Aspectos jurídicos da novíssima Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021

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Recrudescimento de penas para os crimes cibernéticos

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e combate
ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha.
Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de
Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.

Quem sonhou
Só vale se já sonhou demais…
Quem perdeu o trem da história por querer
Saiu do juízo sem saber
Foi mais um covarde a se esconder
Diante de um novo mundo

(Beto Guedes/Ronaldo Bastos)

RESUMO. O presente texto tem por objetivo primordial analisar a novíssima Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que entrou em vigor justamente hoje, dia 28 de maio de 2021, que tornou mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Palavras-Chave. Direito penal; processo penal; crime; digital; fraude; qualificadora; proteção; social; competência.

INTRODUÇÃO                                                                                           A A pandemia da Covid-19 mudou os hábitos da humanidade. Consequências graves de ordem sanitária, social, econômica, jurídica, distanciamento social, perdas irreparáveis, sofrimento de toda ordem. A tecnologia foi forçada a evoluir dezenas de anos. As relações jurídicas sofreram modificações extraordinárias, relações trabalhistas, processuais, educacionais, o mundo virou de cabeça para baixo, quem não morre das complicações do vírus acaba sofrendo com o desemprego e a fome. Em face da política de prevenção de fomento ao isolamento social, vieram as práticas cada vez mais corriqueiras de violações de registro de crimes virtuais, geralmente com o cometimento de furtos, estelionato e extorsão.

Em voga nesses tempos de maior acesso e permanência nas redes sociais, o chamado crime de sextorsão, ou simplesmente, estelionato, onde quadrilhas organizadas estão agindo do interior de presídios, praticando crimes de estelionato e extorsão. Geralmente, tudo se inicia nas redes sociais, em especial, em sua grande maioria, envolvendo homens como vítimas, quando estes são chamados e convidados por supostas mulheres em aplicativos de relacionamento, trocam palavras românticas, mensagens amorosas, e logo estão trocando nudes.

Logo em seguida, aparece um integrante da quadrilha se identificando como pai da jovem que teve as imagens exibidas, afirmando que a jovem é menor de idade, e nesse instante, começa a extorsão.

O suposto pai da jovem informa que sua filha passa por sérios transtornos psicológicos e exige da vítima o depósito em conta fornecida como compensação no pagamento da clínica especializada para tratamento da filha.

Depois desse pagamento, aparece outra figura da organização criminosa, se identificando como Delegado de Polícia, utilizando-se de um perfil nas redes sociais com logomarca da Polícia Civil, exibe uma carteira de polícia, grosseiramente montada, e, portanto, falsificada, exige o pagamento em dinheiro para não seguir com o processo por crime de pedofilia.

A vítima com medo e justo receio, acaba efetuando outro depósito em dinheiro no valor de 25 mil reais. Fatos recentes foram registrados em Belo Horizonte, uma vítima da cidade de Itaúna e outro fato registrado em Divinópolis. Sabe-se que essa quadrilha vem agindo do Sul do país.

Diante dessa nova onda de criminalidade digital, surge a atividade legislativa para aumentar a pena para o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal.

Outrossim, criou-se o § 4º-B, artigo 155, CP/40, uma qualificadora especial, quando o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores.

Outra modificação consiste na criação da fraude eletrônica no crime de estelionato, segundo a qual, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

O § 4º estabeleceu uma causa de aumento de pena, para o estelionato contra idoso ou vulnerável. Agora, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Acrescentou-se o § 4º no artigo 70 do Código de Processo Penal, para prevê nos crimes de estelionato, artigo 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

1. A NOVÍSSIMA LEI Nº 14.155/21 E AS MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL NO BRASIL

1.1 Do aumento de pena no crime de invasão de dispositivo informático

A novíssima Lei nº 14.155, de 27 de maio de 202, que entrou em vigor hoje, dia 28 de maio de 2021, modificou o Código penal, para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Trata-se do Projeto de Lei nº N° 4554, DE 2020, que transformou na Lei em apreço. A primeira modificação foi o agravamento da pena para o crime de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A, do CP, que consiste em invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

A pena foi modificada, que era de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, mas agora passou para reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Percebe-se, desta forma, que antes da nova lei, o crime em apreço era julgado em sede de Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95, com cabimento de transação penal, e o procedimento apuratório era o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Doravante, com a entrada em vigor do novo comando normativo, a autoridade policial diante do caso concreto, deverá instaurar o competente Inquérito Policial, artigo 4º e SS do Código Processual, não cabendo como regra a aplicação das normas da Lei nº 9.099/95, exceto se preenchidos os pressupostos legais, aplicar em sede processual a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, ou ainda mediante propositura do Ministério Público, pugnar pelo Acordo de não persecução penal, artigo 28-A do Código de Processo penal, com nova redação Lei do Pacote Anticrime, in verbis:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou      

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

E por último, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão condicional do processo nem propositura do acordo de não persecução penal, haverá o andamento processual, e no caso de condenação, ainda que aplicada a pena em seu limite máximo, haverá a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando que o crime não é praticado com violência ou grave ameaça, a teor do artigo 44, I, do Código Penal.

