Aplicativo de transporte indeniza passageira em R$ 8 mil

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Após cancelar uma corrida, cliente foi insultada e ameaçada pelo motorista

Ao ver cancelada a corrida, motorista de Uber ofendeu passageira com palavras de baixo calão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.

Recurso – No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.

Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos causados.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Leia o acórdão e acesse a movimentação .

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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