Débitos tributários não podem ser obstáculo para atividade econômica
Duas empresas paranaenses do ramo de importação e exportação, comércio atacadista e varejista de máquinas, motores e equipamentos para arquitetura, pecuária, indústria e lazer conseguiram autorização judicial para a circulação interestadual de mercadorias, apesar da existência de débitos com a Receita de Minas Gerais.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, que negou o mandado de segurança impetrado por Aquabrazil Outdoors Pesca e Náutica Ltda. e Toyama do Brasil Máquinas Ltda.
As empresas pretendiam a alteração no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda mineira para registrar as filiais em Navegantes (SC), mas a solicitação foi negada, sob o fundamento de que as matrizes estavam pendentes em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Segundo a Toyama e a Aquabrazil, condicionar a inscrição auxiliar à quitação de débitos fiscais fere os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício de atividade econômica. Para os autores da ação, a imposição pretendia coagir o contribuinte a pagar o tributo, por meio de sanções indiretas.
Em 1ª instância, o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, o que provocou o recurso das companhias. O relator, desembargador Wilson Benevides, modificou a decisão, ponderando que não pode haver sanção que, “por via oblíqua, objetive o pagamento de tributo, gerando restrição ao direito constitucional de livre comércio”.
De acordo com o relator, a negativa de alteração contratual em cadastro de contribuintes de empresa em débito com o fisco, a fim de compeli-la à quitação das obrigações tributárias, viola o princípio norteador da atividade econômica, porque o Estado dispõe de outros meios para exigir o pagamento do crédito tributário.
“É cediço que os órgãos fiscais já dispõem de outros meios – menos gravosos e muitas vezes mais efetivos – para exigir o cumprimento das obrigações tributárias, ainda que sejam de cunho acessório. Portanto, impende reiterar que a exigência de quitação de débitos fiscais, como pressuposto para a alteração do cadastro de contribuintes, se revela desproporcional”, concluiu.
Os desembargadores Belisário de Lacerda e Alice Birchal aderiram ao voto. Leia o acórdão e acesse o andamento da ação.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG