{"id":6757,"date":"2020-12-21T13:07:09","date_gmt":"2020-12-21T16:07:09","guid":{"rendered":"https:\/\/diariotribuna.com.br\/?p=6757"},"modified":"2020-12-27T00:36:32","modified_gmt":"2020-12-27T03:36:32","slug":"voce-conhece-o-estupro-condescendente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diariotribuna.com.br\/?p=6757","title":{"rendered":"VOC\u00ca CONHECE O ESTUPRO CONDESCENDENTE?"},"content":{"rendered":"\n<figure class=\"wp-block-image size-large is-resized\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/12\/35646b22-e398-404a-9f62-2728f49e4f7c.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-6758\" width=\"451\" height=\"300\" srcset=\"https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/12\/35646b22-e398-404a-9f62-2728f49e4f7c.jpg 700w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/12\/35646b22-e398-404a-9f62-2728f49e4f7c-300x200.jpg 300w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/12\/35646b22-e398-404a-9f62-2728f49e4f7c-696x463.jpg 696w, https:\/\/diariotribuna.com.br\/wp-content\/uploads\/2020\/12\/35646b22-e398-404a-9f62-2728f49e4f7c-631x420.jpg 631w\" sizes=\"(max-width: 451px) 100vw, 451px\" \/><figcaption><strong>Jeferson Botelho Pereira<\/strong><br>Professor de Direito Penal e Processo Penal. Especializa\u00e7\u00e3o em Combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o, Antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca &#8211; Espanha. Mestrando em Ci\u00eancias das Religi\u00f5es pela Faculdade Unida de Vit\u00f3ria\/ES. Advogado e autor de obras jur\u00eddicas. Palestrante<\/figcaption><\/figure>\n\n\n\n<p style=\"font-size:11px\"><em>N\u00e3o h\u00e1 que se discutir, sequer, a ocorr\u00eancia de rota de colis\u00e3o de direitos: de um lado o direito \u00e0 visita \u00edntima e de outro o direito \u00e0 dignidade sexual. In casu, trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. Permitir esse tipo de visitas \u00edntimas \u00e9 ser condescendente com o crime hediondo de estupro, \u00e9 institucionalizar o motel p\u00fablico financiado com o dinheiro do povo, \u00e9 dizer aos propriet\u00e1rios de mot\u00e9is que a placa que eles colocam proibindo a entrada aos menores de 18 anos, em seus estabelecimentos podem ser reavaliadas para afastar eventuais acusa\u00e7\u00f5es de lenoc\u00ednio, em face de precedentes legais.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p style=\"font-size:11px\"><em>Portanto, vedar a visita \u00edntima ao menor de 18 anos ao internado por ato infracional ou ao visitante \u00e9 promover sua dignidade e sua humanidade. \u00c9 promover direitos humanos, \u00e9 lutar pelos valores morais na constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade melhor para se viver. Autorizar essa viol\u00eancia \u00e9 um ato absurdo e ilegal, ofensivo e ultrajante seja do pr\u00f3prio legislador ou da Autoridade administrativa do Estado, que recebem dinheiro p\u00fablico qualquer que seja sua investidura no servi\u00e7o p\u00fablico para representar legitimamente a maioria da sociedade brasileira, e seguramente, essa vontade da maioria n\u00e3o \u00e9 representada quando o agente p\u00fablico passa a permitir esse tipo de esc\u00e2ndalo legalizado na sociedade brasileira. (Prof. Jeferson Botelho).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Not\u00edcia que invade os notici\u00e1rios do Brasil \u00e9 a quest\u00e3o da permiss\u00e3o das visitas \u00edntimas autorizadas a adolescentes privados de liberdade por pr\u00e1tica de ato infracional semelhante a crimes.&nbsp; <\/strong>O tema reacende uma discuss\u00e3o que desde quando entrou em vigor a partir da Lei n\u00ba 12.594 de 18 de janeiro de 2012 que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e por sua vez tratou da execu\u00e7\u00e3o das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Em seu artigo 68, instituiu o direito \u00e0 visita \u00edntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de interna\u00e7\u00e3o, <em>in verbis:<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 68. \u00c9 assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em uni\u00e3o est\u00e1vel, o direito \u00e0 visita \u00edntima.