{"id":11521,"date":"2021-08-15T19:20:24","date_gmt":"2021-08-15T22:20:24","guid":{"rendered":"https:\/\/diariotribuna.com.br\/?p=11521"},"modified":"2021-08-15T19:23:11","modified_gmt":"2021-08-15T22:23:11","slug":"as-raizes-do-modelo-hibrido-do-voto-nas-eleicoes-do-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diariotribuna.com.br\/?p=11521","title":{"rendered":"As ra\u00edzes do modelo h\u00edbrido do voto nas elei\u00e7\u00f5es do Brasil"},"content":{"rendered":"\n<figure class=\"wp-block-image size-full is-resized is-style-default\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/a3ff7224-0a55-47eb-acca-4a4a3006de38.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-11522\" width=\"496\" height=\"445\" srcset=\"https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/a3ff7224-0a55-47eb-acca-4a4a3006de38.jpg 700w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/a3ff7224-0a55-47eb-acca-4a4a3006de38-300x269.jpg 300w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/a3ff7224-0a55-47eb-acca-4a4a3006de38-696x624.jpg 696w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2021\/08\/a3ff7224-0a55-47eb-acca-4a4a3006de38-468x420.jpg 468w\" sizes=\"(max-width: 496px) 100vw, 496px\" \/><figcaption><strong><strong>Jeferson Botelho Pereira &#8211; <\/strong>Professor de Direito Penal e<\/strong><br><strong>Processo Penal.<\/strong> <strong>Especializa\u00e7\u00e3o em Combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o,<\/strong><br><strong>Antiterrorismo e combate ao<\/strong> <strong>crime organizado pela<\/strong><br><strong>Universidade de Salamanca &#8211; Espanha.<\/strong> <strong>Mestrando em<\/strong><br><strong>Ci\u00eancias das Religi\u00f5es pela Faculdade Unida de<\/strong> <strong>Vit\u00f3ria\/ES.<\/strong><br><strong>Advogado e autor de obras jur\u00eddicas. Palestrante<\/strong>.<\/figcaption><\/figure>\n\n\n\n<p style=\"font-size:14px\"><em>O caixa eletr\u00f4nico do Supermercado localizado na Avenida Prefeito Gil Diniz, de minha querida Contagem me parece mais aceit\u00e1vel que o sistema oneroso das urnas eletr\u00f4nicas da Justi\u00e7a Eleitoral do Brasil, isto porque quando chego em casa vou conferir as compras, analisar quais os itens passaram por meio do registro do cupom de compras. Tudo confere, confer\u00eancia perfeita. Tendo todos os produtos desejados na prateleira, n\u00e3o haver\u00e1 problema. Certamente todos os itens adquiridos estariam na rela\u00e7\u00e3o. Infal\u00edvel. Do p\u00e3o franc\u00eas ao kit de feijoada, da mate-cola de Te\u00f3filo Otoni a \u00e1gua mineral Divina Pureza de Matip\u00f3<strong>. (Prof. Jeferson Botelho)<\/strong><\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A tentativa de voto impresso ou mais corretamente de modelo de car\u00e1ter h\u00edbrido no Brasil, j\u00e1 se discute com avidez desde 2015, uma preocupa\u00e7\u00e3o com a democracia e com a lucidez das urnas que se arrasta de longo tempo, um cuidado necess\u00e1rio, nada apelativo, tudo comedido, argumentos plaus\u00edveis, sendo que nas elei\u00e7\u00f5es de 2018, para presidente, governadores, senadores e deputados, a vota\u00e7\u00e3o deveria ter sido eletr\u00f4nica, mas os votos deveriam ser impressos. Essa modalidade de comprova\u00e7\u00e3o da vota\u00e7\u00e3o foi aprovada duas vezes pelo Congresso Nacional \u2014 uma quando da reforma pol\u00edtica e outra quando derrubou o veto da ex-presidente Dilma Rousseff.<\/p>\n\n\n\n<p>Vamos entender o fen\u00f4meno jur\u00eddico e ao final pretende-se apresentar singelas reflex\u00f5es acerca do tema, sem car\u00e1ter exauriente, apenas com o intuito de agregar valores a uma sociedade prestes a explodir, considerando o n\u00edvel de intoler\u00e2ncia que se instalou no Brasil. Nada mais que isso.<\/p>\n\n\n\n<p>O Projeto de Lei n\u00ba 75, de 2015 que deu origem a Lei n\u00ba 13.165, de 2015, ao chegar da C\u00e2mara dos Deputados ao Senado j\u00e1 previa a obrigatoriedade de impress\u00e3o do voto. No entanto, a Comiss\u00e3o da Reforma Pol\u00edtica atendeu uma recomenda\u00e7\u00e3o do Tribunal Superior Eleitoral, acabando com a exig\u00eancia. Os t\u00e9cnicos do TSE argumentaram que imprimir votos \u00e9 muito caro.<\/p>\n\n\n\n<p>O referido projeto de lei visava alterar as Leis n\u00bas 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 &#8211; C\u00f3digo Eleitoral, alterando as institui\u00e7\u00f5es pol\u00edtico eleitorais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Olha como ficou a reda\u00e7\u00e3o final do voto impresso:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:14px\">\u201cArt. 59-A. No processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a urna imprimir\u00e1 o registro de cada voto, que ser\u00e1 depositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:14px\">Par\u00e1grafo \u00fanico. O processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Desta forma a lei n\u00ba 13.165, de 2015 acabou por alterar as Leis n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 &#8211; C\u00f3digo Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administra\u00e7\u00e3o dos Partidos Pol\u00edticos e incentivar a participa\u00e7\u00e3o feminina.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Acontece que o artigo 59-A que institu\u00eda o voto impresso foi vetado pela ent\u00e3o presidente da Rep\u00fablica, Dilma Rousseff, sob os seguintes argumentos e raz\u00f5es do veto:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:14px\">\u201cO Tribunal Superior Eleitoral &#8211; TSE manifestou-se contrariamente \u00e0 san\u00e7\u00e3o dos dispositivos, apontando para os altos custos para sua implementa\u00e7\u00e3o. A medida geraria um impacto aproximado de R$ 1.800.000.000,00 (um bilh\u00e3o e oitocentos milh\u00f5es de reais) entre o investimento necess\u00e1rio para a aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos e as despesas de custeio das elei\u00e7\u00f5es. Al\u00e9m disso, esse aumento significativo de despesas n\u00e3o veio acompanhado da estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, nem da comprova\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, em descumprimento do que disp\u00f5em os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias de 2015.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Acontece, que o veto foi derrubado em dezembro com os votos de 368 deputados e de 56 senadores.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Art. 59-A. No processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a urna imprimir\u00e1 o registro de cada voto, que ser\u00e1 depositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica.\u2019<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 12. At\u00e9 a primeira elei\u00e7\u00e3o geral subsequente \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o desta Lei, ser\u00e1 implantado o processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica com impress\u00e3o do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 claro que a institui\u00e7\u00e3o da urna eletr\u00f4nica no Brasil foi sem d\u00favida, um avan\u00e7o espetacular, mas n\u00e3o pode ficar estagnada no tempo, devendo existir instrumento de garantia de sua efetividade dado ao avan\u00e7o da tecnologia e o inevit\u00e1vel progresso nas a\u00e7\u00f5es de cyber criminosos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 5.889 DISTRITO FEDERAL<\/strong><strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em face do nefasto ativismo reinante no Brasil, eis que aparece no STF a A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N\u00ba 5.889 DISTRITO FEDERAL, proposta pela Procuradora Geral da Rep\u00fablica<\/p>\n\n\n\n<p>CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADO\u00c7\u00c3O DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUT\u00cdNIO ELEITORAL COM OBSERV\u00c2NCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14 E 60, \u00a7 4\u00ba, II). MODELO H\u00cdBRIDO DE VOTA\u00c7\u00c3O PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504\/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEA\u00c7A \u00c0 SUA LIVRE ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE. A\u00c7\u00c3O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.