Mulheres em cumprimento de penas privativas de liberdade no Brasil

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As Regras de Bangkok e a promoção dos Direitos Humanos

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e combate ao
crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestrando
em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Advogado
e autor de obras jurídicas. Palestrante.
Por fim, coloca-se uma bifurcação na sua frente. De um lado, a estrada no bem, você pode trilhar por ela e colher os benefícios de sua decisão, do seu processo de escolha. De outro lado, o caminho do mal, da ruptura, da truculência e da maldade. Se fizer a opção por esse caminho torto, o seu corpo sofrerá, e como bem asseverou a dra. Tatiana Telles, médica-legista e Secretária Executiva de Segurança Pública em Minas Gerais, “a dor e o sofrimento do corpo a gente não tem o pleno domínio, mas posso dominar minha alma e minha mente a ponto de minimizar o sofrimento da vida”. Assim, nessa encruzilhada da vida, domine a sua mente e faça a escolha pelo caminho do bem e colherás bons frutos.

RESUMO: O presente ensaio tem por fim colimado analisar a evolução normativa acerca do cumprimento da penas privativas de liberdade de mulheres em estabelecimentos penais do Brasil, com perfil de conformidade com as normas de direitos humanos, notadamente em estrita obediência com determinações emanadas das Regras de Bangkok evidentemente, sem caráter exauriente.

Palavras-Chave: Prisão; mulheres; direitos; garantias; humanos; Bangkok; regras; dignidade; necessidade.

A vida é um misto de evolução e retrocessos. A história vai sendo construída de acordo com a evolução dos tempos. Com o passar dos dias e com a experiência acumulada, apreende-se a conviver em sociedade com comportamentos, deslizes, adaptações em culturas diferentes, num processo de aculturação. Aprende-se com a tropeços e traições, com as perfídias, deslealdade, desvios alheios, hipocrisia, manifestações autoritárias, ingratidão, e esse sem número de sentimentos e vazão do comportamento humano têm o condão de polir a conduta das pessoas, e aprimorar o caráter, desenvolvendo ações virtuosas, de fortalecimento da autoestima para continuar focado em atividades agregadoras, e às vezes se desviando para o caminho do mal ou do abismo.

Avanços existem, mas é claro que essa evolução deve estar sempre em constante movimento em face das mutações, adaptações e modas, invenções, velocidade da tecnologia, servindo a Ciência Jurídica como instrumento viável para disciplinar as relações sociológicas.

Nesse emaranhado de sentimentos e reações surgem as violações graves e relevantes para o Direito Penal e para outros ramos da ciência jurídica.

E é aí que mora o perigo. Toda infração cometida surge para o Estado o poder de punir o agressor das normas justamente para restaurar a paz quebrada. O crime, como fenômeno social, pode ser praticado por qualquer pessoa, independente de sexo, classe social, cor, procedência nacional, etnia, nascendo para o Estado como se disse o dever de punir.

Quando praticado por mulher e comprovada a culpabilidade, chega-se o momento de cumprimento de penas, existindo inúmeras normas de vigência e aplicação, tema que será desenvolvido doravante. O Conselho Nacional de Justiça, considerando a série Tratados Internacionais de Direitos Humanos trouxe em 2006, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.

Logo na apresentação dos trabalhos chama-se a atenção para este fenômeno das mulheres privativas de liberdade, in verbis:

O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero. Essa problemática vem chamando a atenção de diversos atores estatais e da sociedade civil, o que tem levado a uma intensa produção normativa, de pesquisas e debates, assim como de dados oficiais para jogar luz sobre essa realidade tradicionalmente negligenciada. 1 Segundo os últimos dados de junho de 2014, publicados em 2015 no “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres – Junho de 2014”, o Brasil conta com uma população prisional de 607.731 pessoas (Sistema Penitenciário, Secretarias de Segurança e carceragens de delegacias), dentre as quais 579.7811 estão custodiadas no Sistema Penitenciário. Deste total, 37.380 são mulheres e 542.401 homens. No período de 2000 a 2014 o aumento da população feminina foi de 567,4%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres. O encarceramento de mulheres merece destaque. As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e condições como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas. Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta as condições de encarceramento a que estão submetidas. Historicamente, a ótica masculina tem sido tomada como regra para o contexto prisional, com prevalência de serviços e políticas penais direcionados para homens, deixando em segundo plano as diversidades que compreendem a realidade prisional feminina, que se relacionam com sua raça e etnia, idade, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, situação de gestação e maternidade, entre tantas outras nuanças. Há grande deficiência de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais governamentais, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas.[1]

O cumprimento de pena em estabelecimentos penais no Brasil obedece a uma sequência de normas, desde o Brasil Imperial até os dias hodiernos. É claro que a pena privativa de liberdade foi uma conquista da sociedade, que antes tinha que conviver com a possibilidade de cumprimento de penais corporais, castigos físicos e outras penas de caráter cruel.