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>E agora Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente \u2013 CONANDA, tamb\u00e9m repete a forma deste artigo 68, reprodu\u00e7\u00e3o em seu artigo 41:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 41. Dever\u00e1 ser garantido o direito \u00e0 visita \u00edntima para as adolescentes, independentemente de sua orienta\u00e7\u00e3o sexual ou identidade e express\u00e3o de g\u00eanero, nos termos do artigo 68, da Lei n\u00ba 12.594, de 18 de janeiro de 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>Vivemos a era esquizofr\u00eanica dos direitos, uma luta pela constru\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, pela implementa\u00e7\u00e3o da igualdade material e desejos incontidos por uma justi\u00e7a social, bem pr\u00f3ximo daquilo que Norberto Bobbio defendia na sua Terceira Tese, segundo a qual os direitos s\u00e3o os principais indicadores hist\u00f3ricos da sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, e por outros motivos, acarretam as infla\u00e7\u00f5es e aberra\u00e7\u00f5es normativas, tudo em nome do princ\u00edpio da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social e das apari\u00e7\u00f5es pirot\u00e9cnicas e fantasiosas. A incapacidade do nosso legislador faz brotar para o mundo jur\u00eddico coisas inimagin\u00e1veis, monstruosas, teratol\u00f3gicas, a ponto de criar normas permissivas de viola\u00e7\u00f5es da dignidade da pessoa humana, especificamente, neste estudo: da viola\u00e7\u00e3o da dignidade sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 certo que o cidad\u00e3o, ao ser recolhido ao c\u00e1rcere, perde t\u00e3o somente o seu direito de ir e vir, mas conserva, como express\u00e3o do direito de personalidade, os demais direitos decorrentes da sua exist\u00eancia. Tamb\u00e9m \u00e9 correto afirmar que a execu\u00e7\u00e3o penal tem por fim colimado efetivar as disposi\u00e7\u00f5es da senten\u00e7a ou da decis\u00e3o criminal e proporcionar condi\u00e7\u00f5es para a harm\u00f4nica integra\u00e7\u00e3o social do condenado e do internado.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei n\u00ba 7.210\/84, que disp\u00f5e sobre as normas de execu\u00e7\u00e3o penal, traz em seus primeiros artigos os direitos do sentenciado e do internado, assegurando que n\u00e3o haver\u00e1 qualquer distin\u00e7\u00e3o de natureza racial, social religiosa ou pol\u00edtica, al\u00e9m de afian\u00e7ar seus direitos atinentes \u00e0 assist\u00eancia m\u00e9dica, jur\u00eddica, religiosa e outros.<\/p>\n\n\n\n<p>Os direitos em rela\u00e7\u00e3o aos presos s\u00e3o assegurados, via de regra, pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pelos Tratados e Conven\u00e7\u00f5es Internacionais e especificamente pelas leis de execu\u00e7\u00e3o penal, em sede Federal pela Lei n\u00ba 7.210\/84 e em Minas Gerais, pela Lei n\u00ba 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que define as normas de execu\u00e7\u00e3o penal no Estado de Minas Gerais. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de medidas socioeducativas, tanto a Lei n\u00ba 8.069\/90, que define o estatuto da crian\u00e7a e do adolescente, como a recente Lei n\u00ba 12.594\/2012 tratam desse palpitante e delicado assunto. Os direitos dos condenados e internados s\u00e3o tratados na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, em seu artigo 5\u00ba, em Tratados e Conven\u00e7\u00f5es Internacionais e nas Leis de Execu\u00e7\u00e3o Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 sabido que o adolescente em conflito com a lei n\u00e3o pratica crime. A sua conduta desviante da lei \u00e9 chamada de ato infracional. Ato infracional \u00e9 o fato semelhante ao tipo penal previsto no C\u00f3digo Penal e na legisla\u00e7\u00e3o esparsa. Na melhor forma do artigo 103 da legisla\u00e7\u00e3o minoril, ato infracional \u00e9 a conduta descrita como crime ou contraven\u00e7\u00e3o penal, praticada por pessoa menor de 18 anos.<\/p>\n\n\n\n<p>O procedimento \u00e9tico e civilizado para a aplica\u00e7\u00e3o da resposta estatal, consubstanciada em medidas socioeducativas \u00e9 previsto na Lei n\u00ba 8.069\/90. Quanto \u00e0s medidas socioeducativas, essas v\u00e3o desde uma simples advert\u00eancia at\u00e9 a medida extrema de interna\u00e7\u00e3o, que se equipara, por analogia, a uma pena privativa de liberdade, com a consequente priva\u00e7\u00e3o da liberdade do adolescente infrator. Assim, essas medidas est\u00e3o dispostas no artigo 112 da Lei n\u00ba 8.069\/90, variando desde a advert\u00eancia at\u00e9 a interna\u00e7\u00e3o em estabelecimento educacional<strong>. <\/strong>A interna\u00e7\u00e3o, medida extrema, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ\u00edpios de brevidade, excepcionalidade e respeito \u00e0 condi\u00e7\u00e3o peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim como os imput\u00e1veis que cumpram pena privativa de liberdade, aos adolescentes infratores s\u00e3o assegurados os in\u00fameros direitos durante a execu\u00e7\u00e3o da medida privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 124 da Lei n\u00ba 8.069\/90.<\/p>\n\n\n\n<p>Outrossim, constitui dever de o Estado zelar pela integridade f\u00edsica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>O problema sexual no sistema penitenci\u00e1rio fez com que o legislador p\u00e1trio pudesse criar normas de preven\u00e7\u00e3o e combate na tentativa de solucionar os graves desvios de personalidade reinante nas enxovias p\u00fablicas. Tem-se que a abstin\u00eancia sexual resulta em graves preju\u00edzos no comportamento dos detentos, provocando consequ\u00eancias nefastas e induzindo a pervers\u00e3o sexual. Em Minas Gerais, a Lei n\u00ba 11.404\/94, em seu artigo 72, prev\u00ea o direito \u00e0 visita \u00edntima.<\/p>\n\n\n\n<p>Recentemente, a lei n\u00ba 12.594 de 18 de janeiro de 2012 criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execu\u00e7\u00e3o das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Em seu artigo 68, instituiu o direito \u00e0 visita \u00edntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de interna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 68. \u00c9 assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em uni\u00e3o est\u00e1vel, o direito \u00e0 visita \u00edntima.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os crimes contra os costumes sofreram grandes modifica\u00e7\u00f5es com o advento da Lei n\u00ba 12.015\/2009, que reformulou o T\u00edtulo VI, da Parte Especial do C\u00f3digo Penal. &nbsp;A nova lei fez importantes modifica\u00e7\u00f5es, criando novos crimes, modificando outros e extinguindo alguns deles. As altera\u00e7\u00f5es come\u00e7aram pelo nome do T\u00edtulo, que passou a se chamar <em>Crimes contra a dignidade sexual<\/em>, mesmo porque perceberam a inadequa\u00e7\u00e3o do voc\u00e1bulo costumes, cuja concep\u00e7\u00e3o pode modificar de acordo com a \u00e9poca. Segundo entendimento, a nosso ver mais acertado, dignidade sexual \u00e9 imut\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a nova roupagem, o crime de estupro previsto no artigo 213 do C\u00f3digo Penal, passou para a seguinte descri\u00e7\u00e3o t\u00edpica: <strong>&#8220;<em>Constranger algu\u00e9m, mediante viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, a ter conjun\u00e7\u00e3o carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso&#8221;.<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Com a novel reda\u00e7\u00e3o, o delito de estupro passou a conter a conduta de constranger <em>algu\u00e9m<\/em> (e n\u00e3o apenas a mulher) \u00e0 pr\u00e1tica de atos libidinosos diversos da conjun\u00e7\u00e3o carnal, atos esses que anteriormente caracterizavam o crime de atentado violento ao pudor.<\/p>\n\n\n\n<p>Em assim sendo, para a configura\u00e7\u00e3o do estupro, basta que uma pessoa, podendo ser homem ou mulher, obrigue outra, tamb\u00e9m homem ou mulher, a com ela praticar qualquer ato libidinoso, podendo ser conjun\u00e7\u00e3o carnal, coito anal, fela\u00e7\u00e3o, beijo lascivo, bolina\u00e7\u00e3o, passar as m\u00e3os nas n\u00e1degas, seios etc.<\/p>\n\n\n\n<p>O novo artigo 213 \u00e9 aplic\u00e1vel t\u00e3o-somente nas condutas contra maiores de 14 anos, pois, se a v\u00edtima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo 217-A que prev\u00ea o crime de estupro de vulner\u00e1vel, cuja pena \u00e9 mais grave que a do artigo 213 do CPB. O novo comando normativo criou o crime de <em>estupro de vulner\u00e1vel<\/em>, contendo as elementares do revogado artigo 224, agora com pena de reclus\u00e3o de 8 a 15 anos.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 12.594\/2012 criou o sistema nacional de execu\u00e7\u00e3o de medidas socioeducativas. Como se viu, houve a previs\u00e3o da visita \u00edntima para adolescentes casados ou que comprovem a uni\u00e3o est\u00e1vel. \u00c9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da chamada interna\u00e7\u00e3o san\u00e7\u00e3o, por pr\u00e1tica de ato infracional, ao adolescente a partir dos 12 anos de idade. Pode acontecer que uma pessoa de 13 j\u00e1 esteja internada em raz\u00e3o do cometimento de ato infracional. N\u00e3o se podem fechar os olhos para uma realidade absurda, t\u00e9trica e frustrante.<\/p>\n\n\n\n<p>As rela\u00e7\u00f5es sexuais come\u00e7am bem mais cedo entre os jovens, com s\u00e9rios riscos para a sa\u00fade p\u00fablica, causando, n\u00e3o raras vezes, desequil\u00edbrio familiar. Nos dias atuais \u00e9 poss\u00edvel deparar com uma jovem de 13 anos gr\u00e1vida ou na condi\u00e7\u00e3o de m\u00e3e, sem nenhuma estrutura familiar para a sustentabilidade social. Estando um jovem de 13 anos de idade cumprindo medida privativa liberdade num Centro de Interna\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode autorizar que se tenham encontros \u00edntimos em apartamentos dessas casas de cust\u00f3dias, sob pena do respons\u00e1vel pelo estabelecimento responder pelo crime de estupro de vulner\u00e1vel em raz\u00e3o de sua omiss\u00e3o relevante, a teor do artigo 13, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Penal Brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Evidentemente, que aquele que mantenha o ato libidinoso ou a conjun\u00e7\u00e3o carnal tamb\u00e9m responder\u00e1 por sua conduta. Se for maior de idade, ser\u00e1 punido por crime de estupro de vulner\u00e1vel; se menor de idade, responder\u00e1 por ato infracional semelhante ao crime de estupro de vulner\u00e1vel. O certo \u00e9 que o Brasil vive com uma verdadeira infla\u00e7\u00e3o legislativa, uma insofism\u00e1vel epidemia legal. Procura-se por meio do direito positivo efetivar direitos e consagrar garantias, como se um peda\u00e7\u00e3o de papel escrito por um parlamento leigo e desinteressado tivesse o superpoder de transformar realidades sociais.<\/p>\n\n\n\n<p>Deveria o legislador pensar e estudar um pouco mais antes de aprovar uma lei. O artigo 68 da Lei n\u00ba 12.594\/2012 deveria ter sido constru\u00eddo com base no direito de fam\u00edlia estatu\u00eddo no C\u00f3digo Civil, sobretudo observando as regras da capacidade para o casamento que prev\u00ea idade n\u00fabil aos 16 anos.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o artigo 1.517 preceitua que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autoriza\u00e7\u00e3o de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto n\u00e3o atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, ser\u00e1 permitido o casamento de quem ainda n\u00e3o alcan\u00e7ou a idade n\u00fabil (art. 1517), para evitar imposi\u00e7\u00e3o ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.