Evolução histórica das dimensões dos direitos humanos
Por enquanto, nos primeiros 04 (quatro) meses de gestão a frente de uma Pasta importante da Secretaria de Estado Adjunta de Justiça e Segurança Pública, sem ideia de hegemonia capital, mas com foco voltado para fortalecimento dos interesses e valores da Secretaria numa visão do chamado sincretismo de Segurança pública, revelando virtudes concretistas e modernos princípios da boa gestão pública como: espírito de equipe, comprometimento institucional, crescimento humano e profissional, liderança educadora, autonomia com responsabilidade, participação no processo decisório e reconhecimento dos diferentes graus de responsabilidade, além dos atributos da proatividade, ousadia e responsabilidade social, resta-nos agradecer aos colegas pela confiança e respeito ao nosso trabalho que é realizado com fidelidade e lealdade à Chefia, respeito aos pares e aos demais colegas que juntos fazemos da Secretaria um verdadeiro instrumento de controle social e imprescindível para a Segurança Pública ao povo mineiro.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais nascem com o indivíduo, são positivados em função da sua essencialidade para a sobrevivência humana. Nesta forma não podem ser considerados como mera concessão do Estado. A doutrina mais autorizada costuma atribuir a origem dos direitos fundamentais à Declaração dos Direitos do Bom Povo de Virgínia, EUA – 1776, sendo esta a Certidão de Nascimento dos direitos humanos.
Logo em seu artigo 1º, a Declaração de Virgínia assegura:
Artigo 1o – Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Em 10 de dezembro de 1948 o mundo conheceu a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Em 22 de novembro de 1969, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 678/92.
Artigo 4º – Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
O excelso Canotilho ensina com extremo brilhantismo que as expressões direitos fundamentais e direitos humanos são frequentemente utilizadas como sinônimas.
Segundo a sua origem e significado, é possível distingui-las da seguinte forma: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) e direitos fundamentais, que são os direitos do homem jurídico-institucionalizadamente garantidos.
Os direitos do homem adviriam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta.
Os direitos fundamentais são tratados em todas as constituições brasileiras, a partir da Constituição de 1824, artigo 179; Constituição de 1891, artigo 72; Constituição de 1934, artigo 113; Constituição de 1937, artigo 122; Constituição de 1946, artigo 141; Constituição de 1967, artigo 150, até a atual de 1988, em seu artigo 5º, grande inovação do legislador que trouxe o rol de direitos e garantias individuais para a parte exordial do texto normativo.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.
O constitucionalismo brasileiro começou a ser desenhado através da Constituição Imperial de 1824. Não obstante ter sido outorgada, este documento normativo já previa abolição de penas difamantes e cruéis, numa clara demonstração de que o país adotaria num modelo de Estado democrático e social de direito. Os direitos fundamentais foram tratados no artigo 179 da referida Carta. Senão vejamos:
Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
Em 1891 o Brasil conhece sua 2ª Constituição, sendo a primeira Carta promulgada, que em tese representou a vontade do povo brasileiro. No que diz respeito à proteção do homem, numa noção biológica e pessoa, numa concepção jurídica, pode-se perceber a partir do artigo 72 que a Constituição em apreço também não deixou de proteger a pessoa humana, inclusive abolindo da nossa legislação a famigerada pena de morte, em seu Parágrafo 21 conforme citado abaixo.
Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º – Todos são iguais perante a lei.
§ 11 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
§ 12 – Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
§ 13 – A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 14 – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 19 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 20 – Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.
§ 21 – Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
Na Constituição Federal de 1934, os direitos e garantias individuais inerentes à pessoa são tratados a partir do artigo 113, previstos nos seguintes dispositivos.
16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
21) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora.
22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos.
29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro.
Na Constituição de 1937, a chamada “polaca”, a proteção da pessoa foi prevista a partir do artigo 122.
Art 122 – A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;
11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;
Na Constituição de 1946, a proteção dos direitos humanos foi tratada a partir do artigo 141, in verbis:
Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 15 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
§ 20 – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
§ 31 – Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,
Já na Constituição de 1967, a proteção se deu a partir do artigo 150, conforme se confere abaixo:
Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
§ 2º – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 11 – Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.
§ 12 – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.
§ 13 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
§ 16 – A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17 – Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
Por fim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às demais. Considerada como Constituição Cidadã, passou o tratamento dos direitos fundamentais nos primeiros artigos.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
VI – defesa da paz;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.
Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações. Aliás, grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.
É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, primeiro Secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, isto em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, sob a tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade. O estudo dos direitos fundamentais passa necessariamente por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.
Assim, os direitos de primeira geração que dominaram durante o Século XIX estão ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor. São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado agressivo e boçal, funcionando como um etatus negativus na classificação de Jellinek.
A segunda geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais. Por aqui, a Carta de 1934 foi a primeira Constituição a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.
Art 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.
Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
Os direitos de terceira geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.
Os direitos de quarta dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a “globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social”.
Ensina o citado jurista que os direitos da quarta geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo. Fala-se também em direitos de quinta geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas.
A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.
Os direitos de sexta dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biologia, medicina, filosofia, direito e ética.
4. DA SÉTIMA GERAÇÃO DE DIREITOS:
Aqui apresentamos a sociedade jurídica brasileira um arcabouço legal de sétima dimensão: Impunidade Legal.
Do ponto de vista léxico, impunidade significa aquilo que não foi punido, que escapou ao castigo.
Segundo conceito Wikipediano, do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas.
Nessa “definição”, podem ser incluídos casos que não se enquadram no aspecto técnico acima descrito:
1) Lentidão excessiva no julgamento, que oferece ao suspeito mais liberdade do que “mereceria”;
2) Penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade ou parte dela.
Pode-se afirmar que o incremento da impunidade em nosso meio é multicausal. Algumas causas merecem citação: escassez na matemática logística do sistema de Justiça Criminal, morosidade na prestação de justiça efetiva, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral, como liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, inclusive pelo estudo, Lei 12.433/2011, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da última ratio, tudo isso em detrimento social, a ausência de espirito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito penal fragilizado.
Nos dias atuais o delinquente tem certeza que em praticando qualquer lesão social, a resposta penal se mostra fragilizada.
O cidadão em conflito com a lei possui uma indústria de liberdade provisória a seu favor, agora com maior incidência em função da vigência das chamadas medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11, um modelo previsto no artigo 197 do Código de Portugal, e que alguém pensou um dia que serviria para o Brasil. E quando aparece alguém para quebrar o sistema ou rede de impunidade, ele é expurgado a todo custo e assazmente criticado nos corredores da injustiça.
Em Minas Gerais, o festejado sociólogo Luís Flávio Sapori ensina com maestria:
“No caso brasileiro, um dos eixos centrais de uma política de segurança pública deve ser a redução dos níveis de impunidade que vigoram em nossa sociedade. A tarefa a ser empreendida não passa prioritariamente pela acentuação do rigor da punição aos criminosos e sim pela acentuação da certeza desta punição. Não precisamos de penas mais severas ou mesmo da ampliação do leque dos crimes hediondos. Nosso objetivo deve ser o incremento das chances de um indivíduo, que tenha cometido ato criminoso, ser identificado, detido, processado e sentenciado, e uma vez condenado, ser efetivamente inserido no sistema prisional”.
Ensina Beccaria, em sua Obra dos Delitos e das Penas, que um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade… A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.
E continua o Mestre: A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível… O seu é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.
5. DAS REFLEXÕES FINAIS
Por derradeiro pode-se afirmar que a indústria da impunidade legal tem trazido desassossego à sociedade brasileira, fazendo crescer a criminalidade em todos os lugares.
Como bem definido nas exposições de motivo da Lei Nº 7.960/89:
“O clima de pânico que se estabelece em nossas cidades, a certeza da impunidade que campeia célere na consciência de nosso povo, formando novos criminosos exigem medidas firmes e decididas”.
Como agente público de Segurança, comprometido com os ideais de justiça e amante da Segurança Pública em Minas Gerais, sigo confiante na minha trajetória, movido pela fé inabalável, como rocha que não se quebra fácil, acreditando piamente que a causa maior da impunidade no Brasil reside na falta de consciência profissional e ausência de espírito comunitário de grande parte dos profissionais do direito, pois é possível localizar na mesma legislação dois fundamentais contrapostos:
1) Um argumento, artigo 93, IX, CF/88, para conceder liberdades provisórias a delinquentes perigosos, ás vezes levado pela enfermidade crônica da falta de compromisso social, aqui alegando uma sorte de princípios em favor do delinquente, como ofensa do devido processo legal, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da individualização da pena, a questão da co-culpabilidade social, princípio da plena felicidade, igualdade formal e material, presunção de culpabilidade, obediência a Tratados e Convenções Internacionais ratificados, como Regras de Tóquio, Pacto de São José da Costa Rica, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e quejando;
2) E outro para negar a concessão de liberdade provisória a perigosos sociocidas em situações problemáticas, como ensinava o Professor Louk Husmann, cujo argumento principal é a utilização da técnica de colisão excludente ou colisão com redução unilateral, quando houver conflito de direitos fundamentais fazendo sempre a opção pela proteção da sociedade e supremacia do interesse público, a força normativa da Constituição para proteção da maioria, e finalmente pela proibição da proteção deficiente e do retrocesso social, pois a impunidade tolerada sempre conduz ao caminho da cumplicidade. Precisamos viver numa sociedade onde não se reina impunidade.
Postas as duas opções, escolha uma delas de acordo com a sua consciência e seu grau de comprometimento social. E A HISTÓRIA COBRARÁ DE VOCÊ.
Por fim, na condição de Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública, acredito que na escolha da opção deve-se atentar para eleger o interesse da sociedade em primeiro plano em detrimento do direito puramente individual. Devemos acreditar sempre na força de trabalho de cada agente público das Agências de Segurança na defesa dos ditames supremos da justiça criminal.
Por enquanto, nos primeiros 04(quatro) meses de gestão à frente de uma Pasta importante da Secretaria de Estado Adjunta de Justiça e Segurança Pública, sem ideia de hegemonia capital, mas com foco voltado para fortalecimento dos interesses e valores da Secretaria numa visão do chamado sincretismo de Segurança pública, revelando virtudes concretistas e modernos princípios da boa gestão pública como: espírito de equipe, comprometimento institucional, crescimento humano e profissional, liderança educadora, autonomia com responsabilidade, participação no processo decisório e reconhecimento dos diferentes graus de responsabilidade, além dos atributos da proatividade, ousadia e responsabilidade social, resta-nos agradecer aos colegas pela confiança e respeito ao nosso trabalho que é realizado com fidelidade e lealdade à Chefia, respeito aos pares e aos demais colegas que juntos fazemos da Secretaria de Segurança um verdadeiro instrumento de controle social e imprescindível para a Segurança Pública ao povo mineiro.
Excelente reflexão para os profissionais do Direito e dos cidadãos.