de dar significado aos fenômenos internos e externos. Com efeito, a relação com o sagrado, com aquilo que está acima do homem, além de contribuir para a mudança de seu comportamento, o que é muito interessante para o ambiente carcerário, também é o ponto de partida para a ressignificação da sua vida203, que é uma das metas do tratamento penal.[187]

 Logo é importante perceber que a religiosidade é uma crença e prática ritualística de uma religião, seja frequentando um templo religioso, ou rezando e orando, enquanto a espiritualidade é uma relação pessoal com o objeto transcendente que dá a pessoa significados e propósitos fundamentais da vida e que pode ou não envolver a religião.[188]

Perante a complexidade da discussão é preciso perceber a religião através de conceitos mais amplos, que permitam perceber vários aspectos, incluindo o social e daí a importância da assistência religiosa nos presídios, inclusive na perspectiva da assistência social.

Considerados os dados apresentados no início do capítulo sobre a situação carcerária no estado do Espírito Santo e da necessidade do Estado em preencher lacunas que o mesmo não consegue, em seguida, serão apresentados a metodologia de Estudo de Caso utilizada e dados obtidos por meio de pesquisas e entrevistas realizadas com pessoas envolvidas com o GINTER, a fim de analisar como o referido grupo vem desempenhando seu papel dentro das penitenciárias do Estado.


3.2.  Metodologia e local da pesquisa: A certidão de nascimento do GINTER na esfera pública

A metodologia utilizada para o presente trabalho foi um Estudo de Caso, sendo esse método baseado em  dados qualitativos, coletados a partir de dados reais, extraídos através de um indivíduo ou grupo, bastante utilizada nas Ciências Sociais.

[…] um método de pesquisa de natureza empírica que investiga um fenômeno, geralmente contemporâneo, dentro de um contexto real, quando as fronteiras entre o fenômeno e o contexto em que ele se insere não são
claramente definidas.[189]

[187]JACOB, 2016.p.42-43.

[188]DIAS, Alessandro Moreira; AZEREDO, Bárbara Ahnert. Depressão e religiosidade: uma busca pelo equilíbrio farmacêutico e espiritual Revista Unitas, v. 8, n. 1, 2020.p.57.

[189]YIN, Roberto K. Estudo de caso: planejamento e método. São Paulo: Bookman,
2015.p.17.

O Estudo de caso tem como finalidade investigar novos conceitos e no caso da presente pesquisa, verificar como são aplicados e utilizados na prática, elementos teóricos.

Na pesquisa foram utilizadas as etapas apresentadas por Roberto K. Yin, na obra Estudo de caso: planejamento e métodos, que consiste em seis partes:
plano, design, preparação, coleta, análise e compartilhamento.[190]

O plano consiste na procura e indicação de um “caso” relevante, devendo ser um fenômeno contemporâneo intrigante. O design, sendo responsável pela engenharia do estudo de caso, estabelecendo critérios que guiarão o trabalho. A preparação considera que o estudo de caso tem que ser aplicado por alguém preparado sendo verificados todos os materiais necessários para coleta.[191]

O levantamento dos dados reunidos no processo, ou
seja uma coleta formal das evidencias levantadas a partir do relatório final88. A
análise consiste em examinar, categorizar, classificar as evidências
colhidas por meio de pesquisa, de forma analítica e técnica, ponderando os
resultados, para que assim se construa as explanações89. O compartilhamento trata-se da exposição do estudo de caso com a identificação do grupo almejado
para o relatório e o estabelecimento de um padrão de apresentação.[192]

Assim, o objetivo geral dessa pesquisa é compreender como o GINTER, como grupo interconfessional religiosa contribui para a ressocialização dos presos, no cenário penitenciário do Estado do Espírito Santo, através da assistência religiosa. Pretende-se analisar a prestação de assistênciareligiosa nos estabelecimentos penais no Estado do Espírito Santos, direito assegurando por diversos Tratados e Convenções de Direitos Humanos, e documentos normativos internos, dentre os quais, o artigo 5º, VI, da Constituição da República de 1988 c/c art. 11, inciso VI e art. 24 da Lei nº 7.210/84. Visa, portanto, verificar, a partir da análisedas entrevistas alcançadas a real importância da Religião para a Prevenção Criminal, máxime, para a ressocialização do apenado que cumpre pena no sistema prisional do Estado do Espirito Santo, e questões relacionadas ao fiel cumprimento dos aspectos legais.

Conforme previsão legal, a assistência ao preso e ao internado é dever inafastável do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o seu retorno à convivência em sociedade, sendo que esta assistência se estende ao egresso. O rol de assistência se encontra previsto no artigo 11 da Lei nº 7.210, de 1984, dentre elas, a assistência religiosa, insculpida no artigo 11, inciso VI, LEP – Lei de Execução penal.[193]

Especificamente, o artigo 24 da LEP prevê que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.[194]

[190]YIN, 2015, p.2.

[191]YIN,  2001. p. 39-82.

[192]YIN, 2001. p. 105–8185.

[193]BRASIL, 1984, s.p.

[194] BRASIL, 1984, s.p.

Não obstante a norma imperativa, raramente o sistema prisional possui na sua estrutura organizacional um órgão ou divisão específica para cuidar das políticas públicas de prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos penais, talvez por desconhecer o papel relevante que a religião exerce na prevenção criminal e ressocialização de pessoas submetidas a pena privativa de liberdade, hoje dever do Estado, alcançando os egressos e pessoas internadas.

O Espírito Santo foi palco de terríveis episódios da recente história prisional. Mortes por mutilações, depredação do patrimônio público, motins e rebeliões eram rotina comum no dia a dia das Unidade Prisionais Capixabas. O Estado foi chamado a prestar esclarecimentos na 13ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que aconteceu em Genebra no ano de 2010, motivados por mortes e esquartejamentos ocorridos dentro de celas e outras violações aos direitos humanos dentro do que a imprensa estadual chamava de “masmorras”. [195]38

Perante esse terrível cenário o Estado do Espírito Santo, que tendo como fito o cumprimento do comando normativo em apreço, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) instituiu em sua estrutura, em 2008, o Grupo de Trabalho Interconfessional do Sistema Prisional (Ginter), cujo principal desiderato é oferecer à pessoa privada de liberdade a assistência socioespiritual. O Grupo compõe-se de oito membros, sendo cinco assessores teológicos de grupos religiosos diversos, dois servidores e uma secretária da Sejus.[196] 

Por meio da Portaria nº 1514, de novembro de 2012, publicada na página 29 do Diário dos Poderes do Estado, em 30 de novembro de 2012, estabeleceu-se a criação do Grupo de trabalho interconfessional do sistema prisional do Estado do Espírito Santo, que tem caráter permanente e possui como objetivo principal o assessoramento de questões teológicas e pastorais de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nas unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.[197]

O GINTER exerce inúmeras atividades dentre elas a capacitação de voluntários que desejam participar dos grupos que prestam assistência espiritual nos presídios. O trabalho desses voluntários, que possuem diferentes denominações religiosas, é considerado de extrema importância, pois o atendimento socioespiritual é um complemento no processo de ressocialização, já que consegue modificar comportamentos e valores de muitos internos.[198]

Importa salientar a relevante função do GINTER na articulação dos grupos religiosos cadastrados para atuar nas unidades prisionais e na qualificação dos voluntários.  Na sua estrutura, possui servidores da Secretaria de Justiça, líderes religiosos e assessores teológicos, que primam pelo respeito à diversidade religiosa dentro das penitenciárias.[199]

Para análise sobre o GINTER e seu papel no processo de ressocialização foi utilizado como instrumento de coleta de dados nesse estudo de caso, um questionário composto por treze perguntas ao coordenador do grupo e a um membro. Segundo Marconi e Lakatos, o questionário é “instrumento de coleta de dados constituído por uma série de perguntas, que devem ser respondidas por escrito” [200]

O questionário possibilitou a pesquisa num período no qual há necessidade de distanciamento social, pois permite que a pesquisa se utilize de meios eletrônicos, no caso específico, o processo foi feito por meio eletrônico.

A intenção seria ampliar um pouco mais os dados com outros entrevistados, mas a necessidade do distanciamento social, devido à situação de pandemia, tornou inviável outros procedimentos. Contudo os dois representantes, através de suas respostas nos possibilitaram uma visão a respeito do grupo e o trabalho desenvolvido.

As perguntas apresentadas de forma aberta, não causaram estranheza ou dificuldades aos entrevistados, uma vez que foram escritas de forma clara, e os entrevistados possuíam amplo conhecimento sobre o assunto.

[195]PINTO,2016, p.38.

[196]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SECRETARIA DO ESTADO DE JUSTIÇA. SEJUS, 2011, s.p. [online].

[197]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2011, s.p. [online].

[198]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2011, s.p. [online].

[199]GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2011, s.p. [online].

[200]MARCONI, M. de A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia Científica. 5 a ed. São Paulo: Atlas, 2003.p.100.

As treze perguntas apresentadas no questionário foram:

  1. O GINTER é órgão colegiado? Fale sobre a sua origem e constituição normativa.
  2. Quais as principais atividades desenvolvidas pelo GINTER?
  3. Quantos voluntários já foram capacitados pelo GINTER no Estado do Espírito Santo?
  4. Há limitações das atividades religiosas dos integrantes do GINTER sob alegação de segurança pessoal?
  5. Há alguma restrição de atividades religiosas em razão de revistas íntimas a agentes do Grupo Interconfessional?
  6. Há proibição ou alguma limitação de acesso e assistência aos presos submetidos à Regime Disciplinar Diferenciado, a teor do art. 52 da LEP?
  7. A assistência religiosa alcança a presos de todos os regimes de cumprimento de pena?
  8. Os estabelecimentos penais do Espírito Santo possuem arquitetura de templos ou locais apropriados para cultos e diversas confissões religiosas?
  9. O contato do apenado com a Religião se deu após o início de cumprimento da pena privativa de liberdade?
  10. Quais as denominações religiosas que atuam na prestação religiosa nos estabelecimentos prisionais do Espírito Santo.
  11. A prestação de assistência religiosa tem sido importante para o apenado no cumprimento da pena privativa de liberdade?
  12. A direção do GINTER possui o percentual de recuperandos que se converteram após a experiência religiosa no interior dos presídios do Espírito Santo?
  13. A prestação de assistência religiosa nos presídios capixabas têm sido política pública importante para o processo de ressocialização dos presos e por consequência para a prevenção criminal?

De posse das respostas dadas pelos entrevistados, no próximo subtítulo do capítulo serão feitas  algumas análises a respeito das respostas obtidas.

Após a apresentação literal das respostas obtidas nos questionários realizou-se análise das respostas obtidas para verificar se o GINTER atende a assistência religiosa nos presídios do Estado do Espírito Santo e como essa assistência atua como controle social no sistema prisional do referido Estado.

3.3 O GINTER e seu papel no processo de assistência religiosa no Estado do Espírito Santo: análise das respostas.

Perante a pesquisa feita com o GINTER percebe-se a legislação legal tanto no aspecto internacional, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Brasil é signatário por meio do decreto nº592/92, Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos, Regras de Mandela que estabelecem as regras mínimas das Nações Unidas para tratamento de presos, assim como no âmbito nacional, Constituição da República de 1988 e Lei de Execução Penal, a assistência religiosa encontra-se garantida, no que concerne a perspectiva legal.

Conforme Monte (2009), essa preocupação com a determinação legal demonstra ser a religião como instituição, um mecanismo social que programa o comportamento humano de forma especializada, através da programação do comportamento através da persuasão e reforço das crenças, conduzindo o indivíduo a reproduzir comportamentos segundo as regras da instituição, como se fosse sua própria verdade.[201]

Entretanto no que condizem as situações de cumprimento da pena, na perspectiva da ressocialização verifica-se que, apesar dos dispositivos da Constituição Federal de 1988, a situação dos presídios fere os dispositivos legais, uma vez que as condições dos presídios não possibilita que o preso ao cumprir sua pena consiga se tornar alguém com melhores condições de reintegrar-se à sociedade. Ao contrário, este indivíduo torna-se estigmatizado, impossibilitando sua reincorporação ao meio social.[202]

Conforme apresentado na discussão do capítulo dois, devido à insuficiência do Estado no processo de orientação e sociabilidade dos presos, a religião passa a ter o objetivo de alienar e controlar comportamentos.[203]

Esse fato é confirmado pela resposta da coordenadora do grupo a primeira pergunta, onde a mesma deixa claro a necessidade de ampliar a área de atuação do grupo em questões que caberiam ao Estado, demonstrando que o mesmo não consegue atuar, mesmo existindo uma LEP que exige que os presos tenham seus direitos garantidos.

O Estado, em ambas as possibilidades, comprova sua ineficácia em cumprir a função social que lhe é inerente, contribuindo dessa forma, para o aumento de uma criminalidade já saturada. O guardião da Constituição Federal fere os direitos humanos, mormente o princípio da dignidade humana, quebrando uma segurança jurídica antes trincada.[204]

O leque de atividades amplo e intenso, também demonstra que o grupo age em situações que seriam obrigações do Estado, perante a legislação penal vigente.

A ineficiência do papel do Estado também pode ser percebida no que se refere às condições dos espaços físicos do próprio sistema prisional, que não possui estrutura física adequada para a assistência religiosa.

Percebe-se que a assistência religiosa, ramificação do assistencialismo competente ao Poder Público, possui amparo legal na Lei de Execução Penal. Porém, passando à análise do real desempenho da assistência religiosa nos estabelecimentos penais, evidencia-se o acúmulo de encargos atribuídos aos grupos religiosos que, a princípio, não lhes seriam inerentes. Encargos esses que se transferem às entidades religiosas à medida que o Estado se torna ineficiente na execução dos mesmos, possuindo a religião um papel muito mais utilitário do que humanitário dentro das prisões, segundo a visão estatal.[205]

Seguindo as definições de religião, apresentadas por Emile Durkheim de ser a religião um conjunto de práticas, através das quais os fiéis desenvolvem uma relação de dependência entre obrigações e benefícios, as práticas religiosas desenvolvidas nos presídios funcionam, realmente, como um adestramento do corpo.[206]

[201]MONTE, p. 254, 2009.

[202]BITENCOURT, 2012. p.24

[203]COSTA, 2018, p.22.

[204]GONÇALVES, José Artur Teixeira; COIMBRA, Mário; AMORIM, Daniela de Lima. Assistência religiosa e suas barreiras: uma leitura à luz da LEP e do sistema prisional. Intertemas, Presidente Prudente, v.15, p.244-261,  2010. p. 249.

[205]GONÇALVES; COIMBRA; AMORIM, 2011.  p. 249.

[206]DURKHEIM, 2003, p. 24.

Já a espiritualidade, de acordo com Ed René Kivitz, juntamente com outros grandes pensadores da religião e da espiritualidade, compreende que a espiritualidade é subjetiva, individual, livre de sujeição às organizações sociais e religiosas, apresentando que a espiritualidade:

Trata-se de uma dimensão do humano, ou uma experiência humana; pode
ser religiosa ou não, isto é, pode se manifestar nos domínios da
religiosidade institucionalizada, ou mesmo dentro do espirito da religião,
como também no espaço secular despido do espirito da religião, mas,
inevitavelmente, diante dos conflitos, terror, fascínio ou angustia do ser
humano diante do infinito, a consciência e a experiência de sua própria
finitude; expressa-se na busca humana do sentido último de sua existência;
concretizando-se na resposta humana às ameaças do ser pelo não-ser;
manifestando-se na relação religião-cultura, em que ambas estão
interligadas como substância e forma[207].

Sabendo que capelania e assistência religiosa não podem ser consideradas como práticas sinônimas, observa-se que as atividades do GINTER não podem ser definidas apenas como assistência religiosa, pois é possível observar, através das respostas que a assistência religiosa, através do GINTER, pretende assumir um aspecto de assistência socioespiritual, uma vez para muitos presos é o único apoio que terão durante esse momento na vida, já que, em vários casos, não contam com o apoio das famílias, ou porque não têm estrutura emocional para oferecer um  suporte à pessoa que se encontra presa ou porque desistiram e desacreditam de qualquer possibilidade de mudança de vida dessa pessoa. Há outros casos também em que a pessoa que está presa não possui nenhum familiar e a assistência do voluntário religioso é o caminho de (re) construção de laços de respeito e vínculos familiares em substituição à família que já não existe.

Outros aspectos observados no grupo, é a falta de voluntários, falta de tempo na agenda do sistema e falta de espaços próprios. Essa falta de voluntários pode ser explicada por Bruno Moraes e Francisco de Assis Souza Santos que dizem:

Uma das maiores dificuldades encontradas por parte de voluntários que realizam atividades de assistência religiosa no sistema prisional brasileiro, segundo Freitas, é o perfil de profissionais – desde os mais altos cargos do sistema penal: juízes/promotores a advogados, como também agentes penitenciários/diretores de presídios/carcereiros – que não têm qualquer noção do poder da influência religiosa na vida dos encarcerados; não têm o alcance perceptível do quão a religiosidade é capaz de penetrar na essência humana, em especial do homem carente e sedento de afeto, e ali suscitar o anseio de viver outra vida, redirecionando o seu itinerário para um devir de reintegração social. O estado de cegueira desses profissionais emperra o movimento ascendente “dos serviços de assistência espiritual dentro dos presídios e o incentivo da consciência religiosa do homem encarcerado para que encontre novos meios de se readaptar à sociedade, ou então adaptar-se a ela”.[208]

Outro aspecto a considerar é que já na fase de prisão provisória o interno tem acesso à orientação religiosa de sua escolha, condicionada a haver um grupo de sua escolha naquela unidade.

[207]KIVITZ, Ed Rene. Espiritualidade no Mundo Corporativo: aproximações entre a prática religiosa e a
vida profissional. 2006. 48 f. Dissertação de Mestrado em Ciências das Religiões – Programa de Pós Graduação em Ciências das Religiões. UMESP: São Bernardo do Campo, 2006. p.48.

[208]COSTA, 2017.p. 911-912.

A oportunidade e liberdade do culto religioso são de extrema importância para o regular cumprimento da sanção penal aplicada e no resultado ressocializador almejado. A própria ideia de crença transcende a compreensão de sua importância […]. Atualmente, em um aspecto mais prático, a assistência religiosa faz com que novos valores sejam inseridos na vida do preso e do internado. Esses novos valores dizem respeito à vida presente e às perspectivas que se deve ter para o futuro, minimizando, em suas mentes, os efeitos das mazelas do cárcere e do cumprimento de sua reprimenda, bem como incutindo esperança na vida fora dos estabelecimentos penais.[209]  

As respostas dadas revelam ainda uma maturidade dos entrevistados envolvidos, uma vez que no questionamento a respeito do percentual de recuperandos que se converteram após a experiência religiosa no interior dos presídios do Espírito Santo, os entrevistados questionaram a formulação da pergunta afirmando ser melhor pensar acerca de um eventual percentual de pessoas em que se identificou mudança de atitudes e comportamentos, já que pensar acerca de “conversão” é uma escolha que pode desconsiderar a forma de atuar de outros segmentos religiosos que não atuam necessariamente sob esse enfoque.

 Essas indagações sobre a forma como a pergunta foi formulada demonstram que os entrevistados entendem que:

A conversão no sentido psicológico não se restringe à esfera religiosa, mas pode ocorrer em todas as dimensões da orientação axiológica do ser humano. Nisto ela justamente não se revela como uma teoria da gênese da religiosidade, mas limita-se a ser uma teoria das mudanças aparentemente repentinas da estrutura psíquica, ao passo que o religioso propriamente dito é pressuposto. [210]

Como é uma política pública executada pelo terceiro setor e o Estado ao contratar o agente público não lhe exige esta qualificação/aptidão, de certo, não a aplicará e nem a valorizará.

Analisando utilitariamente tais atividades religiosas, percebe-se a inércia do Poder Público quando, através de sua omissão, transfere suas obrigações a tais entidades pouco se importando com a possibilidade dos detentos utilizarem estrategicamente a religião como instrumento para obtenção de benefícios que vão da proteção ao fornecimento de materiais.[211]

Num âmbito geral as respostas dadas pelos entrevistados e as informações dadas pelos entrevistados sobre o nascimento do GINTER fica evidente que o mesmo foi criado perante uma situação de extrema dificuldade na gestão do sistema carcerário do Estado do Espírito Santo perante a ineficiência do Estado em resolver o problema prisional, não se olvidando que a deficiência em se estabelecer políticas de ressocialização não é privativo de um Estado, senão de todo o país.

Os Estados são incapazes de cumprir a obrigação de fornecer tratamento digno às pessoas em privação de liberdade e que a capacidade das administrações penitenciárias de assegurar os direitos humanos básicos e preparar o indivíduo custodiado para a reintegração na sociedade fica ameaçada.[212]

Amaral também afirma que o propósito de qualquer política pública dever ser o de melhorar a vida em sociedade de forma geral, assim uma política pública não deve ser contraproducente, ou seja, “não pode ter mais resultados negativos que positivos, sendo que estes devem superar em larga margem a quantidade de resultados negativos”. Portanto, o sistema carcerário permeado pela superlotação está de encontro a política pública que fundamenta a sua instituição.[213]

[209] GONÇALVES; COIMBRA;  AMORIM. 2011. p.234

[210]FRAAS, H. J. A religiosidade humana: compêndio de psicologia da religião. 2. ed. São Leopoldo: Sinodal, 2007, p. 34.

[211]GONÇALVES; COIMBRA;  AMORIM. 2011. p.246.

[212]COYLE, Andrew. Administração penitenciária: uma abordagem em direitos humanos. Londres: Internacional Centre for PrisionStudies, 2002.p.57-58.

[213] AMARAL, Cláudio do Prado. Políticas públicas no sistema prisional. Belo Horizonte: CAED-UFMG, 2014. v.1.p.16.

Logo, as características contemporâneas que norteiam a nova gestão pública trazem conceitos, atitudes e iniciativas típicas da gestão privada. A gestão pública prisional é forçada a uma postura empreendedora, criativa, focada na competência e em resultados. A sociedade em geral, mas também os presos, seus familiares, autoridades que estão vinculados ao sistema penitenciário, devido à aderência estatal ao princípio da eficiência, agora devem ser concebidas como clientes da prestação de um serviço público de qualidade, o que força a adoção de novas políticas e práticas de gestão na operação do Sistema Prisional, seja na concepção de segurança, seja na promoção da reintegração social das pessoas em privação de liberdade.[214]

Apesar do cenário penitenciário caótico e da função do mesmo de ressocializar o indivíduo, as instituições penais parecem estar mais preocupadas em sancionar, em controlar o indivíduo, do que em proporcionar instrumentos de transformação humana, por isso a necessidade de políticas públicas, voltadas para ressocialização não apenas na perspectiva da assistência religiosa, mas em todos os aspectos.[215]

Minha hipótese é que a prisão esteve, desde sua origem, ligada a um projeto de transformação dos indivíduos. Habitualmente se acredita que a prisão era uma espécie de depósito de criminosos, depósito cujos inconvenientes se teriam constatado por seu funcionamento, de tal forma que se teria dito ser necessário reformar as prisões, fazer delas um instrumento de transformação dos indivíduos. Isto não é verdade: os textos, os programas, as declarações de intenção estão aí para mostrar. Desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quando [sic] a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. [216]

O que se percebe é que muito ainda precisa ser feito para que a assistência religiosa cumpra seu papel legal na perspectiva da espiritualidade e religiosidade dos presos, iniciando por uma ampla discussão e reforma do sistema penitenciário brasileiro.

O GINTER, dentro do Estado do Espírito Santo, surgiu de uma corriqueira dificuldade na administração do sistema carcerário e as respostas dadas pelos membros demonstram a premente necessidade do grupo dentro da perspectiva da assistência religiosa e uma preocupação muito maior com o aspecto social dos presos, minimizando as mazelas nas quais os detentos estão inseridos, até antes mesmo de ingressarem nas prisões.

[214]PINTO,2016, p.35.

[215] ANTOS, 2019, p.33-34.

[216]FOUCAULT, 2004, p. 131-132.

Apesar de não ser explícito nas respostas dos entrevistados outro aspecto que demonstra que a assistência religiosa não cumpre uma de suas premissas básicas, caso fosse feita dentro dos aspectos da religiosidade é a dificuldade de ex-detentos permanecerem na prática religiosa.

Um grande obstáculo que se constata é a permanência do ex-detento na prática religiosa. Em debates com agentes religiosos, Nascimento ouviu deles “que muitos detentos ganharam liberdade, mas ficaram devendo às facções criminosas às quais estavam ligados. Ao saírem das prisões eles têm de pagar as dívidas e, por isso, muitas vezes retornam à vida do crime”. Portanto, a perseverança no caminho reto pode exceder suas potencialidades, demandando da assistência religiosa suficiência para manter os crentes como tais, pois o mundo fora das prisões forma muralhas intransponíveis inviabilizando a acolhida do ex-apenado, dessa subclasse de indivíduos cognominados colarinho preto, isto é, uma massa de “pessoas oriundas das classes marginalizadas, pessoas que tiveram seus direitos sonegados pelo Estado quando estavam fora do sistema”.[217]

Completando a discussão sobre a assistência religiosa no processo de ressocialização dos detentos, Silva Júnior afirma que a ressocialização eficiente deveria não apenas evitar que o indivíduo cometesse novos crimes, mas, sobretudo que esse influenciasse outras pessoas a também não cometerem.

A presença da religião nos presídios na forma de assistência religiosa tem apenas por finalidade melhorar o ambiente precário das prisões, colaborando para um ambiente menos violento, mais humanizado.[218]

Todas as religiões, todas as artes e todas as ciências são o ramo de uma
mesma árvore. Todas essas aspirações visam ao enobrecimento da vida
humana, elevando-a acima da esfera da existência puramente material e
conduzindo o indivíduo para a liberdade.[219]

Apesar da importância da religião como instituição social não cabe a ela, assumir obrigações que cabem a outras instituições. Assim nota-se que dentro do próprio GINTER, mas uma preocupação de amparo social que assistência religiosa.

[217]COSTA, 2017, p.918-919.

[218] COSTA, 2017, p.912.

[219]TEIXEIRA, Evilázio F. B et al. Espiritualidade e qualidade de vida. Porto Alegre: Edipucrs, 2004. p.
89.

Percebe-se que o GINTER pretende fazer o detento percebe-se ainda como parte de uma comunidade, da sociedade, apesar de por um determinado tempo, recluso, para cumprir sua pena e ao adentrar no movimento do grupo, o detento passa a sentir-se parte.

Não ter comunidade significa não ter proteção; alcançar a comunidade, se
isto ocorrer, poderá em breve significar perder a liberdade. A segurança e a
liberdade são dois valores igualmente preciosos e desejados que podem ser
bem ou mal equilibrados, mas nunca inteiramente ajustados e sem atrito.
De qualquer modo, nenhuma receita foi inventada até hoje para esse ajuste.
O problema é que a receita a partir da qual as “comunidades realmente
existentes” foram feitas torna a contradição entre segurança e liberdade
mais visível e mais difícil de consertar.

Retomando ao objetivo da pesquisa, torna-se evidente que o GINTER, mesmo que de forma inconsciente atua como forma de controle do Estado, dentro de um sistema carcerário que o Estado não consegue organizar, dentro das determinações legais.

De acordo com a pesquisa, percebe-se a imprescindibilidade da assistência religiosa, reconhecido como política pública, alinhada a outras assistências previstas na lei de execução penal, artigo 11 da Lei nº 7.210/84.

  Assim, o número percentual de pessoas egressas  ao sistema prisional, que foram assistidas pelo GINTER demonstra que apenas a  assistência socioespiritual, sem suporte de demais políticas públicas que promovam a ressocialização,  não tenha a efetividade de alcançar a maioria da população prisional ou de surtir mudanças de atitudes e comportamentos em relação à sociedade na qual irá conviver.

CONCLUSÃO

Pensar em convívio social significa pensar no ser humano, suas necessidades e vivências, e para uma melhor organização possui legislações que foram e vão sendo criadas de acordo com as mudanças e necessidades sociais.

Dentro desse contexto ao se falar sobre prisões já se subentende que esses foram privados da liberdade por terem cometido algo que transgrediu a essas legislações e normas e, por isso, retiradas do convívio social.

Dentro das questões abordadas por Durkheim relacionadas ao crime como fato normal, mas repudiável, causado por fatores sociológicos e não patológicos, percebe-se que as prisões deveriam ser locais nos quais os indivíduos refletissem sobre os delitos cometidos, pensar em pagamento de pena é outra discussão muito mais ampla.  Principalmente em países como o Brasil nos quais não existe prisão perpétua e pena de morte esse tempo de reclusão do indivíduo necessita ter por objetivo o seu retorno ao convívio social, portanto, a ressocialzação deve ser o principal objetivo.