<\/p>\n\n\n\n<p>Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes, come\u00e7a detalhando a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, alegando que a Procuradora Geral da Rep\u00fablica teria interposta a a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, buscando a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade, por suposta viola\u00e7\u00e3o ao sigilo do voto (art. 14, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), do art. 59-A da Lei 9.504\/1997, inclu\u00eddo pela Lei 13.165\/2015, o qual determina que, na \u201cvota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica\u201d, o \u201cregistro de cada voto\u201d dever\u00e1 ser impresso e \u201cdepositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Sustenta que a \u201cnorma n\u00e3o explicita quais dados estar\u00e3o contidos na vers\u00e3o impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o pessoal do eleitor\u201d. Acrescenta que, \u201ccaso ocorra algum tipo de falha na impress\u00e3o ou travamento do papel na urna eletr\u00f4nica\u201d, ser\u00e1 necess\u00e1ria \u201cinterven\u00e7\u00e3o humana para a sua solu\u00e7\u00e3o, com a inilud\u00edvel exposi\u00e7\u00e3o dos votos j\u00e1 registrados e daquele emanado pelo cidad\u00e3o que se encontra na cabine de vota\u00e7\u00e3o\u201d. Aduz, ainda, que alguns eleitores tais como \u201cpessoas com defici\u00eancia visual e as analfabetas\u201d \u201cn\u00e3o ter\u00e3o condi\u00e7\u00f5es de conferir o voto impresso sem o aux\u00edlio de terceiros\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui que \u201ca reintrodu\u00e7\u00e3o do voto impresso como forma de controle do processo eletr\u00f4nico de vota\u00e7\u00e3o caminha na contram\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o da garantia do anonimato do voto e significa verdadeiro retrocesso\u201d. Requer a concess\u00e3o de medida cautelar, sublinhando a aproxima\u00e7\u00e3o do per\u00edodo eleitoral e a exist\u00eancia de processo licitat\u00f3rio em curso para adquirir as impressoras para 5% (cinco por cento) das urnas eletr\u00f4nicas. Pede a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade do art. 59-A da Lei 9.504\/1997, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.165\/2015.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o objeto espec\u00edfico da ADI, o ministro GILMAR MENDES inicia lan\u00e7ando os fundamentos do seu voto contando que a Procuradora Geral da Rep\u00fablica prop\u00f5e a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, buscando a declara\u00e7\u00e3o da inconstitucionalidade do art. 59-A da Lei 9.504\/97, inclu\u00eddo pela Lei 13.165\/15, de seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:14px\">\u201cArt. 59-A. No processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a urna imprimir\u00e1 o registro de cada voto, que ser\u00e1 depositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Par\u00e1grafo \u00fanico. O processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conta o ministro relator que numa elei\u00e7\u00e3o, s\u00e3o empregadas cerca de 557.065 (quinhentos e cinquenta e sete mil e sessenta e cinco) urnas eletr\u00f4nicas. O Poder P\u00fablico n\u00e3o produz aparelhos de vota\u00e7\u00e3o. A Uni\u00e3o, por meio da Justi\u00e7a Eleitoral, adquire esses equipamentos da iniciativa privada. As urnas atuais contam com impressora interna e, em sua maior parte, com porta de impress\u00e3o. Ao contr\u00e1rio do que possa parecer, sem adi\u00e7\u00f5es, as urnas atuais n\u00e3o podem ser usadas para imprimir o registro do voto. As impressoras das urnas s\u00e3o internas e servem para imprimir a zer\u00e9sima, na abertura das vota\u00e7\u00f5es, e o boletim de urna, em seu encerramento. Portanto, n\u00e3o h\u00e1 como utiliz\u00e1-la para exibir o voto ao eleitor para confirma\u00e7\u00e3o, cortar o voto confirmado e inseri-lo em recept\u00e1culo lacrado.<\/p>\n\n\n\n<p>E continua. A impressora precisa ser um equipamento inexpugn\u00e1vel, \u00e0 prova de interven\u00e7\u00f5es humanas, que jogue o registro do voto em um compartimento inviol\u00e1vel. Se assim n\u00e3o for, em vez de aumentar a seguran\u00e7a das vota\u00e7\u00f5es, a impress\u00e3o do registro ser\u00e1 fr\u00e1gil como meio de confirma\u00e7\u00e3o do resultado e, pior, poder\u00e1 servir a fraudes e a viola\u00e7\u00e3o do sigilo das vota\u00e7\u00f5es. O dispositivo precisa ser mais semelhante a um cofre que imprime do que propriamente a uma impressora. Al\u00e9m de ser inexpugn\u00e1vel, a impressora precisa ser praticamente \u00e0 prova de falhas. A impressora \u00e9 um dispositivo eletr\u00f4nico e mec\u00e2nico, que trabalha com insumos sens\u00edveis \u2013 papel e, eventualmente, tinta. Dispositivos com pe\u00e7as m\u00f3veis s\u00e3o muito mais sujeitos a falhas que equipamentos eletr\u00f4nicos. Al\u00e9m de tudo, o papel \u00e9 sujeito a altera\u00e7\u00f5es de caracter\u00edsticas, conforme exposto a varia\u00e7\u00f5es de temperatura e de umidade. Em um pa\u00eds como o Brasil, com diferen\u00e7as clim\u00e1ticas e \u00e1reas remotas, \u00e9 imposs\u00edvel garantir que os insumos estar\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es ideais.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora abordando a tem\u00e1tica do sigilo do voto. O sigilo do voto se contrap\u00f5e \u00e0 seguran\u00e7a quanto \u00e0 integridade das apura\u00e7\u00f5es. N\u00e3o se pode maximar ambos simultaneamente. Se o voto fosse identificado com o eleitor, por um sistema que impedisse seu rep\u00fadio, poder-se-ia ter um sistema perfeitamente audit\u00e1vel, conferindo maior seguran\u00e7a ao processo apurat\u00f3rio. Pelo contr\u00e1rio, em um sistema com voto secreto, pode-se auditar os processos envolvidos na elei\u00e7\u00e3o e totaliza\u00e7\u00e3o dos votos, mas jamais se ter\u00e1 completa seguran\u00e7a do resultado, porque falhas podem ocorrer em qualquer etapa (eDOC 49). A impress\u00e3o do registro prestigia a seguran\u00e7a das apura\u00e7\u00f5es. Essa op\u00e7\u00e3o vem em detrimento do sigilo do voto, em caso de falha da impressora. O travamento do dispositivo impressor pode levar \u00e0 necessidade de interven\u00e7\u00e3o por mes\u00e1rio, o qual, eventualmente, poder\u00e1 ver o conte\u00fado do voto. Uma boa tecnologia de impress\u00e3o pode minimizar as falhas. Ainda assim, n\u00e3o se pode garantir que o sigilo de alguns dos votos n\u00e3o ser\u00e1 comprometido.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre as pessoas com defici\u00eancia visual e analfabetas, a Procuradora-Geral da Rep\u00fablica argumenta que as \u201cpessoas com defici\u00eancia visual e as analfabetas (&#8230;) n\u00e3o ter\u00e3o condi\u00e7\u00f5es de conferir o voto impresso sem o aux\u00edlio de terceiros\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Acerca do princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso pol\u00edtico, tamb\u00e9m apresenta argumentos. Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de 2009, o STF considerou que a impress\u00e3o do voto representaria um vedado retrocesso pol\u00edtico.<\/p>\n\n\n\n<p>Respeitante aos princ\u00edpios da economicidade e da efici\u00eancia. Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de 2009, o STF considerou que a impress\u00e3o do voto violaria os princ\u00edpios da economicidade nos gastos p\u00fablicos (art. 70 da CF) e da efici\u00eancia (art. 37 da CF). Daquela feita, o Tribunal fez considera\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas sobre a impress\u00e3o do voto que, em sua maioria, seguem atuais. Tenho que esses s\u00e3o os pontos mais sens\u00edveis da nova legisla\u00e7\u00e3o, aptos a afetar a efic\u00e1cia da lei e, em parte, mesmo a sua validade. Em seu voto na a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade anterior, a relatora, Min. C\u00e1rmen L\u00facia, afirmou que a impress\u00e3o do voto \u00e9 cara, aumenta a fragilidade do sistema, causa transtornos ao eleitor e pouco acrescenta em termos de seguran\u00e7a. O panorama \u00e9, em suas linhas gerais, muito semelhante ao existente hoje em dia.<\/p>\n\n\n\n<p>A impress\u00e3o do voto n\u00e3o se presta \u00e0 auditoria das elei\u00e7\u00f5es. O registro impresso pode ser fraudado. Qualquer introdu\u00e7\u00e3o ou exclus\u00e3o de papeleta do inv\u00f3lucro lacrado gera discrep\u00e2ncia com o registro eletr\u00f4nico, semeando insol\u00favel desconfian\u00e7a sobre ambos os sistemas \u2013 eletr\u00f4nico e impresso.<\/p>\n\n\n\n<p>E ao final apresenta seu voto ao povo brasileiro. Ressalvado meu posicionamento pessoal, considero, portanto, que o art. 59-A da Lei 9.054, na forma como redigido, viola o sigilo e a liberdade do voto. Dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a medida cautelar anteriormente deferida por este Plen\u00e1rio. Julgo procedente a presente a\u00e7\u00e3o direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e par\u00e1grafo \u00fanico da Lei 9.504\/97, inclu\u00eddo pela Lei 13.165\/15. \u00c9 como voto.<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro, a decis\u00e3o final: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plen\u00e1rio e julgou procedente o pedido formulado na a\u00e7\u00e3o direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e par\u00e1grafo \u00fanico da Lei n\u00ba 9.504\/97, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.165\/15, nos termos do voto do Relator.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. A NOVA TENTATIVA POR MEIO DA PEC DO VOTO IMPRESSO.