Os crimes cibernéticos e a Convenção de Budapeste

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Antes tarde, que nunca!

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo
Penal. Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo
e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca
– Espanha. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade
Unida de Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.

Nos dias hodiernos, tem-se as audiências virtuais levadas à efeito pelo Poder Judiciário, as visitas virtuais do sistema prisional, as inúmeras atividades do home office de servidores públicos e também na iniciativa privada, e tudo isso, inevitavelmente, fez com que as pessoas passassem mais tempo conectadas nas redes sociais, sendo certo que nos últimos dias, tem-se notícias que várias pessoas foram vítimas de invasão em suas redes sociais, fraudes e falsificação de perfis de aplicativos sociais, uma onda de crimes, de estelionatos, prejuízos incalculáveis, o que merece maior atenção das autoridades constituídas, bem assim, dos usuários das redes sociais.

Foram dezenove anos de omissão e negligência, e somente agora o Brasil deu por conta que os crimes cibernéticos são problemas de ordem transnacional, a merecer cooperação internacional na formulação de políticas públicas de combate e controle, formatação de normas penais materiais, procedimentos investigativos e dinâmica na apuração das violações digitais, a exemplo da autorização do meio de prova infiltração de agentes de polícia nas redes sociais a fim de apurar determinados delitos, a teor da  Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017 que alterou a  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. E assim, de forma serôdia, por meio da entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 37 de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2021, na edição 239, o país aprova a Convenção de Budapeste de cooperação transnacional de combate aos crimes cibernéticos.

RESUMO. O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar os dispositivos da Convenção de Budapeste de 23 de novembro de 2001, que trata da cooperação internacional de combate aos crimes cibernéticos, aprovada recentemente pelo Brasil em virtude do Decreto Legislativo nº 37 de 16 de dezembro de 2021.

Palavras-chave. Convenção de Budapeste; crimes cibernéticos; decreto legislativo nº 37 de 2021; ratificação.  

Até que enfim, o Brasil abriu os olhos e tardiamente, depois de 19(dezenove) anos ratificou a Convenção de Budapeste. A referida Convenção se refere aos crimes cibernéticos, de 23 de novembro de 2001, celebrada em Budapeste, na Hungria, em razão da necessidade de prosseguir, com caráter prioritário, uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adopção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional.

Os países partes se conscientizaram das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas, e assim, preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica, sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes, reconhecendo a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate à cibercriminalidade, bem como a necessidade de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias da informação, e ainda acreditando que uma luta efetiva contra a cibercriminalidade requer uma cooperação internacional em matéria penal acrescida, rápida e eficaz, os signatários firmaram o compromisso na criação de um mecanismo rápido e eficaz de cooperação internacional, que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra a cibercriminalidade para procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias da informação, com base nas normas e princípios do Conselho da Europa.

Logo em seu artigo 1º, a Convenção de Budapeste apresenta as definições de sistema e dados informáticos, fornecedor de serviços e dados de tráfego. Assim, Sistema informático significa qualquer dispositivo isolado ou grupo de dispositivos relacionados ou interligados, em que um ou mais de entre eles, desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado dos dados. 

Por dados informáticos, entende qualquer representação de fatos, de informações ou de conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema de computadores, incluindo um programa, apto a fazer um sistema informático executar uma função. Já fornecedor de serviço significa qualquer entidade pública ou privada que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático e qualquer outra entidade que processe ou armazene dados informáticos em nome do referido serviço de comunicação ou dos utilizadores desse serviço.  

E por fim, dados de tráfego significa todos os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.

Destarte, a Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético depois ser convidado a participar e se juntar aos 44 Estados pertencentes ao Conselho da Europa e outros 20 Estados não pertencentes, como Estados Unidos, Canadá, Argentina, Chile, Peru e Colômbia. Assim, o Decreto Legislativo nº 37 de 16 de dezembro de 2021, que aprova o texto da Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. A Convenção de Budapeste trata, entre outras questões, de:(I) criminalização de condutas; (II) normas para investigação; (III) produção de provas eletrônicas; e (IV) meios de cooperação internacional, como extradição e assistência jurídica mútua.

Acerca dos tipos penais, a Convenção prevê que cada Parte adote medidas para criação de dispositivo para punir as Infrações contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos e dados informáticos, como acesso ilegítimo, Intercepção ilegítima, Interferência em dados, Interferência em sistemas e uso abusivo de dispositivos.

