ENTREVISTA – Dr. Hélio Pedro Soares

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Promotor de Justiça Eleitoral 2020 – 269ª Zona Eleitoral – Teófilo Otoni

As eleições municipais 2020 se aproximam e já é visível a movimentação nos bastidores da política em Teófilo Otoni. Vários pré-candidatos que pleiteiam uma cadeira no Executivo ou no Legislativo já começaram as pré-campanhas na cidade, já participaram de entrevistas em veículos de comunicação oficiais, muitos já se posicionam nas redes sociais, todos querendo mostrar que têm potencial para serem os eleitos para prefeito, vice-prefeito e vereadores para os próximos quatro anos. Mas, os então pré-candidatos, e após as convenções, os já candidatos, precisam ficar atentos ao que é permitido ou não durante o pleito eleitoral. O Diário Tribuna ouviu o Promotor de Justiça Eleitoral da 269ª Zona Eleitoral de Teófilo Otoni, Dr. Hélio Pedro Soares que gentilmente esclarece pontos importantes, sobretudo, sobre campanha eleitoral. Após decisão do Congresso, o primeiro turno está marcado para o dia 15 de novembro. Onde houver segundo turno, os eleitores voltam às urnas no dia 29 de novembro.

DIÁRIO TRIBUNA – Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que será feito para que no dia da votação sejam cumpridas as recomendações de segurança sanitária se o número de eleitores é o mesmo, para não haver aglomeração?

DR. HÉLIO PEDRO SOARES – A Justiça Eleitoral não editou regramento especifico para esse fim, visto que até o dia da eleição (15 de novembro) pode ocorrer modificação para melhoria no atual cenário da pandemia. Por outro lado, cada zona eleitoral, em seus respectivos municípios já tem estabelecidos os protocolos a serem observados para evitar o contágio em caso de necessidade de aglomeração.

DT – Qual será a atitude do Ministério Público se algum candidato trouxer a Teófilo Otoni algum político de nível estadual ou nacional pra participar de comício e gerar aglomeração em tempo de pandemia? Será permitido esse tipo de evento?

HPS – a fiscalização sobre eventual descumprimento dos protocolos estabelecidos em decretos que visam proteger contra o contágio pelo coronavírus está a cargo das posturas administrativas municipais.

DT – Nas últimas eleições no país (2018), candidatos e eleitores usaram maciçamente as redes sociais para campanhas, mas também foram disseminadas muitas Fake News (notícias falsas). Existe um meio que possa conter isso com punição?

HPS – A cada eleição a internet e as redes sociais vem sendo utilizadas com mais intensidade como ferramentas para divulgação da campanha eleitoral. Com isso aumenta o risco de propagação de notícias falsas (Fake News). Já prevendo isso, o TSE tem editado leis de combate a esse ilícito, denominado DESINFORMAÇÃO. Após a eleição passada, foi criado naquela Corte o “Programa de Enfrentamento à Desinformação Com Foco nas Eleições 2020”, contando com 48 parceiros, dentre eles o Google, Facebook, Twitter, WhastApp e partidos políticos, com o propósito de combater a desinformação. Aos infratores estão previstas a aplicação de multas, cassação de registros de candidaturas por uso indevido dos meios de comunicação social e até pena por prática de crimes contra a honra – injúria, difamação e calúnia.

DT – O que será permitido nas redes sociais com relação à campanha eleitoral?

HPS – A regra é a liberdade de expressão, consagrado pela Constituição (art. 220). Portanto, considera-se que as redes sociais constituem um ambiente democrático e de ampla liberdade de discussão e exposição de ideias políticas. O próprio presidente do TSE, Min. Luiz R. Barroso disse que “o judiciário não tem nenhuma intenção de se tornar censor da liberdade de expressão das pessoas”. Aliás, o art. 9º da Res. 23.610/2019 traz um pressuposto de que, em um primeiro momento, o que se veicula na internet é verdade: “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”. Portanto, a lei cuida das exceções como sendo as condutas proibidas.