[1] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/01/documento-regras-de-bangkok.pdf. Acesso em 16 de fevereiro de 2022

O Código Criminal de 1830, à guisa de exemplos, tinha a previsão de pena de morte e penas de caráter perpétuo.

Assim, este Código Criminal de 16 de dezembro de 1830, já em seus primeiros artigos tinham preceitos de legalidade, e logo no artigo 1º previa que não haverá crime ou delito, sem uma lei anterior que o qualificasse, o famoso princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, hoje previsto no artigo 1º do Código Penal de 1940 e repetido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República de 1988, com a cláusula do não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

A pena de morte era detalhada a partir do artigo 38, que logo informava ser essa pena dada na forca. Dizia que a pena de morte depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, seria executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se faria na véspera de domingo, dia santo, ou de festa nacional.

O réu com o seu vestido ordinário, e preso, era conduzido pelas ruas mais publicas até à forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar.

O Juiz Criminal, que acompanhasse, presidiria a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passava certidão de todo este ato, a qual se ajuntará ao processo respectivo. Os corpos dos enforcados eram entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juízes, que presidiam à execução; mas não poderiam enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês a um ano.  Em relação à mulher grávida não se executava a pena de morte, nem mesmo ela seria julgada, em caso de a merecer, senão quarenta dias depois do parto.

Falando das regras atuais, como norma de direitos fundamentais, o artigo 5º, inciso L, da Carta Magna de 1988, preceitua que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.  O artigo 5º, item 6, do Pacto de São José da Costa Rica, prevê que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

A Constituição da República de 1988, logo o artigo 24, I, previu a competência concorrente para legislar sobre Direito Penitenciário, sendo que Minas Gerais, possui a Lei nº 11.404, de 1994 que traduz as normas de execução penal no âmbito do Estado de Minas Gerais, que logicamente convive com as normas gerais da Lei de Execução Penal, a Lei nº 7.210, de 84.

Sobre a Lei de Execução Penal de 1984, esta já passou por diversas modificações ao longo dos seus 38 anos de existência, sendo de bom alvitre mencionar a Lei 11.942, de 28 de maio de 2009, que nasceu do Projeto de Lei nº 335, de 2015. Esta lei modificou substancialmente os artigos 14, 83 e 89 da Lei de Execução Penal, despertando um novo olhar para o cumprimento de penas de prisão para as mulheres, sobretudo, no campo da assistência médico, em especial no acompanhamento de grávidas e gestantes.

Assim, o artigo 14, em seu 3º passou a prever que será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Já o artigo 83, § 2º da LEP, passou a definir que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Por sua vez, de forma importante o artigo 89 da Lei nº 7.210, de 1984, passou a disciplinar outros requisitos gerais atinentes aos estabelecimentos penais no Brasil, conforme dicção do artigo 88 em lei em epígrafe, afirmando que a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Ressalte-se que o artigo 81 da Lei Estadual nº 11.404, de 94, define que no presídio e na cadeia pública, haverá unidades independentes para a mulher, para o jovem adulto, para o preso que tenha exercido função policial, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário ou de agente de segurança socioeducativo e para o cumprimento de pena privativa de liberdade e de limitação de fim de semana. Às presidiárias serão asseguradas condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação

Importante ressaltar que em 2008, segundo relatório final da CPI do Sistema Carcerário, em 2008 havia 27 mil mulheres presas no Brasil, o que representava na época 6% da população carcerária existente.

De acordo com o relatório final da CPI do Sistema Carcerário, em 2008 havia 27 mil mulheres presas no Brasil, o que representava 6% da população carcerária da época, de 450 mil pessoas. A CPI concluiu que há 508 presídios com mulheres no País, dos quais 58 são exclusivamente femininos e 450 para ambos os sexos. Nas unidades mistas, há pavilhões e celas adaptados, mas sem diferença real em relação à estrutura destinada aos homens.

