O Tema 310 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais expressa que a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
No caso analisado pela Justiça Federal em Teófilo Otoni, processo n. 6004602-81.2024.4.06.3816, o critério a ser utilizado para enquadramento do segurado como baixa renda considerou exatamente o número de salários de contribuição efetivamente recolhidos no período imediatamente anterior à reclusão. Na verdade, foi visto que a renda mensal do preso superava, em mais de R$ 133,00, o limite legalmente definido. Por isso, na espécie, concluiu o juiz do caso que o recluso não se enquadrava nas condições suficientes para a concessão do benefício previdenciário, julgando improcedente a ação. (Informações/Imagem: Justiça Federal, Teófilo Otoni).