No entanto, conforme explicita Foucault, e outros autores, os sistemas prisionais não conseguem atender a esse princípio devido a vários fatores, incluindo a superlotação e demais condições nas quais os indivíduos são submetidos nesses locais. Essas condições fazem com que o cenário prisional acabe se tornando num local de violência com fugas, rebeliões, alto consumo de drogas, etc.

Perante esse cenário penitenciário caótico, legislações mais incisivas no que se refere aos Direitos Humanos foram criadas e a Lei de Execução Penal prevê, legalmente, os direitos dos presos, dentro da Constituição Federal e leis internacionais, inclusive questões como educação, trabalho, saúde e assistência religiosa nos presídios.

Concerne ao presente trabalho o direito a assistência religiosa e pelas pesquisas feitas foi possível analisar que a igreja, como instituição sempre esteve atreladada ao poder do Estado e apesar da laicidade, o entrelaçamento dos poderes é uma constante, incluindo o próprio termo penitenciária tem raízes na palavra penitência.

Por isso a importância de não se confundir a assistência religiosa com igreja sendo observadas as discussões de separação dos conceitos de religião, religiosidade e espiritualidade apresentadas no trabalho, pois a assistência religiosa precisa estar relacionada à religiosidade e não a determinada denominação religiosa.

Entretanto pela presente pesquisa verificou-se que a assistência religiosa nos presídios acaba vinculando-se a denominações religiosas e as causas sociais que essas representam dentro dos mesmos, seja no aspecto material do que essas oferecem para o detento e ainda para a relação que essas conseguem estabelecer entre esses e seus familiares.

Assim a relação apresentada sobre o poder coesivo da religião, enquanto instituição que trabalha com o objetivo de imbuir no indivíduo valores intrínsecos que possibilitem que o mesmo atue dentro de valores sociais, demonstra a função que a assistência religiosa tem apresentado nos princípios; ao mesmo tempo em que a função coercitiva dos aparelhos ideológicos atua, mesmo que de forma sublinhar com o mesmo objetivo.

Associar religião e prisão a princípio pode parecer contraditório, causando polêmicas, uma vez que a prisão está associada a excluídos, àqueles que não se mostraram dignos do convívio social, ao passo que a religião muitas vezes associa-se a pureza, santidade; no entanto se considerar-se que uma das funções da religião deveria ser auxiliar o resgate da religiosidade dos indivíduos, auxiliar os que mais necessitam deve ser, sim, um princípio religioso.

Portanto discutir a questão da assistência religiosa nos presídios é um princípio para que, a religião possa, de fato, atuar dentro de grupos que necessitem de um apoio, mas para isso é necessário que o assunto da assistência religiosa possa ser mais discutido dentro do Direito com a finalidade de que essa possa estabelecer com os detentos uma relação de procura da religiosidade para que esses encontrem nessa um meio de modificarem suas atitudes e ao retornarem ao convívio social não pratiquem novos detentos.

No caso específico do GINTER verificou-se que o grupo foi criado exatamente com a finalidade de atender a uma demanda não atendida pelo Estado e o sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, como os demais sistemas brasileiros, passa por grandes dificuldades de gestão, até mesmo por conta da omissão e negligência de nossos ilustres Congressistas que depois de 30 anos descobriram que a Polícia Penal é parte integrante e imprescindível na administração da Justiça Criminal, aprovando a Emenda Constitucional nº 104/2019, e dessa forma percebe-se que as respostas dos membros na entrevista demonstram que o grupo atende mais a uma necessidade social que a perspectiva da assistência religiosa, apesar da insofismável boa vontade evidente dos membros, profissionais que dignificam a missão de levar conforto e bem-estar ao próximo, relevando traços de humanismos e fidelidade aos princípios cristãos, coadjuvando, sobremaneira a Administração Pública na gestão prisional e levando conforto a quem necessita.

Como profissional do campo do Direito e da Segurança Pública o resultado da pesquisa provoca inquietação para que atuação mais incisiva em busca de políticas públicas que possam atender as necessidades do sistema penitenciário, que possam efetivamente ser implementadas e a assistência religiosa possa assumir o seu papel, não necessitando cobrir lacunas deixadas por obrigações legais que cabem ao Estado.

Espera-se que essa pesquisa contribua nas discussões sobre o assunto, tanto no âmbito de outras pesquisas, quanto na busca de uma mudança de finalidade do próprio GINTER, cujo resultado da pesquisa será apresentado.

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