
Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros
Resumo: Teófilo Otoni, reconhecida internacionalmente como a Capital Mundial das Pedras Preciosas, ostenta o brilho de gemas raras e o acolhimento do amor fraterno. Entretanto, esse cenário de esplendor convive com um drama silencioso e negligenciado: o abandono sistemático de animais em suas ruas. Este artigo propõe uma reflexão crítica sobre essa contradição social, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), na Convenção de Bruxelas de 1978 e na recente Lei Federal nº 15.150/2025. O texto busca denunciar a falência das políticas públicas de proteção animal, enfatizando a necessidade de uma mudança estrutural e ética na gestão municipal.
Palavras-chave: Teófilo Otoni; Abandono Animal; Proteção Ambiental; Direitos dos Animais; Convenção de Bruxelas; Política Pública; Responsabilidade Social.
INTRODUÇÃO
Teófilo Otoni, cidade do interior mineiro, mundialmente conhecida como a Capital das Pedras Preciosas, carrega em seu DNA a tradição comercial e cultural das gemas que cruzam fronteiras. Nas praças, nas vitrines, nas feiras internacionais e nas mãos calejadas de homens e mulheres trabalhadores, as pedras reluzem, irradiando beleza, riqueza e identidade.
Bairros com belo nome, a exemplo de Jardim das Acácias, cujas ruas são nominadas de Diamante, Topázio, Ametista, Águas Marinhas, Safira, Turmalina e Berilo compõem o mosaico urbano de uma cidade que também se orgulha de ser reconhecida como “Cidade do Amor Fraterno”.
No entanto, sob o véu desse brilho internacional, há uma dura realidade: o abandono sistemático de animais. Cães e gatos vagueiam famintos, com frio e doenças, esquecidos à própria sorte nas calçadas, praças e becos da cidade. Muitos, vítimas de maus-tratos. Outros, vítimas da mais cruel forma de violência social: a promessa política não cumprida.
Em pleno século XXI, mesmo com o avanço das legislações de proteção animal e a vigência de tratados internacionais como a Convenção de Bruxelas de 1978, que reforça o dever ético dos Estados no tratamento digno aos animais, a realidade local escancara o abismo entre o discurso político e a prática administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
A proteção animal é, antes de tudo, um dever de Estado. A Constituição Federal de 1988 consagra no artigo 225, §1º, inciso VII, a obrigação do poder público em proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e, mais recentemente, a Lei Federal nº 15.150/2025, reforçam esse mandamento constitucional.
A Convenção de Bruxelas de 1978, marco ético internacional, estabelece princípios claros de respeito à dignidade dos animais, impondo aos signatários a obrigação de adotar políticas públicas efetivas de proteção. No entanto, Teófilo Otoni parece caminhar na contramão desses preceitos. A cidade, que exporta pedras para o mundo inteiro, importa o descaso com os seres vivos que habitam suas ruas.
O abandono animal é um indicador de falência das políticas públicas locais. O “estelionato eleitoral”, com promessas feitas e não cumpridas, fere não apenas o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), mas também os fundamentos éticos da dignidade da vida, ainda que animal. O que se observa é uma sucessão de gestões municipais incapazes de implementar um programa contínuo de controle populacional, vacinação, castração e acolhimento dos animais abandonados.
Enquanto o mundo avança na proteção dos direitos dos seres sencientes, Teófilo Otoni, infelizmente, ostenta um vergonhoso título não oficial: a “Capital do Abandono Animal”.
CONCLUSÃO
Sob o céu que reflete as cores das pedras preciosas, ecoa o grito silencioso de centenas de cães e gatos esquecidos. Suas vozes se perdem nas madrugadas frias, suas pegadas desenham um mapa invisível de sofrimento nas ruas que deveriam ser de todos.
É tempo de romper com o ciclo de promessas vazias e inaugurar uma nova era de gestão ética, empática e responsável. Que o brilho das pedras sirva não apenas para iluminar vitrines, mas também para acender a consciência social e política de um povo que se orgulha de seu título mundial, mas que precisa urgentemente de um título ainda mais nobre: o de cidade amiga dos animais.
Porque enquanto houver um animal com fome nas ruas de Teófilo Otoni, haverá também uma ferida aberta na dignidade de todos nós.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 1998.
BRASIL. Lei nº 15.150, de 2025. Disponível em L15150. Acesso em 17 de junho de 2025.
CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (Convenção de Bruxelas). Bruxelas, 1978.
BOTELHO, Jeferson. Teófilo Otoni: Capital Mundial das Pedras Preciosas e dos Cachorros Abandonados. Texto original. 2025.