1.2 Da nova qualificadora introduzida no crime de furto

A nova lei introduziu sensíveis modificações no artigo 155 do Código Penal, para inserir uma nova qualificadora no § 4º-B, determinando que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A pena prevista no dispositivo anterior, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

1.3 Da qualificadora do crime de estelionato

Por sua vez, o crime de estelionato também sofreu acréscimo, § 2º-A, para prevê a fraude eletrônica, segundo a qual, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

E mais que isso, a pena prevista no § 2º-A, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Visando responder à altura da lesão dos covardes criminosos virtuais, a novíssima Lei criou uma qualificadora, § 2º-A, do artigo 171 do Código penal, estabelecendo uma pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Como se percebe, a pena em abstrato da nova qualificadora não propicia a concessão do benefício das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, sequer a suspensão condicional do processo, artigo 89 da LJE, podendo cogitar a propositura do Acordo de Não persecução Criminal, artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação do Pacote Anticrime.

E finalmente, a nova Lei previu uma causa de aumento de penal para o crime de estelionato contra idoso ou vulnerável, que segundo o § 4º, artigo 71, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítima.

O Senador IZALCI LUCAS, no Projeto de Lei apresenta a seguinte justificativa:

O Jornal Folha de São Paulo de 26/08/2020 noticia que a pandemia fez aumentar drasticamente o número de fraudes cometidas de forma eletrônica, gerando perdas de aproximadamente R$ 1 bilhão. Segundo a mesma fonte, a alta foi de 70% e os montantes envolvidos já se apresentam como empecilho à redução de juros ao consumidor, vez que se elevaram os riscos envolvidos. Esse tipo de crime tem atingindo, inclusive, os beneficiários do auxílio emergencial. Estima-se que 600 mil fraudes foram praticadas somente no pagamento do benefício. São inúmeros os canais de imprensa que vem noticiando a explosão de ocorrências em que criminosos estão lucrando durante a pandemia. Observa-se que tem havido um aumento crescente de crimes dessa natureza nos últimos anos, mas que o número disparou durante a pandemia. A situação agrava-se ainda mais quando os servidores de rede utilizados para o crime estão situados fora do país. O Banco Central emitiu alerta sobre fraudes durante a pandemia, quando os golpes via WhatsApp ultrapassaram 11 milhões de casos. Bandidos usam inclusive aplicativos de informação sobre o Coronavirus para enganar os cidadãos de bem. Nosso país alcançou o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Os criminosos, em função da branda legislação brasileira, estão escolhendo o Brasil como terreno fértil para seguirem impunes. O Jornal O Globo de 14 de julho informa inclusive que os cibercriminosos brasileiros estão expandindo suas atividades aplicando fraudes nos Estados Unidos, Europa e China. Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas “alternativas”. O volume de fraudes já começa a afetar a economia do país, gerando perda do poder aquisitivo e também perdas emocionais por parte das vítimas. Diante do exposto, é medida urgente que aprovemos meios mais rigorosos para punir esse tipo de crime que assola o país.

2. DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA VÍTIMA OU POR PREVENÇÃO.

O novo comando normativo acrescentou o § 4º, artigo 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo que nos crimes previstos do artigo 171 do CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

A competência por prevenção é prevista no artigo 83 do CPP, segundo o qual, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Imagina-se num caso hipotético, no qual o autor do crime de estelionato, estando no interior de um presídio do Rio Grande do Sul faz contato com a vítima em Belo Horizonte, e depois de usar de todas as manobras fraudulentas induz a vítima a efetuar transferência de valores numa conta bancária de uma agência da Caixa Econômica situada em Pernambuco. Importante lembrar que a vítima reside em Ribeirão das Neves mas possui domicílio em Nova Lima.

