Justiça Eleitoral cassa novamente prefeito reeleito de Teófilo Otoni Daniel Sucupira

0
2459

Em decisão publicada na tarde desta quinta-feira (17/12), a Justiça eleitoral de Teófilo Otoni, por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (11527) nº 0601309-09.2020.6.13.0269 / 269ª Zona Eleitoral de Teófilo Otoni/MG, cassou novamente os registros das candidaturas de Daniel Batista Sucupira e Eder Detrez Silva, bem como declarou inelegível Daniel Batista Sucupira, combinando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020.

A referida ação foi proposta pela Coligação “A cidade que queremos só depende de nós”, acusando os autores de conduta vedada pela legislação eleitoral, citando eventos ocorridos. A coligação pugna pela condenação dos investigados, individualmente, ao pagamento de multa a ser fixada pelo Juiz Eleitoral bem como ao cancelamento dos respectivos registros de candidatura, e, caso tenha ocorrido eventual diplomação, o cancelamento do diploma, dos investigados, com base no art. 73 c/c 41-A da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/90, aplicando-se o disposto no art. 224, §3º do Código Eleitoral, renovando-se eventualmente o pleito eleitoral, requerendo, ainda, que incidentalmente seja proclamada a inelegibilidade dos investigados por 08 anos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

Após relatar sucintamente os fatos, na forma da legislação processual, o MM Juiz Eleitoral, Dr. Geraldo Rodrigues de Oliveira julgou parcialmente o pedido da Coligação para afastar a incidência da realização de campanha eleitoral nas dependências do imóvel da 28ª Subseção da OAB, com a Utilização de Servidores. Conduta vedada (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97), e também a conduta de confecção e distribuição de camisetas com propaganda eleitoral irregular de candidatura majoritária (art. 39, §6º, da Lei nº 9.504/97). Ausência de cômputo da despesa na prestação de contas, lançando seus fundamentos no bojo da decisão na forma do artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988.

Todavia, condenou o atual prefeito de Teófilo Otoni/MG, Daniel Batista Sucupira, reeleito nas eleições de 2020 pela prática de conduta vedada consistente realização de showmício/evento assemelhado com a presença do renomado artista “Zannynho”. (art. 17, Resolução nº 23.610/2019).

Em sua decisão, o Juiz Eleitoral arremata:

“Como regra legal, compete ao juiz eleitoral coibir ou fazer cessar, imediatamente, propaganda ou fatos ligados a esta, de cunho eleitoral vedado e em desacordo com a legislação que disciplina o processo eleitoral, em especial a propaganda. Pois bem. A propaganda política (gênero), qualquer que seja a modalidade (espécie), rege-se pelos princípios da legalidade (lei federal reguladora), da liberdade (será lícita toda aquela, por qualquer forma, que não for proibida por lei comum ou criminal), da responsabilidade (partidos políticos e coligações solidários aos candidatos e adeptos), igualitário (igualdade de oportunidades), da disponibilidade (disposição livre da propaganda lícita) e do controle judicial da propaganda (realizado pela Justiça Eleitoral). In casu, trata-se de investigação em que os autores imputam aos réus a realização de showmício, por meio da execução de canção e animação do público presente, executado pelo cantor “Zannynho”, na data de 05/11/2020. Quanto ao assunto, prevê o parágrafo 7º do art. 39 da Lei n. 9.504/97: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Ainda, regulamentado tal dispositivo legal, Resolução n 23.610/2019, no caput de seu art. 17: “Art. 17. São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).”

E ainda prossegue:

“De fato, sob o pretexto de declarar apoio aos candidatos representados, o Sr. Orosânio prestou-se ao papel de artista e animador de público, uma vez que cantou e interagiu com as pessoas presentes, ditando comandos, interjeições e utilizando entonação de voz típicos dos animadores de público. Da análise do contexto e das circunstâncias em que os fatos se desenrolaram não há outra solução senão reconhecer que houve burla à legislação que veda a promoção de showmício em campanhas eleitorais, fato corroborado por vídeo juntado ao presente processo. Com efeito, a realização de showmício gera no eleitorado a sensação de que o candidato se trata de pessoa por demais conhecida, que está próxima, presente, que é atuante e participa da vida da comunidade. Este panorama facilita a assimilação de suas propostas, desequilibrando a disputa e ferindo o princípio da isonomia que deve orientar o processo eleitoral. No caso em apreço, os representados imprimiram caráter de campanha eleitoral ao evento, que foi animado por um cantor conhecido na região. O evento contou, ainda, com inúmeros populares que se assemelham a militantes, pois portavam bottons em suas vestimentas, além de bandeiras”.

“Embora a realização de carreata de campanha seja, em si, ato lícito, o que se tem, no caso, é a associação do evento a uma apresentação de um artista renomado na região, sobretudo no bairro em que foi realizada a carreata com o propósito, ainda que veladamente, de promover a candidatura. A utilização de um dos maiores artistas de renome na região para animar evento de campanha pode configurar abuso de poder econômico tanto pelo potencial de atrair público quanto pelo aspecto econômico envolvido – trata-se, afinal, de atividade estimável em dinheiro, mesmo quando não remunerada, hipótese em que se configura doação para campanha. O vídeo juntado aos autos demonstra que o evento de campanha se converteu em verdadeiro bloco de carnaval, arrastando multidões pela cidade enquanto o artista entoava o jingle de campanha. Os fatos, como apresentados, permitem concluir que os investigados abusaram de seu poder econômico para influenciar as eleições, valendo-se de atrações artísticas, que, como acima explicitado e demonstrado pelos vídeos juntados aos autos, foram capazes de atrair considerável número de eleitores e transformar o evento em verdadeira festa, desigualando a competição eleitoral em favor dos investigados”.

“Assim, a Justiça Eleitoral, com arrimo no art. 41-A e 73, V da lei 9504/97 c/c art. 22, XIV da LC 64/90, julgou parcialmente procedente o pedido para Cassar os registros das candidaturas de Daniel Batista Sucupira e Eder Detrez Silva, bem como declarar inelegível o Sr. Daniel Batista Sucupira, combinando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2020, Condenando-os ainda, a pagarem, solidariamente, multa, que fixo em 100.000,00 (cem mil reais).”

Considerando que o ato de diplomação dos candidatos eleitos está previsto para esta sexta-feira, dia 18/12, o atual prefeito Daniel Sucupira e seu vice Eder Detrez, ambos eleitos em 15 de novembro de 2020, não devem ser diplomados, a menos que haja recurso da defesa ao Tribunal Regional Eleitoral em Belo Horizonte e o recurso seja recebido no efeito suspensivo, ou ainda por questões administrativas, segundo especialista consultado pela redação deste Jornal. (Foto Prefeitura de Teófilo Otoni: Sérgio Guimarães/ Divulgação).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui