O Pacote Antifeminicídio e a novíssima Lei nº 14.994, de 2024: Normas afirmativas de proteção aos direitos da Mulher

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Por Jeferson Botelho
Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros
“O feminicídio é a manifestação mais extrema dessa violência, representando um grave atentado ao direito à vida e à dignidade das mulheres. Sendo assim, é importante considerar o feminicídio como um crime autônomo, de forma a reconhecer a gravidade e a especificidade desse tipo de violência. Tal medida permitirá uma melhor compreensão e identificação desse delito, facilitando a coleta de dados estatísticos mais precisos sobre os casos de violência contra as mulheres, de modo a auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de prevenção mais adequadas. Com isso, será possível uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça”. (Trechos da justificação)

“(…) daqui a pouco vão aparecer inúmeros vendedores de sonhos de carreira jurídica, mercadores de ilusões, um bocado de astronautas, dizendo que a lei é inconstitucional porque agrava sobremaneira a situação de covardes agressores de mulheres. Vão dizer que as penas são pesadas, que as consequências extrapenais são severas; porque ofende o princípio da proporcionalidade e um monte de teorias baratas; um monte de besteiras unicamente para vender cursos(…)”

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar sem pretensão exauriente as modificações introduzidas na legislação penal brasileira com o advento da Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, notadamente, alterações no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais, na Lei de Execução penal, na Lei dos crimes hediondos, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal. O pensamento e propósito das modificações residem prioritariamente no esforço normativo no sentido de combater a violência doméstica e familiar contra a Mulher no Brasil, com o surgimento do chamado PACOTE ANTIFEMINICÍDIO.

Palavras-chave: Direito; penal; feminicídio; mulher; proteção.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher não para de crescer no país. Não obstante a toda evolução civilizatória e normativa, ainda assim, a criminalidade contra a mulher preocupa a toda sociedade mundial, em especial, no Brasil, em que possui a terceira melhor lei protetora do mundo, ficando atrás tão somente para as legislações do Chile e da Espanha. Precisamos, sim, de uma onda reacionária para conter a violência contra a Mulher no país. Nesse sentido, a novíssima Lei 14.994, de 09 de outubro de 2024, entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 10 de outubro de 2024, introduzindo significativas alterações na legislação penal pátria. É certo que a dinâmica da sociedade faz com que o parlamento faça os ajustes normativos, na tentativa de se buscar a tão sonhada cultura da paz, num momento em que se assiste a violência recrudescer com registros de ações criminosas cada vez mais assustadoras e cruéis. Nesse diapasão o novo comando normativo ingressa no mundo jurídica por meio do Projeto de Lei nº 4266, de 2023.

O PL nº 4.266/2023 foi sancionado ontem, dia 09/10, e publicado hoje, dia 10 de outubro, tendo a autora do Projeto de Lei, senadora Margareth Buzetti, do Mato Grosso, comemorado a sanção presidencial:

“É um momento muito importante não só para mim, mas para todas as mulheres. Com essa aprovação, nós demos uma resposta à nossa sociedade, mas principalmente às nossas mulheres. Feminicídio terá a maior pena do Código Penal Brasileiro. Feminicídio vai ter que ter 55% da pena cumprida para poder progredir. Isso é um pouco mais de segurança para nós, mulheres, porque não é possível a gente conviver com tanta violência, sendo propriedade dos homens”, comemorou Buzetti.

Nesse sentido a referida lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

A autora da proposta, apresentou consistente justificação visando buscar o apoio necessário de seus pares para a aprovação da norma. Senão vejamos:

“(…) Estudos recentes constataram que o feminicídio é o resultado final de uma série de atos anteriores voltados a lesionar ou subjugar a mulher. Entretanto, embora a legislação tenha sido aperfeiçoada no sentido de aumentar a punibilidade para quem comete o crime de feminicídio, e de outros crimes praticados contra a mulher, tais medidas não têm se mostrado eficazes para impedir o aumento exponencial de casos verificado nos últimos anos. Muito recentemente, em março de 2023, noticiou-se pela imprensa que o Brasil bateu recorde de feminicídios no primeiro semestre de 2022. De acordo com dados publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 699 casos foram registrados entre janeiro e junho, o que representaria uma média de quatro mulheres mortas por dia. Em 2019, no mesmo período, foram registrados 631 casos. Dois anos depois, em 2021, 677 mulheres foram assassinadas em decorrência da violência de gênero. Os dados foram coletados com as pastas estaduais de Segurança Pública pelo FBSP e representam somente os crimes que chegaram a ser registrados formalmente, e com a correta tipificação legal. Portanto, o fato é que após oito anos da promulgação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, a Lei do Feminicídio, o assassinato de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou em razão do menosprezo ou discriminação à sua condição aumentaram no país. Atualmente, o feminicídio é tratado como homicídio qualificado, sendo considerado um crime de ódio motivado pelo gênero da vítima. No entanto, é importante reconhecer que o feminicídio possui particularidades e características próprias que o distinguem de outros tipos de homicídios. Dados estatísticos evidenciam que as mulheres são mais frequentemente vítimas de violência doméstica e crimes de ódio decorrentes de questões de gênero. O feminicídio é a manifestação mais extrema dessa violência, representando um grave atentado ao direito à vida e à dignidade das mulheres. Sendo assim, é importante considerar o feminicídio como um crime autônomo, de forma a reconhecer a gravidade e a especificidade desse tipo de violência. Tal medida permitirá uma melhor compreensão e identificação desse delito, facilitando a coleta de dados estatísticos mais precisos sobre os casos de violência contra as mulheres, de modo a auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas e estratégias de prevenção mais adequadas. Com isso, será possível uma resposta mais efetiva por parte do sistema de justiça. Assim, apresentamos o presente projeto de lei, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de crimes hediondos) e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer um amplo conjunto de medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Além de transformar o feminicídio em crime autônomo, verificamos a necessidade de aumentar as penas mínima e máxima para quem comete esse crime odioso, que será fundamental para transmitir uma mensagem clara de repúdio a esse delito e garantir maior proteção às mulheres. A punição adequada é essencial para desencorajar os agressores e promover a justiça, proporcionando um ambiente seguro e igualitário para todas as pessoas, independentemente do seu gênero. Por sua vez, também agravaremos as penas daqueles crimes que são considerados precursores do crime de feminicídio, que são os crimes de lesão corporal (leve ou grave), vias de fato, contra a honra ou de ameaça, praticados contra a mulher. No nosso entendimento, tais crimes precisam ter a sua punibilidade agravada, para que, desde o início, seja possível impedir que o agressor progrida em sua empreitada criminosa, chegando no crime mais grave, que é o feminicídio. No mesmo sentido, agravaremos a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas, de modo a impedir que o agressor continue a molestar a vítima, inclusive por meio da prática de novos crimes contra mulher. Outra medida que entendemos necessário implementar é a previsão legal da perda do poder familiar para o agressor. É corriqueiro que agressores tenham sua liberdade concedida em curto espaço de tempo e retomam seu convívio com os descendentes sem restrição, causando sofrimento tanto à vítima quanto aos infantes, que são obrigados a conviver com aquele que em muitas vezes lhes causaram traumas psicológicos de difícil reparação. Nesse diapasão, relativo à restrição de direitos, estabeleceremos também a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo para aquele que for condenado por crime praticado contra a mulher, impedindo, igualmente, a sua nomeação, designação ou diplomação nessas atribuições públicas entre o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena. Aquele que pratica crime contra a mulher, com violência de gênero, não deve exercer qualquer atribuição pública, uma vez que esta pressupõe a lisura e a correição no trato com as demais pessoas. No âmbito da execução penal, deixaremos expresso na lei acerca da imperatividade na monitoração eletrônica na fiscalização do condenado por crime contra a mulher que esteja usufruindo de qualquer benefício no qual ocorra a sua saída de estabelecimento penal. Tal medida é essencial tanto para impedir o agressor de praticar novos crimes contra a mulher, quanto para possibilitar que as autoridades possam realizar o monitoramento e tomar medidas urgentes. Estabeleceremos também, no âmbito da execução penal, a vedação de visita íntima para aquele que for condenado por crime contra a mulher. Com isso, buscamos impedir o contato do agressor com a vítima, ou qualquer outra mulher, que, não raras vezes, é coagida a visitá-lo, com o único propósito de satisfazer as necessidades sexuais daquele que já a agrediu anteriormente. Por fim, destacamos que, na execução penal, a progressão de regime é uma ferramenta importante para a ressocialização dos condenados. No entanto, em casos de feminicídio, a punição não pode ser flexibilizada prematuramente, já que esse crime revela uma violência extrema e um risco elevado às mulheres. Diante disso, tornaremos mais rígida a progressão de regime nos casos de feminicídio para garantir que os condenados cumpram um tempo mínimo de pena em regime fechado antes de progredir para um regime menos restritivo, visando assegurar a proteção das mulheres e evitar a impunidade para crimes tão graves. Esse é o conjunto de medidas que apresentamos com o objetivo de combater a violência de gênero, especialmente para prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. O chamado PACOTE ANTI- FEMINICÍDIO. Por todos esses motivos, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação (…)”

