Amor à democracia como direito à vida

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O poder do povo no combate à intolerância política

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e combate ao
crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestrando
em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Advogado
e autor de obras jurídicas. Palestrante.

(…) Nunca deixe se levar por falsos líderes

Todos eles se intitulam porta vozes da razão

Pouco importa o seu tráfico de influências

Pois os compromissos assumidos quase sempre ganham

Subdimensão.

O importante é você ver o grande líder que existe dentro

De você.

Meu amigo meu compadre meu irmão

Escreva sua história pelas suas próprias mãos

Não se deixe intimidar pela violência

O poder da sua mente é toda sua fortaleza

Pouco importa esse aparato bélico universal

Toda força bruta representa

Nada mais do que um sintoma de fraqueza

O importante é você crer

Nessa força incrível que existe dentro de você

Meu amigo meu compadre meu irmão

Escreva sua história pelas suas próprias mãos (…)” (Zé Geraldo)

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar o Pacote de leis idealizado em defesa da democracia apresentado por um senador da República que propõe a criação ou modificação de tipos penais e ainda trata de normas processuais, dentre elas disciplina normas de competência do STF.

Palavras-chave: Direito; penal; democracia; defesa; tipos; incriminadores; projeto; lei; necessidade.

INTRODUÇÃO

Com todas as vênias de estilo, toma-se a liberdade de começar o presente ensaio lançando mão da estrofe da música de Legião Urbana, a famosa melodia QUE PAÍS É ESTE.

Nas favelas, no senado. Sujeira para todo lado. Ninguém respeita a constituição. Mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é esse? Que país é esse? Que país é esse?

Nos dias atuais, pode-se afirmar que o Brasil se transformou num país do ódio, do escárnio, do desamor, uma fábrica de loucos de todo o gênero, expressão utilizada pelo Código Civil de 1916, uma verdadeira indústria do medo que se alastrou de canto a canto. Um país dividido, instalando-se um terceiro turno que começou no dia seguinte ao resultado das eleições de 2022 de segundo turno e promete seguir até o ano de 2026. Mas enquanto isso não acontece, os legisladores tentam modificar a Constituição Federal de 1988, as leis penais, processuais e outras.

É preciso urgentemente limpar a sujeira, fazer assepsia, levantar o tapete e tirar a imundície, lamentavelmente presente em todos os setores da sociedade, desde os pequenos assentamentos até os gabinetes suntuosos de poderosos que ostentam imagens de pureza, de santidade, daqueles que se intitulam como sendo a alma mais pura do Brasil, que exalam fraudulentamente lampejos de honestidade, mas a hipocrisia cabotina logo se descortina, a máscara vem ao chão e todos possam perceber que tudo era ditadura do vazio, do amadorismo, da fantasia narcisista, da vaidade desmedida, do encanto pueril, e todos ou quase todos se julgam acima da Constituição Federal, muita gente comercializando engodo se intitulando porta-voz da razão.

O fato é que ninguém respeita mais a Carta Magna; existe uma atrofia do sistema de justiça do país, o ativismo judicial abre a torneira do gigantismo e toma conta de tudo, rejeita indicações de ministros, cria tipos penais por decisões arbitrárias, determina a instauração de inquéritos, determina prisão de pessoas sob alegação de ameaça à democracia. Todos desejam uma Nação melhor para se viver, mas poucos respeitam as leis vigentes.

Portanto, vive-se uma atrofia jurídica, um jogo de poder, atrocidades de vaidades, semideuses da política, do direito, da segurança pública, verdadeira aberração social, algo que avilta, muita gente querendo aparecer nas redes sociais; vive-se a era da glorificação da mediocridade, bandidos retornando à cena do crime, vive-se a glamourização da imbecilidade, um país perdido no deserto, sem referência, sem identidade, um mundo imundo de terror. E assim, num mesmo sentido musical, é de bom alvitre para o momento recitar as palavras de um cantor brasileiro, de saudosa lembrança que dizia:

“Disparo contra o sol, sou forte, sou por acaso, minha metralhadora cheia de mágoas. Eu sou um cara, cansado de correr na direção contrária, sem pódio de chegada ou beijo de namorada, eu sou mais um cara. Dias sim, dias não, eu vou sobrevivendo sem um arranhão, da caridade de quem me detesta, a tua piscina está cheia de ratos, tuas ideias não correspondem aos fatos, e o tempo não para”

O tempo não para mesmo. Muita gente vivendo seus podres poderes. Nesse sentido é a tentativa do senador da República Renan Calheiros que apresentou ao Parlamento um Pacote de leis que visam a defesa da democracia brasileira, tão arranhada nos dias hodiernos.

Não se pretende questionar neste ensaio a verdadeira legitimidade do Congresso Nacional em disciplinar algo de positivo para o Brasil, mormente nesse momento de extrema turbulência, de incongruências. Mas deixo por aqui nossas singelas palavras de reflexão para a sociedade brasileira.

Assim, o citado parlamentar apresenta uma Proposta de Emenda à Constituição para atribuir à Suprema Corte competência originária para processar e julgar os crimes contra o Estado Democrático de Direitos, e vários projetos de lei que visam modificar a Lei das eleições, o Código Penal, o Código Eleitoral, a Lei Complementar nº 97, de 1999, a Lei de Abuso de Autoridade, além de outras.

1. DAS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS PELO PACOTE DE LEIS

1.1.  Da Proposta de Emenda à Constituição

A PEC em apreço propõe alteração no art. 102 da Constituição Federal do Brasil para incluir, entre as matérias de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o processamento e julgamento dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Sabe-se que recentemente a Lei nº 14.197, de 2021, inseriu no Código Penal o Título XII, criando inúmeros tipos penais CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL E CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, exatamente nos artigos 359-I usque 359-T, do CP.

O citado comando normativo também modificou outras leis, inclusive revogou a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional).

Na justificativa, o parlamentar apresentou em síntese os seguintes argumentos jurídicos:

“(…) O Regime Democrático é, nesse sentido, a razão de existência da República Federativa do Brasil, sendo, nessa medida, a essência do Estado Brasileiro e o balizamento para toda e qualquer norma constante da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988. Cumpre observar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 surgiu após um longo período (1964 -1985) em que o Estado Brasileiro passou sob a égide de um Regime Militar, marcado por repressões violentas e desrespeito aos direitos Fundamentais e Individuais. Não por outro motivo a Carta Magna de 1988 é conhecida como a Constituição Cidadã, que devolveu ao povo brasileiro esperança, liberdade, direitos e, o mais importante, o poder de tomar decisões por meio de um Regime Democrático em que é soberano. Em seu art. 102, a Constituição Federal prevê que ao Supremo Tribunal Federal compete a sua guarda. No entanto, entre as competências enumeradas em seu inciso I, há uma omissão acerca dos crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito, previstos no Título XII do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal). Em razão da referida omissão, as ações que tratam sobre os crimes previstos no Título XII (Crimes contra o estado democrático de direito) são distribuídas de acordo com as regras de competência previstas no art. 69 do CPP, sendo distribuídas ao Supremo Tribunal Federal apenas aquelas cujo agente infrator tenha foro por prerrogativa de função (ratione personae). Desta feita, a presente Proposta de Emenda à Constituição, apresentado nesta data, possui a intenção de sanar a mencionada omissão, uma vez que ao prever que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal de 1988, a Carta Magna também o fez defensor do Regime de Governo escolhido pelo povo na Assembleia Constituinte. Destarte, os crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito, previstos no Título XII do Decreto-Lei 2.848/1940, devem ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo-se, assim, uma forma de competência absoluta em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 102 da CF. É preciso considerar, por fim, que condutas que atentem contra o Estado Democrático de Direito são geralmente fruto de ações orquestradas, com potencial de se espalhar por todo o território nacional, como tem acontecido lastimavelmente com movimentos protofascistas que se negam a aceitar o resultado das eleições de outubro de 2022. Jamais a democracia brasileira foi tão desafiada e ultrajada. Para a tragédia dos brasileiros, tais ataques partiram do próprio Presidente da República, que veio alimentando a desconfiança em relação ao processo eleitoral durante todo o seu mandato. É necessário reconhecer que somente a Suprema Corte, pela autoridade de suas decisões, teria condições de reagir com o rigor e coesão necessários. No lugar de várias ações penais dispersas pelo País, teríamos no Supremo Tribunal Federal o melhor refúgio para a democracia brasileira. Anote-se, finalmente, que a presente PEC tem o objetivo de conferir maior efetividade à Lei nº 14.197, de 2021, que incluiu na Parte Especial do Código Penal brasileiro os crimes contra o Estado Democrático de Direito, revogando, ao mesmo tempo, a ultrapassada Lei de Segurança Nacional(…)”

1.2. Dos crimes de intolerância política

“A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão” (MONTESQUIEU. Espírito das Leis)

No Projeto de Lei que cria os crimes contra a intolerância política, o parlamentar define aspectos conceituais logo nos artigos 1º e 2º, prevendo que a intolerância reprimida pela Lei se consubstancia na violência, na hostilidade ou em qualquer forma de discriminação da vítima por conta de sua orientação política ou partidária. Nessa toada, assegura-se a liberdade de manifestação e o pluralismo políticos, em especial, o apoio a determinada causa social, o apoio a programa de partido político regularmente constituído e a seus candidatos, a discordância em relação a propostas apresentadas no período eleitoral ou fora dele, a crítica a ações de governo, o uso de vestimentas que externem orientação política ou partidária e o protesto pacífico.

O artigo 3º do Projeto de Lei trata da temática da ação penal, afirmando que a ação penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente declarada privativa do ofendido.

Logo em seguida, como norma de repetição do artigo 5º, incuso LIX, da Constituição Federal de 1988, o comando normativo da proposta aduz que será admitida ação privada se a ação penal púb0lica não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

No mesmo sentido, repetindo a norma prevista no artigo 38 do CPP, a proposta sub exame, aduz que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

O Capítulo III do Projeto de Lei estabelece os crimes em espécie, criando exatamente 09 (nove) tipos penais, sendo eles:

I – Discriminação política

O delito de discriminação política é previsto no artigo 4º do Projeto de Lei, tipo penal de ação múltipla alternativa, ou conteúdo misto variado, consistente em praticar, induzir ou incitar a discriminação por conta de orientação política ou partidária, impedindo, restringindo ou constrangendo alguém de exercer os seus direitos, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. A ação penal é de iniciativa privada, pois somente se procede mediante queixa.

II – Violência política

O artigo 5º prevê o crime de violência política, semelhante ao crime de lesão corporal, art. 129 do CP, com o ingrediente do elemento subjetivo do injusto, ou seja, conduta levada a efeito por conta de orientação política ou partidária. Nesse sentido, a nova figura criminosa consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem por conta de orientação política ou partidária. A pena prevista é de reclusão, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Resultando lesão corporal grave, a teor do artigo 129, § 1º do CP, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Se resulta lesão corporal gravíssima, a teor do art. 129, § 2º, a pena será de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

III – Ameaça política

O artigo 6º prevê o crime de ameaça política, praticamente norma de repetição do crime previsto no artigo 147 do CP, com o ingrediente da orientação política. Assim, o crime em apreço consiste em ameaçar alguém por palavra escrita ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave por conta de orientação política, A pena é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Aumenta-se de metade nos casos em que a ameaça compelir a vítima a retirar-se do espaço. O crime previsto no caput somente se procede mediante queixa.

IV – Injúria política

O crime de injúria política é previsto no artigo 7º, consistente em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro por conta de orientação política. A pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, aumentando-se de metade nos casos em que o constrangimento causado pela injúria compelir a vítima a retirar-se do espaço. Somente se procede mediante queixa. Trata-se de clara repetição do crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal, com o ingrediente do elemento subjetivo do tipo, entrando em cena a motivação da orientação política.

V – Intolerância política no mercado de trabalho

O crime de intolerância política no mercado de trabalho é previsto no 8º do Projeto de Lei, consistente em negar oportunidade de trabalho a candidato por conta de sua orientação política. A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, pela mesma motivação,
demite funcionário ou retarda a sua ascensão funcional. Para o crime, somente se procedem mediante queixa.

