Prefeito acusado de praticar crime de subversão da ordem democrática pode ser afastado da função por ordem do Supremo Tribunal Federal?

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Por Jeferson Botelho. Prof. de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, ao Crime Organizado
e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca – Espanha
Advogado em Minas Gerais. Autor de obras jurídicas
A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. (Martin Luther King)

Viver no Brasil hoje é escapar diariamente das decisões imprevisíveis dos detentores dos Poderes, não é nada fácil; sem dúvidas, viver no país tornou uma atividade de risco e assaz perigosa. Escrever ou expressar então suas opiniões resguardado pelo artigo 5º, inciso IV, da CF/88 c/c artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, instrumento ratificado pelo Brasil com advento do Decreto 678/92, nem sempre pode assegurar imunidade de liberdade de expressão. Nem mesmo o jurista está livre dessas incursões boçais.

O texto que se propõe para este tema é rápido, do tamanho da surpresa que nos causa as decisões das Cortes brasileiras. Segundo a Constituição da República de 1988, o prefeito possui foro por prerrogativa de função, sendo processado e julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado consoante inteligência do artigo 29, inciso X, que aduz sobre o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

Se o crime praticado for eleitoral, a competência originária será do Tribunal Regional Eleitoral. Por outro lado, se o crime praticado pelo Prefeito for federal, a competência será do respectivo Tribunal Regional Federal.

Afastar o Prefeito da função diretamente por ordem do STF é claramente ato ilegal, com a clara e regular supressão de instância, podendo ocasionar crime de usurpação de função pública na melhor forma do artigo 328 do Código Penal.

Sem dúvidas, uma grande atrofia jurídica, subversão da ordem jurídica e grave contumélia irremissível ao Estado Democrático de Direito.

Faz-se mister que o Congresso Nacional possa urgentemente editar normas eficazes e capazes de proporcionar a garantia dos poderes constitucionais por parte das Forças Armadas, na defesa do Estado e das Instituições Democráticas, a teor do artigo 136 e seguintes da Carta Magna.

Somente assim, o Brasil terá plenas condições de respirar com pureza o verdadeiro Estado Democrático de Direitos, bem distante dos nocivos lampejos ideológicos que tanto mal tem feito no Brasil.

O ar puro da democracia somente poderá ser respirado com a imprescindível ajuda do Senado Federal no seu importante papel previsto no artigo 52, inciso II, da Carta da Cidadania, notadamente, para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.

Mas é preciso que cada Senador da República tenha autonomia e independência funcional em suas ações. O Parlamento não pode recuar, não pode deixar de agir por ter pendência de processos, porque tem rabo preso.

Por derradeiro, insta ressaltar que no caso concreto, o ato tomado ao arrepio da lei, portanto, em desobediência ao devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, CF/88, pode em tese configurar, como se disse, crime de usurpação de função pública e abuso de autoridade, devendo o responsável pelo ato ilegal sofrer as consequências jurídicas penal e processual, inclusive ser preso em flagrante delito, a teor do artigo 301 do CPP, onde preceitua que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

O italiano Mauro Capeletti nos deixou em 2004. Se no seu túmulo ainda sente o cheio das injustiças no Brasil, certamente, deve estar revirando em seu ataúde, tamanho as injustiças que presenciamos por aqui, um país de narcisistas, de cabotinos, de gente vaidosa, de estrelas apagadas, de luzes ofuscadas, de gente que gosta de aparecer nos portais do Poder Público.

Mauro Capeletti e Bryan Garth (1988), foram os responsáveis por um dos mais importantes estudos sobre o acesso à justiça. Na obra são apontados vários óbices no acesso à justiça, bem como surgimento de reformas como “ondas de acesso à justiça”, com propostas de soluções para os referidos obstáculos. Os autores descrevem o acesso à justiça como “o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não só proclamar direitos”[1]


[1] (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 12).

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