1. Das modificações no Código Penal.

A novíssima lei introduziu modificações nas partes geral e especial no Código penal; a única alteração processada na parte geral gira em torno dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória, artigo 92, II, CP, com acréscimo na parte final respeitante aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121 A do Código Penal.

Outrossim, será aplicado o efeito previsto no inciso I do artigo 92, do CP, sendo igualmente vedada a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.

Destarte, a nova redação do art. 92 do CP ficou assim definida:

Art. 92 – São também efeitos da condenação: 

I – A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.  

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:   

I – Aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;  

II – Vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;  

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.     

A grande discussão que a doutrina já começa a travar é em torno dos efeitos automáticos nas hipóteses de condenação por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, em torno dos incisos I e II do caput e do § 2º deste artigo; assim, o inciso I, do art. 92, diz respeito ao efeito da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

O inciso II agora recebe redação nova, para a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.

Assim, perderia o cargo, função pública ou mandato eletivo a quem for condenado a crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino por um crime de injúria, e de acordo com a nova lei, os efeitos são automáticos, e nesse sentido, já começam a aparecer correntes doutrinárias insurgindo sobre possível ofensa deste efeito drástico ao princípio da proporcionalidade.

Por sua vez, a parte especial passou por mudanças significativas, a começar pelo agravamento da pena no artigo de violência doméstica, § 9º, do artigo 129, do CP, que antes previa pena de detenção de 03 meses a 03 anos; doravante, a pena passa a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, não havendo mais a possibilidade de o Delegado de Polícia fazer o arbitramento do valor de fiança por conta da pena máxima em abstrato ser superior a 04 anos, conforme previsão do artigo 322 do CPP. Desta feita os preceitos primários e secundários ficaram assim determinados:

Violência Doméstica

§ 9o – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Já o § 13 do artigo 129, do CP, em que se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP a pena era agravada, reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), mas agora em face das mudanças a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Percebe-se, claramente, que na hipótese anterior cabia a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia no caso de autuação em flagrante delito a teor do artigo 322 do CPP. Muito embora anterior fosse de 01 a 04 anos de reclusão, já não permitia a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, por força da Súmula 536 do STJ, que possui o seguinte enunciado:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Também o artigo 141 do CP que prevê causas de aumento de pena para os crimes contra a honra, traz a inserção do § 3º, in verbis:

§ 3º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. (NR)

Com a novíssima Lei, o crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP, consistente em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, exclui o parágrafo único, para criar dois parágrafos, ficando doravante nos seguintes termos:

“Ameaça

Art. 147…………………………………………

§ 1º Se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo” (NR)

1.1 Da previsão do crime autônomo de Feminicídio:

A qualificadora do feminicídio foi introduzida no Código Penal por intermédio da Lei nº 13.104, de 2015, artigo 121, § 2º, inciso VI, homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Coube a novíssima Lei criar no Brasil o crime de feminicídio, agora de forma autônoma, não mais uma qualificadora, doravante com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Relevante perceber que o § 2º, artigo 121-A, elenca cinco casos de aumento de pena, de um 1/3 (um terço) até a metade.

“Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou a responsável por criança ou adolescente menor de dezoito anos ou, qualquer que seja a idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais;

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental;

III – Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

V – Nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo”.

A grande modificação para tentar prevenir os crimes de feminicídio é a previsão 04 circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, artigo 121, §2º do CP, passam a constituir causas de aumento de pena no crime de feminicídio, a saber:

I – Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

II – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

III – Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;

IV –  Contra menor de 14 (quatorze) anos.

