Racismo reverso e sua tipicidade penal

0
78
Por Jeferson Botelho
Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros
Não tentemos satisfazer a sede de liberdade bebendo da taça da amargura e do ódio. Agora é hora de sair do vale escuro e desolado da segregação para o caminho iluminado da justiça racial. O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons. Eu tenho um sonho que meus quatro pequenos filhos um dia viverão em uma nação onde não serão julgados pela cor da pele, mas pelo conteúdo do seu caráter. (Martin Luther King)

Resumo: O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar a temática do racismo reverso na legislação pátria, com ênfase na recente decisão do STJ acerca do assunto.

Palavras-chaves: Direito; penal; racismo; reverso; configuração.

INTRODUÇÃO

O tema do racismo reverso tem gerado intensos debates na sociedade brasileira, especialmente nas redes sociais, onde se travam acirradas discussões sobre sua admissão ou não no direito penal. Importa salientar que a matéria específica do racismo está contemplada no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea, conforme disposto no inciso XLII, que estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei.

Observa-se que o constituinte de 1988 delegou ao legislador a incumbência de definir, por meio de lei, os contornos do crime de racismo, estabelecendo, no entanto, diretrizes programáticas claras: o crime deve ser inafiançável, imprescritível e punido com reclusão.

Embora não seja comum no Brasil uma resposta legislativa tão ágil, o legislador demonstrou notável eficiência ao aprovar rapidamente a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Apenas três meses após a promulgação da Constituição, o país já contava com uma legislação específica definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

A referida lei estabeleceu os tipos penais de racismo, criando condutas criminosas do artigo 2º ao 20, com diversas modificações ao longo de seus 36 anos de vigência. Em geral, essas condutas se traduzem na prática de obstar, impedir ou recusar o acesso de pessoas a determinados estabelecimentos públicos e privados, prevendo punições severas para crimes resultantes de discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

1. Da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação racional e formas correlatas de intolerância

Trata-se de instrumento de suma importância para o combate ao racismo na esfera internacional, assinado na Guatemala, em 05 de junho de 2013, e promulgado pelo Brasil, por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. A primeira consideração diz respeito à dignidade humana, frisando ser ela e a igualdade, inerentes a todos os membros da família humana, princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

A referida Convenção apresenta definições relevantes no seu artigo 1º, sendo:

1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.

2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

2. Da Injúria racial – Generalidades

O crime de injúria é previsto no artigo 140 do Código Penal, no rol dos crimes contra a honra. Consiste em injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A pena é detenção, de um a seis meses, ou multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. A injúria real consiste no emprego de violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Neste caso, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Por sua vez, o crime de injúria racial ou qualificada, incialmente, foi previsto no § 3º, do art. 140, do CP, introduzido pela lei 9459, de 1997.

Assim, se a ofensa dirigida consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena era de reclusão de um a três anos e multa.

Acontece que mais recentemente, a Lei nº 14.532, de 2023, modificou substancialmente, o crime de injúria racial do Código Penal. Desta feita, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

No entanto, a mesma lei nº 14.532, de 2023, também modificou a lei do crime de racismo para criar no seu artigo 2º-A, a figura da injúria, desta feita com todas as consequências severas da Lei nº 7.716, de 89, cuja conduta típica consiste em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.     

3. Considerações sobre Racismo Reverso

Trata-se de um tema de grande relevância social e jurídica. É possível condenar alguém pelo crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e à discriminação racial?

A questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 929002. No caso, o Ministério Público do Estado de Alagoas denunciou o acusado pela prática de injúria racial, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, por ofender a honra de terceiro ao chamá-lo de “escravista cabeça branca europeia” em mensagens enviadas por aplicativo de comunicação.

A defesa impetrou habeas corpus em favor do acusado, pleiteando o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de tipicidade da conduta e inépcia da denúncia.

Destarte, o cerne da discussão, consiste em determinar se um homem negro pode ser responsabilizado pelo crime de injúria racial ao proferir ofensas contra uma pessoa branca em razão da cor de sua pele.

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, firmou a seguinte tese de julgamento:

Tese de julgamento:

1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.

2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.[1]

[1] HC 929002 – STJ – Relator MINISTRO OG FERNANDES. Disponível em Julgamento Eletrônico. Acesso em 14 de fevereiro de 2025, às 21h17min.

Reflexões finais

Como se percebe, trata-se de um tema de extrema relevância social e jurídica para a sociedade brasileira. Diante do exposto, propõe-se apresentar considerações finais desprovidas de viés ideológico, político ou de militância dissociada da ciência jurídica — tendência infelizmente presente em muitas decisões judiciais no Brasil, frequentemente influenciadas por posições políticas em detrimento da fundamentação estritamente jurídica.

Nesse sentido, com base no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, verifica-se que o combate às condutas preconceituosas no país ocorreu de forma célere, tornando-se um marco a ser seguido. Isso se evidencia pelo curto intervalo entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei nº 7.716/1989, que regulamentou o tema pouco tempo depois.

A referida lei pune severamente condutas discriminatórias, geralmente caracterizadas por negar, obstar ou recusar atendimentos em estabelecimentos públicos e privados com base em critérios como cor, raça, etnia, origem, religião ou deficiência, entre outros fatores. Posteriormente, surgiu a previsão do crime de injúria racial, inserida no § 3º do artigo 140 do Código Penal, estabelecendo pena de reclusão de um a três anos e multa para ofensas baseadas em raça, cor, etnia, religião ou origem.

Em seguida, o Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, ratificou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, assinada na Guatemala em 5 de junho de 2013. Por se tratar de um instrumento de proteção dos direitos humanos, esse tratado ingressou no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, que confere esse status a tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos parlamentares em cada Casa.

Mais recentemente, a Lei nº 14.532/2023 modificou substancialmente o crime de injúria racial previsto no Código Penal. Agora, se a injúria envolver elementos relacionados à religião, à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena será de reclusão de um a três anos, além de multa.

Além disso, a mesma lei alterou a Lei do Crime de Racismo (Lei nº 7.716/1989) para criar, no artigo 2º-A, uma nova figura de injúria racial, atribuindo-lhe todas as consequências severas dessa legislação. A nova redação criminaliza a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, estabelecendo pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Essa pena é aumentada pela metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas em concurso.

Aqui reside um grave equívoco do legislador: ao tratar a matéria de forma fragmentada e desigual, dividiu os elementos de preconceito em dois grupos distintos. No artigo 140, § 3º, do Código Penal, a injúria racial relacionada à religião, à condição de pessoa idosa ou com deficiência manteve a pena de reclusão de um a três anos. Já no artigo 2º-A da Lei do Racismo, a injúria motivada por raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser punida com reclusão de dois a cinco anos.

Diante dessa distinção, cabe a pergunta: seria a injúria racial baseada em raça ou cor mais grave do que aquela dirigida a idosos ou pessoas com deficiência? O próprio legislador, ao estabelecer penas distintas para condutas igualmente graves, demonstrou uma postura questionável, que pode ser interpretada como discriminação legislativa ou mesmo incompetência na formulação normativa. Esse tratamento diferenciado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentais na definição de crimes e penas.

Esse debate nos conduz ao tema central desta reflexão: o chamado “racismo reverso”. Em decisão proferida no Habeas Corpus nº 92.9002/AL, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime de racismo deve ser compreendido como um fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos historicamente discriminados, razão pela qual a injúria racial não se configuraria em ofensas dirigidas exclusivamente a pessoas brancas.

Embora se respeite a soberania da decisão da Corte Superior, não se pode considerar essa interpretação inquestionável. Um dos pilares do direito é a igualdade entre as pessoas, princípio que remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, cujo artigo 1º dispõe que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos” e que “as distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”.

O artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 estabelece textualmente que constitui crime “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”, sem fazer qualquer distinção quanto ao grupo racial da vítima. Se a base interpretativa fosse puramente histórica, a decisão do STJ poderia ser compreendida, mas os tempos são outros. Todos os seres humanos são sujeitos de proteção de seus direitos fundamentais, tais como vida, integridade, honra, imagem e intimidade.

A proteção da honra subjetiva de uma pessoa não deve depender de sua cor de pele. A agressão à dignidade de alguém por meio de ofensas discriminatórias causa sofrimento e impactos psicológicos independentemente da raça da vítima. Não há, na ciência, um instrumento capaz de medir a intensidade da dor emocional gerada por um ataque à honra. Apenas quem sofre tal lesão pode dimensionar seu sofrimento.

Portanto, qualquer pessoa que não respeita os demais, independentemente de raça, cor, etnia, origem, religião, idade ou condição de deficiência, não está preparada para viver em sociedade. O próprio legislador brasileiro, ao segmentar os elementos discriminatórios e estabelecer penas distintas para crimes semelhantes, adotou uma postura que pode ser considerada discriminatória ou desproporcional. Essa inconsistência normativa reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre a coerência das leis penais e o princípio da isonomia.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em Constituição. Acesso em 14 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Lei de Racismo de 1989. Disponível em L7716. Acesso em 14 de fevereiro de 2025.

BRASIL. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação racional e formas correlatas de intolerância. Guatemala, em 5 de junho de 2013. Disponível em D10932. Acesso em 14 de fevereiro de 2025.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui