Olha o baculejo malandragem

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Justiça exige subjetivismo insofismavelmente fundamentado

“O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" (Conde Chatham)
Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo
Penal. Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e
combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca –
Espanha. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade
Unida de Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.

Resumo: O presente texto tem por finalidade única analisar a última decisão do STJ acerca da nova interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal e seus impactos para a Segurança Pública no Brasil. Visa musicalizar o romantismo do Direito Penal com canções da MPB, músicas de Jorge Vercillo, Belo, Bezerra da Silva e Odair José.

Palavras-chave: Processo penal; baculejo; racismo; estrutural; falência; social; configuração.

INTRODUÇÃO

Este Brasil de lábaro estrelado, de impávido colosso, de raios fúlgidos em terra mais garrida cada vez mais nos surpreende com suas decisões interpretativas que traduzem impacto na vida de cada cidadão. É muito difícil dormir e amanhecer sem novidades emanadas de nossos Tribunais.

O agente público que labora na Segurança Pública e em todo o Sistema de Justiça deve ficar atento para as novidades advindas dos nossos Tribunais. Toda a hora se depara com cada decisão que não se surpreende mais, pois no dia seguinte, certamente, outras decisões virão com suas particularidades e a necessidade de se adaptar a elas, sob pena de incidir em crimes de abuso de autoridade.

São decisões que geralmente tem impacto na vida da sociedade, geralmente com traços do chamado garantismo hiperbólico monocular, em favor de delinquentes.  

Quem estudou nos anos 90 ou 2000 aprendeu nas aulas de Processo Penal que o artigo 244 do CPP diz textualmente que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Quando este relator laborava na Valiosa Polícia Militar de Minas Gerais, isso lá para as bandas de 1987, ou na querida Policia Civil,  nos  idos de 2005, no amado Vale do Mucuri, e quando em policiamento ostensivo se deparava com um grupo de pessoas em atitude suspeita colocava-se aquela turma em posição de busca pessoal e a realizava sob o forte argumento de fundada suspeita, agindo acobertado sob o manto dos requisitos do ato administrativo, como competência, autotutela, presunção de legitimidade e, sobretudo, agindo em conformidade com o princípio da supremacia do interesse público.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580

No caso em apreço, trata-se de insurgência de um paciente que alega ter sido vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem em HC.

Assim, consta do bojos dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteou o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base na busca pessoal realizada pelos policiais no réu – por violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP –, porquanto justificada apenas pela alegação genérica de que ele estava em “atitude suspeita”.

Por via de consequência, requereu o trancamento do processo. A segregação cautelar do réu foi substituída por medidas cautelares alternativas no julgamento do HC n. 611.411/BA. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. No item 16 da decisão do Superior Tribunal Superior, o recurso foi julgado provido para determinar o trancamento do processo.

Mas será que a partir de agora tudo mudou? Será que a partir de agora entra em cena a música Tudo Mudou do cantor Belo?

Você mostrou
O que eu nunca vi
E com carinho explicou
O que eu nunca entendi
Que eu tinha tudo
E não tinha nada”

O referido Recurso em Habeas Corpus teve como Ementa o seguinte enunciado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.

7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.

8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”. Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156).

9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros “tribunais de rua” – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela.

10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (“ADPF das Favelas”, finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que “o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos”.

11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin.

12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança.

13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: “Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal”.

14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

15. Na espécie, a guarnição policial “deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita” e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.

REFLEXÕES FINAIS

A inédita decisão do STJ traz importantes reflexões os quais merecem destacar em linhas gerais, longe de criticar as conclusões do ministro relator, ato de autonomia, independência e soberania. Mas porque sem dúvidas implica em reflexos diretos no trabalho policial, sobretudo, no de polícia preventiva, cujos agentes poderão sentir-se inibidos ou temerosos das repercussões decorrentes das abordagens a suspeitos.

Do jeito que as coisas andam, em razão do amor doentio ao garantismo penal, daqui a pouco policiais em serviço na descida do morro do Pau Velho, no Bairro de Fátima, na minha querida Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri ou de policiamento na ruas do Bairro Benfica na nossa importante Juiz de Fora, necessitarão representar à Justiça pela Concessão do competente MO, ou mandado de olhada para dirigir um olhar a um vagabundo, sob pena de incorrer nos tipos penais da novíssima Lei nº 13. 869 de 05 de setembro de 2019, e quando chegar nessa época, por favor, não avise a este humilde escritor, pois ele estará em seu ataúde hermeticamente fechado no Vale das Flores, em decúbito dorsal, sua alma assistindo essas aberrações e atrocidades perpetradas pelo sistema de Justiça em detrimento da sociedade, e o agente público processado por racismo estrutural, Lei nº 7.716/89 c/c artigo 140, § 3º do Código Penal, em face dos preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural, e também por restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora do Policial – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes.

E assim, vislumbram-se dias sombrios, onde a policial ficará com receios de abordar os delinquentes, porque sua conduta operacional não se limitará a exigir que a suspeita seja fundada, pois será preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, deverá o policial fazer um curso de especialização em adivinhações sobrenaturais, dotado de poderes transcendentais, porque não mais bastará ter tirocínio policial, agora deverá decorar a música Homem Aranha de Jorge Vercillo:

“Em poder de um fugitivo
Que cercado pela polícia
Te fez refém
Lá nos precipícios
Foi paixão à primeira vista

Chega de bandido pra prender
De bala perdida pra deter
Eu tenho uma ideia
Você na minha teia

Chega de assalto pra impedir
Seja em Brasília ou aqui
Eu tive a grande ideia
Você na minha teia

Eu adoro andar no abismo
Numa noite viril de perseguição
Saltando entre os edifícios
Vi você”

Agora sugere-se o seguinte relato no Boletim de Ocorrência. Senhor Delegado. Acionados pelo Coordenador de Policiamento da Unidade, comparecemos na Rua Boa Esperança, no bairro Jardim da Paz, no município do Amor Fraterno, onde deparamos com 05 indivíduos em atitude suspeita, consoante ficará assazmente comprovado no bojo dos autos. Assim, de acordo com a normativa do artigo 244 do Código de Processo Penal pátrio, orientado pelos determinações previstas no Pacto de São José da Costa Rica, observando a rigorosa e imperativa disposição constitucional insculpida nos iras do artigo 5º, cláusulas pétreas, e vinculada conduta operacional em face do Procedimento Operacional Padrão nº 001/2022, com fincas na decisão do Recurso em Habeas Corpus nº 158580, procedemos com urbanidade e educadamente a abordagem aos cidadãos a fim de não lhes causar constrangimento nem conduta abusiva, para não caracterizar conduta de racismo estrutural, de forma que  realizamos a abordagem de maneira individual, sem perfilamento racial a fim de não causar grave violação à intimidade, à privacidade e à liberdade dos jovens abordados. Deve-se destacar que além do inconteste juízo de probabilidade, de que indivíduos estivessem na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, considerando que por se tratar de um domingo, em horário do almoço, todo mundo concentrado para o jogo do Cruzeiro, na série B do Brasileirão, decidiu-se por realizar a abordagem naquele instante, sem demora, mesmo porque era improvável conseguir autorização judicial em tempo hábil para fazer a citada abordagem. Senhor Delegado, com a devida vênia, vale ressaltar que no caso em testilha havia uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas, considerando que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata, como no caso em tela. Adianto-vos que existem farta comprovação descritiva e concreta de elementos objetivos, considerando que a mera classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. Senhor Delegado, por derradeiro instar informar que diante de todas as cautelas de estilo foram apreendidos com os indigitados autores drogas, armas de fogo, papéis com anotações do tráfico ilícito de drogas, e todos confessaram a autoria do crime, e assim, longe de querer fazer juízo de valor e incidir nas sanções do artigo 38 da Lei de Abuso de Autoridade, reafirmar-se que os autores são indivíduos de conduta direcionada para o crime organizado, pessoas aparentemente nocivas para a sociedade, cuja liberdade construir risco iminente para a ordem pública. Gostaria de informar ainda que as ações foram realizadas sem o mandato de busca e apreensão, tratando-se, portanto, de crime permanente, cuja conduta criminosa de prolonga no tempo, e desde já, roga-se por São Judas Tadeu e Santo Expedito para que nada de ruim ocorra com os agentes públicos que aturam nessa ocorrência policial de grande destaque e repercussão social, pugnando para que o sistema de justiça, ainda que venha a colocar os meliantes em liberdade na audiência de custódia, não entenda que estes policiais militares tenham cometido crime de abuso de autoridade, pois são pais de família, tem filhos para criar e portanto, os agentes públicos necessitam muito do emprego para continuar a manter o sustento da família. E por último, reza-se com fé e devoção: “Santo Anjo do Senhor, meu zeloso guardador, já que a ti me confiou a piedade divina, sempre me rege, guarda, governa e ilumina. Amém”. Então, digo Receba!

Por fim, é correto afirmar que a temática sobre a revista ou baculejo é definida pelo Código de Processo Penal, no campo da Teoria das Provas, portanto, não tem previsão legal de ser utilizada como prevenção criminal ou medidas de políticas criminais, devendo ser utilizada quando houver fundada suspeita nos limites definidos pela nova decisão do STJ, lembrando que a Polícia de verdade nunca deve fazer acordo com a malandragem, suas ações visam a proteção da sociedade, tutelam os interesses da coletividade, portando, qualquer acordo com bandido é negócio repugnante, ignóbil, inegociável, altamente censurável, talvez somente tolerável como manifestação da liberdade artística, de expressão, segundo o previsto no inciso IX da Constituição da República de 1988, sendo  livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e em termos jocosos na letra da música do saudoso Bezerra da Silva, que traduz acordo sinalagmático, “você manda lá em baixo, aqui em cima quem manda sou eu, não piso em seu terreno e nem você pisa no meu. Cada um na sua área, cada macaco em seu galho, cada galo em seu terreiro, cada rei no seu baralho. Duas fases positivas quando se encontram só dá explosão, se você quebrar nosso tratado, vai levar eco do meu três oitão”.[1]

[1] SILVA, Bezerra. Acordo com Malandragem. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fkTUilNljfU. Acesso m 30 de abril de 2022.

E viva o romantismo penal, atrofiado, destroçado, doente, e para esquecer tudo isso, por favor, me deixe entoar ao menos neste sábado, a canção de Odair José, cujos trechos retratam as profundezas do amor: “quero ver no seu rosto o meu sorriso alegre, quero esquecer da vida pra viver o amor, lá fora a chuva está caindo e não vai parar, minha vida pode ter fim quando o dia chegar, não precisa dizer nada pra não se arrepender, tem certos momentos na vida que o silêncio é melhor, esqueça que a chuva lá fora ainda não parou, peça pra que o dia não chegue pois você me encontrou, essa noite você vai ter que minha, essa noite vai feita para nós, nem que seja dessa vez e nunca mais, só quero deixar nada pra depois…”

REFERÊNCIAS

BRASIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158580 – BA (2021/0403609-0). Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-anonima-intuicao-policial-nao.pdf. Acesso em 28 de abril de 2022.

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 30 de abril de 2022.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 30 de abril de 2022.

BRASIL. Código Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 30 de abril de 2022.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em 30 de abril de 2022.

BELO. Tudo mudou. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=yeUOtSXV9NY. Acesso em 30 de abril de 2022.

ODAIR, José. Essa noite você vai ter que ser minha. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=cDUV51a58fs. Acesso em 30 de abril de 2022.

SILVA, Bezerra. Acordo com Malandragem. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fkTUilNljfU. Acesso m 30 de abril de 2022.

VERCILLO, Jorge. Homem Aranha. Disponível em https://www.letras.mus.br/jorge-vercillo/63282/. Acesso em 28 de abril de 2022.

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