Sentença determina ressarcimento por veículo com chassi adulterado

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Concessionária cobrou da mulher que lhe vendeu o veículo e ela de quem comprou

Veículo com o chassi modificado passou de mão em mão até que a irregularidade fosse descoberta

A Justiça determinou que uma consumidora pague cerca de R$ 61 mil à Concessionária Automax Comercial Ltda. O valor é referente aos gastos de um processo em que a empresa se envolveu por ter comprado da cliente, em 1994, um veículo com o chassi adulterado. Na mesma sentença, publicada na quarta-feira (21/10), a juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo, reconheceu o direito da mulher de receber, da pessoa que lhe vendeu o veículo adulterado, o valor que terá de pagar à concessionária.

A Automax comprou o veículo em 2 de março de 1994 e o vendeu a outra consumidora, 12 dias depois. Essa cliente entrou com a ação judicial por descobrir que o chassi do veículo estava adulterado, o que foi constatado por perícia judicial. O veículo tinha sido transferido duas vezes após a adulteração. A Automax teve que ressarcir a consumidora em R$ 61.316,92.

A concessionária então entrou com outra ação regressiva para cobrar da antiga dona do veículo o ressarcimento pelos gastos com a consumidora que teve sentença favorável contra a empresa.

Em resposta, a mulher que vendeu o veículo à Automax denunciou no processo o proprietário anterior, de quem adquiriu o veículo, e também o Estado de Minas Gerais, questionando que o Detran-MG procedeu à transferência do veículo em duas ocasiões.

Alegou ainda que não teve responsabilidade pela adulteração do veículo, pois, quando adquiriu o bem, a mudança já havia sido efetivada, por culpa exclusiva de um terceiro.

Comprovação – A Automax efetuou o ressarcimento na ação que perdeu em outubro de 2011 e ajuizou essa ação de regresso em maio de 2012. A perícia constatou que a adulteração no veículo foi anterior a setembro de 1991.

Para a juíza, como a Automax comprovou ter adquirido o bem em 1994, faz jus ao ressarcimento do valor por ela despendido em razão do processo judicial, independentemente de culpa ou de demonstração de má-fé de quem lhe vendeu.

A juíza também afastou a alegação de que o Estado de Minas Gerais deveria ser responsabilizado, pois, ainda que o Departamento de Trânsito não tenha apurado a adulteração do chassi nas várias transferências de titularidade do veículo, isso não o torna responsável pela transação comercial do bem.

Assim, considerou que a mulher acionada pela Automax, como vendedora do veículo, deve responder por eventuais defeitos ou vícios jurídicos do bem e, portanto, deve indenizar a concessionária.

Quanto ao requerimento dela em relação à pessoa que lhe vendeu, por sua vez, também deve ser atendido, pelos mesmos motivos. Ela se baseou no resultado da perícia para concluir que a mulher adquiriu o veículo do denunciado, em 1991, época em que o chassi já estava adulterado.

Diante dessas análises, determinou que a Automax seja ressarcida pela mulher que lhe vendeu o veículo. Mas também condenou o denunciado a ressarcir a mulher pelo valor eventualmente pago à Automax, bem como pelos gastos que teve nesse processo.

A ação tramitou sob o número 0024.12.144.924-3

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

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