Mulher foi assassinada pelo ex-companheiro a caminho da delegacia
Na cidade de Teófilo Otoni, região dos vales do Mucuri e Jequitinhonha, o pai de uma jovem vítima de feminicídio será indenizado em R$ 70 mil por danos morais. O crime aconteceu dentro de uma viatura da Polícia Militar, e caberá ao Estado arcar com a reparação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alterou a sentença de primeira instância apenas em relação aos juros incidentes na condenação.
De acordo com o boletim de ocorrência, a mulher havia acionado a PMMG porque encontrou uma câmera de filmagem em seu banheiro. O ex-companheiro teria instalado o equipamento para vigiá-la, motivado por ciúmes. Após a denúncia, os dois foram conduzidos da cidade de Pavão para a Delegacia de Polícia em Teófilo Otoni, na mesma viatura. Durante o trajeto, o homem matou a ex-mulher com uma faca, sem que houvesse intervenção dos policiais.
Na ação de indenização, o pai da vítima afirmou que sofreu danos de ordem moral com o assassinato da filha. A juíza da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Juliana Mendes Pedrosa, sentenciou o ente público ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 70 mil para o pai da vítima. Ambas as partes recorreram.
Recurso – O pai alegou que a morte da filha abalou todo o núcleo familiar e que o valor fixado para a indenização não atingia suas finalidades legais, uma vez que não era proporcional ao abalo moral sofrido e não cumpriria a função de inibir a reincidência do fato.
Ele acrescentou que sua filha foi assassinada na guarda do Estado, sendo certo que o valor da compensação não visa recompor sentimentos e nem o poderia, mas sim propiciar os meios para aliviar os sentimentos agravados e cumprir sua função pedagógica, a fim de que o infrator não reincida na prática. Desse modo, requereu que a indenização fosse fixada em 200 salários mínimos.
Já o Estado de Minas Gerais afirmou que a fatídica morte da jovem decorreu de circunstância pela qual o Estado não teve qualquer culpa ou responsabilidade, tendo sido causada por fato exclusivo de terceiro. E que o pai da vítima não demonstrou em nenhum momento como teve seu direito de personalidade atingido. Acrescentou que o valor fixado em primeira instância era excessivo e desproporcional.
Decisão – Para o relator, desembargador Moreira Diniz, o valor arbitrado, de R$ 70 mil para o genitor da vítima, assim como o foi em outra ação para a genitora, se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso.
“O sentimento pela perda de um ente querido certamente é, para muitos, o mais grave de todos e não se apaga com o passar do tempo. A falta de um filho é um sentimento tão forte que, nem de perto, pode ser medida em valor econômico”, afirmou. Em seu voto o magistrado negou provimento à primeira apelação e deu parcial provimento à segunda, para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do arbitramento.
A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch, respectivamente a segunda e o terceiro vogais, divergiram do entendimento do relator, apontando que a sentença deveria ser mantida na íntegra.
Os magistrados, entretanto, foram vencidos pelos desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Kildare Carvalho, que acompanharam o relator. O TJMG já tinha decidido em relação à reparação para a mãe e os três irmãos da mulher assassinada.
(Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom/ Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)