BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A NOVÍSSIMA LEI Nº 14.262, DE 2021

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DIA DO POLICIAL LEGISLATIVO

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo
Penal. Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo
e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca
– Espanha. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade
Unida de Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.
A prioridade da proteção estatal deve ser a sociedade de bem, o cidadão que trabalha arduamente e recolhe seus tributos; bandido de qualquer coloração deve ser recolhido ao cárcere, com todos os rigores do encarceramento, mesmo porque a prisão é a consequência natural de quem fez o mau uso da liberdade. (Prof. Jeferson Botelho)

Sabe-se que a partir neste dia 17 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.262, de 2021, que instituiu o Dia do Policial Legislativo, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 2016, de autoria do Senador Dário Berger. Assim, fica instituído o Dia do Policial Legislativo, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho.

Na justificação, são apresentados os fundamentos legais para homenagear o Policial Legislativo, servidor público responsável pela execução dos atos inerentes ao poder de polícia parlamentar.

Assim, a Casa Legislativa apresentou os seguintes argumentos:

“(…) consoante previsão constitucional, cada assembleia do poder legislativo, seja federal, estadual ou do Distrito Federal, possui poder de polícia próprio, que abrange, entre outros aspectos, a dotação de um órgão de polícia interna com vistas a dar cumprimento a essa prerrogativa constitucional. A data escolhida, 23 de junho, remete ao dia em que, no ano de 1789, em meio à Revolução Francesa, quando a Assembleia Nacional francesa foi cercada pelo regimento da guarda do corpo real, liderada pelo próprio rei Luís XVI, sob o pretexto de proteger o parlamento. Os constituintes reunidos perceberam que tal ato era, de fato, uma tentativa de intimidação do rei ao Poder Legislativo. Neste momento, o grande orador parlamentar, conhecido como o Orador do Povo, Honoré Mirabeau asseverou “Estamos aqui pela vontade do povo, e só sairemos pela força das baionetas”. Em nome da Separação dos Poderes e marcando uma etapa importante da revolução, a Assembleia Nacional decretou a imunidade dos seus membros e da sede do parlamento, sob o argumento de que “a polícia da sala onde a Assembleia se reúne só pode pertencer a própria Assembleia”. Após esse episódio, o poder de polícia parlamentar foi consagrado na primeira constituição francesa, em seu Título III, Capítulo III, Seção I, art. 4º. A promulgação da constituição francesa de 1791 teve importante papel no desenvolvimento do constitucionalismo e na consolidação do parlamentarismo, e seus ideais, notadamente o princípio da Separação de Poderes, se refletiram por toda a Europa. A primeira constituição espanhola, conhecida por Constituição de Cádis de 1812, influenciada pelo movimento do constitucionalismo tratou-se de, em nome da Separação dos Poderes, assegurar o poder de polícia do parlamento de possíveis interferências externas, para tal, previu em seu art. 1222 que o rei não poderia ingressar na assembleia com sua guarda. O pensamento liberal reproduzido nas constituições europeias, bem como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 também influenciou outros países americanos. No Brasil, a primeira Carta Política, a Constituição Política do Império do Brasil de 1824, bem como as demais constituições, trataram de assegurar a imunidade da sede do Poder Legislativo, ao dotar cada assembleia com um corpo de polícia própria. Atualmente, a Polícia da Câmara dos Deputados, a Polícia do Senado Federal, as Polícias Legislativas das Assembleias estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal estão previstas no art. 51, IV, art. 52, XIII, art. 27, §3º e art. 32, §3º, respectivamente.

Diante da importância dos acontecimentos do dia 23 de junho de 1789 para a afirmação das prerrogativas do Poder Legislativo, particularmente a de dotar o Parlamento com um corpo de polícia próprio, presente no ordenamento jurídico brasileiro e de outras grandes nações democráticas, este Projeto de Lei objetiva instituir a data de 23 de junho como o Dia do Policial Legislativo, em homenagem ao profissional que personaliza uma conquista tão cara ao livre e normal funcionamento de um dos Poderes do Estado, portanto, à defesa da democracia(…)”

O exercício da atividade do Policial Legislativo é previsto na Constituição da República de 1988 e nas Constituições estaduais.

Na Carta Magna de 1988, o artigo 51 elenca as atividades de competência privativa da Câmara dos Deputados, dentre as quais, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

De igual forma o artigo 52 da Magna Carta também elenca as atividades de competência do Senado Federal, dentre as quais, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, define que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, aplicando-se aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa essa mesma atribuição.

Para além disso, a Súmula nº 397 do Supremo Tribunal Federal, anuncia que “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”

Quanto ao porte de arma de fogo, é proibida a entrada de qualquer pessoa, portando arma de qualquer natureza, quer seja policial, militar, promotor, magistrado, quer seja particular. Somente os membros do DEPOL podem portar arma de fogo pelos recintos da Câmara, prerrogativa já consolidada e prevista no art. 6º, VI, da Lei nº. 10.826/2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento.

Torna-se relevante o entendimento segundo o qual se pode afirmar que uma peculiaridade distintiva da polícia legislativa é o seu caráter de completude. Exerce ao mesmo tempo funções preventivas e repressivas.

Importante legislação atinente às atividades da Polícia Legislativa é a Resolução nº 18 de 2003, que dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo – atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências.

O artigo 3º do citado comando normativo estabelece as atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados, sendo elas:

I – a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II – a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;

III – a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

IV – o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados;

V – o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados;

VI – a revista, a busca e a apreensão;

VII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;

VIII – a investigação e a formação de inquérito.

Constituem prerrogativas dos Inspetores e dos Agentes de Polícia Legislativa:

I – ter ingresso e trânsito, com franco acesso, desde que em serviço, em qualquer recinto público ou privado, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;

II – o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;

III – ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe;

IV – atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;

V – cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos.

A Lei nº 14.070, de 13 de outubro de 2020, criou as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

Assim, as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

A Polícia Legislativa do Congresso Nacional conta hoje com 394 agentes policiais, sendo 271 na Câmara e 123 no Senado. A remuneração gira em torno de R$ 20 mil por mês e a escolaridade exigida em concurso é de nível médio. Além disso, os agentes contam com auxílios alimentação e saúde. Em média, o custo das polícias das duas Casas em 2020 foi de R$ 110 milhões apenas com salários e benefícios.[1]

A jornada de trabalho normal é de 40 horas semanais e se necessário, em caso de viagens a serviço, eles recebem as horas extras e diárias. Dados do Portal da Transparência do Senado apontam que apenas em 2020 foram gastos cerca de R$ 350 mil com diárias dos agentes por causa da escolta de parlamentares nos estados. Por questões de segurança, a Casa não divulga uma lista dos senadores que fazem uso de segurança especial.[2]

A Polícia Legislativa de Minas Gerais possui uma Manual de Procedimentos, que estabelece a estrutura e as funções, contém a normas de regências e outras informações importantes.

Logo de plano, existem as normas introdutórias, segundo as quais, a Teoria da Separação dos Poderes serviu como base para a autonomia que hoje é assegurada constitucionalmente ao Poder Legislativo. Compondo-se como força policial não vinculada ao Judiciário e nem ao Executivo, a Polícia do Legislativo é fruto dessa autonomia. Nesse contexto de independência funcional, a Polícia do Legislativo vem, ao longo dos anos, estruturando-se e investindo em formação para que possa contribuir para o bom funcionamento do Poder ao qual se vincula. E isso, basicamente, consiste na manutenção da ordem nas dependências da Casa Legislativa.

[1] Sobre a Polícia Legislativa. Informações disponíveis em https://www.gazetadopovo.com.br/republica/o-que-faz-policia-legislativa-do-congresso-prisao-depoente-cpi/. Acesso em 12 de dezembro de 2021, às 23h23min.

[2] Idem.

A atividade exercida pelo policial legislativo tem como objetivo proporcionar uma situação de preservação ou restabelecimento da ordem, permitindo que parlamentares, servidores funcionários e visitantes gozem de seus direitos, cumpram seus deveres e exerçam suas atividades. Para tanto, buscou-se fazer, por meio deste manual, uma apresentação ao policial dos fundamentos que devem norteá-lo no exercício de suas atribuições, bem como do funcionamento da Polícia Legislativa nos diversos campos em que atua. Em busca de padronização, foram estabelecidos princípios básicos que devem ser seguidos nas mais diversas situações e, também, métodos e procedimentos para ocorrências mais frequentes que demandam atuação da Polícia Legislativa.

De tão relevante a sua existência é que em todas as constituições da República que tivemos na história, desde a primeira, em 1824, havia a previsão de uma polícia própria às casas legislativas.

REFLEXÕES FINAIS

Como se percebe, a atividade das polícias no Brasil tem previsão legal, cada Agência de Polícia possui sua atividade e atribuição prevista na Constituição Federal de 1988, todas com suas definições específicas, a grande maioria prevista no rol do artigo 144 da CF/88.

Assim, encontram-se no rol do artigo 144 da Carta Magna as seguintes Agências de Polícia:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

Juntam-se a esse rol, as atividades da Polícia Legislativa e as imprescindíveis ações de proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força das guardas municipais, com status de poder de polícia do município, também capazes de exercerem o Poder de Polícia, consoante artigo 3º da lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que define o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Aliás, a teor da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 78, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Por fim, é bom lembrar que no brasil existem bandidos para todas as Polícias, cada uma exercendo suas funções nos limites de suas atribuições legais, não havendo necessidade de brigas, cabotinagens e vaidades entre elas, cujas ações devem ser realizadas em perfeita harmonia constitucional a fim de atender a supremacia dos interesses sociais, tendentes a evitar interferências de bandidos que insistem em levar o país ao caos, tentando implantar um Estado promíscuo, cancerígeno, principalmente bandidos que insistem em destruir nossos valores morais, nossos princípios religiosos, familiares, que insistem em assassinar a formação moral de nossos jovens por meios de ideologias fundamentalistas, uma verdadeira indústria do pânico implantado em nossa Pátria Amada Brasil.

Assim, com a atividade das polícias, torna-se imperiosa a necessidade de enfrentamento ao crime organizado, em especial aquele estruturado para o comércio ilícito de drogas, com adoção de políticas públicas eficazes, para que a sociedade brasileira possa usufruir de seus direitos assegurados, sem agressões e sem perturbações, sobretudo, o direito da liberdade de ir e vir sem ser molestado e sem vilipêndios aos demais direitos individuais e fundamentais previstos na Carta Magna

1 COMENTÁRIO

  1. Uma preciosíssima contribuição para que saibamos de fatocomo surgiu e para que servem as polícias e suas agencias , e sua previsao dentro da nossa carta Magna.

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