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Numa nova investida para se retornar com o voto impresso no Brasil, houve apresenta\u00e7\u00e3o da <strong>PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, n\u00ba 135\/2019<\/strong>, por meio da deputada Bia Kicis e outros, visando acrescentar o \u00a7 12 ao art. 14, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, dispondo que, na vota\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o de elei\u00e7\u00f5es, plebiscitos e referendos, seja obrigat\u00f3ria a expedi\u00e7\u00e3o de c\u00e9dulas f\u00edsicas, confer\u00edveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevass\u00e1veis, para fins de auditoria. O art. 14 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal passaria a vigorar acrescido do seguinte \u00a7 12:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cArt.14, \u00a7 12 No processo de vota\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es, dos plebiscitos e dos referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, \u00e9 obrigat\u00f3ria a expedi\u00e7\u00e3o de c\u00e9dulas f\u00edsicas confer\u00edveis pelo eleitor, a serem depositadas, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual, em urnas indevass\u00e1veis, para fins de auditoria.\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>A parlamentar se esmerou na apresenta\u00e7\u00e3o da justifica\u00e7\u00e3o, argumentos memor\u00e1veis, claros, inesquec\u00edveis, buscando convencer os seus pares para a aprova\u00e7\u00e3o da PEC n\u00ba 135\/2019, a saber:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Brasil, em quest\u00f5es eleitorais, tornou-se ref\u00e9m da juristocracia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em pleitos realizados por meio de sistema eletr\u00f4nico, \u00e9 corol\u00e1rio l\u00f3gico, decorrente do princ\u00edpio da publicidade, a imposi\u00e7\u00e3o de que o eleitor, ainda dentro da cabine de vota\u00e7\u00e3o, possa ver e conferir, com seus pr\u00f3prios recursos, o conte\u00fado de documento dur\u00e1vel, imut\u00e1vel e inalter\u00e1vel que registre seu voto. Trata-se do mesmo princ\u00edpio que exige que os candidatos e representantes dos partidos, possam conferir o conte\u00fado de cada registro de voto apurado. Apesar do totalitarismo concentrado no \u00f3rg\u00e3o eleitoral, o Congresso brasileiro desde 2001, atento aos avan\u00e7os do voto eletr\u00f4nico no mundo, tem buscado acompanh\u00e1-lo, para atribuir maior legitimidade e transpar\u00eancia ao sistema eleitoral. Nada obstante, h\u00e1 anos, o TSE insiste, de forma obstinada, em n\u00e3o seguir as recomenda\u00e7\u00f5es e tend\u00eancias seguidas por todo o restante do mundo democr\u00e1tico. Um breve hist\u00f3rico \u00e9 necess\u00e1rio para dar ideia da dimens\u00e3o do boicote que a Corte Eleitoral vem opondo, de longa data, ao processo destinado a criar o chamado \u201crastro de papel\u201d \u2013 mediante a obrigatoriedade de impress\u00e3o dos votos \u2013, pelo qual se viabiliza a fiscaliza\u00e7\u00e3o do trabalho que o TSE desempenha no processo de vota\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira tentativa de implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso se deu com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 10.408\/2001, segundo a qual o eleitor deveria fazer a confer\u00eancia visual do voto, sem ter contato com sua vers\u00e3o impressa. Se os dados fossem confirmados, o voto seria depositado em uma urna lacrada. No ano de 2002, para testar esse m\u00e9todo, 7.128.233 eleitores de 150 munic\u00edpios de todas as Unidades da Federa\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, 6,18% do eleitorado brasileiro da \u00e9poca, tiveram seu voto impresso. No relat\u00f3rio do TSE sobre o teste do m\u00e9todo de vota\u00e7\u00e3o nas Elei\u00e7\u00f5es de 2002, constou que os trabalhos foram dificultados em virtude do desconhecimento de eleitores e de mes\u00e1rios, quanto ao novo mecanismo. Omitiu-se, por\u00e9m, o fato de que o TSE n\u00e3o divulgou explica\u00e7\u00e3o alguma aos 7.128.233 eleitores de como deveriam proceder para finalizar seu voto nessa nova modalidade, configurando evidente boicote ao novo processo. O TSE, para impedir a fiscaliza\u00e7\u00e3o de seu trabalho, alegou motivos, como o alto custo da opera\u00e7\u00e3o, para obstaculizar a implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso. Usando essa classe de argumentos e exercendo forte lobby junto ao Congresso Nacional, o TSE conseguiu, pela primeira vez, derrubar uma lei federal que previa o voto impresso e, consequentemente, furtar-se \u00e0 necess\u00e1ria e leg\u00edtima fiscaliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico que presta \u00e0 popula\u00e7\u00e3o, conduzindo o processo eleitoral. Prosseguindo nesse objetivo, alguns ministros do STF e do TSE, por interm\u00e9dio do ent\u00e3o Senador Eduardo Azeredo, apresentaram o Projeto de Lei do Senado \u2013 PLS 172\/2003 (alcunhado de Lei do Voto Virtual \u00e0s Cegas), que tramitou, no Senado, em Regime Terminativo, ou seja, sem ser apreciado no Plen\u00e1rio. Por esses meios, surgiu a Lei n\u00ba 10.740\/2003, que instituiu o chamado RDV \u2013 Registro Digital do Voto \u2013 que tem sido historicamente violado durante testes de seguran\u00e7a obrigat\u00f3rios, o que era de se esperar, posto que concebido sem que fossem ouvidos especialistas e mediante acordos, feitos a portas fechadas e sob press\u00e3o dos ministros do TSE e do STF, que n\u00e3o esconderam o interesse em v\u00ea-la aprovada, sem altera\u00e7\u00f5es. Prova disso foi o comparecimento dos Ministros Sep\u00falveda Pertence e Fernando Neves, do TSE, \u00e0 reuni\u00e3o de l\u00edderes na C\u00e2mara, onde solicitaram que a lei fosse aprovada no regime de Urg\u00eancia Urgent\u00edssima. Contudo, o RDV se tornou bastante problem\u00e1tico para o TSE pois, durante os j\u00e1 referidos testes de seguran\u00e7a obrigat\u00f3rios, dezenas de investigadores conseguiram rastrear e exibir todos os dados nele contidos. Importante destacar que o Sigilo do Voto foi quebrado durante o teste de 2012, via RDV das URNAS. A segunda tentativa de implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso se deu com o art. 5\u00b0 da Lei n\u00ba 12.034\/2009 \u2013 primeiro dispositivo legal que foi chamado de \u201cLei do Voto Impresso\u201d \u2013 que permitiria a auditoria de que tratam as recomenda\u00e7\u00f5es internacionais, viabilizada pela simples recontagem dos votos, processo conhecido, entendido e pass\u00edvel de acompanhamento por todo e qualquer eleitor. Confira-se o que dispunha o \u00a7 4\u00ba do referido artigo: \u201cAp\u00f3s o fim da vota\u00e7\u00e3o, a Justi\u00e7a Eleitoral realizar\u00e1, em audi\u00eancia p\u00fablica, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletr\u00f4nicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite m\u00ednimo de 3 (tr\u00eas) m\u00e1quinas por munic\u00edpio, que dever\u00e3o ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, o software das urnas eletr\u00f4nicas \u00e9 totalmente desenvolvido e controlado pela Secretaria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o do TSE (STI\/TSE), que n\u00e3o prev\u00ea nenhuma garantia contra ataques internos e intencionais, em grupo de agentes externos e internos, do TSE. Nesse sentido, h\u00e1 declara\u00e7\u00e3o espec\u00edfica no depoimento prestado pelo Sr. Giuseppe Dutra Janino, Secret\u00e1rio de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o do Tribunal Superior Eleitoral, no dia 03 de novembro de 2015, \u00e0 Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito dos Crimes Cibern\u00e9ticos, da C\u00e2mara dos Deputados, conforme Notas Taquigr\u00e1ficas da Casa: \u201cTodas as solu\u00e7\u00f5es informatizadas, todos os programas da elei\u00e7\u00e3o s\u00e3o desenvolvidos pela equipe do Tribunal Superior Eleitoral, a equipe que eu lidero h\u00e1 pelo menos 10 anos. Em torno de 300 t\u00e9cnicos desenvolvem todas as funcionalidades, desde o cadastro de elei\u00e7\u00e3o at\u00e9 a divulga\u00e7\u00e3o dos resultados. N\u00e3o h\u00e1 atua\u00e7\u00e3o de desenvolvimento externo das solu\u00e7\u00f5es.\u201d 1 Isso explica claramente porque s\u00e3o sempre provenientes do TSE \u2013 com \u201cs\u00f3lidos argumentos\u201d fornecidos por sua STI\/TSE \u2013 todas as tentativas e a\u00e7\u00f5es para impedir a vig\u00eancia de qualquer lei que ameace a possibilidade de fraude eleitoral por meio de software. Embora o art. 5\u00b0 da Lei n\u00ba 12.034\/2009 tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional com o evidente objetivo de exigir que, a partir do ano de 2014, o \u201cvoto impresso seja conferido pelo eleitor\u201d e que fosse realizada auditoria independente do software instalado nas umas eletr\u00f4nicas, apenas o Brasil ainda adota urnas eletr\u00f4nicas que n\u00e3o permitem a gera\u00e7\u00e3o de qualquer rastro f\u00edsico, para viabilizar a confer\u00eancia dos votos sufragados pelo eleitor. O que se constata \u00e9 que a Justi\u00e7a Eleitoral Brasileira, firme em sua sanha de n\u00e3o se deixar fiscalizar, resiste a essa evolu\u00e7\u00e3o e, atrav\u00e9s de uma A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade \u2013 a ADI 4543 \u2013 proposta perante o STF, integrado por v\u00e1rios daqueles ministros que propugnaram a aprova\u00e7\u00e3o da Lei do Voto Virtual \u00e0s Cegas (RDV), conseguiu derrubar a Lei de 2009. Verifica-se que a ADI 4543, embora formalmente apresentada pela PGR \u2013 Procuradoria Geral da Rep\u00fablica, foi de autoria da c\u00fapula administrativa do TSE, devidamente instrumentalizada por sua Secretaria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o \u2013 STI\/TSE. Eis a sequ\u00eancia cronol\u00f3gica dos fatos: a) Setembro de 2009 A Lei n\u00ba 12.034\/2009 (minirreforma eleitoral) \u00e9 aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente da Rep\u00fablica, concedendo prazo at\u00e9 2014 para o TSE adaptar seus equipamentos. b) Novembro de 2009: S\u00e3o recebidas propostas para o fornecimento de 250 mil urnas eletr\u00f4nicas (UE2009), conforme projeto desenvolvido pela STI\/TSE, prevendo a inclus\u00e3o de sensor e software de biometria no Terminal do Mes\u00e1rio. Rejeitando impugna\u00e7\u00e3o ao certame, fundada no desrespeito ao \u00a7 5\u00b0 da Lei n\u00ba 12.034\/2009, o ent\u00e3o Presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Britto, aprovou o Comunicado 10\/2009, pelo qual informou ao impugnante que todas as urnas compradas a partir de 2009 \u201cpossuem serventia para o pleito de 2014 e seguintes\u201d, ou seja, ter\u00e3o dispositivo para acoplamento de impressoras. c) Outubro de 2010: Nota do TSE, com dados fornecidos pela STI\/TSE, informa que, por meio da licita\u00e7\u00e3o de 2009, foram compradas 194 mil umas da empresa Diebold, que tem sido vencedora de todas as licita\u00e7\u00f5es, no Brasil, desde 2003, mesmo tendo sido banida das elei\u00e7\u00f5es dos EUA e condenada por fraudes, falsifica\u00e7\u00e3o e suborno2 . d) Novembro de 2010: A STI\/TSE produz e apresenta na 51\u00aa Reuni\u00e3o do Col\u00e9gio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais um v\u00eddeo que induz interpreta\u00e7\u00f5es totalmente equivocadas e distorcidas sobre a Lei n\u00ba 12.034\/2009. Tais argumentos foram desmentidos em peti\u00e7\u00e3o ao TSE e, tamb\u00e9m, j\u00e1 haviam sido desacreditados no Congresso, na ocasi\u00e3o em que foram apresentados pelo Secret\u00e1rio da STI\/TSE e ignorados pelos parlamentares que aprovaram a nova lei. O v\u00eddeo da STI\/TSE foi apresentado pelo ent\u00e3o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, para todos os presidentes de TREs, na citada reuni\u00e3o. Assim, a STI\/TSE com o respaldo do presidente do TSE, conseguiu induzir os presidentes de TREs a se oporem \u00e0 Lei n\u00ba 12.034\/2009, como prova a Carta de Campo Grande, contendo as decis\u00f5es do Congresso do Col\u00e9gio de Presidentes de TREs, que diz: \u201c(III) face as altera\u00e7\u00f5es advindas do art. 5\u00b0 da Lei n\u00b0 12.034\/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se pelo encaminhamento do v\u00eddeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do Pa\u00eds, para conhecimento e provid\u00eancias, notadamente no fim de adotar-se medidas urgentes no resguardo \u00e0 tentativa de quebra do sigilo do voto \u2013 assegurado na Carta Magna e poss\u00edveis fraudes na vota\u00e7\u00e3o ante a inova\u00e7\u00e3o legal.\u201d Os links relativos aos eventos que motivaram a \u201cCarta dos Presidentes de TRE\u201d e o da pr\u00f3pria Carta foram suprimidos do site do TSE. e) Dezembro de 2010: O TSE adita o contrato com a Diebold para comprar, agora sem licita\u00e7\u00e3o, mais 117 mil urnas que n\u00e3o atendem ao \u00a7 5\u00b0 do art. 5\u00ba da Lei Contra Fraude Eleitoral por software, isto \u00e9, a Lei n\u00ba 12.034\/2009. f) Janeiro de 2011: Como resultado da indu\u00e7\u00e3o instrumentalizada pela STI\/TSE, o Col\u00e9gio de Presidentes de TREs peticionou ao Procurador Geral da Rep\u00fablica, solicitando que fosse apresentada uma A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, para revogar a Lei n\u00ba 12.034\/2009, apresentando, para tanto, os argumentos equivocados e distorcidos do v\u00eddeo. Atendendo ao pedido, a PGR transcreve integralmente a peti\u00e7\u00e3o incitada pelo TSE, com os mesmos pobres argumentos, e, em 24\/01\/2011, ingressa com a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4.5433, em defesa da fraude eleitoral por Software.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressalte-se que os ministros do STF que julgaram essa ADI haviam sido, todos, administradores ou Presidentes do TSE e j\u00e1 haviam se manifestado publicamente contra o voto impresso, criticado a Lei ent\u00e3o impugnada. Resultou disso que apenas o Brasil, entre as na\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas, continuou a usar urnas eletr\u00f4nicas de 1\u00aa gera\u00e7\u00e3o, op\u00e7\u00e3o retr\u00f3grada que teria cessado caso n\u00e3o tivesse sido julgado inconstitucional o art. 5\u00b0 da Lei n\u00ba 12.034\/2009, que, a partir de 2014, implantaria o \u201cvoto impresso conferido pelo eleitor\u201d e a \u201cauditoria (do resultado) independente do software\u201d. Foi assim em 2002, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n\u00ba 10.408\/2002; em 2011, com a Lei n\u00ba 12.034\/2009; e, mais uma vez, em 2018, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n\u00ba 13.165\/2015, com a terceira tentativa de implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso, que se deu no bojo de outra \u201cminirreforma\u201d eleitoral, proposta, inicialmente, em 06\/06\/2013, na forma do Projeto de Lei n\u00ba 5.735\/2013, da C\u00e2mara dos Deputados. Na vers\u00e3o original, esse PL n\u00e3o continha dispositivo que contemplasse a impress\u00e3o do voto, no sistema eletr\u00f4nico de vota\u00e7\u00e3o. Contudo, diante de in\u00fameros problemas e desconfian\u00e7as demonstradas documentalmente em questionamentos e peti\u00e7\u00f5es, com respostas insatisfat\u00f3rias por parte do TSE, a Subemenda Substitutiva Global apresentada ao PL n\u00ba 5.735\/2013, em 09\/07\/2015, trouxe disposi\u00e7\u00f5es assim formuladas: \u201cArt. 2\u00ba A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es: Art. 59-A. No processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a urna imprimir\u00e1 o registro de cada voto, que ser\u00e1 depositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Par\u00e1grafo \u00fanico. O processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica. ? (&#8230;) \u201e Art. 12. At\u00e9 a primeira elei\u00e7\u00e3o geral subsequente \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o desta Lei, ser\u00e1 implantado o processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica com impress\u00e3o do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.\u201d Foi nesses termos que o PL n\u00ba 5.735\/2013 transformou-se na Lei n\u00ba 13.165\/2015. Contudo, o TSE gestionou para que a Presid\u00eancia da Rep\u00fablica vetasse o \u201cprocesso de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica com impress\u00e3o do registro do voto\u201d, previsto no art. 59-A da Lei n\u00ba 9.504\/97 e no art. 12 da Lei n\u00ba 13.165\/2015. O fundamento do veto foi o interesse p\u00fablico, pois, segundo o TSE, a medida geraria um impacto estimado de R$ 1,8 bilh\u00f5es. No entanto, 71% dos representantes eleitos do povo brasileiro (368 deputados e 56 senadores \u2013 qu\u00f3rum superior ao necess\u00e1rio para aprova\u00e7\u00e3o de Emendas Constitucionais) votaram pela derrubada do veto da ent\u00e3o Presidente da Rep\u00fablica \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es, que reintroduziram o mecanismo da impress\u00e3o do voto, como resposta \u00e0 justificada desconfian\u00e7a do cidad\u00e3o no sistema eletr\u00f4nico, diante de sua mundialmente reconhecida vulnerabilidade. Verifica-se, assim, que os dispositivos t\u00e3o temidos pelo TSE tiveram inusitado respaldo dos leg\u00edtimos titulares do poder, por meio de seus representantes no Congresso Nacional. Al\u00e9m disso, tornava-se cada vez mais evidente, nas Redes Sociais, a insatisfa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o com a recusa do Tribunal Superior Eleitoral em cumprir a legisla\u00e7\u00e3o federal que, neste caso espec\u00edfico, foi formulada como perfeita tradu\u00e7\u00e3o de sua vontade. Pesquisa realizada pelo Instituto Paran\u00e1 Pesquisas informou, \u00e0 \u00e9poca, que 70% dos eleitores gostariam de ter seu voto impresso para confer\u00eancia4. <strong>Diante da derrota legislativa, o ent\u00e3o Presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, enviou ao Presidente da C\u00e2mara dos Deputados o Oficio n\u00b0 4608 GAB-SPR, de 27 de setembro de 2017, onde apresentou um cronograma para implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso somente a partir de 2020, sob os seguintes argumentos:<\/strong> (1) alto custo: cada urna, em seu entender, custaria R$ 3.666.00; (2) seguran\u00e7a; e (3) necessidade de modernizar as urnas. Apressou-se, tamb\u00e9m, em descartar as impressoras externas que possu\u00eda, denominadas M\u00f3dulo Impressor Externo 2002 (MIE2002), a pretexto da necessidade de liberar espa\u00e7o para armazenamento das UE2015, que chegariam. Fazendo uma s\u00edntese retrospectiva das disposi\u00e7\u00f5es legais que tentaram obrigar a inclus\u00e3o da impress\u00e3o do voto no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, temos que: \u00b7 Em 2002, os efeitos da Lei n\u00ba 10.408 foram, literalmente, neutralizados pela Lei n\u00ba 10.740\/2003, que instituiu o chamado Registro Digital do Voto (RDV), que tem sido pretexto para a n\u00e3o impress\u00e3o do voto, mesmo diante das sucessivas viola\u00e7\u00f5es que j\u00e1 sofreu durante os testes obrigat\u00f3rios de seguran\u00e7a. \u00b7 Em 2009, foi sancionada a Lei n\u00ba 12.034, cujo art. 5\u00b0 estabelecia o uso do voto impresso nas umas eletr\u00f4nicas a partir da elei\u00e7\u00e3o de 2014. Dessa feita, a obstaculiza\u00e7\u00e3o do registro f\u00edsico do voto veio diretamente da Justi\u00e7a, por meio da ADI n\u00ba 4.543, que julgou inconstitucional a referida lei. \u00b7 A partir de 2015, com o advento da Lei n\u00ba 13.165, ficou evidente que o TSE poderia, se quisesse, atender \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de voto impresso em 100% das urnas, a partir do pleito de 2018, como determinado no art. 59-A da Lei n\u00ba 9.504\/1997 e no art. 12 da pr\u00f3pria Lei n\u00ba 13.165\/15. Bastaria, para tanto, que comprasse impressoras externas que seriam acopladas \u00e0s urnas eletr\u00f4nicas que j\u00e1 possu\u00eda; impressoras cujo valor de mercado varia de R$ 200,00 a, no m\u00e1ximo, R$ 500,00, cada. Cabe lembrar que o valor de R$ 3.700,00, informado pelo TSE como custo, por urna, para implanta\u00e7\u00e3o do voto impresso, n\u00e3o corresponde \u00e0 realidade, visto que as urnas projetadas a esse custo, visam embelezamento por mudan\u00e7a de layout, substitui\u00e7\u00e3o de urnas que o TSE entende obsoletas, continuidade da implanta\u00e7\u00e3o do projeto de biometria e, finalmente, permitir acoplar uma impressora externa. Tratou-se, mais uma vez, de tentativa do administrador eleitoral para impedir a auditabilidade do Registro Digital dos Votos pelos fiscais partid\u00e1rios, em detrimento da confiabilidade e seguran\u00e7a do pleito. No dia 30\/11\/2017, foi realizada audi\u00eancia p\u00fablica na Comiss\u00e3o de Ci\u00eancia e Tecnologia, Comunica\u00e7\u00e3o e Inform\u00e1tica da C\u00e2mara dos Deputados, para a qual foram convidados os senhores Gilmar Ferreira Mendes, ent\u00e3o Presidente do TSE; Giuseppe Dutra Janino, Secret\u00e1rio de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o; Thiago Fini Kanashiro, Assessor-Chefe de Gest\u00e3o Eleitoral; e Jos\u00e9 de Melo Cruz, Coordenador de Sistemas Eleitorais. A Assessoria de Articula\u00e7\u00e3o Parlamentar do Tribunal Superior Eleitoral justificou a aus\u00eancia dos convidados, alegando que, naquele exato momento estava acontecendo, no TSE, audi\u00eancia p\u00fablica para tratar das elei\u00e7\u00f5es de 2018.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, \u00e0s 10 horas do dia 30\/11\/2017, foi realizada, no TSE, audi\u00eancia tratando de resolu\u00e7\u00f5es que regulamentariam a elei\u00e7\u00e3o de 2018, inclusive definindo regras de fiscaliza\u00e7\u00e3o para aquele ano. \u00c9 certo, por\u00e9m, que dita reuni\u00e3o estava marcada para o dia seguinte \u2013 01\/12\/2017 \u2013 e foi antecipada, caracterizando o objetivo de justificar a aus\u00eancia dos representantes do TSE, no evento promovido pela Casa Legislativa, mesmo tendo sido convidados desde o in\u00edcio do m\u00eas de novembro. No mesmo dia 30\/11, o TSE publica nota informando que, nas elei\u00e7\u00f5es de 2018, ir\u00e1 implantar o voto impresso em apenas 30 mil urnas, contrariando, frontalmente, o art. 12 da Lei n\u00ba 13.165\/2015, que dispunha, textualmente que \u201cO processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica.\u201d. Inconformados, integrantes de movimentos representativos da sociedade organizada passaram a atuar de forma mais incisiva, por exemplo, solicitando ao Congresso Nacional provisionamento de verba extra, no valor de R$ 250 milh\u00f5es, para viabilizar, financeiramente, a aquisi\u00e7\u00e3o de impressoras para a totalidade das urnas j\u00e1 existentes no TSE. Oportuno lembrar que a alegada insufici\u00eancia de verba para custear a implementa\u00e7\u00e3o do disposto em lei deveu-se \u00e0 omiss\u00e3o do TSE em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 observ\u00e2ncia ao disposto na Emenda Constitucional n\u00ba 95\/2016, que excepcionou dos \u201climites individualizados para as despesas prim\u00e1rias\u201d despesas com elei\u00e7\u00f5es em anos n\u00e3o recorrentes, e solicitou provis\u00e3o de verba insuficiente para suprir a necessidade imposta pela legisla\u00e7\u00e3o, ou seja, para o voto impresso. Sem prestar qualquer esclarecimento quanto ao motivo pelo qual desistira das \u201cnovas urnas eletr\u00f4nicas\u201d, o TSE anunciou que iria promover licita\u00e7\u00e3o para a compra de impressoras. Sem organiza\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o adequadas, o Preg\u00e3o Eletr\u00f4nico n\u00ba 106\/2017 foi alvo de severas cr\u00edticas e recursos, por parte da sociedade civil organizada, e terminou sendo revogado. 5 Coincidentemente, na v\u00e9spera da transmiss\u00e3o do cargo de presidente do TSE, do Ministro Gilmar Mendes para o Ministro Luiz Fux (05\/02\/2018), foi protocolada, no STF, a ADI n\u00ba 5889, de autoria da Procuradora-Geral da Rep\u00fablica \u2013 PGR, Raquel Dodge, contra os dispositivos legais que, por meio da Lei n\u00ba 13.165\/2015, haviam reintroduzido no ordenamento jur\u00eddico o temido voto impresso. Importante observar que a PGR ingressou com a referida ADI mais de dois anos ap\u00f3s o Congresso haver derrubado o veto \u00e0 lei do voto impresso. Nessa nova investida contra a fiscaliza\u00e7\u00e3o do processo eleitoral, a PGR, em s\u00edntese, fundamentou a alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da nova norma em tr\u00eas aspectos: 1 \u2013 desrespeito ao sigilo do voto, ao determinar a sua impress\u00e3o al\u00e9m do registro eletr\u00f4nico, por n\u00e3o explicitar quais dados estar\u00e3o contidos na vers\u00e3o impressa do voto; 2 \u2013 risco que se tornaria mais grave no caso de algum tipo de falha no processo de impress\u00e3o ou travamento do papel, o que implicaria interven\u00e7\u00e3o humana e consequente \u201cinilud\u00edvel exposi\u00e7\u00e3o dos votos j\u00e1 registrados e daquele emanado pelo cidad\u00e3o que se encontra na cabine de vota\u00e7\u00e3o\u201d (sic)<\/p>\n\n\n\n<p>3 \u2013 por fim, alude \u00e0 \u201csitua\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia visual e as analfabetas, que n\u00e3o ter\u00e3o condi\u00e7\u00f5es de conferir o voto impresso sem o aux\u00edlio de terceiros, o que, mais uma vez, importar\u00e1 quebra do sigilo de voto\u201d. De fato, a relev\u00e2ncia do sigilo do voto \u00e9 inquestion\u00e1vel, em vista do princ\u00edpio constitucional da inviolabilidade. Todavia, esse princ\u00edpio n\u00e3o afasta outros, especialmente os da publicidade e da transpar\u00eancia, e comporta, at\u00e9 mesmo, exce\u00e7\u00f5es, como ocorre, precisamente, no caso espec\u00edfico do exerc\u00edcio da cidadania pelo eleitor com defici\u00eancia. O ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio contempla a quest\u00e3o, na forma do inciso IV do \u00a7 1\u00ba do art. 76 da Lei n\u00ba 13.146, de 6 de julho de 2015. Em suma, \u00e9 certo que o princ\u00edpio da inviolabilidade do voto se concretiza com a simples exig\u00eancia de que nenhuma informa\u00e7\u00e3o que identifique o eleitor seja inclu\u00edda no documento que grava cada voto, seja mediante registro digital ou impresso. Note-se que, no caso do registro unicamente digital, inexistem garantias de que essa identifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o ocorra, como, de fato, j\u00e1 ocorreu nos chamados \u201cTestes P\u00fablicos de Seguran\u00e7a do Sistema Eletr\u00f4nico de Vota\u00e7\u00e3o\u201d, promovidos pelo TSE. Relevante lembrar que o olho humano n\u00e3o pode ver o conte\u00fado do voto digital. Assim sendo, qual a garantia de que ele n\u00e3o cont\u00e9m informa\u00e7\u00e3o capaz de identificar seu autor? Apesar disso, o registro digital do voto, utilizado em todas as elei\u00e7\u00f5es brasileiras desde 2004, nunca foi contestado nem teve questionada sua constitucionalidade. Ora, se ambos os registros devem conter os mesmos dados, n\u00e3o h\u00e1 porque alegar que o conte\u00fado do registro impresso poderia amea\u00e7ar o sigilo do voto e o digital n\u00e3o, m\u00e1xime quando o primeiro \u00e9 confer\u00edvel a olho nu e o segundo n\u00e3o. Observe-se, ainda, que, ao contr\u00e1rio do alegado pela PGR, a disposi\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 59-A, questionado na ADI, determina que haja correspond\u00eancia