2. Das modificações na Lei das Contravenções penais

A consagrada Lei das Contravenções Penais na verdade é o Decreto-Lei nº 3.688, de 1941. A novíssima Lei Antifeminicídio alterou o artigo 21 da LCP que diz respeito a conduta contravencional de vias de fato.

Senão vejamos:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Com as modificações, o novo comando normativo inseriu o § 3º no artigo 21, desparecendo o parágrafo único que passa a ser § 1º, ficando assim redigido:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

§ 1ª Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos;

§ 2º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se a pena em triplo. ” (NR)

3. Das Modificações da Lei das Execuções Penais

Foram três as modificações processadas na LEP, no que tange aos direitos dos presos, penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra     unidade, em estabelecimento local ou da União, do sistema de progressão de regime da pena privativa de liberdade e monitoração eletrônica, respectivamente, artigos 41, 86, 112 e 146-B, da Lei de Execuções penais. Um dos direitos do preso, art. 41, X, é a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Pois bem, nesse caso, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, esse direito poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal.

No tocante ao regime de cumprimento de pena, a nova lei acrescentou o inciso VI-A, para exigir o cumprimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional.

Quanto à monitoração eletrônica, foi acrescido o artigo 146-B na LEP, para prescrever que o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121 A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Senão vejamos:

“Art. 41. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. ” (NR)

“Art. 86. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena”. (NR)

“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI –A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica”.

4. Da Modificação da Lei dos Crimes Hediondos

A nova lei acrescentou o I-B no artigo 1º da Lei nº 8.072/90, para classificar como crime hediondo o crime de feminicídio.

“Art. 1º …………………………………………….

I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);

I-B – Feminicídio (art. 121-A); …………………………………………………………” (NR)

5. Da Modificação da Lei Maria da Penha

O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 24-A………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

………………………………………………………” (NR)

Aqui a modificação se deu no tamanho da pena para crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas. A pena era de detenção de 03 meses a 02 anos, que doravante para a ser reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

6. Modificações do Código de Processo penal

Quanto ao CPP, o art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. ” (NR)

Reflexões finais

Hoje eu vou mudar
Pôr na balança a coragem
Me entregar no que acredito
Para ser o que sou sem medo.

Parar de dizer
Não tenho tempo para a vida
Que grita dentro de mim
Me libertar.

Suave como a gaivota
E ferina como a leoa
Tranquila e pacificadora,
Mas ao mesmo tempo
Irreverente e revolucionária”

(Mudanças – Vanusa)

Não adianta muito ter a terceira melhor lei do mundo de proteção dos direitos da Mulher, se ainda convivemos com números exorbitantes de feminicídios, portanto, assustadores; não adianta ratificar as Convenções e Tratados de Direitos Humanos, se ainda padecemos do mal do ódio e da vingança; se ainda praticamos atos desumanos; de nada adianta assumir compromissos internacionais de proteção aos direitos da mulher, se o Brasil ainda figura no 5º lugar de países mais violentos do mundo quando se fala em violação dos direitos da mulher. Seria tão simples se o Brasil assumisse o compromisso estampado no artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, marco inicial da Revolução Francesa, com base nos ideais do Iluminismo, estabelecendo princípios fundamentais, como a igualdade perante a lei, não custando lembrar o comando normativo segundo o qual “os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”.

É salutar afirmar que mais uma vez o legislador pátrio avança na construção de normas propositivas e afirmativas no tocante à proteção dos direitos da mulher. Desta feita, agora utilizando-se do direito penal para tentar barrar os altos índices de assassinatos contra as mulheres deste país sem freios e em controle. Um lugar que padece de políticas públicas de proteção efetiva de tutela dos direitos das mulheres, onde instituições se preocupam com as promoções corporativas, lugar de gente amante de holofotes, de luzes, de cabotinagem. Daqui a pouco surgirão correntes doutrinárias dizendo que as novas regras de proteção dos direitos das mulheres violam as normas constitucionais, são normas diabólicas, que o pacote antifeminicídio não tem razão de ser.

É tempo de cancelar da nossa vida aquilo que não vale a pena, e, nesse sentido, valorizar o que é mais importante: viver a vida com muita luz e sabedoria, sempre rechaçando as trevas que nos fazem perder os caminhos na escuridão do tempo. É tempo de amar mais, com intensidade, fraternidade e espírito de amor desmedido, pois quem não sabe amar o semelhante não está preparado para viver plenamente em sociedade. Um dia, certamente, a sociedade deixará de aplicar, naturalmente, a excepcionalidade da Lei Maria da Penha, porque os homens aprenderão a respeitar e valorizar as mulheres, sem necessidade de imperativo de leis e sem a necessidade de sentimento de posse.

