Justiça Eleitoral cassa a chapa do prefeito e vice de Itambacuri

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A Justiça Eleitoral declarou ainda inelegibilidade do prefeito Jovani, do seu vice Luiz André, bem como do ex-prefeito Henrique Scofield, pelo prazo de 08 anos

Prefeito de Itambacuri, Jovani Santos, vice-prefeito Luís André S. Pereira e ex-prefeito Henrique Scofield, qualificados nos autos

De acordo com a sentença trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (11527) Nº 0600800- 89.2020.6.13.0136 / 136ª Zona Eleitoral de Itambacuri/MG, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Henrique Luiz da Mota Scofield (primeiro investigado – ex-prefeito de Itambacuri), Jovani Ferreira dos Santos (segundo investigado – atual prefeito) e Luís André da Silva Pereira (terceiro investigado – atual vice-prefeito), todos qualificados nos autos.

Os motivos da decisão são que, o segundo e terceiro investigados, Jovani e Luiz, teriam conseguido vencer as eleições municipais do ano de 2020, respectivamente para o cargo de prefeito e vice-prefeito do município de Itambacuri/MG, supostamente por atuação direta do primeiro investigado, prefeito do município em questão no período de 2017/2020, Henrique Scofield.

A decisão informa que, o segundo investigado representaria a continuação do mandato do primeiro investigado, bem como aquele, de plena consciência, se beneficiou de diversas ações ilegais deste para conseguir vencer as eleições municipais de 2020. Sustenta grande proximidade política entre os investigados, afirma que o primeiro investigado, ocupando o cargo de prefeito do município de Itambacuri, teria praticado abuso de poder econômico e político uma vez que, em suma: distribuiu ilegalmente cestas básicas no período eleitoral; contratou servidores em período proibido; realizou propaganda institucional ilicitamente em período vedado.

Informa ainda, que todas as ações ilegais praticadas pelo primeiro investigado tiveram o intuito de angariar votos para o êxito dos demais investigados, o que culminou na eleição destes, por vantagem mínima de votos nas eleições de 2020. Pediu, ao final, a procedência do pedido para que aos investigados sejam aplicadas multas por conduta vedada; que seja reconhecido abuso de poder econômico e político, e que o segundo e terceiro investigados tenham cassado o registro ou diploma, reconhecida sua inelegibilidade. Requereu ainda a produção de prova documental, já juntada com a inicial e testemunhal.

Citados (ID 74553090 e ID 75416332) o segundo e terceiro investigados apresentaram defesa em ID 75625888, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ilicitude de provas anexadas à inicial. No mérito aduzem que não se aproveitaram dos atos praticados pelo primeiro investigado, ressaltando, inclusive, que tentaram se afastar da imagem de continuidade de mandato em razão de baixa aprovação do governo anterior; que não houve qualquer consentimento dos investigados em questão quanto aos atos praticados pelo primeiro investigado. Apresentam justificativas de licitude de todas as condutas investigadas e atribuídas ao primeiro investigado, o que implica em falta de abuso de poder econômico e político de todos os investigados, destacando a falta de conexão entre o êxito na eleição dos ora contestantes com eventuais práticas do primeiro investigado. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares. Pediram a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, aplicada a proporcionalidade nas sanções, não devendo haver cassação de registro ou diploma.

Citado (ID 74553091) o primeiro investigado apresentou defesa em ID 76605455, sustentando a legalidade de todas as suas condutas. Afirma que a distribuição de cestas básicas à população local foi baseada na necessidade e adequação a planos para o enfrentamento ao novo coronavírus, pandemia da Covid-19; que as contratações realizadas de servidores se deram por motivo de urgência e excepcional interesse público; que algumas propagandas de prestação de serviços e obras institucionais não são de sua autoria e que o investigante confunde a página pessoal em rede social do ora investigado com propaganda institucional, o que não possui relação. Pediu a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, aplicada a proporcionalidade em eventuais sanções.

Conclusão da Justiça: “Ante o exposto, acompanhando o pronunciamento ministerial, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos investigantes, para, com fundamento no artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, decretar a inelegibilidade dos investigados Henrique Luiz da Mota Scofield, Jovani Ferreira dos Santos e Luís André da Silva Pereira, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data da eleição, e a cassação dos diplomas dos dois últimos investigados. Ainda, condeno o primeiro investigado ao pagamento de multa no importe de 20.000 (vinte mil) UFIR, nos termos do artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97. Atentar o Ministério Público Eleitoral para a norma do artigo 22, XIV, parte final, da Lei Complementar 64/90. Intime-se. Cumpra-se”. André Luiz Alves – Juiz Eleitoral.

OBS.: Ao Diário Tribuna foi nos alertado que os envolvidos já teriam entrado na Justiça com recurso contra a decisão. Nossa reportagem fez contato com o investigado Jovani Ferreira dos Santos, via seu Whatsapp pessoal, nesta segunda-feira (26/04/21), às 12h23min, para oportunizá-lo a pronunciar sobre os fatos, mas até o fechamento desta edição não obtivemos retorno.

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