O título 2 se refere às infrações relacionadas com computadores, como falsidade informática e burla informática. Já o título 3 diz respeito às infracções relacionadas com o conteúdo, como aquelas infrações relacionadas com pornografia infantil, a teor do artigo 9º, onde cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, as seguintes condutas, quando cometidas de forma intencional e ilegítima:

a) Produzir pornografia infantil com o objetivo da sua difusão através de um sistema informático;

b) Oferecer ou disponibilizar pornografia infantil através de um sistema informático;

c) Difundir ou transmitir pornografia infantil através de um sistema informático;

d) Obter pornografia infantil através de um sistema informático para si próprio ou para terceiros;

e) Possuir pornografia infantil num sistema informático ou num meio de armazenamento de dados informáticos.

A expressão “pornografia infantil” inclui qualquer material pornográfico que represente visualmente:

a) Um menor envolvido num comportamento sexualmente explícito;

b) Uma pessoa que aparente ser menor envolvida num comportamento sexualmente explícito;

c) Imagens realísticas que representem um menor envolvido num comportamento sexualmente explícito.

Por sua vez, a expressão “menor” inclui qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.

A Seção 2, a partir do artigo 14 da predita Convenção traz normas de Direito Processual, para fins de investigação ou de procedimento penal.  Por sua vez, o artigo 19 contém disposições acerca da busca e Apreensão de dados informáticos armazenados.

O artigo 23 contém os princípios gerais relativos à cooperação internacional, e assim, nesse sentido as Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições do  capítulo III, em aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes sobre a cooperação internacional em matéria penal, de acordos celebrados com base nas legislações uniformes ou reciprocas, e do seu direito nacional, na medida mais ampla possível, para efeitos de investigações ou de procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para recolher provas sob a forma electrónica de uma infração penal.

O artigo 25 contempla os princípios Gerais relativos ao auxílio mútuo, cujas partes  concederão entre si o auxílio mútuo mais amplo possível para efeitos de investigações ou de procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para efeitos de recolha de provas sob a forma eletrônica de uma infração penal, e mais que isso, cada Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para darem cumprimento às obrigações estabelecidas em dispositivos da Convenção.

Em caso de urgência, cada Parte pode formular os pedidos de auxílio mútuo ou comunicações com ele relacionadas, através de meios de comunicação rápidos, tais como o fax ou o correio electrónico, desde que esses meios ofereçam condições de segurança e de autenticação (incluindo, se necessário, o uso da encriptação) com posterior confirmação oficial sempre que o Estado requerido o exigir.

Sobre a denúncia, qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida ao Secretário Geral do Conselho da Europa. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário Geral.

O texto também prevê a existência de uma rede formada pelos Estados-membros, que deverá funcionar 24 horas por dia nos sete dias da semana, com o objetivo de assegurar a prestação de assistência imediata às investigações ou procedimentos relativos a infrações penais ou mesmo para recolher provas eletrônicas de uma infração penal de maneira mais ágil.

Como membro, o Brasil deverá adotar medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infração penal, no seu direito interno, o acesso intencional e ilegítimo à totalidade ou à parte de um sistema informático”. Infrações como essa devem ser dotadas de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade.

DOS TIPOS PENAIS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

É certo que mesmo antes da edição do Decreto Legislativo nº 37 de 16 de dezembro de 2021, o Brasil já dispunha de um arsenal de normas penais e processuais penais de enfrentamento ao crime cibernético. Assim, o primeiro movimento de combate ao crime virtual ou digital ocorreu quando do episódio envolvendo a atriz Carolina Dieckmann, que teve suas imagens expostas nas redes sociais, no caso a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que dispõe sobre a tipificação de delitos informáticos, criando o crime denominado invasão de dispositivo informático, artigo 154-A, consistente em invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo 154-A, aumentando a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. E ainda se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Como se percebe, considerando o tamanho da pena, o procedimento penal se enquadrava nas disposições da Lei nº 9.099, de 1995, sendo totalmente desproporcional a resposta do Estado para uma conduta tão grave. Tentando corrigir essa aberração, foi publicada a Lei nº 14.155, de 2021, para elevar a pena do caput do artigo 154-A para reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A referida lei nova também modificou a pena do aumento de pena do § 2º, agora aumentando-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. Da mesma forma a qualificada do § 3º, agora pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

De acordo, com o art. 154-B, nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

DO CRIME INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

O referido delito sofreu uma modificação com advento da Lei nº 13.968, de 2019, exatamente no § 4º, do artigo 122, cuja pena será aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

DA NOVA QUALIFICADORA PARA OS CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO

A mesma Lei nº 14.155, de 2021, referenciada em epígrafe, inseriu uma nova qualificadora no artigo 155, exatamente no § 4º-B, para prevê que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

