Acesso à Justiça sem demora e Segurança Pública como direitos fundamentais
Mesmo, porém, abstraída essa consideração, há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. (Exposição de Motivos do CPP - 8 de setembro de 1941. Francisco Campos)
Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar o relevante papel da Polícia Civil na promoção de justiça no Brasil, com ênfase na definição legal de suas funções no exercício de polícia judiciaria e na apuração das infrações penais.
Palavras-chave: Polícia Civil; atribuições; promoção; justiça; essencialidade.
Introdução: A violência exorbitante mexe com todos os setores da sociedade. É certo que vivemos numa sociedade pactuada, emerge com o sentimento de harmonia, de paz, de amor e valorização do ser humano como agente central das reações humanas.
Mas exigir uma sociedade sem crimes e sem desvios é utopia e quimeras de românticos. Talvez esse mundo fosse um modelo ideal, justo, equânime, desejado, sonhado, mas como se sabe, as condutas desviantes da sociedade, a mutação de culturas, mudanças de valores, as adequações sociais, tudo isso representa condições para o aprimoramento da sociedade.
Assim, pode-se afirmar que aquilo que antes é desviante hoje pode constituir-se em coisas virtuais e aquilo que antes é totalmente censurável, hoje pode ser enquadrado dentro dos valores e padrões sociais. Desta forma, os acontecimentos consuetudinários podem contribuir para a construção dos padrões de aceitabilidade social.
Até pouco tempo o Brasil tipificava como crimes as condutas de sedução e o adultério, previstos nos artigos 217 e 240 do Código Penal, tendo sido ambos revogados pela Lei nº 11.106, de 2005.
Émile Durkheim afirmava (2002, p. 82) com autoridade:
“O crime é necessário; está ligado às condições fundamentais de qualquer vida social, mas, precisamente por isso, é útil; porque estas condições de que é solidário são elas mesmas indispensáveis à evolução normal da moral e do direito”.
Se o crime é normal numa sociedade e sua prática pode ser encarada como útil para o aprimoramento das reações éticas e jurídicas, é certo que o seu cometimento faz nascer para o Estado o exercício do direito de punir em nome da sociedade, direito esse exercido por meio de processos civilizados, não como vingança privada, mas manifestação de resposta ética de um Estado garantista que deve punir o recalcitrante em nome da sociedade, utilizando-se dos meios legais de punição, sem demora, sem garantismo hiperbólico monocular, não enxergando somente direitos de delinquentes, mas volvendo esforços do Estado para a proteção da sociedade.
Hoje, o Brasil possui um caderno recheado de cifras coloridas, desde as cinzas até às amarelas, que permite afirmar que muitos crimes não são levados ao conhecimento dos Órgãos Públicos, ou porque não confiam no Sistema de Justiça ou porque uma vez levados ao conhecimento dos setores oficiais, estes são incapazes de responder às necessidades do povo, por motivos vários, como deficiência de recursos humanos, falta de logística operacional, viaturas, equipamentos de inteligência, o que inevitavelmente acarreta descrédito do sistema de justiça.
E quando as coisas não funcionam surgem as propostas de modificações legislativas. E aqui todo mundo quer aparecer. O parlamentar comparece às redes sociais e logo propõe projetos de lei para majorar penas de crimes existentes ou criar novas condutas criminosas, um verdadeiro desfile de aparições cabotinas, iniciativas que nada ou quase nada resolve os problemas de Segurança Pública no país.
Existem vários problemas de Segurança Pública no Brasil. Um deles, seguramente, é a morosidade da resposta do Estado frente aos crimes praticados. Não se pode permitir que um processo por crime de homicídio demore 10 ou 15 anos para julgamento. E quando há o julgamento o delinquente costuma sair pela porta da frente do Palácio da Justiça. Isso gera sentimento de impunidade, desconforto para os familiares das vítimas, além de levar ao descrédito da sociedade. Todos querem uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal. Aqui, torna-se necessária a citação das belas palavras do Ministro Rocco, na última reforma do processo penal na Itália: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos interessados podia frustrar as mais acertadas e urgentes reformas legislativas”.
Mas para resolver todos os males de uma justiça demorada, em 2004, houve uma reforma do sistema de Justiça por meio da Emenda Constitucional 45, quando passou a prever no rol dos direitos fundamentais, a razoabilidade temporal para a conclusão dos processos na Justiça, introduzindo no artigo 5º, o inciso LXXVIII, em que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante ao esforço do legislador, ainda há notícias de longos julgamentos, como aconteceu recentemente no STF quando julgou um processo que tramitava 50 anos na Suprema Corte, estando certo Rui Barbosa quando asseverava que “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Como parte do sistema de promoção de justiça neste País, este ensaio visa, primordialmente, sem caráter exauriente, discorrer sobre a relevante atuação da Polícia Civil no Brasil, como órgão legítimo de persecução penal, especialista por excelência, responsável pelo exercício de atividade essencial e função de Estado, verdadeiro Promotor de Justiça, importante para a promoção de justiça social neste Torrão, de vital relevância para a sociedade como oxigênio para a vida.
1. NOTAS GERAIS SOBRE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
A Polícia Civil pode ser classificada em Polícia Civil Estadual e Polícia Civil Federal. A duas Instituições estão previstas no artigo 144 da Constituição da República de 1988, cuja principal diferença entre as duas Instituições reside nas atribuições legais e na terminologia.
Assim, a Polícia Civil Estadual é simplesmente chamada de Polícia Civil e a Polícia Civil Federal é chamada de Polícia Federal. A Polícia Federal está prevista no artigo 144, inciso I, da CF/88, cuja atribuição vem prevista no § 1º, in verbis:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:”
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União
Por sua vez, a Polícia Civil é prevista no artigo 144, inciso IV, e sua atribuição tem previsão no § 4º, a saber:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Diante da magnitude do tema envolvendo as duas Instituições essenciais de Estado, propõe-se analisar o papel da Polícia Civil na promoção de Justiça no Brasil. Extraindo o conceito de atribuição fornecido pelo § 4º, do artigo 144 da CF/88, logo se verifica, sem esforço, que cabe à Polícia Civil, ressalvadas a atribuição da União, as funções de polícia judiciária e a apurações de infrações penais, exceto as militares.
Assim, é possível afirmar que a Polícia Civil exerce funções de caráter judiciária, quando não houver reserva de jurisdição, e devidamente autorizadas por lei, e também exerce sua principal função, a de apurar as infrações penais, buscando autoria e materialidade, claro ressalvada a apuração das infrações penais militares.
Pode-se ainda afirmar que as funções da Polícia Civil têm previsão na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penais, nas Constituições Estaduais, em leis esparsas e nas respectivas Leis Orgânicas.
Em Minas Gerais, a Polícia Civil tem tratamento na CE/89, artigo 136 e na Lei Complementar nº 129, de 2013. Na Constituição Estadual de 1989, a Polícia Civil de Minas Gerais encontra-se definida no artigo 136 a 141, in verbis:
Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – Polícia técnico-científica;
II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III – registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º – O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º – O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º – Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
§ 4º – O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
Art. 141 – O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 traz importantes definições acerca da Polícia Civil de Minas Gerais. A referida norma contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Sobre as funções da Polícia Civil de Minas Gerais, o artigo 2º da Lei Complementar nº 129/2013, aduz que a PCMG é órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:
I – proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – preservação da ordem e da segurança públicas;
III – preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV – apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.
Importante disposição da LC nº 129/2013 é o artigo 3º, ao afirmar que a Polícia Civil de Minas Gerais rege-se pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação, a promoção dos direitos humanos, a participação e interação comunitária, a mediação de conflitos, o uso proporcional da força, o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade, a hierarquia e a disciplina, a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei e a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.
Além dos princípios referidos em epígrafe, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:
I – a investidura em cargo de carreira policial civil;
II – a inevitabilidade da atuação policial civil;
III – a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;
IV – a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V – a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
VI – a indivisibilidade da investigação criminal;
VII – a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII – a uniformidade de procedimentos policiais;
IX – a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.
A efetiva promoção de justiça não se faz mediante atuação de apenas um órgão, mas pela união de esforços e rigorosa observância dos ditames legais. Nessa perspectiva, importante disposição é a prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, cuja função de polícia judiciária compreende:
I – o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II – as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III – a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;
IV – a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V – a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;
VI – a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII – a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII – a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.
No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Importante frisar as recentes disposições legais acerca da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Segundo prescrições legais da citada lei, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Salienta com imperatividade que ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Sobre o poder requisitório da Autoridade Policial, a nova ordem jurídica determina que durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
A Lei em apreço traz importantes comandos acerca dos procedimentos investigatórios. Nessa seara, dispõe que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Sobre a remoção do delgado de Polícia, a lei em testilha prevê disposições cogentes que repudiam as chamadas remoções arbitrárias ou por razões de pedidos de políticos, muito comum em épocas bem distantes, mas que em alguns locais ainda persistem. Nesse sentido, a lei em apreço preceitua que a remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
2. DO PODER REQUISITÓRIO
O poder requisitório deriva do poder-dever de investigar deferido ao Delegado de Polícia. Esse poder pode estar expressamente previsto nas leis em vigor, ou derivar dos poderes implícitos da Autoridade Policial. Assim, nesse sentido, vale ressaltar a importância dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Penal. Logo no artigo 4º do CPP, existe o comando legal segundo o qual a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Já o artigo 6º do mesmo dispositivo processual impõe ao Delegado de Polícia vários medidas que deverá adotar no curso das investigações.
Dessa forma, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Do dispositivo em apreço deflui que o legislador se utilizou do vocábulo “deverá”, e logo impõe à Autoridade Policial o dever de investigar e assim, essas medidas deverão ser adotadas em benefício da investigação criminal e em última análise em prol do interesse da coletividade que sobrepuja aos interesses meramente privados.
Sobre o pedido de dados cadastrais à empresas de telefonia, a Lei nº 13.344, de 2016, autoriza que o Delegado de Polícia faça diretamente a requisição de dados para apuração dos crimes de sequestro e cárcere privado, redução a pessoa a condição de escravo, tráfico de pessoas, e nos crimes previstos no artigo 239 do ECA. O poder requisitório vem definido no artigo 13-A, do CPP.
Destarte, nesses casos, o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I – o nome da autoridade requisitante;
II – o número do inquérito policial; e
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Esse poder de cautela é deferido ao Delegado de Polícia, como agente público responsável pela promoção de direitos, cujo exercício profissional, exerce função essencial e exclusiva de Estado, um dos primeiros juízes naturais da causa.
3. DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS
O instituto da reprodução simulada dos fatos, conhecida pela doutrina e no meio popular como reconstituição se encontra previsto no artigo 7º do Código de Processo Penal. De acordo com o dispositivo em apreço, percebe-se que para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Sobre esse tema, grande parte da doutrina cita os crimes contra a dignidade sexual, por exemplo, o estupro, como não possíveis de se realizar a reprodução simulada dos fatos porque contrário à moralidade ou a ordem pública.
Entendendo ser necessária a produção desse meio de prova para a elucidação dos fatos em tese criminosos a Autoridade Policial poderá determinar que se faça, não havendo necessidade de autorização judicial, eis que não se trata de matéria de reserva de jurisdição. Trata-se de importante meio de provas, muito embora o indiciado ou réu não seja obrigado a fazer parte, em face do princípio do nemo tenetur se detegere ou da não autoincriminação, previsto no artigo 8º, 2.g), do Pacto de São José da Costa Rica, combinado com artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88, o qual preceitua que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
4. DA REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PROVISÓRIA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
A legislação processual penal, incluindo o Código de Processo Penal e outras leis especiais confere à Autoridade Policial o poder-dever de representar por medidas privativas de liberdade, como prisão preventiva ou prisão temporária, além de outras medidas assecuratórias, probatórias e quejando.