entre o conte\u00fado do registro digital do voto e do registro impresso do mesmo voto, a ser exibido pela urna eletr\u00f4nica para confirma\u00e7\u00e3o do eleitor. Portanto, o que autoriza a conclus\u00e3o de que o voto vis\u00edvel a olho nu (registro impresso) poderia conter dados prejudiciais \u00e0 inviolabilidade do voto enquanto o registro digital estaria imune a conter dados impr\u00f3prios? Por outro lado, a preocupa\u00e7\u00e3o de que eventual falha no processo de impress\u00e3o implicaria \u201cinilud\u00edvel exposi\u00e7\u00e3o dos votos j\u00e1 registrados e daquele emanado pelo cidad\u00e3o que se encontra na cabine de vota\u00e7\u00e3o\u201d, merece pondera\u00e7\u00e3o, eis que, no curso da ADI 4543 \u2013 DF, quest\u00e3o semelhante foi submetida aos especialistas, na forma do seguinte quesito: 4. Caso ocorra o \u201ctravamento do papel na urna eletr\u00f4nica\u201d, (&#8230;), a hipot\u00e9tica exposi\u00e7\u00e3o dos votos registrados at\u00e9 ent\u00e3o para o servidor respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o do equipamento permitir\u00e1 a este identificar o autor de cada voto? Dr. Jorge Stolfi, Professor Titular do Instituto de Computa\u00e7\u00e3o da Universidade de Campinas \u2013 UNICAMP &#8211; \u201co risco hipot\u00e9tico de viola\u00e7\u00e3o de sigilo levantado na ADI [travamento na impress\u00e3o] \u00e9 irris\u00f3rio, especialmente se comparado a todos os outros riscos inevit\u00e1veis em qualquer tipo de vota\u00e7\u00e3o\u201d Dr. Walter Del Picchia, Professor Titular aposentado da Escola Polit\u00e9cnica da Universidade de S\u00e3o Paulo \u2013 POLI &#8211; \u201cn\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel identificar o autor de cada voto, pois os votos impressos n\u00e3o t\u00eam nenhuma informa\u00e7\u00e3o impressa que possa identificar o eleitor. Apenas o voto do \u00faltimo votante poderia ser identificado, e este problema \u00e9 o mesmo que sucede com as urnas sem voto impresso, quando a urna trava com a foto do candidato congelada na tela.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Michael Stanton, Professor Titular do Departamento de Ci\u00eancia da Computa\u00e7\u00e3o da Universidade Federal Fluminense \u2013 UFF &#8211; \u201cN\u00e3o h\u00e1 maneira do servidor vir a saber a correspond\u00eancia entre o n\u00famero \u00fanico de identifica\u00e7\u00e3o de cada voto e o eleitor que o deu, e, portanto, este servidor teria acesso apenas ao conjunto de votos (impressos) j\u00e1 dados.\u201d Dr. Cl\u00f3vis Torres Fernandes, Professor Associado da Divis\u00e3o de Ci\u00eancia da Computa\u00e7\u00e3o do Instituto Tecnol\u00f3gico de Aeron\u00e1utica \u2013 ITA &#8211; \u201cN\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel, no caso de travamento do papel na urna eletr\u00f4nica, identificar o autor de cada voto impresso j\u00e1 depositado em local previamente lacrado, pois esse acesso seria negado aos mes\u00e1rios da se\u00e7\u00e3o eleitoral, a menos que o lacre fosse rompido&#8230;\u201d. Percebe-se que o risco ao sigilo da vota\u00e7\u00e3o, decorrente de falha de impress\u00e3o ou travamento do papel na urna eletr\u00f4nica, foi totalmente descartado pelos especialistas, que apresentaram ressalvas apenas em rela\u00e7\u00e3o ao \u00faltimo voto impresso, eventualmente n\u00e3o recolhido na sacola lacrada, ressaltando, por\u00e9m, tratar-se de problema similar ao que j\u00e1 ocorre com eventuais problemas nas urnas eletr\u00f4nicas comuns. \u00c9 oportuno ressaltar que a inconstitucionalidade de uma lei n\u00e3o pode decorrer de eventual falha em sua execu\u00e7\u00e3o. Na ADI, a Procuradora-Geral requereu que se avaliasse a lei, n\u00e3o em abstrato, mas pela forma concreta pela qual poderia vir a acontecer sua execu\u00e7\u00e3o. Tal pretens\u00e3o agride a hermen\u00eautica e a l\u00f3gica, al\u00e9m de desvirtuar a pr\u00f3pria ess\u00eancia da medida judicial adotada, cuja finalidade \u00e9 o chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. Portanto, al\u00e9m de n\u00e3o servir como fundamento \u00e0 pretensa inconstitucionalidade perseguida pela Titular do Parquet, a impress\u00e3o do voto pelo equipamento eletr\u00f4nico de vota\u00e7\u00e3o, ao contr\u00e1rio do alegado, representaria ineg\u00e1vel evolu\u00e7\u00e3o do sistema de vota\u00e7\u00e3o brasileiro, pois aumentaria sua transpar\u00eancia, tornando-o confer\u00edvel pelo eleitor comum, no momento do voto, e n\u00e3o s\u00f3 por profissionais de tecnologia, com sofisticada forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Tal conclus\u00e3o decorre da simples observa\u00e7\u00e3o de como os sistemas de voto eletr\u00f4nico evolu\u00edram, desde que come\u00e7aram a ser adotados, na d\u00e9cada de 90. Ora, a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o dos diversos equipamentos que se sucederam (primeira, segunda, terceira&#8230; gera\u00e7\u00e3o), por si s\u00f3, demonstra que a verdadeira evolu\u00e7\u00e3o ocorre com a ado\u00e7\u00e3o de sistemas eleitorais eletr\u00f4nicos com voto impresso e que involu\u00e7\u00e3o se daria caso fosse mantido o sistema eleitoral que n\u00e3o d\u00e1 transpar\u00eancia aos atos de registro e contagem dos votos. Tudo isso demonstra a improced\u00eancia da assertiva da PGR, no sentido de que \u201ca obrigatoriedade de ado\u00e7\u00e3o do voto impresso encontra impedimento no princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso pol\u00edtico-constitucional, porque vulnera direitos elementares da cidadania\u201d, obviamente formulada a partir de informa\u00e7\u00f5es \u201ct\u00e9cnicas\u201d fornecidas pela equipe do TSE, que considera retrocesso avan\u00e7ar para um sistema de vota\u00e7\u00e3o mais seguro, representado pelo voto impresso. O Senado Federal, instado a manifestar-se nos autos da ADI n\u00ba 5889, assim se pronunciou: \u201cO Estado Democr\u00e1tico de Direito pressup\u00f5e um corpo legislativo legitimado a tomar decis\u00f5es pol\u00edticas em nome da comunidade. Sendo assim, o vi\u00e9s judicialista deve ser criticamente analisado, porque os ju\u00edzes n\u00e3o s\u00e3o democraticamente eleitos como o s\u00e3o os parlamentares e porque a democracia pressup\u00f5e que a maioria das decis\u00f5es pol\u00edticas seja tomada mediante a participa\u00e7\u00e3o igualit\u00e1ria dos cidad\u00e3os na esfera p\u00fablica. O Parlamento revela-se ainda o espa\u00e7o mais amplo e pluralizado para essa pr\u00e1tica discursiva. De fato, o postulante pretende, com esta ADI, alterar a decis\u00e3o prevalecente no Congresso Nacional, transformando o Supremo Tribunal Federal em inst\u00e2ncia revisora de um processo decis\u00f3rio eminentemente pol\u00edtico, ainda que tamb\u00e9m jur\u00eddico. Nesse contexto, \u00e9 imprescind\u00edvel que o Supremo Tribunal Federal reconhe\u00e7a que, num Estado Constitucional, as Cortes Constitucionais devem atentar para a necessidade de autoconten\u00e7\u00e3o (self-restraint) na revis\u00e3o e na interpreta\u00e7\u00e3o dos atos legislativos, sob o risco de se investirem de um suprapoder, desnaturando o pacto constituinte fundado na harmonia e na independ\u00eancia entre os poderes.\u201d A despeito de tudo quanto foi afirmado pela PGR, de acordo com a Constitui\u00e7\u00e3o e toda a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional brasileira, \u00e9 obrigat\u00f3ria a observ\u00e2ncia ao Princ\u00edpio da Publicidade e cabe abord\u00e1-lo em duas vertentes: 1\u00aa \u2013 o Registro Digital do Voto (RDV) exclusivo n\u00e3o permite ao eleitor verificar se seu voto foi registrado corretamente pelas \u201cm\u00e1quinas de votar\u201d (como ponderou a Suprema Corte Alem\u00e3); 2\u00aa \u2013 \u00e9 indispens\u00e1vel que o escrut\u00ednio \u2013 fase que sucede a de vota\u00e7\u00e3o no processo eleitoral \u2013 seja p\u00fablico e transparente, permitindo ao eleitor, aos fiscais de partido, aos candidatos etc. fiscalizar, acompanhar e certificar-se da lisura do processo de apura\u00e7\u00e3o, em todas as suas fases. Ao contr\u00e1rio de tudo quanto foi afirmado pela PGR, a jurisprud\u00eancia estabelecida em decis\u00f5es das Cortes Supremas da Alemanha e da \u00cdndia apontam no sentido contr\u00e1rio, pois reconhecem que o voto impresso, confer\u00edvel pelo eleitor, \u00e9 essencial para dar seguran\u00e7a e confiabilidade a um sistema eleitoral eletr\u00f4nico. <strong>No processo, em que a Suprema Corte alem\u00e3 decretou a inconstitucionalidade do uso de urnas eletr\u00f4nicas sem Voto Impresso Confer\u00edvel pelo Eleitor, destaca-se o seguinte:<\/strong> \u201cPrinc\u00edpios 2. Na utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas eletr\u00f4nicas de votar, \u00e9 necess\u00e1rio que o cidad\u00e3o, que n\u00e3o possui experi\u00eancia especial sobre o assunto, possa controlar de forma confi\u00e1vel os passos essenciais da a\u00e7\u00e3o de votar e da aferi\u00e7\u00e3o dos resultados. Decis\u00e3o 2. A utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 [m\u00e1quinas