Lei Orgânica das Polícias Civis do Brasil

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Livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia e vetos a direitos fundamentais

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo Penal.
Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo e combate ao
crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Mestre
em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES.
Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.

É possível afirmar que a historicidade dos direitos humanos é uma realidade em nosso Torrão, e certamente, nos dias hodiernos pode-se perceber que a legislação penal foi aprimorada, para agregar uma onda renovatória de direitos, construção de normas afirmativas, mas que ainda é necessário arregimentar atores sociais na proteção dos direitos da coletividade, considerando que para a proteção dos direitos de delinquentes é possível encontrar muita gente na fila de  espera para esse mister, sendo necessário, portanto, equilibrar a balança da justiça, por que já afirmamos mais de uma vez que a prioridade da proteção estatal deve ser a sociedade de bem, o cidadão que trabalha arduamente e recolhe seus tributos, e assim, bandido de qualquer coloração deve ser recolhido ao cárcere, com todos os rigores do encarceramento mesmo porque a prisão é a consequência natural de quem fez o mau uso da liberdade. De outro lado, enquanto se preocupa com os interesses da sociedade, o poder público decreto a morte da Polícia Civil do país com a supressão de seus direitos fundamentais.

Resumo: O presente texto tem por objetivo principal analisar o princípio do livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia, previsto expressamente no artigo 4º, inciso VIII c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que instituiu a LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS. Visa ainda analisar os vetos de direitos e garantias fundamentais dos policiais civis, uma espécie de decreto de pena de morte com execução por fuzilamento, olhos vendados, com a roupa do corpo, morte cruel e desumana.

Palavras-chave: Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023; Polícia; Civil; princípio; livre; convencimento; técnico; jurídico; direitos; fundamentais; pena de morte; policiais civis; execução;

INTRODUÇÃO

A fortaleza de uma Instituição significa garantia na defesa dos direitos humanos, a partir da atuação firme e autônoma de agentes públicos comprometidos com os ditames da justiça, sem interferência de órgãos que se intitulam arautos do saber, censores e porta-vozes da razão, verdadeiros palatinos do sistema de persecução criminal. Esse fortalecimento passa, necessariamente pela adoção de medidas de caráter dúplice: garantia da aplicação da lei e proteção dos agentes públicos no exercício de suas funções, além da tutela desses policiais, no serviço ativo e quando da passagem para a aposentadoria.

Uma Instituição de Estado, protegida por normas de comando começa por legislações consolidadas, e nesse raciocínio, quase todas essas Instituições que compõem o sistema de defesa social possuem leis orgânicas ou estatutos disciplinando sobre normas gerais. A guisa de exemplos, é possível enumerar a Lei Complementar nº 35, de 1979 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por sua vez, a Lei nº 8.625 de 1993, institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nessa mesma linha, a Lei nº 8.906, de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. De outro lado, existe a Lei Complementar nº 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para a organização nos Estados. Mais recentemente, a Lei nº 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Nesse mesmo raciocínio, deveria ser o novo comando normativo que entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 23 de novembro de 2023, ou seja, a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que instituiu a LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS CIVIS, que dispõe sobre normas gerais de funcionamento. O referido comando normativo teve como origem o PL 1949, 2007 da Câmara dos Deputados e PL 4503, de 2023.

A lei é recente, entrou em vigor, na sexta-feira (24/11/2023), e portanto, não possui grandes construções doutrinárias; pelo contrário, trata-se de um instrumento que já vem causando enorme celeuma entre especialistas no Brasil, notadamente, quando se ventila acerca de possível supressão dos direitos e garantias dos servidores da polícia civil. Nesse sentido, é correto afirmar que quem escreve primeiro sobre uma lei nova, acaba praticando deslizes, inconsistências, e se tornando alvo natural de incursões críticas. Por isso, as antecipadas escusas de praxe, em caso de algum escorregão. Levantar e sacudir a poeira sempre foi a tônica do menino, menestrel do Vale do Mucuri, que nunca se acovardou diante dos desafios da vida.