4.1. Da prisão temporária
Neste Capítulo pretende-se enumerar algumas dessas medidas cautelares, a começar pela representação para Prisão Temporária, prevista na Lei nº 7.960, de 89. A hipótese de prisão temporária ocorre quando a medida for imprescindível para as investigações do inquérito policial, devendo se relacionar a um dos crimes previstos no artigo 1º, inciso III, da citada lei, observado o critério da contemporaneidade.
O artigo 2º da lei em apreço determina que a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
4.2. Da prisão preventiva
Respeitante à prisão preventiva, essa modalidade de prisão processual se encontra disciplinada nos artigos 311 a 316 do CPP. Assim, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4.3. Da interceptação telefônica
Quanto à medida cautelar e probatória de quebra de sigilo telefônico, relevante mencionar a previsão constitucional, artigo 5º, inciso XII, consoante o qual é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1998, regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 3º da predita lei determina que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. Para os procedimentos de interceptação de que trata a Lei de Interceptação, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
4.4. Da captação ambiental de sinais eletromagnéticos
Com o advento da Lei nº 13.964, de 2019, que introduziu no Brasil o Pacote Anticrime, modificou-se a lei de interceptação telefônica para introduzir o art. 8º-A, prevendo que para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
4.5. Do Mandado de busca e apreensão
Quanto à busca e apreensão em residência é importante mencionar a dicção do artigo 5º, inciso XI, da CF/88, segundo o qual, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O disciplinamento processual se encontra a partir do artigo 240 do CPP. Assim, quando a própria judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
4.6. Da Medida Assecuratória de Sequestro
Quanto às medidas assecuratórias, o CPP prevê a partir do artigo 125 as respectivas medidas. Destarte, caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
5. DA CONCESSÃO DE FIANÇA POR DELEGADO DE POLÍCIA
Sobre o instituto da fiança, é bom iniciar falando que até recentemente o Delegado de Polícia somente poderia arbitrar valor de fiança nos crimes puníveis com pena de detenção. Desta forma, durante muito tempo este instituto ficou esvaziado, até com o advento da reforma processual penal promovida pela Lei nº 12.403, de 2011.
Com a predita reforma, o novo comando normativo determinou profundas transformações no artigo 322 do CPP, agora para permitir ao Delegado de Polícia a concessão da fiança nas infrações penais cuja pena não seja superior a 04 anos. Textualmente, o artigo 322 do CPP aduz que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Sobre o valor da fiança, o artigo 325, I, define os limites para fixação da fiança, sendo de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos, sendo este o valor fixado para embasamento da Autoridade Policial. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Conforme se tem entendido, a Autoridade Policial poderá reduzir ou aumento o valor da fiança, mas não poderá dispensá-la, eis que o texto da dispensa faz expressamente alusão ao artigo 350 do CPP, e assim, somente ao juiz é possível adotar esse procedimento. Por último deve ressaltar que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
6. DO INCIDENTE DE INSANIDADE PENAL
O Código de Processo Penal, em seu Título VI disciplina as questões e processos incidentes. Matéria de suma importância para a elucidação do fato criminoso, notadamente, o incidente de insanidade penal disciplinado no artigo 149 usque 154 do CPP, guardando fundamental relevância para a decisão judicial.
Assim, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Desta forma, caso o Delegado de Polícia ao interrogar o investigado durante a lavratura do APFD ou no Inquérito Policial, se verifique que há dúvidas sobre a integridade mental do investigado, macroscopicamente, perceptível, poderá representar pela instauração do incidente de insanidade mental para que se submeta o investigado a uma perícia psicopatológica a fim de aferir o grau de discernimento do autor no momento da ação ou missão. Claro que essa medida é importante para nortear a conduta operacional e jurídica do Delegado de Polícia ao término do Inquérito Policial.
7. DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha conferiu vários poderes e obrigações à Polícia Civil, especialmente ao Delegado de Polícia, a quem confere inúmeros atendimentos, visando salvaguardar os direitos e interesses das mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar. A citada lei define o Capítulo III, artigos 10 usque 12-C, Lei nº 11.340/2006.
Ab initio, o artigo 10 da Lei Maria da Penha determina que na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Deve ainda o Delegado de Polícia, quando da inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata a Lei Maria da penha, adotar-se, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
A norma protetiva é imperativa. E assim, confere mais poderes de obrigações à Autoridade Policial. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
A Lei Maria da Penha possui importante dispositivo no artigo 12, impondo à Autoridade Policial adoção de procedimentos legais em prol da proteção da mulher, vítima de violência doméstica ou familiar. Nesse compasso, em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da do Estatuto do Desarmamento.
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Ainda no âmbito do seu poder requisitório conferido pela Lei Maria da penha, artigo 12, § 3º, a autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
Mas talvez a modificação mais importante nos últimos tempos foi a introduzida pela Lei nº 14.188, de 2021, que conferiu à Autoridade Policial poderes para adotar medidas de urgência. Assim, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Vale frisar que nas hipóteses dos itens II e III em epígrafe, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
8. DA PAPEL DA AUTORIDADE POLICIAL NOS INSTITUTOS PROCESSUAIS DA LEI DO CRIME ORGANIZADO
8.1. Da Colaboração premiada
O Delegado de Polícia exerce papel de fundamental importância na proposta de colaboração premiada, de acordo com a Lei nº 12.850, de 2013, com as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime.
O artigo 4º, § 6º da LCO preceitua que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Disposição importante sobre o perdão judicial do colaborador. Assim, considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
8.2. Da Ação Controlada
Acerca do instituto da ação controlada, previstas nos artigos 8º e 9º da Lei do Crime Organizado, deve afirmar que ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada. Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações. Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
8.3 Da infiltração de agentes
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10 da Lei nº 12.850 de 2013, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos da Lei do Crime Organizado e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
9. DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NO ANPP
O Acordo de não persecução criminal, conhecido como ANPP, nasceu da Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Assim, o referido se encontra disciplinado a partir do artigo 18 da referida Resolução, com redação determinada pela Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018.
Discutia-se muito a legitimidade e constitucionalidade de uma norma dessa natureza disciplinar procedimento penal, considerando a previsão do artigo 24, inciso XI, que diz respeito à competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Passada essa discussão que infelizmente o Brasil enfrenta, o acordo de não persecução criminal recebeu tratamento, agora pela via legítima, no artigo 28-A, com advento do Pacote Anticrime.
Como se sabe, o novo Instituto faz parte da chamada justiça negociada ou justiça penal consensual. Assim, o novo dispositivo previsto no artigo 28-A dispõe que não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições previstas em lei.
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Existe na doutrina intensa discussão sobre o acordo de não persecução criminal. Afinal de contas, seria um direito subjetivo do investigado ou acusado? É certo que o § 14 do artigo 28 do CPP, prevê que no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior.
Como se percebe a lei silencia acerca da participação do Delegado de Polícia no procedimento do acordo de não persecução penal. Não obstante, a lei também não proíbe que durante as investigações policiais a autoridade policial, conhecendo as condições e pressupostos do ANPP possa levar as informações de cabimento e propositura ao investigado, que havendo voluntariedade, já possa levar a disposição ao Ministério Público, já antecipando as tratativas para a realização do procedimento. Aliás, nas Comarcas do interior, onde se percebe grande entrosamento entre os atores da Justiça, essa possibilidade já existe, sendo possível que o representante do Ministério Público faça o uso da própria estrutura da Unidade Policial para realização do procedimento, em nome da celeridade processual e em perfeita harmonia com o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF/88.
10. DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
De acordo com a Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem for encontrado em flagrante pela prática de crime eleitoral, salvo quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, comunicando a prisão imediatamente ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. No mesmo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.
Quando a infração penal for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral
11. DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
A autoridade policial exerce função importante na apuração dos atos infracionais análogos à crimes praticados por adolescentes em conflito com a lei, de acordo com os artigos 171 a 190 do Estatuto da Criança e Adolescente. Assim, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Assim, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
De acordo com a Lei nº 8.060/90, em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Ainda consoante a lei em epígrafe, sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
12. NOVOS DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA POLÍCIA CIVIL NA SOCIEDADE MODERNA
A sociedade evolui e com ela surgem novas perspectivas e novos direitos, uma verdadeira onda revolucionária em face dos novos tempos. Aqui vale a pena recordar que com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, houve a possibilidade da criação na estrutura dos entes federados dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Visando atender o dispositivo constitucional criou-se no Brasil o Juizado Especial Cível e Criminal, por meio da Lei nº 9.099/95, e depois também houve a criação da Lei nº 10.259, de 2001.
Para melhor prouver a prestação jurisdicional o legislador entendeu por bem enquadrar a duração razoável do processo como direito fundamental, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988.
Inobstante a toda previsão legislativa, não houve efetivamente os avanços que se esperavam, eis que a criação dos juizados especiais teve como finalidade desafogar o sistema de Justiça, deixando a justiça tradicional para o enfrentamento dos casos mais graves, de maior repercussão social. Acontece, que nos dias atuais as audiências nos Juizados Especiais estão sendo agendadas para dois a frente, o que acaba por perder a finalidade pelo qual foi criado o procedimento.
Aliado a política de efetividade da Justiça, acesso à justiça justa e revolução do processo, ondas idealizadas por Mauro Capeletti, tem-se que recentemente a Lei Maria da Penha conferiu maior participação da Polícia Civil, permitindo ao Delegado de Polícia Civil maior efetivação da concessão da medidas quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida por ação da Autoridade Policial, sob referendo do Juiz de Direito, que será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Mais recentemente, a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 conferiu as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Não custa nada lembrar que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Quer dizer, todo mundo, fibra e embira do mesmo saco.
E mais que isso, recentemente, como examinador da Banca Examinadora da disciplina de Direito Processual Penal do Concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia em Minas Gerais, este relator teve a oportunidade de assistir candidato citando a 4ª Emenda Americana para fundamentar respostas na abordagens do tema Medidas Cautelares. Portanto, são profissionais preparadíssimos para proteger de verdade os interesses da sociedade. É claro que nem precisa saber sobre prognose póstuma objetiva, pois isso é viajar demais no mundo da lua, é escorregar nas divagações e nas utopias de semideuses do arauto e querer qualificar o candidato como verdadeiros paladinos da Justiça.
Assim, propõe-se mais oportunidades para a proteção de direitos no âmbito da Unidades Policiais. Para melhor ilustrar toma-se como exemplo o fato de antigamente o Delegado de Polícia ordenar que um policial acompanhasse uma vítima de violência doméstica até a casa dela, para que ela pudesse retirar seus pertences de sair de casa, diante de iminente risco de ofensa à integridade e vida da mulher. Pois bem. Isso ocorria, a Polícia protegia com eficácia a vida da mulher, mas na frente se via processado na Justiça por suposta prática de abuso de autoridade, na forma da vetusta Lei 4898/65, hoje revogada. Acontece que a própria Lei Maria da Penha, no artigo 11, determina que no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida e se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Quer dizer, aquilo que antes era havido como crime de abuso de autoridade, hoje é ato meritório, estimulado, é ato de proteção da vida, é medida imprescindível, é obrigação da autoridade policial, sobre pena de incorrer em prevaricação. E assim, a vida é muito mais rica que a previsibilidade normativa, e assim, diante dessas claras i inevitáveis mutações sociais, da morosidade na prestação da justiça efetiva, do sentimento real de impunidade que assombra a nossa população e a fim de garantir acesso à Justiça, na qualidade de cidadão, de professor, de policial, de gente que conhece o chão da fábrica, que não tem receio de críticas nem de quaisquer outras consequências de corporações e vaidades institucionais, por tudo isso, passa a fazer as seguintes propostas:
PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NAS UNIDADES POLICIAIS
O Juizado especial, de comando constitucional, art. 98, I, da CF/88, inaugurou no Brasil a chamada Justiça negociada, espécie de Justiça Penal Consensual.
