Alívio para mães: nomes dos bebês poderão ser alterados pós-registro

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Juliana Lemes da Cruz.
Doutoranda em Política Social – UFF.
Pesquisadora GEPAF/UFVJM.
Coordenadora do Projeto MLV.
Contato: julianalemes@id.uff.br

Um dispositivo específico da Lei de Registros Públicos – nº 14.382, promulgada em 27 de junho de 2022, sem dúvidas é um exemplo do que se amolda a uma política para as mulheres. Afirmo que é em razão do serviço que se presta ao oportunizar às mães, no puerpério (parto e resguardo), a alteração do nome do seu bebê até 15 (quinze) dias após o seu registro em cartório.

Quem não conhece alguém com histórias curiosas sobre seus próprios nomes? Incontáveis são os casos de pessoas com nome dos mais adversos registrados pelos pais e sem o consentimento ou conhecimento das mães. Há casos em que filhas são registradas com o nome de uma ex-namorada do pai, ou, filhos, que levam nomes de jogadores de futebol.

No caso da alteração prevista na Lei, é necessário que ambos os pais entrem em consenso, do contrário, o cartório encaminhará o caso para o juiz competente para decisão. Conforme previsto no art.55, […] § 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão”.

Até então, após o registro, mesmo com o descontentamento da mãe, a vontade do pai se impunha e, mais uma vez, a carga da postura de dominação masculina fazia-se presente com muita força, demonstrando o alcance do seu poder sobre a vida dos seus descendentes e da mulher.

Uma questão que nos parece simples carrega violência contra a mulher. Aquele tipo que parece brando, que é de origem simbólica e para outrem, talvez, imperceptível. É violento porque a voz daquela que gestou e pariu não pode ser ouvida no momento em que suas forças estão concentradas na sua reabilitação física e nos cuidados com a reprodução da vida que acabara de acontecer. É violento porque contraria sua vontade e lhe impõe um procedimento burocrático que esfrega na sua cara o quanto, naquele momento, ela é impotente.

O parto, seja qual for, – natural, normal, cesária ou fórceps –, exige dos corpos femininos transformações significativas. Durante a gestação, alterações físicas são perceptíveis, além do conjunto de incômodos associados às dores em razão da adequação da sua estrutura corporal interna. Ao parir, o esforço é de retomada do funcionamento desse organismo, agora, com a função de alimentar, o que não é tarefa simples. Também envolve dor e desconforto.

A romantização da maternidade presta, na verdade, um desserviço e encobre as violências a que mulheres se submetem ao longo desse processo e raras vezes, admite-se contestação. Afinal, parece natural que a gravidez condene a mulher a aceitar o que lhe é oferecido, dada a condição de vulnerabilidade que se encontra. A possibilidade de alteração do nome do seu bebê parece pouco, mas constitui um passo importante no sentido da sensibilização social para outras formas de violência simbólica contra as mulheres, especialmente associadas aos seus corpos e direitos sexuais.

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