Em 18 de julho de 2007, foram apresentadas as razões e justificação pugnando pela aprovação da proposta do PL, sendo relevante citar alguns pontos dessas razões, a saber:

I – O texto ora apresentado tomou por base o trabalho intitulado “Modernização da Polícia Civil Brasileira – Aspectos Conceituais, Perspectivas e Desafios” e guiou-se, especialmente, por valores de ordem política, técnica e acadêmica e, na necessidade de construção de um modelo eficaz de polícia investigativa no âmbito das polícias civis.

II – O projeto introduz modernos conceitos de gestão recomendados para o setor e aponta para a superação do paradigma reducionista que resulta de uma prática estritamente jurídico processualista da ação investigativa.

III – Indica, também, a necessidade de se construir uma polícia racionalmente estruturada para uma intervenção ponderada nos cenários penalmente relevantes, valendo-se permanentemente da ideia da unidade técnico-científica da atividade típica das Polícias Civis. Também assevera que esta ação deve ser praticada por policiais capacitados pelo conhecimento universal e segmentado das ciências humanas, sociais e naturais, dentro de uma política permanente de qualificação, capaz de assegurar a consistência moral e procedimental de cada servidor.

IV – Como definido na Constituição Federal, à Polícia Civil atribui-se a competência para executar a política de apuração das infrações penais e de polícia judiciária, desempenhando a primeira fase da repressão estatal, de caráter preliminar à persecução processual penal, oferecendo suporte às ações de força ordenadas pela autoridade judiciária. Tal empreendimento exige posturas altamente profissionalizadas por técnicas de gestão e ação operativa, em conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais, particularmente, no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais do homem, segundo fartamente gravado no ordenamento jurídico pátrio.

V – As Polícias Civis brasileiras se incumbem, portanto, da obrigação de responder aos desafios com uma proposta de política que lhes renove os métodos, capacidades dos recursos organizacionais e humanos disponíveis, aliando-se à modernidade para uma inserção eficaz no âmbito do sistema de justiça criminal.

VI – As diretrizes seguintes sustentam o arcabouço conceptual da pretendida modernização, definindo o seu respectivo horizonte. São elas:

a) indivisibilidade da investigação: a investigação policial é indivisível por resultar dos esforços conjugados de conhecimentos criminológicos e criminalísticos, tecnicamente estruturados pelo método científico e juridicamente ordenados pelas disposições legais;

b) multidisciplinaridade da ação investigativa: a investigação policial se faz em equipe multidisciplinar formada por ocupantes de três tipos de cargos, com atribuições próprias e especializadas na apuração dos aspectos subjetivos e objetivos das ocorrências criminais, sob a direção jurídica e articulação técnico-científica do Delegado de Polícia;

c) relevância social e comunitária da investigação: além da relevância jurídica, a investigação policial tem fundamental importância social e comunitária, porque constitui elo na corrente de solução de conflitos;

d) dimensões complementares da investigação, territorial e especializada: a ação investigativa ocorre em duas dimensões complementares, a territorial e a especializada, a que o direito define como competência em razão do local e competência em razão da matéria;

e) o caráter preferencial da dimensão territorial: A dimensão territorial é básica e predominante porque representa a presença efetiva da instituição no seio da comunidade onde se dá o drama do crime; e

f) o caráter subsidiário da dimensão especializada: A dimensão especializada, isto é, por tipologia criminal, deve ser expressa por uma política operativa, com lastro em plataforma doutrinária e técnico-científica que se exerça não apenas em uma unidade especializada, mas também nas bases territoriais.

VII – O ordenamento básico da Polícia Civil é estimulado pela correta articulação entre o plano estratégico e o plano tático de uma organização policial, como condição necessária para a construção de um processo de produção otimizada de seus serviços. As premissas acima construídas só ganham sentido prático se habilitadas por um mecanismo que viabilize, competentemente, o fluxo de ações dos operadores – policiais de investigação – e unidades de produção – delegacias. As políticas fundamentais são cinco, assim definidas: ensino e pesquisa; correição; inteligência policial; administração tático-operativa; e, administração logística.