Certamente, esse caso merece algumas indagações. Seria competente o Juiz do local do crime? Seria competente o Juiz do domicílio da vítima? Ou anda seria competente o Juiz em que se verificou o prejuízo? Ou ainda entraria em cena a competência por prevenção? Assim, pergunta-se, seria competente o Juiz do Rio Grande do Sul, Minas Gerais ou Pernambuco? E o fato de o prejuízo ter sido verificado na Caixa Econômica Federal deslocaria a competência para a Justiça comum Federal?

Importa frisar que a matéria de competência é tratada, via de regra a partir do artigo 69 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

II – o domicílio ou residência do réu;

III – a natureza da infração;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência;

VI – a prevenção;

VII – a prerrogativa de função.

Segundo dicção do Art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Bom, em se tratando de crime praticado por emissão de cheques, o sistema jurídico pátrio sempre se orientou decisões jurisprudenciais ou por enunciado de Súmula dos Tribunais Superiores. Assim, tem-se orientação no sentido de definir a competência para o processo e julgamento no crime de estelionato o local em que se verifica a recusa do pagamento.

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos (Súmula n. 244/STJ)

Entremetes, existem decisões que entendem que pelo local de verificação do prejuízo causado à vítima.

O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima (AgRg no CC 146524/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, Julgado em 22/03/2017, DJE 30/03/2017).

Doravante, com a nova Lei determina-se que quanto ao crime de estelionato, artigo 171 do CP, praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Então se a quadrilha se encontra no interior de presídios do Rio Grande do Sul, aplicando um golpe numa vítima de Minas Gerais, que resida em Ribeirão das Neves, mas que possui domicílio em Nova Lima, o Juízo Criminal competente deve ser o de  Nova Lima, em razão do domicílio, ou se houver pluralidades de vítimas, em vários locais do país, deve estabelecer a competência pela prevenção, artigo 69, VI, do CPP, sepultando por vez a famosa empurroterapia de atribuições e competências sempre presentes no mundo das persecuções criminais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mundo é engolido pelas ações maliciosas do ser humano. O sinal da paz, com os dedos unidos simbolizando o “v” da vitória, pode trazer consequências deletérias para as pessoas. Pesquisadores japoneses fazem um alerta, segundo os quais, autores estão copiando as linhas digitais dos dedos estendidos para demonstração do sinal da paz, e de posse das imagens fotográficas, “roubam” os dados da fórmula datiloscópica, resgatando os verticilos, presilhas internas e externas, os arcos, padrão único das digitais, e de posse dos dados praticam crime de acesso a contas bancárias e destravamentos de celulares e outras ações criminosas.  

Silvio Brito em interpretação emocionante, já entoava para todo mundo ouvir “pare o mundo que eu quero descer que eu não aguento mais tirar fotografias”, isso mesmo, está tudo errado, e pensar que a poluição contaminou até as lágrimas, e não consigo mais chorar, desorientado segue o mundo enquanto eu morro estando aqui parado, o mundo moderno traz consequências nefastas para a sociedade. Agora sacar uma fotografia pode conduzir a prejuízo para as pessoas.

Dizem que a vida se mostra mais rica que a previsibilidade normativa, e com isso, deve o legislador acompanhar a evolução da sociedade, nas boas práticas e também nas atividades delituosas para proteger a sociedade de forma eficiente. Nesse sentido, o nosso legislador caminhou bem ao criar novas qualificadoras para os crimes de furto e estelionato, se praticado nas redes sociais, para recrudescer a resposta estatal e proteger eficazmente os interesses sociais.

Bandidos virtuais, sanguessugas de oportunidades, detentores de canalhices exógenas, aparecem a todo o instante por aí seja assassinando a honra das pessoas, fuzilando imagens, intimidades, seja causando desfalques financeiros em contas bancárias ou ainda induzindo ou extorquindo vítimas a depositarem quantias em contas bancárias, criando histórias das mais mirabolantes, fantasmagóricas possíveis, envolvimento nomes de autoridades e destruindo a vida financeiras de inúmeras vítimas.

E para mais que isso, a nova lei dissipa a velha controvérsia do conflito negativo de competência, com a inserção do § 4º no artigo 70 no Código de Processo penal, para determinar a competência, nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Penal Brasileiro, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 14 de maio de 2021.

BRASIL, Código de Processo Penal, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 14 de maio de 2021, às 19h21min.

BRASIL, Lei nº 9.099/95 – Juizado Especial Criminal, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm, acesso em 14 de maio de 2021.

BRASIL, Pare o mundo que eu quero descer. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=mD5ySxDC5Yw. Acesso em 14 de maio de 2021, às 19h24min.

BRASIL, Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm. Acesso em 28 de maio de 2021, às 08h04min.

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