O Decreto Nº 8.217 passou a valer no último sábado, 1º de maio de 2021, e autoriza abertura de bares, restaurantes e academias, com restrições
A Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni publicou o Decreto Nº 8.217, de 30 de Abril de 2021, que dispõe sobre o funcionamento das atividades econômicas classificadas da Onda Vermelha do Plano Minas Consciente do Governo de Minas.
O Decreto traz no Art. 1º que, “De acordo com a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 153, de 29 de abril de 2021 que aprovou a classificação de ondas para o Programa Minas Consciente, ficam as atividades comerciais e empresariais no Município de Teófilo Otoni autorizadas a funcionar de acordo com o protocolo da Onda Vermelha, obedecendo, ainda, as seguintes medidas:
I – Quanto aos bares e restaurantes: a) O consumo interno no estabelecimento somente poderá ocorrer para os clientes sentados; b) Fica determinado o horário de funcionamento de bares e restaurantes até às 23h, podendo permanecer em funcionamento, após esse horário, apenas para o serviço de delivery; c) Fica autorizada a realização de apresentações musicais classificadas como “voz e violão”; d) O cliente somente poderá acessar o estabelecimento de máscara e assim deverá permanecer, permitida a retirada apenas para o consumo.
II – O público nos cultos e cerimônias religiosas fica limitado a 30% da capacidade de ocupação do local onde se realiza, respeitada, ainda, a proporção de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados);
III – Os eventos e reuniões particulares ficam limitados a 30 pessoas, respeitados o distanciamento de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa;
IV – As academias e centros esportivos deverão realizar a higienização permanente dos equipamentos a cada utilização, ofertando aos clientes materiais de sanitização próximos aos equipamentos.
O novo decreto passou a valer a partir deste sábado, 1º de maio de 2021 e vai vigorar enquanto não for publicada uma nova avaliação do programa estadual. As medidas determinadas, não dispensam, sob qualquer hipótese, o cumprimento dos protocolos sanitários respectivos de acordo com o enquadramento da atividade em cada onda.
A inobservância das disposições deste Decreto poderá ser considerada como infração sanitária passível de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, além da aplicação imediata das penalidades previstas na legislação municipal como multa e cassação do alvará de funcionamento e demais medidas necessárias à sua garantia.