A LONPC sem dúvidas, deveria ser um dos mais importantes instrumentos de contenção da violência no Brasil e uma insofismável forma de valorização institucional. Sabe-se que a investigação criminal é o coração da justiça e a alma do processo. Assim, um trabalho técnico-investigativo, levado a efeito com espírito e senso de justiça, responsabilidade social, respaldado pelos fundamentos e garantias constitucionais, é tudo que a sociedade necessita para a promoção de direitos humanos.

Nesse sentido, a nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis no Brasil deveria inaugurar um novo tempo de compromisso ético com os preceitos da justiça. Foi com esse espírito de grandeza, que o artigo 4º da novíssima lei elencou um rol de dezenove princípios Institucionais Básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos.

I – proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II – discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

III – hierarquia e disciplina;

IV – participação e interação comunitária;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – lealdade e ética;

VII – busca da verdade real;

VIII – livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

IX – controle de legalidade dos atos policiais civis;

X – uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

XI – continuidade investigativa criminal;

XII – atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

XIII – política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

XIV – unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

XV – autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

XVI – essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

XVII – natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

XVIII – identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

XIX – transição da gestão da Delegacia-Geral da Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

1. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Como se percebe, o texto do artigo 4º da LONPC traz um importante rol de princípios institucionais básicos de observância obrigatória. Dentre eles, destacam-se a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal, a natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais e livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia.

Não custa nada lembrar que a Lei nº 12.830, de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, aduz que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Prescreve ainda que ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Acerca do Inquérito policial, a norma estatui que o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Acerca do indiciamento, a referida lei entende que este indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, e que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

2. LIVRE CONVENCIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO E SEGURANÇA JURÍDICA

Muito discutido nos dias atuais, é o princípio da segurança pública. Ele pode ser conceituado como um conjunto de condições jurídicas em que assegura a legitimidade nas ações do Estado e estabilidade social em torno dos cidadãos. Deve ter missão dupla. Legitimar as ações do Poder Público e garantir a preservação dos direitos dos cidadãos. O sempre festejado jurista José Afonso da Silva, citado por Di Pietro, desenvolve raciocínio lógico acerca do princípio da segurança jurídica.

Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).[1]

E prossegue a festejada jurista Di Pietro:

O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional. A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter os atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade. Do direito alemão passou para o direito comunitário europeu, consagrando-se em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como “regra superior de direito” e “princípio fundamental do direito comunitário”.[2]

[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. O STJ e o princípio da segurança jurídica. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica. Acesso em 06 de novembro de 2023.

[2] DI PIETRO. (2019)

Nessa lógica de segurança, confiança legítima, estabilidade das relações jurídicas, é que nasce com grande valor o princípio do livre convencimento técnico-jurídico para o Delegado de Polícia no exercício de função essencial e exclusiva de Estado.

O Código de Processo Penal no Título II, art. 4º usque 23 abre importante disposições acerca do Inquérito Policial e exercício de polícia judiciária, discorrendo sobre providências a serem adotadas para a descoberta dos indícios suficientes de autoria do crime e prova da materialidade, com previsão de inúmeras ações no âmbito do poder de cautela da autoridade policial.

Conforme comando normativo do art. 10, § 1º, do CPP, a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente, sendo relevante lembrar que o delegado de Polícia não poderá arquivar inquérito policial.

Outras disposições de extrema relevância dizem respeito a matéria da prisão em flagrante, artigo 301 a 310 do estatuto processual penal. Talvez um dos textos mais importantes do Código de Processo Penal se refere ao artigo 304, § 1º, a saber:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Então se resultar das respostas fundada suspeita contra o conduzido, o Delegado de Polícia mandará recolher à prisão, exceto, é claro, no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança.

Neste ponto merece uma reflexão jurídica com apresentação de um fato hipotético.

CAIO, um pai amoroso, zeloso, cristão, homem trabalhador, planeja uma festa de aniversário de 15 anos para sua filha, uma promessa que havia feito no ano anterior. No dia do aniversário a filha MARIA FLOR retorna da igreja e qual foi sua surpresa, ao chegar na sala de sua casa, a família logo começa a cantar os parabéns em comemorações àquele grande dia. Muitos convidados, músicas, felicitações, amor à flor da pele, no alto da montanha um belo clarão de um arrebol, um brilho lunar estilhaçante, um acontecimento inesquecível na vida daquela jovem aniversariante, certamente nunca mais esqueceria aquela noite do dia 25 de dezembro, portanto, um dia marcante em sua vida. A festa acabou, deixando boas reminiscências, todos os convidados foram embora, todos irradiantes de felicidades, e a família de CAIO foi repousar. Por volta das 03: horas, CAIO ouviu um barulho estranho vindo do quarto da filha aniversariante. Muito preocupado, levantou-se e foi verificar o que era. De repente deparou-se com TÍCIO dentro de sua casa, um perigoso assaltante e foragido da Justiça, condenado a 30 anos de prisão, que havia invadido o quarto da filha, tendo-a estuprado. De arma em punho o assaltante manteve a família de CAIO refém trancado num banheiro, exceto, a esposa, que ficou no quarto do casal, também vítima de estupro do assaltante. Desesperado, CAIO consegue sair do banheiro, e em luta corporal com o assaltante, consegue lhe subtrair a arma de fogo, e desfechar um disparo contra o desalmado delinquente, que veio a falecer ali mesmo na sala, caindo em decúbito dorsal. CAIO então aciona a Polícia para narrar os fatos, entrega a arma de fogo do assaltante, e logo em seguida foi levado com urgência ao hospital da cidade, com ferimentos graves para atendimento médico.

Após o atendimento médico, com graves ferimentos, CAIO é conduzido a uma Unidade Policial para lavratura do Boletim de Ocorrência, sendo CAIO colocado à disposição do Delegado de Polícia para adoção das medidas legais cabíveis.

Diante deste quadro hipotético, pergunta-se:

I – O Delegado de Polícia deve ratificar a prisão em flagrante de CAIO e mandar recolher ao cárcere?

II – O Delegado de Polícia, diante de tais circunstâncias fáticas, exercente de uma função essencial e exclusiva de Estado, de natureza jurídica, poderá não ratificar a prisão em flagrante de CAIO, colocá-lo em liberdade imediatamente e prosseguir com as investigações em sede de Inquérito Policial?

III – Existe fundada suspeita de cometimento de crime em desfavor de CAIO, conforme previsto no § 1º, art. 301 do CPP?

Para alguns operadores do direito, não cabe ao Delegado de Polícia fazer juízo de valor. Portanto, ele deve ratificar a prisão em flagrante de CAIO, e mandar recolher a prisão. Desta forma, CAIO deveria ser recolhido a um estabelecimento penal, seria colocado junto com outros presos de alta periculosidade, para depois a Justiça deliberar a sua situação numa audiência de custódia. A ação do Delegado de Polícia seria mera atividade robotizada, sem apreciação do juízo de tipicidade, sem entrar na seara das excludentes de ilicitude, nem fazer qualquer valoração dos elementos de culpabilidade.

Para essa corrente, o Delegado de Polícia que delibera sobre essas questões valorativas deve responder penal e administrativamente por abuso de autoridade e usurpação de função pública.

Mesmo antes da previsão do livre convencimento técnico-jurídico, o delegado de polícia nunca foi um mero enquadrador de fatos a norma penal em vigor, numa mera equação matemática. Como bem assinala a doutrina, o delegado de polícia possui poder discricionário para decidir acerca de suas decisões processuais, por exemplo, se o autor cometeu ou não uma infração penal, mesmo porque salvaguardar direitos fundamentais não é função exclusiva a certas autoridades, mas a todos que possuem função estatal de garantia, e o delegado de polícia é por excelência agente público responsável pela promoção de direitos humanos. Colocar um inocente na cadeia é transgredir todo o sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.