VI – Intolerância política no acesso a bens e serviços

O delito de intolerância política no acesso a bens e serviços encontra-se previsto no artigo 9º do PL, trazendo a conduta daquele que impede o acesso ou recusar atendimento em estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador por conta de sua orientação política. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, pela mesma motivação promove campanha de boicote contra determinado estabelecimento comercial ou profissional liberal ou divulga lista de estabelecimentos comerciais ou de profissionais liberais com o fim de boicotá-los. Aumenta-se de metade a pena se a conduta descrita no caput deste artigo referir-se a serviço público. Os crimes previstos neste artigo somente se procedem mediante queixa

VII – Intolerância política no ensino

O crime de intolerância política no ensino vem previsto no artigo 10 do Projeto de Lei, conduta consistente na conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer grau, por conta de sua orientação política. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Comete o mesmo delito o professor que, de qualquer modo, discriminar aluno por conta de orientação política. Os crimes previstos neste artigo somente se procedem mediante
queixa.

VIII – Dano ao patrimônio

 O artigo 11 do multicitado Projeto de Lei prevê o crime de dano ao patrimônio, reproduzindo as condutas do artigo 163 do CP, para tipificar aquele que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, móvel ou imóvel, por conta de orientação política. A pena para o caput é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, passando
para pena de detenção, de um a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável, explosiva ou arma de fogo, se o fato não constitui crime mais grave ou ainda com prejuízo considerável para a vítima. Aumenta-se de metade se o crime é cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de
Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ou contra o patrimônio de Partido Político e/ou de candidatos a cargos eletivos durante o período eleitoral.

IX – Obstrução de via pública

O projeto de lei prevê por derradeiro o crime de obstrução de via pública, fato que vem ocorrendo com certa frequência nos últimos dias por este Brasil afora. De acordo com o projeto pratica o crime do artigo 12 quem obstruir via pública com uso de grave ameaça ou violência à pessoa com o fim de contestar o resultado de eleição declarado pela justiça eleitoral ou de promover desconfiança em relação ao processo eleitoral. A pena será de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas incorre o funcionário público que, chamado a desobstruir a via pública, deixa de agir ou retarda a sua ação como forma de expressar a sua condescendência para com a conduta descrita no caput deste artigo. Aumenta-se de metade a pena para o agente que financia diretamente a conduta descrita no caput deste artigo ou por intermédio de pessoa jurídica.

1.2.1 Outros temas penais tratados na proposta de Projeto de Lei

O Projeto de Lei em referência ainda trata de 05 (cinco) questões jurídicas importantes para o Processo Penal. Nesse sentido, o projeto de lei destaca os seguintes temas:

IAumenta-se de metade a pena nos casos em que os crimes
previstos nesta lei sejam cometidos em concurso de pessoas.

II – Insere o inciso X, § 2º do artigo 121 do CP, para prevê homicídio qualificado se praticado por razão de intolerância política.

III – Inclui o art. 359-V no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 com a seguinte redação: “Art. 359-V Será admitida ação privada nos crimes cometidos neste título, intentada por Partido Político com representação no Congresso Nacional, se a ação penal pública não for proposta no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

IV – Para os crimes previstos nesta lei, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

V – Aos crimes previstos nesta lei, independentemente da pena, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O projeto de lei em testilha apresenta a seguinte justificativa:

Nos últimos 4 (quatro) anos, a intolerância política tem tomado o espaço do debate público no Brasil. A diversidade do nosso povo, que sempre foi motivo de orgulho para todo brasileiro, vem sendo tolhida por atitudes ostensivas que constrangem a manifestação livre e pacífica do pensamento e da orientação política. Passou a fazer parte do cotidiano brasileiro notícias sobre casos de violência (homicídios, agressões, injúrias etc.) que possuem como principal motivação a orientação política individual. Mas, não só. É comum se ter conhecimento de que a orientação política de alguém foi utilizada como motivação para demissão, rescisão de contrato, incitação ao boicote etc. Tais condutas possuem o objetivo claro de constranger a manifestação do pensamento livre, necessário para o desenvolvimento social plural, e, em última instância, inibir eleitores de exercerem seu direito ao voto por receio de represálias. A finalidade perversa e extremista de quem pratica a Intolerância Política é uma só: excluir dos espaços públicos pessoas que pensam diferente. É preciso ter em conta que não há democracia se o Estado não garante a tranquilidade para que todos exerçam suas liberdades, em especial, a de expressar o que entende ser melhor para si e para a coletividade, ainda que este entendimento divirja da orientação política do Governo Constituído, do dono da padaria, do professor da unidade de ensino que frequenta etc. De acordo com Montesquieu: “A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão” (MONTESQUIEU. Espírito das Leis) Destaque-se que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso V do art. 1º da Constituição Federal de 1988. Além disso, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista no inciso IX do art. 5º da Carta Magna, garante aos cidadãos brasileiros o direito de exercer esta pluralidade política de forma pública. No entanto, por falta de lei que puna os que agem de forma perversa contra os que pensam politicamente diferente, os achincalhamentos e chamamentos à barbárie têm sido proferidos à luz do dia, sem qualquer constrangimento ou receio de repressão. Quando ocorrem em ambientes privados, as condutas covardes são, logo que praticadas, publicadas e difundidas pelos intolerantes, como se exibissem um troféu por serviços prestados aos extremistas, de modo a incentivar e atiçar o grupo a que pertencem. Diante disso, é imperioso que o Estado garanta aos seus cidadãos, todos, sem exceção, não apenas o direito formal ao pluralismo político e manifestação pública do seu pensamento, mas, principalmente, o exercício seguro desses direitos de forma livre e pacífica, como um ambiente democrático foi criado para ser. Portanto, esta proposta de lei ordinária tem por objetivo inibir e punir todo e qualquer ato discriminatório em razão do posicionamento político, definindo tais atos como crimes passíveis de punição.