Segundo pensamento expressado em texto intitulado Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos, o Professor Botelho assevera toda sua esperança num futuro melhor, num mundo consciente, respeitoso, isonômico, sobretudo, com edição de normas agregadoras dos direitos da mulher neste país, afirmando:

“(…) Espera-se que não seja tão somente uma utopia, uma luz radiante efêmera, fugaz, uma quimera qualquer, mas que seja a Lei Maria da Penha uma legislação meramente temporária ou excepcional, com tempo marcado para perder a vigência, ou por conta de um tempo puramente excepcional, porque logo os homens passarão a respeitar os direitos da mulher – tudo natural e espontaneamente e nesse caso, não haverá mais necessidade da existência dessas leis, ficarão arquivadas nos alfarrábios do tempo, ficarão depositadas nos museus históricos – e saberão reconhecer que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tomarão ciência da realidade de que o papel da mulher é infinitamente o mais importante nas relações humanas, imprescindível e inegociável, porque mulher é símbolo de garra, dedicação, amor, superação, a verdadeira heroína que faz toda a diferença na humanidade. A violência é a pior cegueira do mundo. Quando enxergarmos que somente a coletividade pode construir um futuro melhor, seguiremos rumo a um horizonte mais igualitário. Assim, combater a violência contra a mulher é exercício de atividade constante na sociedade atual. Não há espaços para estagnação. As ações devem ser contínuas, uma necessidade perene e dinâmica; deve ser um ato de repetição, até que um dia se possa sonhar num exercício totalmente inócuo, porque os homens aprenderão a respeitar naturalmente os direitos das mulheres. Nesse sentido, não custa nada sonhar que um dia a norma de proteção à mulher será meramente simbólica, pois mesmo em pleno vigor não será mais aplicada porque caiu em desuso, será uma lei puramente de enfeite, e assim, o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, o Advogado, o Defensor Público e os Juízes, todos estarão desempregados porque não haverá mais casos para investigar nem tampouco processos para julgamentos. Nesse dia, os corações baterão de profunda alegria, lágrimas cairão dos olhos, aviões farão sobrevoos rasos jogando flores vermelhas, pétalas brancas cairão nas cabeças dos homens, cartazes anunciarão o fim da violência, ouvirão chilreios de pássaros, escutarão melodias de amor, no alto das montanhas formarão lindos arrebóis, crianças correndo nos bosques, alto-falantes anunciarão mensagens de motivação, de amor profundo. Mas por enquanto é preciso parar de sonhar. É hora de acordar. Nesse sentido, mais uma vez o legislador pátrio modificou a norma, no sentido de amparar e apoiar as ações de enfrentamento à violência contra a mulher(…).[1]

[1] BOTELHO. Jeferson. Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos. Disponível em Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos – Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em 22 de setembro de 2024, às 01h40min.

Em síntese, o novo comando normativo criou uma nova circunstância de incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão. Antes, a hipótese era para os crimes cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado; doravante, alcança nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Outra mudança foi na majoração da pena no crime de lesão corporal, na violência doméstica, artigo 129, § 9º, que passou para prever pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Modificou também o crime de ameaça, art. 147 do CP, que se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro, além de classificar o crime de ameaça praticado nessa circunstância como de ação penal pública incondicionada.

A grande modificação foi a criação do crime autônomo e independente de feminicídio, antes qualificadora objetiva do crime de homicídio. Agora com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Importante nesse contexto, foi a previsão da causa de aumento de pena de um 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou a responsável por criança ou adolescente menor de dezoito anos ou, qualquer que seja a idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem vulnerabilidade física ou mental; condição limitante ou de III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;  V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do CP.

Perece-se que em razão da Teoria da Prevenção Geral negativa, a pena exerce função de intimação ou coação social, e assim, o legislador utiliza-se do direito penal como forma de prevenção criminal. Destarte, a pena para o crime de feminicídio pode chegar a 60 anos de reclusão. Não se nega essa função relevante, mas devem existir políticas públicas efetivas para conter os altos índices de crimes contra a mulher. Segundo dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a violência contra a mulher cresceu no Brasil em 2023. Os dados apontam que o número de feminicídios subiu 0,8% em relação ao ano anterior. Foram 1.467 mulheres mortas por razões de gênero, o maior registro desde a publicação da lei que tipifica o crime, em 2015.

