
Em maio de 2017, G.B.S. foi acusado de autoria do homicídio que vitimou K.N.S. ao concluir o inquérito policial. A autoridade policial concluiu e indiciou o acusado G.B.S. como sendo um dos autores do homicídio, sob o argumento frágil de que ele foi reconhecido por uma suposta testemunha através de
uma fotografia. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público de Teófilo Otoni.
Em seguida, o acusado foi citado para se defender no prazo legal de 10 dias. O acusado constituiu o advogado Dr. Devanildo Sirilo Vieira para patrocinar
a sua defesa. O aludido advogado, e seu estagiário Camilo Pereira da Silva, ao apresentar a defesa do acusado, na resposta da acusação, arguiu, em preliminar, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, em razão do descumprimento dos requisitos do artigo 226, CPP. Instado a se manifestar
quanto ao pleito da defesa do acusado, a representante do Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, mesmo sendo fiscal da lei, e sabendo que aquele reconhecimento fotográfico, da forma como foi realizado, é nulo de direito.
Após parecer ministerial, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otoni-MG, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Não se conformando com a douta decisão de primeiro Grau, o advogado Devanildo Sirilo Vieira interpôs o recurso de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Quando do julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao mencionado recurso de Habeas Corpus, e manteve a denúncia em desfavor do acusado G.B.S. Mais uma vez, não se conformando com a decisão da referida Câmara Criminal, o referido advogado impetrou o recurso ordinário em Habeas Corpus.
Após analisado e apreciado a questão da ilegalidade processual apontada nos autos, o Ministro Rogério Schietti Cruz, relator da Sexta Turma do STJ, em julgamento realizado no dia 07/04/2026, acatou o pleito da defesa e anulou todo o reconhecimento fotográfico realizado pela autoridade policial, o qual foi indevidamente validado pelo Juízo da Comarca de Teófilo Otoni-MG, e determinou o retorno do processo ao juízo singular, bem como para extirpar a referida prova dos autos, devendo ser proferida nova decisão em caso de recebimento da denúncia, e não pode utilizar da prova anulada, e não pode levar em consideração referido reconhecimento e nem fazer qualquer referência suplementar. Por fim, o que seria dos acusados inocentes, se não houvesse possibilidades de recursos para o Superior Tribunal de Justiça-STJ e Supremo Tribunal Federal-STF???