1.3. Mudanças propostas para a Lei de Abuso de Autoridade

Como se sabe, recentemente, o entrou em vigor no Brasil a nova Lei de Abuso de Autoridade, revogando a antiga lei nº 4898, de 1965, que tramitou por mais de 50 anos no país. Assim, na perspectiva de Pacote de Leis de fortalecimento da democracia, foi apresentado Projeto de Lei, que acrescenta o art. 38-A à Lei nº 13.869, de 2019, para definir como crime de abuso de autoridade a participação de agente público em manifestações de caráter político-partidário, ostentando a condição de seu cargo.

Destarte, a Lei nº 13.869, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

Art. 38-A. Participar de manifestações públicas de caráter político-partidário ostentando a condição de seu cargo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º Aumentam-se as penas em dois terços nos casos de manifestações públicas que atentem contra as instituições democráticas, salvo se o fato constituir crime mais grave.

§ 2º Excetuam-se das manifestações descritas no caput deste artigo o exercício legítimo do direito de greve, nos casos admitidos em lei.

O Projeto de Lei vem acompanhado da seguinte justificativa:

A pessoa do servidor público pode, evidentemente, expressar as suas preferências políticas como qualquer outro cidadão brasileiro. Não pode fazê-lo, porém, ostentando a condição de cargo público, já que o Estado, enquanto tal, não deve inclinar-se para esta ou aquela agremiação partidária ou corrente política. Se isso vier a acontecer, o agente público está se apropriando e pervertendo a representação do Estado que lhe é conferida pela lei, e isso tem nome: abuso de autoridade. No que toca ao exercício das funções públicas, é preciso, assim, traçar uma linha demarcatória bem clara entre interesse público e privado. O Estado não tem filiação partidária nem preferências políticas. O seu único compromisso é para com a Constituição. Nesse sentido, preservar a neutralidade do Estado é preservar a própria democracia. Quando, por exemplo, um integrante de órgão de segurança participa ostensivamente de uma passeata exaltando a condição de seu cargo, tem-se, ali, uma demonstração cabal de abuso e constrangimento em face de terceiros que porventura discordem daquela determinada pauta. No Brasil dos últimos 4 anos, temos visto, infelizmente, a aberta e desinibida participação de agentes públicos em manifestações de caráter político-partidário, sem que se possa distinguir a condição de representante do Estado da de cidadão comum. O que o presente projeto de lei pretende punir é o desvio do exercício da função pública. Quer-se punir o agente que não sabe ou não quer desvestir-se da condição de representante do Estado quando o assunto é o processo político-partidário. Ele se coloca diante de outros manifestantes ou discordantes com um grau de superioridade inadmissível na democracia. Isso poque, em razão do cargo que ocupam, esses servidores, ao participarem de manifestos públicos a favor de A ou B, carregam consigo a imagem do poder decisório e intimidatório do órgão que representam. Ainda que o Servidor não se utilize efetivamente dos poderes a ele conferidos em razão do cargo para beneficiar ou prejudicar outrem, a simples manifestação pública político-partidária é, per se, a utilização de cargo público para chancelar interesses partidários privados, que em nada se confundem com o interesse público. Tivemos, por fim, o cuidado de ressalvar o direito de greve, tal como consagrado em lei

1.4. Mudanças propostas para a Lei Complementar nº 97, de 06 de junho de 1999

O Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 97, de 1999. Vale lembrar que referida norma dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Assim, o PL visa alterar a Lei Complementar nº 97 de 06 de junho de 1999; acrescenta o §3º no art. 2º que veda a nomeação para o cargo de Ministro de Estado da Defesa servidor público militar, da ativa ou da reserva.

Destarte, a Lei Complementar nº 97 de 9 de junho de 1999 passara a vigorar com o acréscimo do § 3º no art. 2º com a seguinte redação:

§3º O cargo de Ministro de Estado da Defesa não poderá ser ocupado por militar, da ativa ou da reserva.

Da mesma forma, o predito Projeto de Lei apresenta argumentos jurídicos em enorme justificativa, a saber:

No Brasil dos últimos 4(quatro) anos, iniciou-se um movimento de militarização no Governo Federal que atingiu principalmente o Ministério da Defesa. Ocorre que, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 97, as Forças Armadas são subordinadas ao Ministério de Estado da Defesa e, por conta disso, a indicação de Militares para o ocupar o cargo máximo deste Ministério acabou por produzir diversos incidentes institucionais-democráticos nesse período. Não custa lembrar que a politização das Forças Armadas é, e sempre foi, uma preocupação nas democracias constituídas. Não por outro motivo, a Constituição Federal de 1988 fez questão de proibir que os militares se manifestassem politicamente (incisos 4º e 5º do art. 142 da Constituição Federal). Tal preocupação se justifica exatamente porque permitir aos que são a força do Estado o engajamento em defesa da ideologia A ou B é uma ameaça à própria democracia e colocaria a sociedade em situação de vulnerabilidade. Com efeito, o cargo de Ministro de Estado da Defesa é um cargo essencialmente político, de modo que o aceite para exercer tal cargo, per se, já caracteriza uma manifestação pública político-partidária por parte de quem o ocupa. Esse entendimento decorre do fato de que a nomeação de Ministros de Estado pelo poder executivo faz parte da sua composição política e demonstra o alinhamento político-ideológico entre o Chefe do Poder Executivo e seus nomeados. Destaca-se, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferia na ADPF nº 388, já se pronunciou a esse respeito, reconhecendo que o exercício do cargo de Ministro de Estado é uma atuação político-partidária. Confira-se o trecho: “ser Ministro de Estado e ser Secretário de Estado não deixa de ser, em alguma medida, uma atuação político-partidária. O papel de um Ministro de Estado, além da sua subordinação à vontade do Presidente da República, é fazer valer o programa de governo, seja do partido, seja da Administração, que tem uma dimensão essencialmente política.” Portanto, o concerto entre o ordenamento jurídico vigente e a Constituição Federal é o de que não é permitido aos Militares ocupar cargos políticos, ou, pelo menos, não deveria ser. Principalmente no que tange ao cargo de Ministro de Estado da Defesa. Situação que não vem sendo respeitada pelo Presidente da República. Note-se que a Carta Democrática Interamericana, aprovada pela Organização dos Estados Americanos na primeira sessão plenária, realizada em 11 de setembro de 2001, da qual o Brasil é signatário, consignou, em seu artigo 4º, a subordinação constitucional de todas as instituições de estado, aqui incluídas as forças armadas, à autoridade CIVIL constituída: A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de Direito por todas as instituições e setores da sociedade são igualmente fundamentais para a democracia. Por essa razão, nos países democráticos, o cargo de Ministro da Defesa, exatamente por comandar as Forças Armadas, é sempre exercido por um civil, como forma de reafirmar o controle civil sobre as forças armadas do país. Essa previsão é também expressa na Seção II do Estatuto Militar que trata sobre a Ética do Militar. No inciso XI do art. 28, a mencionada lei prevê que os Militares deverão acatar às autoridades civis, alinhando-se, assim, aos ditames democráticos previstos pela OEA. É preciso notar, ainda, que a vedação à nomeação de militar para o cargo de Ministro de Estado da Defesa não deve restringir-se aos militares da ativa. Isso porque o servidor público militar não deixa de ser militar quando entra para inatividade (casos previstos no art. 4º da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto Militar). Essa constatação vem do §3º do art. 14 da mesma lei, que prevê a manutenção da hierarquia mesmo após a mudança para a reserva. Confira-se: Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Portanto, entende-se que a nomeação de um servidor público militar, ainda que inativo, para o cargo de Ministro de Estado da Defesa não se coaduna com a ordem constitucional democrática da República Federativa do Brasil, nem tampouco com os ditames de acordos internacionais do qual o Brasil é signatário. Diante disso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo pôr um fim às discussões e possíveis descumprimentos dos regramentos citados, em especial a Carta Democrática Interamericana, no que tange à necessária subordinação de todas as instituições do Estado à autoridade civil.

1.5. Alteração do artigo 236 do Código Eleitoral

Fazendo parte do Pacote de Leis, mais um Projeto de Lei foi apresentado, agora para alterar a redação do art. 236 da Lei nº 4.737, de 1965. É bom frisar que o artigo 236 do Código Eleitoral trata das garantias eleitorais, e que agora se propõe mudanças em seu texto. Nessa toada, o art. 236 da Lei nº 4.737, de 1965, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 236.……………………………………………………………………………………….

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 30 (trinta) dias antes da eleição.

§3º A garantia de que trata o §1º abrange a vedação de imposição de medidas cautelares, reais ou pessoais, pelo período de 30 (trinta) dias anteriores à eleição de primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas após o término do segundo turno.

Por sua vez, o presente Projeto de Lei apresentada a seguinte justificativa:

A Constituição Federal de 1988 surgiu após um longo período (1964 -1985) em que o Estado Brasileiro passou sob a égide de um Regime Militar. Marcado por repressões violentas e desrespeito aos direitos fundamentais, uma das lastimáveis características desse período foi o desrespeito às regras do sufrágio livre. As eleições durante este período foram indiretas e havia interferência e controle por parte dos militares no processo eleitoral e no resultado das eleições. Não por outro motivo, a Constituição de 1988 prevê regras de sufrágio claras, que garantem, desde então, um processo eleitoral
livre e confiável, onde todo cidadão brasileiro tem o direito de votar e ser votado (Artigos 1º, 5º e 14 da CF). No entanto, nos últimos anos, tem-se visto no Brasil uma escalada autoritária, com a utilização da máquina do Estado como meio para interferir no processo eleitoral, situações que o Código Eleitoral atual não tem conseguido tolher por limitação legislativa. Anote-se que a ausência de certas garantias ocorre porque o Código Eleitoral vigente foi instituído meses antes do cancelamento das eleições diretas pelos militares, em 1965 (AI-2 de 27 de outubro de 1965), de modo que passou todo o período da ditadura inutilizado, retomando sua eficácia apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A garantia deficiente e incompleta de que trata a presente proposta se refere à imunidade eleitoral prevista no art. 236 do CE. De acordo com o §1º do referido artigo, é dado a todo candidato a garantia de que não serão detidos ou presos, salvo se em flagrante delito, no período de 15 (quinze) dias antes das eleições. Todavia, por omissão legislativa, a decretação de medidas cautelares como prática de persecução a candidatos por parte do sistema de justiça virou uma prática recorrente na política brasileira em período
eleitoral. Nas eleições para cargos majoritários deste ano, por exemplo, o candidato a reeleição pelo Estado de Alagoas, durante o período compreendido entre o primeiro e o segundo turno, foi afastado do cargo de Governador pelo Superior Tribunal de Justiça e, além disso, teve decretada contra si medida cautelar de busca e apreensão. Tudo isso, é claro, com cobertura midiática sensacionalista. Cumpre destacar que os supostos fatos que ensejaram as medidas cautelares decretadas pelo STJ ocorreram em 2019, portanto, ANTES da investidura do Governador no cargo. Isto é, uma medida vergonhosa e extemporânea que teve como propósito influenciar a opinião do eleitorado. Com efeito, não há NENHUMA dúvida de que a garantia à imunidade no período eleitoral se estende às medidas cautelares, sejam elas quais forem. Esta foi, inclusive, a conclusão a que chegou o STF na ADPF 1.074/AL. Em decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte deu interpretação conforme à Constituição ao art. 236. Confira-se trecho do voto: Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar requerida para, em interpretação conforme à Constituição dos arts. 282 e 319, VI, do CPP, c/c art. 236, §1º, do Código Eleitoral, à luz do arts. 1º, 5º e 14º da CF/88: a) assentar que a imunidade eleitoral prevista no § 1º do art. 236 do Código Eleitoral compreende proibição da adoção de medidas cautelares em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral; b) que a referida imunidade eleitoral também se aplica aos demais postulantes a cargos eleitorais majoritários; É certo, portanto, que as regras para implementação de medidas cautelares devem ser as mesmas aplicadas à decretação de prisão durante este período, qual seja, o flagrante delito. Diante disso, a presente proposta legislativa tem como objetivo evitar o uso do sistema judiciário de forma leviana e antidemocrática com o fim de influenciar o processo eleitoral e beneficiar um determinado candidato. Somente assim teremos um processo eleitoral justo e um Código adequado à Constituição Federal.

1.6. Alteração do artigo 12 da Lei das Eleições

Finalizando o Pacote das Leis, apresenta-se o Projeto de Lei que visa alterar o art. 12 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida por Lei das Eleições. Nesse sentido, o PL modifica o texto do artigo 12 da LE para prever o seguinte:

§ 6º é vedado o uso da denominação do cargo público que ocupa, ou ocupou antes da desincompatibilização, para registro de candidatura.

Outrossim, o PL apresenta na justificativa os seguintes argumentos:

Para candidatar-se à cargo eletivo, o cidadão necessita proceder com o registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, seguindo as regras impostas pelo Código Eleitoral, pela Lei das Eleições e legislações correlatas. Nos casos de candidatos que sejam servidores públicos, além de todas as exigências previstas, é necessário também que promovam o processo de desincompatibilização. O referido processo consiste, em síntese, no afastamento do cargo público ocupados alguns meses antes do pleito (o prazo varia de acordo com o cargo eletivo para o qual será candidato, as regras estão dispostas na Lei Complementar nº 64 de 18 de maior de 1990). Tal regra possui como principal objetivo impedir o uso do Estado em benefício próprio, evitando, nessa medida, que haja abuso de poder econômico e político com a utilização da estrutura e recursos da Administração Pública. Não obstante, o processo de desincompatibilização previsto na Lei da Inelegibilidade não impede que os servidores públicos se candidatem aproveitando as denominações dos cargos públicos já ocupados, de modo que é comum a utilização de tais denominações como propaganda eleitoral. Ocorre que o mesmo motivo que ensejou, em um primeiro momento, a exigência de que o candidato se afastasse do cargo que ocupava para concorrer a cargo eletivo, deve ser utilizado também para proibir o uso da denominação do cargo público no registro da candidatura, seja ela qual for. Isso porque um dos princípios da administração pública é a impessoalidade, portanto, os serviços públicos são prestados à população pelo ESTADO. O servidor público é, por sua vez, o instrumento de tal prestação, não se confundindo, no entanto, com o próprio estado. Permitir que um candidato se utilize da denominação de um cargo público para impulsionar sua propaganda eleitoral PESSOAL, é permitir o abuso de poder econômico e da estrutura do Estado em benefício próprio. Além disso, permite que este candidato possua vantagem frente aos outros candidatos que não têm o mesmo privilégio (desrespeitando, também, o princípio da igualdade e isonomia). Impende destacar, ainda, que muitos dos que usam denominação de cargo público para o registro da candidatura nem sempre já ocuparam tais cargos. Isso acontece, principalmente, com denominações hierárquicas das forças de segurança (delegado, major, capitão etc.), uma vez que as mencionadas “patentes” trazem consigo a credibilidade do cargo. Nesse sentido, é dever do Estado impedir, ou, pelo menos, criar mecanismos para limitar, o uso do cargo público como propaganda pessoal, principalmente como ferramenta eleitoreira. Dito de outro modo, os louros colhidos da atuação de todo e qualquer servidor são, na verdade, do ESTADO, e não do Servidor Público pessoalmente. Diante disso, a presente proposta legislativa possui como objetivo sanear a omissão da legislação eleitoral vigente para proibir o registro de candidatura com a denominação de cargo público. Para tanto, propõe, nesta oportunidade, a inclusão da vedação mencionada no §6º do art. 12 da Lei 9.504/1997. Com a aprovação desta lei estaremos, finalmente, dando plena eficácia ao princípio da impessoalidade da administração pública, bem como impedindo a utilização do Estado como degrau para servidores públicos que possuem interesses eleitoreiros.

REFLEXÕES FINAIS

Após exposição fática de todas as propostas de modificações no ordenamento jurídico, aquilo que se convencionou a chamar-se de Pacote das Leis na defesa da democracia brasileira, cabe ao jurista a difícil missão de analisar a viabilidade das propostas, sua necessidade e utilidade, além do alcance das medidas para se buscarem a tão sonhada paz social, evidentemente, com a imprescindível segurança jurídica nas relações intersubjetivas.

Outro ponto importante é deixar as nossas escusas pelo fato de ter sido um dos primeiros a enfrentar a discussão em produção jurídica. Quem primeiro tem a coragem de discutir temas novos acaba sendo o primeiro a cometer erros de interpretação. Nem mesmo o justo receio da prática de inconsistências técnicas foi capaz de nos afastar dessas discussões importantes para a vida em sociedade.

Primeiro é correto afirmar que o Brasil atual é bem diferente daquele que se viveu nos idos de março de 2020 quando da descoberta da Covid-19, pandemia que modificou as relações internacionais e a convivência humana. Causou e ainda tem causado muito sofrimento no mundo, somente no Brasil quase 700 mil mortes. Muito sofrimento, dor, saudades, um rastro de perdas e consequências nefastas em razão da crise humanitária. Diante do inimigo ainda invisível, ocorreram várias transformações sociais, sobretudo, nas áreas da ciência, tecnologia, na produção de mercado, prestação de serviços e na ciência jurídica.

A pauta da saúde pública passou a ser o primeiro elemento de discussão de políticas públicas notadamente no campo das eleições de 2022, criando um turbilhão de problemas de ordem social, de convivência, com a inevitável quebra da paz e harmonia na sociedade em que se vive. O mundo mudou numa velocidade incrível. As relações nas redes sociais passaram a constituir condições de sobrevivência e questões de segurança pública. Criou-se uma verdadeira indústria criminosa nas redes sociais, o que levou o Brasil a acelerar a sua participação na Convenção de Budapeste, instrumento de cooperação internacional para o enfrentamento dos crimes cibernéticos. Esse acordo internacional tipifica os crimes cibernéticos e traz mecanismos para facilitar a cooperação entre seus signatários. Para consagrar a intenção do Brasil para a cooperação internacional foi promulgado o Decreto Legislativo nº 37 de 2021, que aprova o texto da Convenção sobre o Crime Cibernético, celebrada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

Analisando de forma perfunctória as modificações do Pacote de leis de defesa da democracia, tem-se a Proposta de Emenda à Constituição que desloca para o STF, a competência originária de processar e julgar os crimes contra o Estado Democrático de Direito, previstos no Título XII, do Código Penal, com o advento da Lei nº 14.197 de 2021.

A meu sentir tal proposta não possui viabilidade material, considerando que os julgamentos dos processos no STF costumam demorar muito tempo, o que afronta visceralmente um dos direitos fundamentais do cidadão que é a rápida solução de suas controvérsias, conforme previsão constitucional, artigo 5º, inciso LXXVIII, onde prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Afirma-se, sem medo de errar, conclui-se que a Justiça de 1ª Instância tem plenas condições de assegurar a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito com eficiência e maior rapidez, não havendo necessidade de se buscar na Suprema Corte a impunidade para esses tipos de ofensas. Seguramente, é isso que pode acontecer se houver o deslocamento da competência para o STF, nesses casos sob análise, seria uma espécie de oficina da impunidade.

Analisado o intuito da Proposta de Emenda Constitucional, faz-se mister um breve comentário acerca das propostas previstas no Pacote de leis denominado de defesa da democracia. É correto também afirmar que a dinâmica social faz com que o direito possa positivar as novas relações, sendo verdadeira a afirmação de que o direito NÃO tem feito criador, mas apenas se adaptar às novas tendências da sociedade. Assim, cabe ao Direito disciplinar o dinamismo social, se ajustar a ele, nada mais que isso.

Assim, seguindo essa orientação instrumental, o legislador pretende disciplinar um rol de condutas criminosas que já vem sendo praticadas no Brasil, com certa FREQUÊNCIA, as chamadas ofensas aos bens jurídicos vinculados à intolerância política. Desta feita, propõe ajustar as diversas maneiras de se manifestarem a intolerância política por meio de condutas expressadas por discriminação política, violência política, ameaça política, injúria política, intolerância política no mercado de trabalho, intolerância política no acesso a bens e serviços, intolerância política no ensino, dano ao patrimônio e obstrução de via pública. Nesse sentido é correto afirmar sem medo de errar que todo e qualquer leitor presenciou ou tomou conhecimento de pelo menos uma dessas condutas acima elencadas.

Imagina-se um professor acusando um aluno numa Universidade de pertencer a uma ideologia política e por isso passa a hostilizá-lo ali mesmo em sala de salas, durante horas a fio, submetendo-o a um constrangimento na frente de todos os outros alunos. Mas aviltante é quando o sistema de justiça é acionado para adoção de providências, mas o agente público responsável pelo processo também é partidário, portanto, totalmente parcial, contaminando todo o sistema de justiça. Isso é uma demonstração clara e inequívoca de intolerância educacional de um lado e de outro uma insofismável prática de prevaricação.

Praticamente, todas as condutas elencadas em epígrafe já são de alguma forma tipificadas no atual Código Penal ou em leis esparsas. Mas as condutas aqui definidas trazem em si um dolo específico, geralmente, os crimes sendo praticados por inconformismo político-partidário ou mesmo por conta da orientação política. A proposta pode ser ainda útil quando se define conduta de interromper ou obstar de alguma forma os serviços de utilidade público, até mesmo para afastar possíveis críticas atuais em torno de aplicação ou não do artigo 265 do Código Penal em determinados comportamentos que têm ocorrido com muita frequência no país.

A grande crítica que se faz, como jurista, é que a maior parte dos tipos penais se apresenta como ação de iniciativa privada, aquela que somente se procede mediante queixa. Assim, em casos de ofensas, o querelante deve constituir um advogado para propositura da queixa-crime. Melhor seria se a ação penal fosse pública condiciona à representação do ofendido, com o prazo de 06 meses para a representação, conforme previsto hoje no artigo 38 do Código de Processo Penal. Assim, a legitimidade da ação penal ficaria a cargo do Ministério Público que proporia a competente ação penal por meio da denúncia. Exigir queixa-crime é transferir para a vítima o encargo de promover a ação penal, tão cara e complexa, o que pode criar no Brasil a fábrica da impunidade e aumento da violência por intolerância política.

A proposta ainda proíbe que os crimes dessa natureza sejam resolvidos no âmbito do Juizado Especial Criminal, o que reforça mais ainda a busca da paz social, já que o pagamento de cesta básica nesses casos graves pode não solucionar o problema da violência por intolerância política no Brasil.

Outra proposta interessante, a meu aviso, é a criação de uma qualificadora para o crime de homicídio, se praticado por razão de intolerância política. Caso esse crime venha a ser praticado hoje motivado por intolerância política, quase sempre será qualificado por motivo fútil e torpe, mas são qualificadoras de ordem subjetivas, o que deverá ser cabalmente provado e com certa dificuldade. Ao passo que a motivação por intolerância política também deverá ser provada, seguramente, mais se apresenta mais confortável e tranquilo de provar que a futilidade ou torpeza.

Nesse mesmo viés tem-se a inclusão do artigo 359-V, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 com a seguinte redação: “Art. 359-V Será admitida ação privada nos crimes cometidos neste título, intentada por Partido Político com representação no Congresso Nacional, se a ação penal pública não for proposta no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

Foram apresentados outros Projetos de Lei na perspectiva de pacote de leis; assuntos de importância social e jurídica. Assim, pode-se mencionar a mudança na Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, com a inserção do artigo 38-A na Lei nº 13.869, de 2019, para definir como conduta abusiva o fato da participação de agente público em manifestações de caráter político-partidário, ostentando a condição de seu cargo. Como bem definido na justificativa, o Estado não tem filiação partidária nem preferências políticas. O seu único compromisso é para com a Constituição. Nesse sentido, preservar a neutralidade do Estado é preservar a própria democracia.

 Outro Projeto de lei pretende alterar a Lei Complementar nº 97, de 1999. Vale lembrar que referida norma dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Assim, o PL visa alterar a Lei Complementar nº 97 de 9 de junho de 1999; e desta forma acrescenta o § 3º no art. 2º para vedar a nomeação para o cargo de Ministro de Estado da Defesa servidor público militar, da ativa ou da reserva. Na justificativa do Projeto, pontua que o cargo de Ministro de Estado da Defesa é um cargo essencialmente político, de modo que o aceite para exercer tal cargo, per se, já caracteriza uma manifestação pública político-partidária por parte de quem o ocupa. Esse entendimento decorre do fato de que a nomeação de Ministros de Estado pelo poder executivo faz parte da sua composição política e demonstra o alinhamento político-ideológico entre o Chefe do Poder Executivo e seus nomeados. Destaca-se, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferia na ADPF nº 388, já se pronunciou a esse respeito, reconhecendo que o exercício do cargo de Ministro de Estado é uma atuação político-partidária. Confira-se o trecho: “ser Ministro de Estado e ser Secretário de Estado não deixa de ser, em alguma medida, uma atuação político-partidária. O papel de um Ministro de Estado, além da sua subordinação à vontade do Presidente da República, é fazer valer o programa de governo, seja do partido, seja da Administração, que tem uma dimensão essencialmente política.”

Portanto, o concerto entre o ordenamento jurídico vigente e a Constituição Federal é o de que não é permitido aos Militares ocupar cargos políticos, ou, pelo menos, não deveria ser. Principalmente no que tange ao cargo de Ministro de Estado da Defesa. E por fim, os fundamentos lançados na justificativa enfatiza que nos países democráticos, o cargo de Ministro da Defesa, exatamente por comandar as Forças Armadas, é sempre exercido por um civil, como forma de reafirmar o controle civil sobre as forças armadas do país. Outra proposta de modificação é a do texto do artigo 236 que define as garantias eleitorais previstas no Código Eleitoral. Assim, acrescenta-se que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 30 (trinta) dias antes da eleição. Essa garantia de abrange a vedação de imposição de medidas cautelares, reais ou pessoais, pelo período de 30 (trinta) dias anteriores à eleição de primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas após o término do segundo turno.

Finalizando o Pacote das Leis, apresenta-se o Projeto de Lei que visa alterar o art. 12 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida por Lei das Eleições. Nesse sentido, o PL modifica o texto do artigo 12 da LE para prever a vedação do uso da denominação do cargo público que ocupa, ou ocupou antes da desincompatibilização, para registro de candidatura. Nos fundamentos lançados na justificativa para a apresentação do projeto de lei, aduz que um dos princípios da administração pública é a impessoalidade, portanto, os serviços públicos são prestados à população pelo ESTADO. O servidor público é, por sua vez, o instrumento de tal prestação, não se confundindo, no entanto, com o próprio estado. Permitir que um candidato se utilize da denominação de um cargo público para impulsionar sua propaganda eleitoral PESSOAL, é permitir o abuso de poder econômico e da estrutura do Estado em benefício próprio.

Outrossim, já passou do tempo de o legislador criar tipos penais específicos para punir severamente aquele agente público pertencente ao sistema de justiça que ideologicamente decide em curso de processos ou investigações, punindo ou deixando de punir pessoas, tudo para atender seus caprichos próprios, abjetos, considerando que boa parte do sistema de justiça, lamentavelmente, encontra-se viciado e contaminado em face do interesse na causa, e nem mesmo a previsão das questões e processos incidentes, artigo 92 e seguintes do CPP é capaz de afastar a mácula da suspeição.

Decerto vivemos momentos difíceis; tempos de rupturas e desarmonia nos poderes constituídos; claro que não se tem independência e autonomia entre os poderes da União como anuncia o artigo 2º da Carta Magna. O ativismo judicial talvez não seja a melhor opção num modelo de estado democrático de direito. O seu subjetivismo na análise do vazio normativo e garantia dos direitos de cidadania do povo brasileiro imposto no catálogo abrangente de direitos talvez não seja justificativa plausível para impor sucessivas intervenções de um poder em outro. Diante de tantas decisões judiciais controvertidas, às vezes tomadas originariamente pela Suprema Corte, sem outra instância recursal, como a criação de tipos penais em flagrante violação do princípio da legalidade ou quando da cassação da nomeação de um ministro da justiça pelo Presidente da República, sob argumento de desvio de finalidade, com clara revisão do mérito do ato administrativo, sem lastro de proporcionalidade, tudo isso se transforma num ingrediente perigoso com clara ofensa ao princípio da tripartição de funções, levando muito jurista a interpretar essas intercorrências como sendo uma indubitável manifestação de estado de exceção.

Por fim, há de gritar com toda força para fazer ecoar no mundo. Por certo o nosso grito talvez NÃO tenha força suficiente para alcançar os 215 milhões de brasileiros, mas espera-se ter lançado uma semente de luz para iluminar as mentes ofuscadas de legisladores que continuam dormindo em berço esplêndido. O nosso amor à democracia é pedra de toque para a sobrevivência. Nosso nome é impregnado de uma história verdadeira de amor, bem próprio de quem nasce no Vale do Mucuri, ilimitado e desmedido, tudo pelo fortalecimento da democracia, e nada por um colorido boçal, absolutamente nada, pela arbitrariedade que campeia nos corredores de setores que deveriam dedicar amor à causa pública, menos estrelismo e mais amor à Pátria.

E desta forma, clama-se por maior discernimento e menos alienação por falsos líderes de frases prontas, repetitivas, de disco arranhado, gente hipócrita que arrota arrogância nas rodas sociais ao lado de bajuladores detentores de sinecuras, desprezíveis do mundo; e assim, o mundo caminha e a roda gira, todos se preparando de corpo e alma para se agasalhar no eterno ataúde do tempo.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Código Penal Brasileiro. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm . Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Código Eleitoral. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%204.737%2C%20DE%2015%20DE%20JULHO%20DE%201965.&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Eleitoral.,9%20de%20abril%20de%201964.. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Lei de Abuso de Autoridade. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm . Acesso em 02 de dezembro de 2022.

BRASIL, Lei Complementar nº 97, de 1999. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp97.htm. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

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