Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 2.110 e 2.111, é inviável ao Instituto Nacional do Seguro Social exigir requisito da carência à segurada autônoma para fins de concessão do salário-maternidade. Foi o que restou consignado em sentença do juízo federal em Teófilo Otoni nesta semana nos autos do processo 6012484-94.2024-4.06.3816.
Seguiu-se, logo, a posição jurisprudencial superior: “às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (III) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (Justiça Federal, Teófilo Otoni).