<\/p>\n\n\n\n<p>Concluindo, defende-se o argumento de que as normas deveriam restringir aos menores de 16 anos o direito \u00e0 visita\u00e7\u00e3o \u00edntima no interior de Centros de Interna\u00e7\u00e3o de Adolescente, coadunando e conformando, desse modo, a nova lei do garantismo rom\u00e2ntico com todo o sistema legal. Por outro vi\u00e9s, h\u00e1 quem afirme que o direito \u00e0 visita \u00edntima n\u00e3o atinge aos presos condenados da Justi\u00e7a Castrense que cumprem pena em Unidades Militares, mesmo porque a visita \u00edntima constitui-se crime militar tipificado no artigo 235 do C\u00f3digo Penal Militar, Decreto-Lei n\u00ba 1001\/69, com o nome de pederastia.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalizando esta abordagem, ainda incipiente, de tema t\u00e3o inquietante, importante ponderar que ao Estado cabe a tutela tanto do preso maior quanto do adolescente infrator. Especialmente em rela\u00e7\u00e3o a este \u00faltimo, deve o Estado, al\u00e9m de garantir todos os direitos previstos em lei, promover ao adolescente uma forma\u00e7\u00e3o digna, ainda que com sua liberdade restringida. O que se questiona \u00e9 se uma visita \u00edntima a um adolescente internado proporcionaria a ele forma\u00e7\u00e3o digna ou poderia, contrariamente, ocasionar a pr\u00e1tica do crime de estupro presumido previsto no artigo 217 A do CPB. Imposs\u00edvel ao Estado, enquanto garantidor e promotor dos direitos humanos, propiciar situa\u00e7\u00f5es que induzam a pr\u00e1tica criminal, especialmente em se tratando de adolescente acautelado.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 que se discutir, sequer, a ocorr\u00eancia de rota de colis\u00e3o de direitos: de um lado o direito \u00e0 visita \u00edntima e de outro o direito \u00e0 dignidade sexual. <em>In casu, <\/em>trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. Permitir esse tipo de visitas \u00edntimas \u00e9 ser condescendente com o crime hediondo de estupro, \u00e9 institucionalizar o motel p\u00fablico financiado com o dinheiro do povo, \u00e9 dizer aos propriet\u00e1rios de mot\u00e9is que a placa que eles colocam proibindo a entrada aos menores de 18 anos, em seus estabelecimentos podem ser reavaliadas para afastar eventuais acusa\u00e7\u00f5es de lenoc\u00ednio, em face de precedentes legais.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, vedar a visita \u00edntima ao menor de 18 anos ao internado por ato infracional ou ao visitante \u00e9 promover sua dignidade e sua humanidade. \u00c9 promover direitos humanos, \u00e9 lutar pelos valores morais na constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade melhor para se viver. Autorizar essa viol\u00eancia \u00e9 um ato absurdo e ilegal, ofensivo e ultrajante seja do pr\u00f3prio legislador ou da Autoridade administrativa do Estado, que recebem dinheiro p\u00fablico qualquer que seja sua investidura no servi\u00e7o p\u00fablico para representar legitimamente a maioria da sociedade brasileira, e seguramente, essa vontade da maioria n\u00e3o \u00e9 representada quando o agente p\u00fablico passa a permitir esse tipo de esc\u00e2ndalo legalizado na sociedade brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil<\/strong>: promulgada em 5 de outubro de 1988. \u2013 5. ed. \u2013 S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p>CAETANO, Marcelo. <strong>Direito Constitucional<\/strong>. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.p.169.v.1.<\/p>\n\n\n\n<p>G\u00caNOVA, Jairo Jos\u00e9. <strong>Novo crime de estupro. Breves anota\u00e7\u00f5es.<\/strong> Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2240, 19 ago. 2009. Dispon\u00edvel em: &lt;<strong><a href=\"http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/13357\">http:\/\/jus.com.br\/revista\/texto\/13357<\/a>&gt;.<\/strong> Acesso em: 17 mar. 2012.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>N\u00e3o h\u00e1 que se discutir, sequer, a ocorr\u00eancia de rota de colis\u00e3o de direitos: de um lado o direito \u00e0 visita \u00edntima e de outro o direito \u00e0 dignidade sexual. In casu, trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. 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