DT – E o que não será tolerado?

HPS – Pode-se resumir que na internet e redes sociais, não pode: (a) propaganda paga, salvo os impulsionamentos, (b), o anonimato, (c), ofensas a honra ou a imagem de candidatos.

DT – Nessas próximas eleições 2020, existe alguma mudança na Lei Eleitoral?

HPS – A Justiça Eleitoral tem caráter também legislativo. Assim, para cada eleição ela edita resoluções com caráter imperativo. Como um exemplo, para a eleição 2020 temos a Resolução 23.610/2019 regulando com detalhes a propaganda eleitoral, disciplinando a desinformação (Fake News) e flexibilizando a pré-campanha. Tanto é que, ao contrário de antes, o pré-candidato pode divulgar suas ideias, sua plataforma política, seu plano de governo, seu currículo, sem que isso seja considerado propaganda extemporânea, visto que a lei veda apenas o pedido explícito de voto.

DT – Divulgação de candidatos em outdoor, em muros, cavaletes em praças, isso continua proibido?

HPS – Tais proibições continuam valendo. Quanto a propaganda em vias públicas, a Lei das Eleições (9504), no art. 37, § 2º, estipula que “§ 2º “Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

DT – No período das campanhas como o eleitor pode contribuir com a justiça eleitoral para não ocorrer abusos por parte de candidatos?

HPS – Primeiro o eleitor pode ajudar somente encaminhando a alguém uma mensagem recebida pela internet ou rede social após ter plena certeza que ela expressa a verdade. Em segundo lugar, ao saber de um ilícito eleitoral, denunciar o autor à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral, anexando a prova da denúncia ou indicando onde possa ser encontrada.

DT – O senhor está observando as movimentações políticas em Teófilo Otoni, por enquanto tudo dentro na normalidade?

HPS – Considero que a movimentação política está dentro da normalidade, ou mesmo até aquém do normal. Com efeito, a pandemia foi um grande causador do desvio da atenção da eleição 2020, além da necessidade de adiamento do dia da votação. Assim, pré-candidatos e partidos não estão dedicando com afinco ao processo eleitoral dentro do calendário atual como nas vezes anteriores.

DT – Como é possível fazer valer a igualdade de condições para candidatos e partidos políticos? Dá pra perceber que determinado candidato faz uma campanha com mais gastos?

HPS – A lei eleitoral busca sempre um equilíbrio na campanha eleitoral, principalmente quanto ao uso do poder econômico. Tanto assim é que vários artigos de diversos Diplomas legais preveem punições para àqueles que eventualmente causem desequilíbrio no processo eleitoral com o abuso do poder econômico. A título de exemplo, cita-se o artigo 41-A da lei 9.504/93, punindo severamente o candidato que pratica a captação ilícita do sufrágio (compra de voto, ainda que somente por promessa). Basta a compra de um único voto para o candidato eleito ter seu diploma cassado.

DT – Em quais situações o eleitor ou próprio candidato pode se dirigir ao Ministério Público para formalizar uma denúncia ou fazer uma reclamação? Por qual meio?

HPS – As denúncias devem ser encaminhadas sempre que o eleitor souber da prática de qualquer ilícito eleitoral. O meio mais prático é pelo site mpmg.mp.br/ouvidoria. Mas a denúncia dever ser encaminhada com prova ou indicação onde possa ser encontrada. Infelizmente em época de eleição denúncias “vazias” (fofocas) são encaminhas ao Ministério Público. Nesse caso serão arquivadas de plano. Àquelas de má-fé podem ser revertidas contra o denunciante.

DT – Considerações finais?

HPS – A expectativa que a eleição 2020 em Teófilo Otoni transcorra de maneira muito tranquila, com respeito total às leis eleitorais pelos candidatos. Tomara que até o dia da eleição a pandemia tenha diminuído sua incidência, permitindo aos eleitores um comparecimento às urnas sem qualquer risco de contágio.

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