Nova Carteira Nacional de Identidade terá número único de identificação

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Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e
Processo Penal. Especialização em Combate à corrupção,
Antiterrorismo e combate ao crime organizado pela
Universidade de Salamanca – Espanha. Mestrando em
Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES.
Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.
A Carteira Nacional de Identidade é uma medida de gestão pública, de Administração gerencial, com o rótulo de princípios vinculados à eficiência administrativa, transparência e visa padronizar a sua emissão nacionalmente, de forma a proteger o cidadão com a uniformização de formato e dados de segurança, cujo fim colimado será dificultar as ações de criminosos, estelionatários que vivem de plantão em 24 horas, arquitetando ações deletérias, causando prejuízos alheios, induzindo pessoas de boa-fé, mediante artifício ou ardil. De forma que a festa da ilicitude está acabando. (Prof. Jeferson Botelho)

Resumo: O presente texto tem por fim colimando analisar, sem forma exauriente, as novidades do novo Registro Geral da Carteira Nacional de Identidade, que entrou em vigor, hoje, 01/03, como forma de proteger o cidadão brasileiro das ações de criminosos, notadamente, estelionatários que vivem a procura da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Palavras-chave: Carteira; nacional; identidade; segurança; jurídica; pública; vigência

A vida é mesmo um cenário evolutivo, um verdadeiro palco de mudanças e mutações sociais. Num breve piscar de olhos, tudo se modifica. A sociedade é dinâmica, cabendo ao legislador fazer as adaptações positivas e os ajustes necessários para o seu perfeito enquadramento normativo.

Nesse raciocínio, segundo cláusula geral de vigência, artigo 28, entrou em vigor hoje, terça-feira, dia 01 de março de 2022, o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que tem por função primordial a criação da Nova Carteira Nacional de Identidade.

As discussões sobre as modificações, sugestões de segurança e outros quesitos de aprimoramento, eficiência e transparência passaram por estudos recentes junto ao Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública em Brasília, quando tivemos a oportunidade de participar das proposições junto ao Egrégio Colegiado.

O grande objetivo da nova Carteira Nacional de identidade de número único é evitar que cada Estado da Federação tenha uma Carteira expedida, de forma que o criminoso possa se aproveitar dessa fragilidade de tirar 26 ou 27 carteiras, aumentando o seu raio de possibilidade de praticar fraudes diversas em detrimento dos interesses da sociedade.

Não se trata de documento definitivo, estanque, pronto e acabado. O presente comando normativo regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais. A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como registro geral nacional.  Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, e em formato digital.

A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – CEFIC.

O artigo 11 do Decreto em epígrafe traz 12 (doze) requisitos presentes na nova Carteira de Registro Único no Brasil, a saber:

Art. 11.  A Carteira de Identidade conterá:

I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição “República Federativa do Brasil” e a inscrição “Governo Federal”;

II – a identificação do ente federativo que a expediu;

III – a identificação do órgão expedidor;

IV – o número do registro geral nacional;

V – o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI – o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII – a fotografia, em proporção que observe o formato 3×4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil – OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

X – a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI – o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

XII – a zona de leitura mecânica (machine readable zone),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

Mas é bom ter muita calma nessa hora. Quem estiver curtindo o carnaval nesta terça-feira, dia 01/03, continue brincando com as medidas e cautelas sanitárias de praxe, que continue extravasando suas emoções, sem medo de ser feliz, vivendo com intensidade, amando o calor do sol, nas praias do Sul da Bahia, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Alcobaça, nas belas praias do Rio de Janeiro, Ipanema, Copacabana, Recreio, nas encantadoras praias do Espirito Santo, Praia da Costa, Itaúnas, Conceição da Barra, seja em Pernambuco, como a bela Praia de Boa Viagem, ou até mesmo curtindo sítios, cachoeiras, fazendas, ou ainda em casa, como o autor deste texto, muito cuidado, zelo, sem transgressões, violações, pelo contrário, esteja com muito amor no coração.

Portanto, não é necessário que o cidadão se apresse para trocar o documento. A carteira de identidade que já temos continuará sendo aceita por até 10 anos para a população até 60 anos de idade. Para os que têm acima de 60 anos, será aceita por prazo indeterminado.

O novo documento de identidade nacional terá prazo de validade de acordo com a idade do portador no momento da emissão. A validade será de cinco anos para quem tem até 11 anos de idade, de 10 anos para quem tem de 12 a 59 anos e a validade indeterminada a partir dos 60 anos.

Além de todas essas novidades, a nova carteira de identidade terá mais uma funcionalidade, passará a ser documento de viagem devido à inclusão de código no padrão internacional. O documento contará com o código MRZ, o mesmo emitido em passaportes.

O novo modelo e formato são definidos em três anexos ao Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

Assim, reafirma-se que de acordo com o artigo 15 do predito Decreto, o prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento. Destarte, a Carteira de Identidade terá validade:

I – de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;

II – de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e

III – indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.

A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III – alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV – mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV, acima quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos.

REFLEXÕES FINAIS

Antes de alguém venha soltando suas peçonhas ideológicas de ódio e cabotinagem exacerbada, tem-se que a intenção do Governo Federal, foi de extrema importância. Era preciso sim, unificar o registro geral da Carteira de Identidade no Brasil, na tentativa de conter as ações de bandidos que vivem de prontidão nas redes sociais e nas ruas da cidade a procura de um vacilo da vítima para perpetrarem suas ações criminosas.

Relevante informar ao caro leitor, que as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Portado, a validade das atuais carteiras se encerra dia 01 de março de 2032.

Por fim, mais uma entrega normativa à sociedade brasileira, é claro, que ainda de forma inacabada, já que poderá a qualquer tempo ser aprimorada, dado à riqueza dinâmica das relações sociais, mas lado outro, fico muito feliz em participar das discussões em Brasília, em torno do tema em apreço, tendo tido o orgulho de representar a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.

Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 10.977, de 2022. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10977.htm. Aceso em 01 de março de 2022.

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