Apenas 27,45% dos estabelecimentos têm instalações específicas para gestantes; 19,61% contam com berçários e somente 16,13% mantêm creches. Mesmo assim, há crianças recém-nascidas na maioria dos presídios.[2]

Imperioso pontuar que que no 22 de julho de 2010, por meio da Resolução 2010/16, o Conselho Econômico e Social recomendou à Assembleia Geral a adoção do seguinte projeto de resolução: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).

[2] Câmara dos Deputados. Agência Câmara. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/129501-lei-que-garante-bercarios-e-creches-em-presidios-e-sancionada/. Acesso em 16 de fevereiro de 2022, às 15h49min.

Existem importantes regras no tocante ao ingresso de mulheres presas. Assim, atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Recém ingressas deverão ser providas de condições para contatar parentes; acesso a assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário e em um idioma que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares. Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

A regra nº 4 diz respeito à alocação da mulher. Desta feita, mulheres presas deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades como fonte de cuidado, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados.

A regra 5 diz respeito à higiene pessoal. A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período da menstruação.

Quanto aos cuidados com a saúde da mulher presa, as regras de Bangkok, determinam que nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.

Nesse quesito, relevante mencionar que no dia 17 de fevereiro de 2022, às 09 horas, no Gabinete do Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário, Rodrigo Machado e Diretor de Trabalho e Produção do Departamento Penitenciário, Paulo Duarte apresentaram um inovador projeto denominado LIBERDADE EM CICLOS, uma bela iniciativa do Departamento Penitenciário de Minas Gerais para produção de absorventes higiênicos para distribuição gratuita às mulheres presas e exercício de filantropia às outras entidades carentes, como forma de garantia da dignidade menstrual das mulheres conforme previsto da regra 06 das Regras de Bangkok. Sabe-se que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

REFLEXÕES FINAIS

Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório. De acordo com as Regras de Bangkok, deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.  (Ricardo Lewandowski)

Nos arremates finais deste humilde trabalho acadêmico, expõe-se uma triste realidade. Atualmente, tudo vem acontecendo com muta velocidade na sociedade hodierna. Num piscar de olhos tudo se transforma, as pessoas dormem e acordam sempre com nova notícia, tudo acontece com muita velocidade, como disparo de uma luz, uma passagem de raio, um tocar de dedos, essa sociedade dinâmica nos surpreende cada vez mais, e com todas essas transformações sociológicas, existe muita gente ainda que parece não ter acordado, vive em sonhos profundos.

Assim, tem muita gente vivendo no mundo da lua, lunático inveterado, estando na posição de decúbito dorsal, repousando a massa corpórea numa queen ou king size, numa verdadeira junção de cílios, acirrados, entrelaçados, firmemente colados, enormemente envolvidos nos braços encantadores do morfeu, amante avassalador do deus grego dos sonhos, sem saber donde vem o chilreio dos pássaros ou tilintar dos sinos, ou mesmo a direção do estridente cantar do colibri, e nem de onde vem o apito do trem, da maria fumaça, são insofismáveis seres errantes a procura de uma alma coabitando o universo sideral, o firmamento azul, tudo isso para assentar seu tecido adiposo e choramingando rios de lágrimas da dominação corroída.

E quando se despertam para a vida, podem ser movidos por mera promoção institucional, outros acometidos pela síndrome crônica da ascensão por cargos na Administração Pública, passando a lançar suas nocivas peçonhas homiziados no denuncismo nojento do anonimato, jogando pedras e escondendo as mãos.

A norma é clara. Transcende com a luz solar, certa como qualquer expressão algébrica. Precisa como a evidência. E por isso pode-se afirmar, sem margem de erros, a grande maioria das pessoas deseja uma sociedade melhor para se viver, se esforça para um mundo melhor, são imbuídas de objetivos nobres, mesmo convivendo dentro de uma sociedade hipócrita e criminosa. Em Minas Gerais existe um percentual de 3,44% de mulheres cumprindo penas privativas de liberdade, do total da população carcerária no Estado, cujo Departamento Penitenciário tem se esforçado grandiosamente, com tenacidade e boa vontade para garantia da dignidade da pessoa humana, compromisso ético com o exercício da função, profissionalismo, escorreita atividade técnica, e espírito humano no tratamento com a população carcerária na árdua missão de fazer gestão qualificada, com firme propósito de cuidar com eficiência da segurança prisional e da sociedade mineira, mesmo diante de aberrações jurídicas, das adversidades logísticas, e de vários outros fatores de risco.

Importa salientar que o Departamento Penitenciário em Minas Gerais faz a gestão de 33 estabelecimentos prisionais femininas, dentre unidades exclusivas e mistas, e o faz cumprindo rigorosamente as normas de vigência, sempre com foco na eficiência, transparência e promoção de projetos de inserção. É claro que a prestação de serviços públicos exige constante aprimoramento, atividade contínua, sem interrupção, mas ressalta aqui o compromisso de cada profissional no exercício de suas funções, todos conscientes de sua missão na promoção dos direitos humanos, agindo com a nota característica da irrenunciabilidade, universalidade, historicidade e inalienabilidade.

O Policial Penal, e os servidores administrativos, assistente, analista e auxiliares, todos são servidores honrados que trabalham em prol da Segurança social, todos são sabedores do movimento de promoção dos direitos humanos, é de sabença geral as normas do artigo 1º, III, da CF/88, e principalmente, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641-SP, e a influência das Regras de Bangkok conforme exposto em epígrafe. A prisão não é a melhor opção para conter os desvios de conduta do criminoso. A segregação acaba sendo um mal necessário para reprimir aquele que fez mau uso da liberdade.

Claro, a prisão não é a mais indicada forma de conter a violência numa sociedade civilizada. Ela avilta, maltrata e arrebenta o ser humano. Mas não se pode fechar os olhos para o grande mal que o delinquente causou à família da vítima. A prisão então serve para revelar a revolta da sociedade, a resposta do Estado no seu poder de punir, é claro que a resposta deve ser proporcional ao grau de violação. Talvez essa igualdade não seja tão real, por exemplo, quando o criminoso assassina uma pessoa, a família desta vítima nunca mais terá contato com o ente querido, às vezes, morta tão prematuramente, de forma covarde, brutal, e daqui a pouco o delinquente estará novamente nas ruas, notadamente, se houver enquadramento no artigo 318 do CPP, quando o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos conforme redação determinada pela Lei nº 13.257 de 2016.

O certo é que fazer gestão pública de segurança nos dias atuais é sempre um fator de rico e um enorme desafio no Brasil. Tem muito agente público sério e comprometido com os ideais de justiça, acredita-se que seja a regra, mas existem umas figurinhas carimbadas que levam sua militância ideológica para o exercício da função pública, e claro, tudo isso é ruim para a verdadeira promoção da justiça efetiva, a decisão acaba sendo viciada por adoção de posições pessoais e ideológicas, com sérias ameaças para os direitos humanos e para a realização da Justiça.

Reafirma-se, que a privação da liberdade não é a mais humana forma de tratamento, mas infelizmente, não sendo a mais indicada, continua sendo necessária para conter os índices de criminalidade quando exerce função de ameaça geral e coação social, e exercer a essência da função retributiva prevista no final do artigo 59 do Código Penal, comando normativo da dosimetria da pena. O ser humano na sua essência é bom, mas possui uma faceta de maldade,  possui índole para o crime, planeja, arquiteta e executa, quase sempre imprevisível, comete desvios de conduta, numa perspectiva de exceção, quando assassina, rouba, sequestra, trafica drogas, e pratica toda sorte de violações, contumélia irremissível, sendo certo que a lei existe, o autor conhece a sua normatividade, tem discernimento do seu conceito proibitivo, tem livre arbítrio, mas infelizmente um pedação de papel(em Stück Papier), com licença a Ferdinand Lassalle, tão somente uma folha com letras impressas, não tem a força de refrear a conduta avassaladora do delinquente. E nesse momento, traumático e avassalador, entra em cena a necessidade de aplicação da pena para restabelecer a paz ultrajada.

Por fim, coloca-se uma bifurcação na sua frente. De um lado, a estrada no bem, você pode trilhar por ela e colher os benefícios de sua decisão, do seu processo de escolha. De outro lado, o caminho do mal, da ruptura, da truculência e da maldade.

Se fizer a opção por esse caminho torto, o seu corpo sofrerá, e como bem asseverou a dra. Tatiana Telles, médica-legista e Secretária Executiva de Segurança Pública em Minas Gerais, “a dor e o sofrimento do corpo a gente não tem o pleno domínio, mas posso dominar minha alma e minha mente a ponto de minimizar o sofrimento da vida”. Assim, nessa encruzilhada da vida, domine a sua mente e faça a escolha pelo caminho do bem e colherás bons frutos

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/129501-lei-que-garante-bercarios-e-creches-em-presidios-e-sancionada/. Acesso em 16 de fevereiro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/01/documento-regras-de-bangkok.pdf. Acesso em 16 de fevereiro de 2022.

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