Mais um esforço desmedido do legislador pátrio em obstar a crescente e absurda onda de violação dos direitos humanos das mulheres neste país da indústria do ódio e do desamor. Trata-se, portanto, de uma indubitável onda reacionária de combate à violência contra a Mulher. Nesse sentido, é preciso reconhecer toda tentativa do Parlamento em criar mecanismos de salvaguarda dos princípios precursores dos vinculados aos interesses da igualdade formal e material entre homens e mulheres. O agressor do feminicídio pode ser punido, doravante, com pena de até 60 anos de prisão, art. 121-A c/c § 2º do CP, instrumento de coação legal, na tentativa de combater esse crime nojento e hediondo que só vem aumentando no país.

Daqui a pouco vão aparecer inúmeros vendedores de sonhos de carreira jurídica, mercadores de ilusões, um bocado de astronautas, dizendo que a lei é inconstitucional porque agrava sobremaneira a situação de covardes agressores de mulheres. Vão dizer que as penas são pesadas, que as consequências extrapenais são severas; porque ofende o princípio da proporcionalidade e um monte de teorias baratas; um monte de besteiras unicamente para vender cursos. O atual século é marcado pelo consenso na construção de princípios e valores marcantes entre homens e mulheres, na busca da verdadeira igualdade.

De forma que não há mais lugar no atual estágio da humanidade de pensar em valores desiguais; isso seria irreal e esdrúxulo; quem deseja invocar a sua desigualdade, que o faça para a utilidade pública, e nada mais que isso; quem não consegue perceber claramente esse imperioso espírito de respeito aos direitos humanos, infelizmente ainda não está preparado suficientemente para viver em sociedade. O revanchismo e a misoginia não podem entrar em cena só porque a mulher definitivamente tem se mostrando mais competente, cuidadosa e leal com tudo que se envolve. O homem perdeu espaço porque a supremacia da mulher é crescente; ela é mais metódica, organizada e produtiva.

A mulher está para a sociedade assim, como oxigênio está para a vida. Negar essa relevância do papel da mulher no contexto social é negar a própria evidência. Felizmente, a mulher é guerreira, obstinada, dedicada, com função multiespécie; possui a beleza de um arrebol e o encanto de uma pétala exalando o néctar da virtude. O momento atual exige consciência social, não sendo segredo para ninguém que a mulher se libertou das amarras da enxovia machista do homem como gaivota e se apresenta altaneira como a sabedoria de uma águia.

Portanto, mais um instrumento de coação e intimidação social, de prevenção geral negativa, na tentativa de coibir a violência contra a mulher no país. Não custa nada sonhar, mas espera-se que esse conjunto normativo seja temporário ou excepcional, até que de o homem se conscientize do valor dos direitos humanos, de todos, em especial da mulher; nesse dia, o respeito aos direitos da mulher será natural e espontâneo, podendo a norma ser revogada por não mais existir significado a sua existência, isso porque a indústria do ódio e da discriminação foi debelada; certamente, quando isso acontecer, haverá celebração humanitária; uma revolução temporal e histórica; ouvirão chilreios de pássaros no ecossistema; enxergarão arrebóis desenhando o firmamento encantado, tudo isso para comemorar na Terra o fim da ignorância dos homens.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Disponível em DEL2848compilado (planalto.gov.br). Acesso em 22 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível em DEL3688 (planalto.gov.br). Acesso em 22 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei de Execuções Penais. Disponível em L7210 (planalto.gov.br). Acesso em 22 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em L8072 (planalto.gov.br). Acesso em 22 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponível em Lei nº 11.340 (planalto.gov.br). Acesso em 22 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 2024. Pacote Antifeminicídio. Disponível em L14994 (planalto.gov.br). Acesso em 10 de outubro de 2024.

BOTELHO. Jeferson. Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos. Disponível em Aniversário da Lei Maria da Penha. Construção afirmativa dos direitos humanos – Jus.com.br | Jus Navigandi. Acesso em 22 de setembro de 2024, às 01h40min.

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