Justiça Eleitoral cassa chapa de Daniel Sucupira e dr. Eder Detrez nas eleições de 2020 em Teófilo Otoni

0
3232

A Justiça Eleitoral de Teófilo Otoni/MG cassou nesta segunda-feira, dia 30/11, os registros das candidaturas de DANIEL BATISTA SUCUPIRA e EDER DETREZ SILVA nas eleições deste ano.

Trata-se de uma ação de investigação judicial eleitoral oriunda da 269ª Zona Eleitoral de Teófilo Otoni/MG proposta pela Coligação “A CIDADE QUE QUEREMOS SÓ DEPENDE DE NÓS”, em face do atual prefeito e vencedor das eleições deste ano, Daniel Batista Sucupira e do vice-prefeito eleito Eder Detrez Silva, sob a alegação de abuso de poder político e supostas práticas de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Destarte, os motivos da decisão se baseiam na prática de propaganda institucional e de propaganda política se valendo de bens públicos e de servidores públicos e abuso de poder político e econômico, considerando “desmesurada contratação de servidores temporários no período pré e pós-eleitoral, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, condutas vedadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei nº 9.504/97.

Trechos do julgado indicam que “analisando os documentos juntados pela Prefeitura de Teófilo Otoni, verifica-se que, sob o comando do investigado Daniel Sucupira, o quadro de funcionários do Município inflou-se em torno de 70%, contratando sem concurso, no corrente ano eleitoral, em torno de 700 funcionários, passando de cerca de 1000 funcionários para 1700 funcionários”.

No bojo da decisão, se deflui as seguintes contratações no ano de 2020, totalizando 700 contratações: Enfermeiro (48), Agente comunitário de saúde (46), Farmacêutico (6), Fisioterapeuta (60), Psicólogo (8), Médico (39), Técnico em Enfermagem (114), Coveiro (4), Técnico em Farmácia (12), Nutricionista (5), Técnico em Raio X (5), Assistente Social (7), Orientador Social (26), Auxiliar de Serviços (88), Técnico em Informática (1), Agente Administrativo (28), Vigilante (34), Professor (223).

Assim, a Justiça Eleitoral, cumprindo o comando normativo do artigo 93, IX, da Carta magna, constata que “é inegável que a pandemia do COVID-19, pela qual se encontra o país em geral, trouxe diversas dificuldades aos gestores, que tiveram que atuar às pressas na tentativa de conter, ou ao menos, minimizar os impactos causados pelo vírus na saúde pública.

Assim, considerando que, de fato, o município de Teófilo Otoni teve que ampliar os serviços oferecidos na área da saúde, e analisando as fichas financeiras juntadas aos autos, temos que, dos 700 servidores contratados em ano eleitoral, apenas 299 (entre enfermeiro, agente comunitário da saúde, farmacêutico, fisioterapeuta, psicólogo, médico, técnico em enfermagem, coveiro, técnico em farmácia, técnico em raio X e técnico em informática) foram contratados em razão da pandemia do COVID-19, estando lotados nas áreas ligadas à Secretaria Municipal de Saúde”.

Destarte, 401 servidores foram contratados irregularmente pelo 1º investigado, sem qualquer procedimento seletivo simplificado, aproveitando-se do estado de calamidade pública instalado no município, para contratação em áreas não compatíveis com a necessidade de contratação temporária e com a excepcionalidade do interesse público. Ao contrário, os investigados não demonstraram nos autos, e sequer esclareceu quais justificativas que levaram a Administração Pública Municipal à contratação de tantos servidores em curto período, para funções corriqueiras, como agente administrativo, vigilante, professor, auxiliar de serviços, orientador social, assistente social e nutricionista”. (…)

(…) Da responsabilização dos investigados – “A despeito do reconhecimento do abuso do poder político no que tange à contratação abusiva de servidores, vemos, contudo, que tais condutas foram praticadas somente pelo investigado DANIEL BATISTA SUCUPIRA, sendo que o investigado EDER DETREZ SILVA apenas compôs o polo passivo da lide pela indivisibilidade da chapa nas ações que possam implicar perda do registro ou diploma (TSE Ac. De 31.5.2011 no AgR-REspe nº 25686037, rel. Min. Nancy Andrighi). Desta feita, quanto à penalidade de inelegibilidade por 08 (oito) anos, na linha da jurisprudência do TSE, esta “tem caráter pessoal, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva” (RO 296-59/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29/9/2016) ”.

Na parte dispositiva da Sentença consta: “Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, com arrimo no art. 41-A e 73, V da lei 9504/97 c/c art. 22, XIV da LC 64/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CASSAR os registros das candidaturas de DANIEL BATISTA SUCUPIRA e EDER DETREZ SILVA; bem como declarar inelegível o Sr. DANIEL BATISTA SUCUPIRA, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020. Deixo de declarar a inelegibilidade do Sr. EDER DETREZ SILVA, uma vez que o mesmo não concorreu para a prática dos atos alusivos ao abuso de poder político. CONDENO-OS ainda, a pagarem, solidariamente, multa, que fixo em cinquenta mil reais. Comunique-se à Câmara Municipal de Teófilo Otoni. Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da parte final do inciso XIV do art.22 da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se via DJE. Transitado em julgado, arquive-se. Teófilo Otoni, 30 de novembro de 2020. Geraldo Rodrigues de Oliveira, Juiz Eleitoral”.

Da decisão da Justiça de Teófilo Otoni, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, em Belo Horizonte, que poderá manter ou cassar a decisão de 1ª Instância, e em caso de manutenção da decisão a quo, a Justiça Eleitoral de Belo Horizonte poderá determinar a realização de novas eleições em Teófilo Otoni ou ainda declarar vencedor o candidato que ficou em 2º lugar, no caso, o Comandante Marinho, mas existem correntes doutrinárias divergentes nesse sentido, e certamente, nos próximos dias a sociedade local saberá das novas decisões, todavia, a população já se encontra alvoroçada com a notícia da cassação do atual prefeito DANIEL SUCUPIRA e vencedor das eleições municipais de 2020.

Por fim, segundo especialistas consultados pela produção do jornal, a decisão somente se refere às eleições de 2020, e não alcança o mandato atual do prefeito que se encerra em 31 de dezembro de 2020.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui