Agressões aos símbolos nacionais e sua tipicidade penal

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Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo
Penal. Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo
e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca
– Espanha. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade
Unida de Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.
Patriotismo é um sentimento de amor, devoção, de orgulho à Pátria, de exaltação aos valores nacionais, aquilo que nos faz arrepiar quando se ouve a execução do Hino Nacional ou vislumbramos com o tremular altaneiro da Bandeira Nacional, não sendo certo afirmar que os operários não têm Pátria, como alguns propugnam, pois essas afirmações revelam o intuito de destruir a anatomia da Pátria e criar um cenário utópico, rompimento da paz, um turbilhão de incertezas, a fim de implantar a desordem, o caos, algo intolerável numa comunidade, com ruptura dos valores morais, familiares e religiosos. (Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar os Símbolos Nacionais e sua perfeita tipicidade penal, conforme anunciado da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.

Palavras-Chave: Direito penal; símbolos nacionais; agressões; tipicidade; caracterização.

INTRODUÇÃO:

Como se sabe, o Brasil possui quatro símbolos nacionais, sendo a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição da República de 1988, artigo 13, § 1º, detalhados pela Lei nº 5.700, de 1971.

Existem todas as manifestações de respeito e nacionalismo em razão desses símbolos, cujo violação pode trazer para o agressor as consequências danosas em razão de sua conduta desonrosa, desprezível, menoscabo e de desprestígio, e nas proximidades da data em que se comemora a Independência do Brasil, tornou-se relevante tecer breves comentários acerca dos símbolos nacionais e suas particulares.

Considerando que o Hino Nacional tem maior incidência em eventos cívicos e a Bandeira Nacional se apresenta com maior volume e possibilidade, em eventos e repartições públicas, restringiu-se então o enfrentamento nesse ensaio jurídico.

O texto ora apresentado propõe ainda discorrer sobre a incidência de conduta contravencional, artigo 35 da Lei dos Símbolos em face das diversas violações das normas atinentes aos Símbolos Nacionais, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. 

“(…) Pátria Amada, como pude acreditar
Em palavras vazias e promessas soltas no ar
Pátria Amada, você me decepcionou
Quando eu lhe pedi justiça você me negou (…)”

Pátria Amada! Pátria Amada, de quem você é afinal?
É do povo nas ruas?
Ou do Congresso Nacional?

                                   Inocentes

1. DO HINO NACIONAL BRASILEIRO

Assim, de acordo com o artigo 1º, inciso I, o Hino Nacional é um dos símbolos nacionais. O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada. O Dia do Hino Nacional é comemorado em 13 de abril, tendo sido a escolha desse dia em virtude de o dia 13 de abril de 1831 ter sido o Hino tocado pela primeira vez no Teatro São Pedro de Alcântara no Rio de Janeiro.

A execução do Hino Nacional obedecerá a determinadas prescrições. Desta feita, o Hino Nacional será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte), sendo obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples, e far-se-á o canto sempre em uníssono. Por sua vez, nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição. 

Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

O Hino Nacional será executado em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.

Outrossim, será executado na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, quando nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana e também na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto.

A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso. Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro. Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, ou seja, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

2. DA BANDEIRA NACIONAL

A Bandeira Nacional foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão.

A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

As disposições sobre a Bandeira Nacional se encontram previstas nos artigos 10 a 23 da Lei nº 5.700, de 1971. Assim, a Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. De acordo como o artigo 11, a Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;

III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV – Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI – Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto. – visão permanente da Pátria.

Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:           

I – No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;

II – Nos edifícios-sede dos Ministérios;

III – Nas Casas do Congresso Nacional;

IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            

V – Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII – Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I – Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II – Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.           

IV – Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V – Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Tema interessante é a queima de bandeira do Brasil em atos de manifestações. É crimes de vilipêndio? Afinal é crime de dano qualificado?

O revogado Decreto-Lei nº 898, de 1969 definia como delito o ato de “destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público”, com pena de detenção de 2 a 4 anos para quem o fizesse, mas esse decreto foi revogado.

 Em 2016, o deputado Carlos Bezerra apresentou Projeto de Lei para incluir no artigo 35-A, da 5.700, de 01 de setembro de 1971, o crime de destruição de símbolos nacionais, que passaria a vigorar com a seguinte descrição típica, “Destruir ou ultrajar os símbolos nacionais quando expostos em lugar público: Pena – detenção, de um a dois anos e multa.”

Na justificação, o referido Parlamentar, disse:

A proposição ora apresentada tem por objetivo corrigir uma falha em nossa legislação penal: o Brasil não protege a Bandeira Nacional nem os demais símbolos nacionais. Qualquer um que os destrua ou ultraje, não sendo militar, não comete nenhum ilícito penal. 2 Isso nem sempre foi assim. O Decreto-lei nº 898/69, que definia os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, determinava, em seu art. 44, que “destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público” era considerado crime, com pena de detenção de 2 a 4 anos. Tal decreto-lei, contudo, foi revogado pela Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e desde então ficou um vazio legislativo. No que tange à Bandeira Nacional, a Lei nº 5.700/71, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, considera contravenção penal a sua apresentação em mau estado de conservação, mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar; e ainda reproduzi-la em rótulos ou invólucros de pr de produtos expostos a venda. Quanto ao crime de destruir ou ultrajar a Bandeira Nacional, a Lei remetia esta conduta ao disposto no DL 898/69 que, como dito acima, foi revogado por lei posterior. Ultrajar os Símbolos Nacionais continua, contudo, sendo crime para os militares. O art. 161 do Código Penal Militar dispõe que “praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional” é crime apenado com detenção de um a dois anos. Creio que o ultraje aos Símbolos Nacionais deva ser considerado crime tanto para civis quanto para militares. Estamos em pleno desenvolvimento de nossa democracia e as manifestações populares, felizmente, fazem, cada dia mais, parte da vida dos brasileiros. Hoje o Brasil tem dado exemplo de civilidade com manifestações políticas pacíficas. A expressão das ideias e posições políticas é essencial em uma sociedade democrática. Contudo, infelizmente, excessos são cometidos: manifestantes às vezes ateiam fogo na Bandeira Nacional e esse tipo de manifestação, assim como o ultraje a qualquer Símbolo Nacional ou ao patrimônio público e privado, têm de ser coibidos. Por essas razões, trago esse debate a esta Casa. Proponho a inclusão do crime de destruição ou ultraje de símbolos nacionais da mesma forma e com a mesma pena que está fixada no Código Penal Militar. 3 Sou de opinião de que o desrespeito a tais símbolos tem a mesma gravidade tanto para civis quanto para militares. Além do mais, a diferenciação das penas poderia sugerir que o desrespeito aos símbolos nacionais por civis seria mais tolerável do que o mesmo desrespeito cometido pelos militares ou vice-versa, o que não seria correto.

A meu sentir, existem duas situações possíveis. Se a bandeira for de uso particular, o ato desprezível pode configurar fato atípico, mas se hasteada ou arriada em repartições públicas, e se alguém colocar fogo, pode configurar crime de dano qualificado, na modalidade de destruir bem público, artigo 163, parágrafo único, III, do Código penal.

3. DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL

Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

É vedada qualquer outra forma de saudação. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto, proibidas:

I – Apresentá-la em mau estado de conservação.

II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV – Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

4. DA TIPICIDADE CONTRAVENCIONAL

“(…) pois essas afirmações revelam o intuito de destruir a anatomia da Pátria e criar um cenário utópico, rompimento da paz, um turbilhão de incertezas, a fim de implantar a desordem, o caos, algo intolerável numa comunidade, com ruptura dos valores morais, familiares e religiosos(…)”

“(…) para que tenhamos lindos campos e mais flores, que reconheçamos paz no futuro e glória no passado, nesse gigante Torrão pela própria natureza, forte, belo, encantador, fenomenal, impávido colosso, Terra adorada Brasil, e que a luz do cruzeiro possa resplandecer sempre, riscando os céus dos mais belos horizontes, pois já raiou a liberdade no horizonte do Brasil, abrindo as asas sobre todos, das lutas na tempestade(…)”

“(…) nada disso pode revogar norma criada por força da representação do povo, porque todo Poder emana do povo e em seu nome será exercido, e assim, ou fica a pátria livre ou se morre pelo Brasil, e desta feita recebe o afeto que se encerra em nosso peito varonil, querido símbolo da terra, da amada terra do Brasil!

Após a descrição de todas as normativas referentes aos Símbolos Nacionais, e neste caso, especialmente, ao Hino Nacional e a Bandeira Nacional, importante frisar que de acordo com o artigo 35 da Lei nº 5.700, de 71, a violação de qualquer disposição em comento, é considerada contravenção penal, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. 

Relevante ressaltar que o processo das infrações previstas na Lei dos Símbolos Nacionais obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral, no caso o Decreto-lei nº 3.688, de 1941, que por sua vez, em se tratando de conduta de menor potencial ofensivo, sujeita-se ao procedimento do Juizado Especial Criminal, no caso em espécie, às normas da Lei Nº 10.259, de 2001, que define o procedimento do Juizado Especial Federal.

Evidentemente, que a ofensa aos Símbolos Nacionais ofende a interesse da União, mas de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, as contravenções penais ficam excluídas da competência da Justiça Federal, e neste caso, a competência será da Justiça Comum estadual, e logo, por se tratar de contravenção penal, a competência será do Juizado Especial Criminal, com incidência da Lei nº 9.099, de 1995, e as investigações a cargo das Polícias Civis dos Estados, entendimento de acordo com o dispositivo abaixo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – (omissis)

V – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

A Lei nº 5.700, de 71 determina a aplicação das disposições da Lei das Contravenções Penais no caso de aplicação de multa do artigo 35, e por sua vez, consoante dicção dos artigo 1º e 9º da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, as disposições do Código Penal são aplicáveis nesses casos previstos na Lei dos Símbolos Nacionais.

Assim, fixa-se o valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, conforme artigo 49 usque 52 do Código Penal, devendo ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.  

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

REFLEXÕES FINAIS

No intuito de colaborar com patriotismo nacionalista, apresentamos proposta legislativa que objetiva reviver o espirito nacionalista trazendo oportunidade dos nossos filhos trabalharem o civismo e respeito aos símbolos nacionais que ficaram esquecidos nesses últimos tempos. Já havia a previsão em relação ao ensino fundamental, incluímos na proposta também o ensino médio. (Justificação do Projeto de Lei nº 1131/2019)

Como se deflui da Lei nº 5.700, de 1971, os Símbolos Nacionais são demonstrativos de respeito e nacionalismo, a ponto de o legislador ter elevado à categoria de contravenção penal as violações atinentes aos Símbolos, aqui pormenorizados em dispositivos sobre a Bandeira e o Hino, não podendo a Bandeira apresentar em mau estado de conservação, não pode mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições, não podendo usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar e nem reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda. E quando ao Hino Nacional, durante a execução dele todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civil do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Assim, qualquer violação a essas normas e disposições, o agressor poderá responder a um processo-crime por contravenção penal prevista no artigo 35 da Lei nº 5.700, de 1971, podendo ser punido com pena de multa que pode chegar ao valor de R$ 4.400,00 reais conforme Lei nº 14.158, de 2021, podendo ser aplicado em dobro em casos de reincidência.

Como se percebe, como demonstração cabal e irrefutável de respeito à Pátria, não se deve conversar e muito menos ficar sentado durante a execução do Hino Nacional, os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, devem obrigatoriamente executar o Hino Nacional uma vez por semana, não se pode usar a Bandeira Nacional como roupagem e muito menos como guarnição de mesa, sob pena de se cometer contravenção penal. Desta forma, sugere-se respeito, e sobretudo, ordem e progresso na Pátria Amada Brasil, para que tenhamos lindos campos e mais flores, que reconheçamos paz no futuro e glória no passado, nesse gigante Torrão pela própria natureza, forte, belo, encantador, fenomenal, impávido colosso, Terra adorada Brasil, e que a luz do cruzeiro possa resplandecer sempre, riscando os céus dos mais belos horizontes, pois já raiou a liberdade no horizonte do Brasil, abrindo as asas sobre todos, das lutas na tempestade.

E aqui não há opção entre cumprir ou não cumprir as determinações legais e cogentes expostas, o que menos importa é que o indivíduo pensa, seja doutrinador ou não, patriota ou apátrida, de qualquer posição do campo de pensamento, seja qual for a ideologia seguida, pois a lei está em vigor, e cabe ao agente público em pleno exercício da função, sem prevaricar e sem postura condescendente, cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, sob pena de incidência nas iras do artigo 11 da Lei nº 8.429, de 92, mesmo porque os maus costumes ou o desrespeito, desdém ou patriocida, o ódio, a imbecilidade, a gabolice mendaz, a ausência de sentimento nacionalista, o destruidor de valores, bandidolatras, ou simplesmente canalhocratas, nada disso pode revogar norma criada por força da representação do povo, porque todo Poder emana do povo e em seu nome será exercido, e assim, ou fica a pátria livre ou se morre pelo Brasil, e desta feita recebe o afeto que se encerra em nosso peito varonil, querido símbolo da terra, da amada terra do Brasil!

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Código Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 9.099/95. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 10.259/2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. Lei nº 5.700, de 1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

BRASIL. LEI nº 14.158/2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14158.htm. Acesso em 19 de agosto de 2021.

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