A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E O SILÊNCIO ENSURDECEDOR DA CORRUPÇÃO: ENTRE O CLAMOR SOCIAL E A OMISSÃO LEGISLATIVA

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RESUMO

A Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, surge como resposta estatal ao clamor social por justiça diante de delitos de extrema gravidade, regulamentando o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de três décadas, sofreu sucessivas alterações, ampliando o rol de crimes considerados hediondos e ajustando o regime de cumprimento de pena às transformações sociais. Todavia, persiste uma omissão grave e estrutural: a exclusão dos crimes de corrupção — práticas que corroem o Estado, violam direitos humanos e perpetuam desigualdades — do catálogo dos delitos hediondos. O presente estudo analisa a evolução normativa da Lei dos Crimes Hediondos, seus fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e desenvolve uma crítica contundente à benevolência legislativa dispensada aos crimes contra o erário, à luz da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) e do ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Crimes Hediondos; Corrupção; Convenção de Mérida; Direitos Humanos; Política Criminal.

INTRODUÇÃO

A história do Direito Penal brasileiro é marcada por tentativas de resposta ao medo social, à violência extrema e à sensação coletiva de insegurança. Nesse cenário, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nasce como um marco simbólico e normativo: o Estado brasileiro reconhece que determinados crimes ultrapassam a esfera da ilicitude comum e ingressam no campo do intolerável, do repulsivo, do moralmente abjeto.

Prestes a completar 36 anos de vigência, a Lei dos Crimes Hediondos revela-se como um instrumento de política criminal em constante mutação, acompanhando — ainda que de forma imperfeita — a dinâmica dos tempos, as novas formas de violência e as exigências sociais por justiça. Contudo, ao mesmo tempo em que endurece o tratamento penal de delitos violentos, mantém um silêncio perturbador quanto à criminalidade que sangra o Estado por dentro: a corrupção.

Este trabalho propõe-se a analisar a evolução legislativa da Lei dos Crimes Hediondos, seus fundamentos constitucionais e seus efeitos penais e processuais, para, ao final, denunciar a contradição estrutural de um sistema que rotula como hediondos crimes de violência física, mas relativiza crimes que destroem políticas públicas, vidas invisíveis e a própria dignidade humana.

A EVOLUÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS NO BRASIL

A Lei nº 8.072/1990 nasce com dois propósitos centrais: combater crimes de extrema violência e regulamentar o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988, que determina o tratamento mais severo aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e ao terrorismo.

O constituinte originário foi claro ao estabelecer que tais crimes seriam inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, responsabilizando não apenas os executores, mas também os mandantes e aqueles que, podendo impedir o crime, se omitirem. A parte final do dispositivo constitucional apenas reforça um princípio já consagrado no art. 29 do Código Penal: todos os que concorrem para o crime respondem na medida de sua culpabilidade.

Do ponto de vista semântico e simbólico, “hediondo” traduz aquilo que causa horror, repulsa, indignação moral profunda. É o crime que fere não apenas a vítima direta, mas a consciência coletiva, provocando pavor social e rompendo o pacto mínimo de civilidade.

Desde sua promulgação, a Lei dos Crimes Hediondos passou por 15 alterações legislativas, refletindo a tentativa do legislador de adequar o sistema penal às novas realidades sociais e criminais. Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro cataloga 15 crimes hediondos, além de 7 crimes equiparados, abrangendo homicídios qualificados, feminicídio, crimes sexuais, crimes contra crianças e adolescentes, crimes com resultado morte, crimes praticados contra agentes do Estado, entre outros.

Além da tipificação, a lei estabelece consequências penais severas:

            •          regime inicial fechado;

            •          restrições à progressão de regime;

            •          maior rigor na concessão de livramento condicional;

            •          prazos ampliados para prisão temporária;

            •          manutenção de estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Trata-se, portanto, de um microssistema penal de exceção, voltado aos crimes considerados intoleráveis pela sociedade.

O CRIME DE CORRUPÇÃO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Se o critério do crime hediondo é o clamor social, a repulsa moral e o potencial de destruição coletiva, torna-se impossível justificar a exclusão dos crimes de corrupção desse rol.

É, no mínimo, inquietante — quando não escandaloso — que delitos como corrupção ativa e passiva, peculato, concussão e crimes de responsabilidade de prefeitos, previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, permaneçam fora da Lei dos Crimes Hediondos. São crimes punidos com penas que chegam a 12 anos de reclusão, mas que, paradoxalmente, recebem tratamento normativo mais brando do que delitos patrimoniais sem violência.

A corrupção mata de forma silenciosa. Mata quando desvia recursos da saúde, da educação, da segurança pública. Mata quando nega medicamentos, escolas, saneamento básico. Mata quando institucionaliza a desigualdade e destrói a confiança da sociedade nas instituições democráticas.

O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), internalizada pelo Decreto nº 5.687/2006, comprometendo-se internacionalmente a prevenir, investigar e punir severamente os agentes públicos que se apropriam do erário. A omissão legislativa em rotular tais crimes como hediondos não é apenas uma falha técnica: é uma afronta aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Trata-se de uma benevolência seletiva, que revela uma política criminal tolerante com os crimes do colarinho branco e implacável com a criminalidade visível das periferias.

ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL

A Lei dos Crimes Hediondos revela uma contradição estrutural do sistema penal brasileiro: pune-se com rigor o crime que choca os sentidos, mas relativiza-se o crime que destrói o futuro.

A corrupção não gera imagens sangrentas, não ocupa o noticiário policial cotidiano, mas seus efeitos são difusos, permanentes e devastadores. Ela corrói o Estado por dentro, enfraquece as instituições, desacredita a democracia e perpetua ciclos históricos de miséria e exclusão.

Sob a ótica dos direitos humanos, a corrupção é uma violação estrutural. Ela impede a concretização dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal e inviabiliza a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda assim, o legislador insiste em tratá-la como um mal menor.

A ausência dos crimes de corrupção no rol dos hediondos não decorre de critérios jurídicos, mas de escolhas políticas. Escolhas que protegem elites, blindam estruturas de poder e mantêm intocado o sistema que se alimenta do desvio do dinheiro público.

REFLEXÕES FINAIS

A Lei dos Crimes Hediondos cumpre um papel simbólico e normativo relevante na política criminal brasileira. Contudo, sua incompletude revela uma verdade incômoda: o Estado ainda não teve coragem de reconhecer que a corrupção é um dos crimes mais hediondos que assolam a sociedade.

Enquanto o Direito Penal continuar a distinguir entre crimes que matam corpos e crimes que matam o futuro, a justiça permanecerá manca. Combater a corrupção não é apenas uma opção legislativa; é um imperativo ético, constitucional e civilizatório.

Classificar a corrupção como crime hediondo não é populismo penal. É reconhecer que não há violência maior do que aquela praticada contra toda uma nação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).

BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, 2003.

Outros tratados e convenções internacionais de combate à corrupção.

(Por Jeferson Botelho).

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