As composições e transações penais vincularas a Lei nº 9.099/95 são autênticas manifestações de atos administrativos registrados em sede de Poder Judiciário. Não há processo, o que existem, verdadeiramente, são ações administrativas homologadas pelo sistema de Justiça.
Assim, propõe-se que esses atos sejam realizados pelo Delegado de Polícia, na presença obrigatória do investigado e do seu advogado, com posterior encaminhamento no prazo de 24 horas para homologação do Juiz de Direito.
As medidas propostas pelo Delegado de Polícia poderiam consistir em:
I – pagamento de multa de 01 a 100 salários-mínimos, considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, com destinação específica desse valor, a ser definido por lei;
II – prestação de serviços à comunidade, podendo ser em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais;
IIII – prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiário;
IV – limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
V – Aplicação de medidas restritivas de direitos, consistente em impedimento de comparecer às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 1 (um) ano, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ser ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas para a concessão desse benefício.
VI – prestação de serviços comunitários, consistente em trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados, trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito ou outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, nas infrações de competência do Juizado Especial Criminal.
É certo que o Delegado de Polícia no exercício de suas funções já presta um belo trabalho à sociedade e, sendo o responsável por solucionar os casos de menor potencial ofensivo nas próprias Unidades Policiais, quem ganhará com isso será o próprio sistema de justiça criminal, inclusive fazendo prevenção criminal, onde um crime de ameaça resolvido imediatamente e sem demoras na Delegacia de Polícia, no tempo e hora, claro que vários homicídios e tentativas de homicídios serão evitados pela pronta resposta do sistema de justiça.
Não se pode aguardar dois anos para agendar uma simples audiência no Juizado Especial Criminal. Essa demora em nada contribui para a prevenção criminal. Se a autoridade policial pode prender alguém em flagrante delito ou arbitrar fiança nos crimes cujo pena privativa de liberdade não seja superior a 04 anos, fica muito claro que pode resolver também, com efetividade, essas questões de menor complexidade, deixando o tradicional Sistema de Justiça para resolver questões de maiores complexidade, como roubo, sequestro, estupro, homicídio, latrocínio, organização criminosa, extorsão mediante sequestro, além de outros.
REFLEXÕES FINAIS
Como se percebe, algumas linhas foram traçadas. Claro que tudo o que se anotou linhas atrás não retrata de forma exauriente a grandiosidade do relevante serviço prestado pela Polícia Civil deste país.
Diante de todo o exposto pode-se afirmar com todas as letras e recursos semânticos que não existe Sistema de Justiça no Brasil com efetividade sem a importante e decisiva participação da Polícia Civil com seus atores, servidores administrativos, investigadores, escrivães, peritos, médico-legistas, delegados de polícia.
Deve ficar claro que sempre criticam a existência do Inquérito Policial, mas a grande maioria dos processos judiciais são originários de investigações levadas a efeito pela Polícia, portanto, não existe justiça sem a participação da Polícia Judiciária, seja Polícia Civil ou Policia Federal, preparando os procedimentos, apurando autoria e materialidade dos delitos, formatando provas, interrogando, promovendo acareações, reconstituindo crimes, pugnando por medidas cautelares, lavrando prisões em flagrante, representando por prisões processuais, cautelares de afastamento de sigilo telefônico, bancários, telemáticos, busca e apreensão, deflagrando operações de repressão qualificada, afastando agressores de mulheres do domicílio ou lugar de convivência, na violência doméstica ou familiar, além de outras provas.
Outra constatação. Se o fato é bem apurado em sede de Inquérito Policial, são condensadas provas robustas, fato-crime esclarecido à luz do sistema de garantias, verdade processual devidamente comprovada, provas objetivas e subjetivas, tudo arrematado de acordo com a boa técnica investigativa, certamente, o êxito de uma sentença, seja condenatória, ou absolutória, é muito grande. O que pode ocorrer em sede processual, passando pelo crivo do contraditório e ampla defesa, é tão somente a tentativa de destruir as provas construídas na fase pre-processual.
Agora vão dizer que a confissão foi viciada, que o réu foi agredido, torturado, que a prova foi ilícita, que o Delegado de Polícia é torturador, que a prova foi ilegítima mesmo produzida na presença do advogado do investigado. Vão querer anular a sentença condenatória nos Tribunais Superiores alegando que a Polícia não tinha mandado de busca e apreensão para entrar naquele galpão e apreender duas toneladas de cocaína, que o crime de tráfico ilícito de drogas é crime instantâneo, vão dizer que não se trata de crime permanente, onde a conduta criminosa se protrai no tempo.
Outra comprovação. É quase impossível um Inquérito Policial sair de uma Unidade Policial sem indiciamento porque não houve indicação de autoria, nem materialidade do crime, e ser esclarecido na Justiça. Por exemplo, um crime de homicídio, sem autoria, sem corpo, onde a Polícia Judiciária não conseguiu reunir indícios suficientes de autoria nem materialidade, certamente, esse fato não será apurado na Justiça, mesmo porque se não houve indícios razoáveis de autoria, também não haveria justa causa para oferta de uma denúncia do Ministério Público.
Diante de todo esse mega trabalho prestado pela Polícia Civil para a promoção de Justiça deste Torrão, considerando as mutações das relações sociais, seu caráter dinâmico, novos direitos surgindo num piscar de olhos, uma enxurrada de novos direitos, uma violenta onda transformadora, o mundo todo em mutação, categorização de novos modelos de violações, é claro que o Sistema de Justiça não pode ficar parado assistindo de arquibancada ou camarote a veloz transformação da sociedade, a tecnologia cada vez mais veloz, surgimento de novas violações, e assim, não resta outra alternativa senão ampliar o âmbito de proteção dos interesses do cidadão, e um bom modelo de gestão é confiar na Polícia Civil novos desafios, usufruindo-se de sua capacidade resolutiva, como que agora avançou com as novas funções conferidas pela Lei Maria da Penha à Autoridade Policial na efetivação dos direitos das mulheres, vítimas de violência doméstica ou familiar.
Tais ações foram referendadas recentemente por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a autorização legal conferida ao Delegado de Polícia não fere o princípio da reserva de jurisdição nem o princípio do devido processo penal, e por isso, esse ensaio discorreu precipuamente sobre as destacadas ações da Policia Civil no Sistema de Justiça Criminal e oferece singelas sugestões ao Legislador pátrio para ampliações do rol de funções e responsabilidades da Polícia Judiciária na realização da Justiça.
Portanto, conferir à Polícia Civil atribuição para aplicar penas restritivas de direito em sessões administrativas do Juizado Especial Criminal também não fere princípios como reserva de jurisdição e devido processo legal, talvez o que fere com pena de morte é agendar audiências por exemplo de um delito de dano simples, lesão corporal simples, ameaça, ou contravenção penal de jogo do bicho, ou vias de fato, ou perturbação de sossego, por dois anos, isso sim, é violação ao princípio do devido processo legal, porque a duração razoável do processo, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, é corolário do devido processo legal, e portanto, Justiça sem fim é justiça morta e adormecida.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.
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BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 16 de abril de 2022.
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