Quem Matou Odete Roitman?

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A Essência da Justiça e o Poder-Dever Constitucional da Polícia Judiciária

RESUMO

O presente artigo analisa, sob uma perspectiva técnico-jurídica, o papel constitucional da Polícia Judiciária no sistema acusatório brasileiro, especialmente quanto à apuração da autoria e materialidade delitiva. Partindo da metáfora “Quem matou Odete Roitman?”, consagrada pela cultura popular, busca-se demonstrar que a busca pela verdade real é função exclusiva da investigação estatal, alicerçada na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas reformas trazidas pelo Pacote Anticrime. Ao fim, reforça-se a importância da autonomia investigativa e do respeito à legalidade, distinguindo-se, com precisão, as infrações de natureza militar.

Palavras-chave: Polícia Judiciária; Sistema Acusatório; Investigação Criminal; Verdade Real; Pacote Anticrime; Legalidade; Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

Quem matou Odete Roitman ainda é mistério, em seus últimos capítulos, mas a indagação atravessa gerações como metáfora da curiosidade humana e da busca incessante pela verdade. A ficção televisiva, ao despertar paixões e teorias, tornou-se um espelho da realidade jurídica brasileira: todos querem saber a verdade, mas poucos compreendem quem tem o dever legal de descobri-la.

No Estado Democrático de Direito, o mistério de Odete Roitman é mais do que uma trama policial; é o reflexo simbólico da função estatal de investigar, apurar e responsabilizar. No Brasil, essa missão é exclusiva da Polícia Judiciária — Civil ou Federal — conforme determina o artigo 144 da Constituição Federal, em consonância com o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

Fora desse marco jurídico, toda e qualquer ingerência investigativa representa afronta à legalidade e usurpação de função pública, conforme o artigo 328 do Código Penal. A verdade não pode ser construída por conveniência política, midiática ou institucional. Ela deve ser buscada com técnica, imparcialidade e sob o manto da legalidade.

ANÁLISE CRÍTICA CONTEXTUAL — A VERDADE REAL E OS LIMITES DA INVESTIGAÇÃO ESTATAL

O modelo acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro consagra a separação de funções entre investigar, acusar e julgar, estabelecendo um sistema de freios e contrapesos entre as instituições que integram a Justiça. Nesse contexto, a Polícia Judiciária exerce papel essencial, sendo a guardiã da fase pré-processual, responsável por reunir elementos de prova com o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Todavia, observa-se, com preocupação, o avanço de práticas e discursos que buscam relativizar esse papel, permitindo que outros órgãos, estranhos à estrutura da Polícia Judiciária, conduzam investigações criminais de forma autônoma. Essa invasão institucional, além de ferir a Constituição, compromete a própria higidez do processo penal, pois confunde funções, contamina provas e desvirtua o princípio da imparcialidade.

A verdade processual só é alcançada quando a verdade investigativa é construída com técnica, isenção e observância ao devido processo legal. A Polícia Judiciária, amparada pela ciência forense, pela criminologia e pelos preceitos do direito penal, é o instrumento legítimo de apuração dos fatos.

Entretanto, o sucateamento estrutural, a interferência política e a falta de investimento em tecnologia e capacitação têm enfraquecido essa função essencial à Justiça, tornando o combate à criminalidade mais lento e, por vezes, ineficaz.

O Estado que não investe na sua polícia investigativa abre espaço para o arbítrio e para a impunidade. A verdade, nesse cenário, deixa de ser fruto da razão jurídica e passa a ser produto da conveniência ideológica.

CONCLUSÃO — A POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO GUARDIÃ DA VERDADE E DA JUSTIÇA

A metáfora “Quem matou Odete Roitman?” ultrapassa a ficção e ingressa na seara da Justiça como um convite à reflexão: quem tem o dever constitucional de revelar a verdade? A resposta é clara e inequívoca — é a Polícia Judiciária, instituição de Estado, que carrega o poder-dever de investigar, de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, excetuando-se apenas os crimes de natureza militar, cuja competência investigativa pertence às Polícias Militares e à Justiça Militar.

A Polícia Judiciária é a sentinela da verdade real. É o elo entre o crime e a Justiça, entre a dor da vítima e a responsabilização do culpado. Quando seu papel é desrespeitado, a Justiça perde sua essência, e o Estado Democrático de Direito vacila em seus alicerces.

Por isso, fortalecer a Polícia Judiciária é preservar a legalidade, a técnica, a imparcialidade e a própria vida da Justiça. A verdade não se improvisa; ela se constrói com ciência, com coragem e com respeito à Constituição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

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BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 — Pacote Anticrime.

BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 — Dispõe sobre a investigação conduzida pelo delegado de polícia.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

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PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2023.

Dr. Jeferson Botelho.

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