Foi publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, de 29 de agosto de 2020, a Resolução SEF n.º 5.388/2020 revogando a Resolução n.º 5.354/2020 que dispunha sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020. Com a revogação da Resolução n.º 5.34/20, não será exigida, neste momento, a Taxa de Incêndio relativa ao exercício de 2020.
Esta revogação se deu em função da recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou procedente o pedido decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.411, declarando inconstitucional a Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais.
Cabe destacar que a revogação da Resolução apenas se refere a exigência da Taxa de Incêndio do exercício de 2020. Como a referida decisão ainda não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico não temos condição de precisar a sua dimensão, inclusive quanto aos seus efeitos em relação às taxas já recolhidas. Isto se dá por ser comum que as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF possuam aquilo que se denomina de “modulação de efeitos”.
Trata-se de um dispositivo da decisão que restringe sua aplicação em relação ao tempo. Desse modo, seria possível determinar, por exemplo, que a declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio produzisse efeitos apenas prospectivamente, para o futuro. Nestes casos, o Tribunal entende que o tributo declarado inconstitucional não deverá ser cobrado apenas a partir da data em que foi proferida a decisão.
Isto inviabilizaria o ajuizamento de ações visando a devolução de valores anteriormente pagos pelos contribuintes. Por esta razão, é necessário aguardar a publicação integral da decisão, para que possamos precisar o seu alcance e efeitos. (Fiemg)