eletr\u00f4nicas sem voto impresso] na elei\u00e7\u00e3o do 16\u00ba Parlamento Alem\u00e3o n\u00e3o estava de acordo com o PRINC\u00cdPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral impl\u00edcito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, par\u00e1grafos 1 e 2 da Constitui\u00e7\u00e3o. Fundamento 111 O PRINC\u00cdPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da elei\u00e7\u00e3o estejam sujeitos \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o p\u00fablica. A contagem dos votos \u00e9 de particular import\u00e2ncia no controle das elei\u00e7\u00f5es. Fundamento 155. Os votos foram registrados somente em mem\u00f3ria eletr\u00f4nica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas m\u00e1quinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mes\u00e1rio s\u00f3 pode detectar se a m\u00e1quina de votar registrou um voto, mas n\u00e3o se os votos foram registrados sem altera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>As m\u00e1quinas de votar n\u00e3o previam a possibilidade de um registro do voto independente da mem\u00f3ria eletr\u00f4nica, que permitisse aos eleitores uma confer\u00eancia dos seus votos. Fundamento 156 As principais etapas no processamento dos dados pelas m\u00e1quinas de votar n\u00e3o poderiam ser entendidas pelo p\u00fablico. Como a apura\u00e7\u00e3o \u00e9 processada apenas dentro das m\u00e1quinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidad\u00e3os interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribu\u00eddos a cada candidato eram v\u00e1lidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletr\u00f4nico, n\u00e3o era suficiente conferir o resultado da apura\u00e7\u00e3o dos votos na central eleitoral. Assim, foi exclu\u00edda qualquer confer\u00eancia p\u00fablica da apura\u00e7\u00e3o que os pr\u00f3prios cidad\u00e3os pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento t\u00e9cnico especializado.\u201d <strong>Na mesma linha, a Suprema Corte da \u00cdndia, tamb\u00e9m decidiu, em 2013, que o voto impresso \u00e9 fundamental para a confiabilidade do sistema eleitoral e para o atendimento ao Princ\u00edpio da Publicidade, confira-se:<\/strong> \u201cA partir dos materiais colocados por ambos os lados, estamos convencidos de que o \u201crastro de papel\u201d \u00e9 exig\u00eancia indispens\u00e1vel para elei\u00e7\u00f5es livres e justas. A confian\u00e7a dos eleitores nas EVMs s\u00f3 pode ser alcan\u00e7ada com a introdu\u00e7\u00e3o da \u201ctrilha de auditoria em papel\u201d. EVMs com sistema VVPAT asseguram a precis\u00e3o do sistema de vota\u00e7\u00e3o. Com a inten\u00e7\u00e3o de obter maior transpar\u00eancia no sistema e para restaurar a confian\u00e7a dos eleitores, \u00e9 necess\u00e1ria a cria\u00e7\u00e3o de EVMs com Sistema VVPAT porque voto \u00e9 um ato de express\u00e3o que tem imensa import\u00e2ncia no sistema democr\u00e1tico6.\u201d Apesar de tudo isso, a PGR alegou que estaria caracterizado o \u201csinal do bom direito (&#8230;) por todos os argumentos expostos\u201d em sua peti\u00e7\u00e3o e por suposto precedente do Plen\u00e1rio do STF. E qual seria esse precedente, sen\u00e3o a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade \u2013 ADI n\u00ba 4.543, autuada no STF em 24\/01\/2011, transitada em julgado em 28\/10\/2014 e que fora protagonizada pelos mesmos atores. No dia 06\/06\/2018 foi julgada a medida cautelar pleiteada na ADI 5889, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deixara a Presid\u00eancia do TSE em 05\/02\/2018. O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar, para suspender a efic\u00e1cia dos dispositivos da Lei 13.165\/2015. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que, a bem da verdade, deveriam ter-se declarado formalmente suspeitos, pois haviam presidido o TSE \u00e0 \u00e9poca dos fatos. No curso do julgamento ficou evidenciado: 1 \u2013 Os julgadores comportaram-se mais como defendentes do que como magistrados, pois cada um deles j\u00e1 fora titular do TSE e, naquela condi\u00e7\u00e3o, agira contra a impress\u00e3o do voto, seja de forma omissiva ou comissiva. 2 \u2013 O Relator adotou discurso com claro intuito de desmoralizar os que se opunham \u00e0 tese que impediria \u2013 como de fato impediu \u2013 a tipifica\u00e7\u00e3o de seus atos. For\u00e7ou desvio do tema, tentando atribuir-lhe vi\u00e9s partid\u00e1rio, ressuscitando a auditoria ocorrida em 2014 e atribuindo seu resultado, sabidamente contaminado pela impossibilidade de auditar as urnas, \u201c\u00e0 insatisfa\u00e7\u00e3o do perdedor\u201d. 3 \u2013 De forma obstinada, o Relator prosseguiu com as inverdades contidas nos argumentos da \u00e1rea t\u00e9cnica do TSE sobre os testes de seguran\u00e7a, cujos resultados, a despeito das reiteradas comprova\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, voltaram a ser apresentados como prova de higidez do sistema. 4 \u2013 At\u00e9 o final de seu voto e, em especial, a partir da marca 1:35:00 do v\u00eddeo \u201cPlen\u00e1rias \u2013 Suspenso voto impresso (1\/2)\u201d 7, o Relator, exp\u00f4s de forma inadequada a posi\u00e7\u00e3o daqueles que se op\u00f5em \u00e0s fal\u00e1cias repetidas, <em>ad nauseam<\/em>, pelo TSE. Cogitou at\u00e9 a hip\u00f3tese de que o eleitor teria a possibilidade de \u201cter o voto impresso que ele vai levar para casa\u201d, o que de forma alguma poderia ocorrer. 5 \u2013 Confira-se, <em>in verbis<\/em>, a tentativa do Relator de induzir entendimento equivocado: \u201cSobre a imprestabilidade da impress\u00e3o do voto para servir como um controle adicional, (&#8230;) a informa\u00e7\u00e3o prestada, \u00e0 \u00e9poca, pela Secretaria de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o do Tribunal Superior Eleitoral, dando conta que (&#8230;). Em suma, se houvesse fraude no programa de vota\u00e7\u00e3o obviamente que isso se traduziria, tamb\u00e9m, no voto impresso\u201d. A impress\u00e3o do voto ou, como \u00e9 reconhecido no meio t\u00e9cnico, o rastro de papel, consubstanciado na materializa\u00e7\u00e3o do voto eletr\u00f4nico, \u00e9 a solu\u00e7\u00e3o internacionalmente recomendada \u2013 exceto pelos t\u00e9cnicos do TSE \u2013 para que as vota\u00e7\u00f5es eletr\u00f4nicas possam ser auditadas de forma independente, medida que, inexplicavelmente, causa receio \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral brasileira. De tudo quanto foi exposto, fica patente a preocupa\u00e7\u00e3o em combater cada argumento que, historicamente, vem sendo denunciado \u00e0s inst\u00e2ncias decis\u00f3rias do processo eleitoral. No entanto, foram as coloca\u00e7\u00f5es do pr\u00f3prio Relator que ratificaram a veracidade dos argumentos que, em \u00faltima an\u00e1lise, nada mais s\u00e3o do que fatos constatados ao longo do tempo. Foi, tamb\u00e9m, evidenciado que o voto puramente eletr\u00f4nico, a par de n\u00e3o dar a necess\u00e1ria seguran\u00e7a jur\u00eddica ao eleitor, ainda fere os princ\u00edpios da publicidade e da transpar\u00eancia, confirmando que a urna eletr\u00f4nica de vota\u00e7\u00e3o, embora tenha representado moderniza\u00e7\u00e3o do processo eleitoral, no sentido de garantir celeridade tanto na vota\u00e7\u00e3o quanto na apura\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es, tem sido alvo de cr\u00edticas constantes e bem fundamentadas no que se refere \u00e0 confiabilidade dos resultados apurados, al\u00e9m de outros riscos discutidos exaustivamente, em diversos cen\u00e1rios. Quanto \u00e0 op\u00e7\u00e3o pela forma de Proposta de Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, deve-se ao fato de que a legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria tem sido, historicamente, insuficiente para garantir o respeito da Justi\u00e7a Eleitoral \u00e0 vontade popular, no sentido de garantir o princ\u00edpio constitucional da publicidade, pois o voto impresso, confer\u00edvel pelo eleitor, \u00e9 essencial para dar seguran\u00e7a e confiabilidade a um sistema eleitoral eletr\u00f4nico, conforme demonstram os fatos aqui narrados. Sendo assim, a presente proposi\u00e7\u00e3o tem por escopo garantir a confiabilidade do processo, sem que sejam perdidos os resultados dos avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos implementados na Justi\u00e7a Eleitoral brasileira, raz\u00e3o pela qual submeto-a ao apoio dos nobres pares. Deputada BIA KICIS PSL\/DF.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFLEX\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O tema voto impresso se arrasta, nessa Terra adorada, abrindo acirradas discuss\u00f5es pelo Brasil afora, um jogo de paix\u00f5es e raz\u00f5es, sinais de um futuro muito triste, incandesc\u00eancia em todos os lados da cidade, intoler\u00e2ncia, movimentos e manifesta\u00e7\u00f5es, n\u00e3o mais t\u00e3o belo, t\u00e3o forte, um imp\u00e1vido colosso de um pa\u00eds que conhecemos, um futuro que n\u00e3o mais espelha essa grandeza. Como se percebe, a tentativa de se implantar um sistema de voto misto ou modelo de car\u00e1ter h\u00edbrido nas elei\u00e7\u00f5es no Brasil visa atender a diversos princ\u00edpios e regras do programa de integridade, consubstanciado num conjunto de medidas e a\u00e7\u00f5es institucionais voltadas para a preven\u00e7\u00e3o, detec\u00e7\u00e3o, puni\u00e7\u00e3o e remedia\u00e7\u00e3o de fraudes e atos de corrup\u00e7\u00e3o, sobressaindo as regras que fomentam cada vez mais a transpar\u00eancia, moralidade, a efici\u00eancia e lisura dos atos da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Mas atualmente vivemos um modelo de justi\u00e7a atrofiado, tudo por conta de um intervencionismo malvado do sistema de justi\u00e7a na vida da sociedade, sob argumento do expansionismo jurisdicional em nome da democratiza\u00e7\u00e3o e processos de cidadania que estaria nas sinaliza\u00e7\u00f5es cada vez mais pr\u00f3spera na vida do cidad\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>E nos dias hodiernos, imbu\u00eddo de novas tend\u00eancias de prosperar um modelo de Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica gerencial, dotada de um rigoroso sistema de controle, busca-se montar uma estrutura de incentivos organizacionais que visa orientar e guiar o comportamento dos agentes p\u00fablicos de forma a alinh\u00e1-los ao interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>AJOUZ, em estudos sobre programa de integridade, inclusive discorrendo sobre a nov\u00edssima Lei de Licita\u00e7\u00e3o assevera que:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A lei 12.846\/13, chamada &#8220;lei anticorrup\u00e7\u00e3o&#8221; ou &#8220;lei da empresa limpa&#8221;, instituiu no Brasil a figura do compliance anticorrup\u00e7\u00e3o, de forma a motivar que as rela\u00e7\u00f5es empresa-governo sejam mais \u00e9ticas, transparentes e l\u00edcitas.<\/p>\n\n\n\n<p>Para tanto, a lei anticorrup\u00e7\u00e3o facultou que as empresas que se relacionam com os poderes p\u00fablicos nacional e estrangeiro criem e instituam programas de integridade que, em caso de cometimento de il\u00edcitos, e a depender de sua efetividade, poder\u00e3o atenuar a pena administrativa de multa imposta \u00e0s infratoras.<\/p>\n\n\n\n<p>A efetividade de tais programas, ainda no campo da lei anticorrup\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de ser medida pela pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, que deve se servir de par\u00e2metros objetivos a tal desiderato, por meio da autoridade competente para processar e julgar o devido processo administrativo.<\/p>\n\n\n\n<p>E, nessa mesma linha, a nova lei de licita\u00e7\u00f5es e contratos administrativos (14.133\/21) passou a ser mais uma ferramenta legal \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da \u00e9tica empresarial no campo de suas rela\u00e7\u00f5es governamentais.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei 14.133\/21, do dia 1\/4\/21, preconizou que em licita\u00e7\u00f5es\/contratos de grande vulto, acima de R$ 200 milh\u00f5es, a administra\u00e7\u00e3o licitante poder\u00e1 exigir da empresa contratada, ap\u00f3s a assinatura do contrato e em certo prazo m\u00e1ximo, a apresenta\u00e7\u00e3o de programas de integridade, cujos pilares s\u00e3o aqueles delineados pela referida lei 12.846\/13 e por seu consequente regulamento, o Decreto 8.420\/15.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa possibilidade visa \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da integridade no campo dos vultuosos neg\u00f3cios p\u00fablicos e, especialmente, a fomentar a cultura de \u00e9tica e integridade em tais rela\u00e7\u00f5es, proporcionando tratativas eficazes, justas e seguras.<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O que se assiste hoje verdadeiramente neste pa\u00eds \u00e9 uma disputa por espa\u00e7os de poderes e competi\u00e7\u00f5es de vaidades institucionais, \u00f3rg\u00e3os invadindo espa\u00e7os, usurpa\u00e7\u00f5es, muito cabotinismo midi\u00e1tico, um pirotecnismo exacerbado e doentio, todo mundo buscando holofotes e fama pessoal, por meio de verborragias fraudulentas, engodo institucional, um bando de vagabundos querendo fazer justi\u00e7a a qualquer pre\u00e7o, jogando suas a\u00e7\u00f5es para as arquibancadas sem torcedores, e assim, num maracan\u00e3 sem torcida, v\u00e3o para as redes sociais a procura de afirma\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o de suas fraquezas de car\u00e1ter e personalidade p\u00edfia, pobres de esp\u00edrito e fracassados de casulo.<\/p>\n\n\n\n<p>E assim, diante do quadro policromas que se desenha obscuramente na Suprema Corte, acredito que uma nova tentativa de introdu\u00e7\u00e3o de votos de car\u00e1ter h\u00edbrido nas disputas eleitorais no Brasil talvez seja muito mais frustrante e perigosa em face dos acirramentos dos \u00e2nimos que tomam conta da popula\u00e7\u00e3o brasileira. Nesse momento, existem algumas palavras chaves, como discernimento, equil\u00edbrio, sensatez, compromisso \u00e9tico, parcim\u00f4nia, al\u00e9m de outras, que se devem adotar a fim de se evitarem caminhos beligerantes. Desta feita, o povo deseja apenas que no processo de vota\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a urna imprimir\u00e1 o registro de cada voto, que ser\u00e1 depositado, de forma autom\u00e1tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. E mais que isso. O processo de vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 conclu\u00eddo at\u00e9 que o eleitor confirme a correspond\u00eancia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p>Por \u00faltimo, afirma-se, que se a negativa da ado\u00e7\u00e3o do voto impresso ou modelo h\u00edbrido no Brasil, for o alto custo financeiro com a medida, claramente n\u00e3o se justifica. Num pa\u00eds em que se dorme em ber\u00e7o espl\u00eandido, ao som do mar e \u00e0 luz do c\u00e9u profundo, em quase tudo, sem normas e sem regramentos, um estado total de anomia, n\u00e3o seria isso que impediria de readotar nos moldes em que foi adotado no artigo 59-A da Lei n\u00ba 13.165, de 2015, extra\u00eddo do ordenamento jur\u00eddico por for\u00e7a de um entendimento e vontade \u00fanica de um Time de Juristas que tem causado tanta disc\u00f3rdia neste Torr\u00e3o deixando nossos bosques sem vida, onde a imagem do Cruzeiro n\u00e3o mais resplandece, onde n\u00e3o se tem mais um gigante pela pr\u00f3pria natureza, mas ainda possui um povo heroico com o brado retumbante.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p style=\"font-size:12px\"><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> AJOUZ, Alessandro. Sobre Programa de Integridade no \u00e2mbito da Lei 14.133\/21. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/344973\/sobre-programas-de-integridade-no-ambito-da-lei-14-133-21.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>AJOUZ<\/strong>, Alessandro. Sobre Programa de Integridade no \u00e2mbito da Lei 14.133\/21. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/344973\/sobre-programas-de-integridade-no-ambito-da-lei-14-133-21\">https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/344973\/sobre-programas-de-integridade-no-ambito-da-lei-14-133-21<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>BRASIL<\/strong>, Lei 13.165, de 2015. <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2015\/Lei\/L13165.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2015-2018\/2015\/Lei\/L13165.htm<\/a>. Acesso em 15 de agosto de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>BRASIL<\/strong>, C\u00f3digo Eleitoral. Lei n\u00ba 4.737, de 1965. Dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l4737compilado.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l4737compilado.htm<\/a>. Acesso em 15 de agosto de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>BRASIL<\/strong>. Lei das Elei\u00e7\u00f5es. Dispon\u00edvel em <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9504.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9504.htm<\/a>. Acesso em 15 de agosto de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>SENADO<\/strong>. Ag\u00eancia. Dispon\u00edvel em SENADO. Ag\u00eancia. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www12.senado.leg.br\/noticias\/materias\/2021\/06\/09\/senado-ouvira-juristas-sobre-projeto-que-define-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito\">https:\/\/www12.senado.leg.br\/noticias\/materias\/2021\/06\/09\/senado-ouvira-juristas-sobre-projeto-que-define-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito<\/a>. Acesso em 14 de agosto de 2021. <\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O caixa eletr\u00f4nico do Supermercado localizado na Avenida Prefeito Gil Diniz, de minha querida Contagem me parece mais aceit\u00e1vel que o sistema oneroso das urnas eletr\u00f4nicas da Justi\u00e7a Eleitoral do Brasil, isto porque quando chego em casa vou conferir as compras, analisar quais os itens passaram por meio do registro do cupom de compras. 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