Aposentadoria rural é o benefício garantido aos trabalhadores rurais, que comprovem ter trabalhado pelo menos 15 anos em ATIVIDADES RURÍCOLAS. Para isso, o trabalhador tem que ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
Também é necessário que esteja trabalhando na atividade rural quando completou a idade de se aposentar ou quando for dar entrada na aposentadoria. Para aqueles que não possuam 15 anos exclusivamente de atividades rurais, é possível utilizar períodos trabalhados em outras categorias, como na condição celetista, autônomo e outros. MAS ATENÇÃO, para fazer uso dessa somatória é necessário que o trabalhador possua 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O trabalhador rural, segurado especial, não pode esquecer que tem de comprovar sua atividade do campo por meio de documentos, isto é, o trabalhador tem que ter provas de que trabalhou no meio rural por pelo menos 15 anos. Mesmo com a reforma da previdência, que foi realizada em novembro do ano passado, não houve alteração nos direitos dos trabalhadores rurais.
Existem outras PARTICULARIDADES a depender da condição do Trabalhador Rural, mas isso fica para o próximo Informativo.
PAULO SÉRGIO ALMEIDA SANTOS – Contador; Diretor da empresa VITALY ALMEIDA Contabilidade & Rural; Formação em Técnico em Contabilidade (E.E. Alfredo Sá – Teófilo Otoni); Formação Superior em Ciências Contábeis (Doctum-Teófilo Otoni); Pós Graduando em Gestão Financeira e Controladoria (FGV-Governador Valadares); Diretor do SINDCONT Nordeste Mineiro; Conselheiro da Junta de Recursos Fiscais em Teófilo Otoni; Diretor do CMDCA em Itambacuri; Diretor da ASSETI em Itambacuri; Diretor da CDL Itambacuri.
Críticas/sugestões: vitalyalmeida@gmail.com