A Vale S.A. terá que pagar R$ 75.809,00 de indenização por danos morais ao trabalhador que sobreviveu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ao escapar da lama fugindo por uma mata. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu “que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente”. A tragédia completou hoje (25) um ano e sete meses.
Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e ficou coberto pelos rejeitos. A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Explicou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.
O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um “poeirão” e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.
Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração. E que “a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas atividades de mineração são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas, o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado”.
Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE. Pelo item 24.3.13 do regulamento, “o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”.
Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.
Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho. Segundo a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. “Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo de causalidade com o sinistro ocorrido na Vale S.A.”.
Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. A Vale S.A. ajuizou recurso e a Segunda Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00, ao observar os critérios previstos no artigo 223-G CLT.
(Secretaria de Comunicação Social, Imprensa/ Notícias Jurídicas – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/ Foto: Leonardo Andrade)