O mesmo comando legal inseriu o conceito de fraude eletrônica, no § 2º-A, do artigo 171, do crime de estelionato, para prevê que a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Com advento da Lei nº 12.015, de 2009, o antigo Título dos Crimes contra os costumes passou a chamar-se Crimes contra a dignidade sexual. Depois disso, mais alterações ocorrem nos crimes contra dignidade sexual. Assim, a Lei nº 13.772, de 2018, introduziu o Capítulo I-A, DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL, acrescentando o delito de registro não autorizado da intimidade sexual no artigo216-B do Código penal, consistente em produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Logo depois, ainda no mesmo ano de 2018, foi publicada a Lei nº 13.718, para incluir o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, no artigo Art. 218-C, consistente em oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Título XI do Código Penal define os crimes contra a Administração Pública, sendo que os artigos 312 a 326 tratam dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública. A Lei nº 9.983, de 2000, inseriu dois delitos vinculados aos crimes de violação ao sistema de informática, a saber:

Inserção de dados falsos em sistema de informações 

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

DA INFILTRAÇÃO VIRTUAL DE AGENTES POLICIAIS PARA APURAÇÃO DE CRIMES ESPECÍFICOS

Ab initio, torna-se imperativo falar sobre a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, Palermo e Nova York, de 15 de novembro de 2000, que foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. 

A referida Convenção estabelece normas de cooperação para o enfrentamento ao crime organizado transnacional, definido conceito de organização criminosa no seu artigo 2º e especificamente, no artigo 20, 1, institui técnicas especiais de investigação conforme se observa abaixo:

Artigo 20 – 1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada. 

Visando aprimorar a investigação criminal sobretudo nos crimes de pedofilia, assim conhecidas popularmente aquelas violações contra crianças e adolescentes, a Lei 13.441, de 2017 possibilitou a produção de provas por meio da infiltração virtual de agentes de polícia para apurar determinados delitos.

BOTELHO, em artigo publicado sobre o assunto, no Jus Navegandi assim escreveu:

Recentemente, a Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017 alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. Assim, a nova lei previu a infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente, a fim de investigar os seguintes crimes: I – ECA- Artigo 240, artigo 241, artigo 241-A, artigo 241-B, artigo 241-C e artigo 241-D. II – Código Penal:  Artigo 154-A, Artigo 217-A, artigo 218, Artigo 218-A, artigo 218-B. Para se concretizar a nova técnica, mister se faz o rigoroso cumprimento das seguintes regras de cabimento. I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. É preciso ainda destacar que a infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes admitidos. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. Os atos eletrônicos registrados serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. [1]

REFLEXÕES FINAIS

É certo que com o advento da Pandemia do coronavírus de âmbito global as pessoas ficaram mais conectadas nas redes sociais, até mesmo pela adoção da política do isolamento social, como sendo uma das medidas profiláticas adotadas por alguns países no mundo para conter o avanço do vírus. O comércio de bens e serviços que se iniciou na década dos anos 90 passou a ganhar novo fomento, com novos contornos, a tecnologia também passou a ser utilizada mais frequentemente pelos órgãos públicos na atividade laboral.

A guisa de exemplo, tem-se o Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, formatado a partir da utilização dos recursos tecnológicos postos à disposição da sociedade moderna, e com base nas normas brasileiras que regulam o Processo Tecnológico, e abordagem no direito comparado, modelo criado de forma inédita no Brasil pela Polícia Civil de Minas Gerais para solução de questões vinculadas ao exercício de Polícia Judiciária e Justiça Criminal nos plantões regionalizados, preservando rigorosamente todas as prerrogativas dos Órgãos envolvidos, preenchendo uma lacuna existente na doutrina pátria, inclusive com escassas menções no direito comparado, o que serviu de bússola para a instituição de um verdadeiro Processo Virtual no Brasil.

[1] Infiltração de Agentes. Técnica investigativa de combate ao crime organizado. Disponível em https://jus.com.br/artigos/61424/infiltracao-de-agentes-tecnica-investigativa-de-combate-ao-crime-organizado. Acesso em 08 de janeiro de 2022, às 01h16min.

Neste contexto, entrou em cena a Resolução Conjunta nº 184, de 25 de abril de 2014, ganhando então força normativa, vinculando seus envolvidos através da assinatura do presente instrumento normativo, por meio de ato formal com contou com a presença de notáveis autoridades de todas as esferas e instâncias do Estado de Minas Gerais no 9º Andar do Centro Administrativo, em Belo Horizonte, em 03 de abril de 2014.[2]

Recentemente, precisamente no final do ano passado, o Governo do Estado de Minas Gerais inaugurou no prédio Alterosa da Cidade Administrativa, em Belo Horizonte, a Central Estadual de Plantão Virtual, sem dúvidas, um aprimoramento e expansão do projeto lançado em abril de 2014, claro que quanto a isso, não pode haver divergências, isto porque uma história escrita não pode ser desmanchada por vontades próprias, em especial quando existem no pergaminho de um passado tão próximo os alfarrábios probatórios.

Sobre essa temática, em agosto de 2019, BOTEHO comentava sobre a inovação e pioneirismo de Minas Gerais:

Assim, mais uma vez, o pioneirismo da Polícia Civil de Minas Gerais trouxe inovação tecnológica e legal, um passo largo para a introdução do Plantão Virtual no Brasil que, somada à atuação conjunta dos demais integrantes do Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, aproxima as diversas unidades policiais do Estado da unidade de Plantão, reduzindo as dificuldades encontradas para o encerramento de ocorrências.[3]

Nos dias hodiernos, tem-se as audiências virtuais levadas à efeito pelo Poder Judiciário, as visitas virtuais do sistema prisional, as inúmeras atividades do home office de servidores públicos e também na iniciativa privada, e tudo isso, inevitavelmente, fez com que as pessoas passassem mais tempo conectadas nas redes sociais, sendo certo que nos últimos dias, tem-se notícias que várias pessoas foram vítimas de invasão em suas redes sociais, fraudes e falsificação de perfis de aplicativos sociais, uma onda de crimes, de estelionatos, prejuízos incalculáveis, o que merece maior atenção das autoridades constituídas, bem assim, dos usuários das redes sociais.

Foram dezenove anos de omissão e negligência, e somente agora o Brasil deu por conta que os crimes cibernéticos são problemas de ordem transnacional, a merecer cooperação internacional na formulação de políticas públicas de combate e controle, formatação de normais penais materiais, procedimentos investigativos e dinâmica na apuração das violações digitais, a exemplo da autorização do meio de prova infiltração de agentes de polícia nas redes sociais a fim de apurar determinados delitos, a teor da  Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017 que alterou a  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. E assim, de forma serôdia, por meio da entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 37 de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2021, na edição 239, o país aprova a Convenção de Budapeste de cooperação transnacional de combate aos crimes cibernéticos.

[2] Tecnologia e procedimento virtual. Novas tendências na polícia judiciária do Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/75748/tecnologia-e-procedimento-virtual. Acesso em 08 de janeiro de 20

[3] Idem.

Não se pode olvidar que o legislador pátrio tem envidado esforços para ajustar a legislação penal e processual para fazer frente à criminalidade organizada a partir das redes sociais, como se percebeu linhas atrás, quando no ano 2000 fez inserir no artigo 313-A e B, dispositivos penais para coibir a inserção de dados em sistema informatizado da Administração Pública. Acompanhando a evolução social, o legislador também inseriu normas nos tipos penais de induzimento ou instigação ao suicídio ou automutilação nas violências autoprovocadas, nos crimes de furto e estelionato, nos crimes contra a dignidade sexual, nas normas do Estatuto da criança e do adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, introduziu condições favoráveis para a investigação criminal dos crimes virtuais, como por exemplo, autorizou a infiltração de agentes policiais nas redes sociais por tempo determinado, a fim de apurar crimes específicos, sobretudo, ofensas aos direitos da criança e do adolescente.

Codificar os crimes cibernéticos talvez não seja tão producente dado a velocidade com que a tecnologia se evolui, num piscar de olhos, tudo se modifica, como raio que risca velozmente o universo e desaparece nas profundezas dessa imensidão cósmica, mas o legislador deve indubitavelmente ficar atento para não deixar o cidadão à mercê das condutas de criminosos covardes e desalmados que se homiziam detrás de teclado de um computador ou na frente de uma tela de um celular para lançar suas nocivas peçonhas, são vagabundos medrosos que jogam pedras e escondem as mãos, são imbecis que destilam venenos nas redes sociais porque tem medo do mundo do real, são criminosos que invadem dispositivos eletrônicos para causar prejuízos ao patrimônio, a honra, a dignidade sexual e outros sem números de bens jurídicos das pessoas, como se esse espaço tecnológico fosse terra de ninguém, mas a polícia tem instrumentos e ferramentas eficazes, sabedoria e inteligência suficientes para rebelar essa rede de criminosos, e saibam, mais cedo ou tarde a Polícia vai te achar e o bicho vai pegar…

REFERÊNCIAS

BRASIL, Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 08 de janeiro de 2022.

BRASIL, Decreto Legislativo nº 37/2021. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-legislativo-368859089, acesso em 08 de janeiro de 2022.

CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME. Disponível em http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoes-pertinentes-do-brasil/docs_legislacao/convencao_cibercrime.pdf. Acesso em 08 de janeiro de 2022.

TECNOLOGIA E PROCEDIMENTO VIRTUAL. NOVAS TENDÊNCIAS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO BRASIL. Disponível em https://jus.com.br/artigos/75748/tecnologia-e-procedimento-virtual. Acesso em 08 de janeiro de 2022.

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