Tudo mundo afirma que o Brasil prende mal, mas quando uma autoridade que a todo o momento convive com as chagas da violência trabalha em prol da efetivação dos direitos humanos, aparecem os defensores de corporações para insurgirem contra as legitimas decisões do delegado de polícia tudo dentro do sistema de garantias.

Acerca desse tema, MACIEL é cirúrgico em seus apontamentos:

“A verdade é que o Delegado de Polícia – autoridade com poder discricionário de decisões processuais – analisa se houve crime ou não quando decide pela lavratura do Auto de Prisão. E ele não analisa apenas a tipicidade, mas também a ilicitude do fato. Se o fato não viola a lei, mas ao contrário é permitido por ela (art.23 do CP) não há crime e, portanto, não há situação de flagrante. Não pode haver situação de flagrante de um crime que não existe (considerando-se os elementos de informação existentes no momento da decisão da autoridade policial). O delegado de Polícia analisa o fato por inteiro. A divisão analítica do crime em fato típico, ilicitude e culpabilidade existe apenas por questões didáticas. Ao delegado de polícia cabe decidir se houve ou não crime. E o art. 23, I a III, em letras garrafais, diz que não há crime em situações excludentes de ilicitude”.[3]

No mesmo sentido, é a posição de CABETTE:

Não convence o argumento de que a análise da autoridade policial deve ser superficial, atendo-se tão somente à aparência da tipicidade formal, isso sob pena da admissão de que o sistema processual penal é erigido tendo um ator que não somente é autorizado, mas obrigado a agir violando sua consciência jurídica, bem como, o que é pior, lesionando os direitos fundamentais de alguém por mera formalidade. Seria o império de uma burocracia (ou “burocracia”) autoritária. (…) Não tem cabimento constranger uma Autoridade a fingir que não percebe a inexistência de delito a ser imputado a alguém, prendendo essa pessoa mesmo assim.[4]

[3] MACIEL, Silvio. Prisão e Medidas Cautelares. pág. 139

[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O delegado de polícia e a análise de excludentes na prisão em flagrante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011.

É inegável afirmar. A autoridade policial não é máquina do poder estatal para agir com uma venda dos olhos tão somente para encarecer seres humanos. Delegado de polícia não é um autômato vingador social. Pelo contrário, o delegado de polícia é ator protagonista das tensões socais. É profissional do direito responsável pela absolvição ou condenação criminal. Assim, durante a presidência das investigações no curso do inquérito policial ele pode conduzir a uma condenação ou absolvição de um acusado. Se os fatos são investigados com zelo e proficiência, a luz da técnica científica, compromisso ético e imparcialidade, fica claro que na fase processual ficará muito difícil destruir as provas do inquérito.

Aliás a função do processo é tão somente repetir aquilo que foi construído; não existe inovações na fase processual, senão reproduzir aquilo que foi construído com o colorido de ampla defesa e contraditório, nada mais que isso; se as provas forem colhidas a luz da técnica apontando uma direção, fica impossível reconduzir a marcha processual para outra direção; então pensando assim, quem condena ou absolve o acusado são as provas produzidas durante as investigações, e numa última análise a Polícia Civil  não tem interesse de condenar ou absolver ninguém; a sua principal função é fazer a reprodução histórica dos fatos, é justamente fazer um filme retrospectivo dos acontecimentos dos fatos, cujo roteiro pode conduzir a esta ou aquela direção, quem decide o final do filme da vida real são os envolvidos no cenário da vida real. Aqui a real importância do inquérito policial para atuar na defesa dos direitos fundamentais e cuidados com a dignidade humana de uma sociedade pactuada, onde as pessoas têm o livre arbítrio para fazer aquilo que melhor aprouver.

As pessoas são livres no processo de escolhas na bifurcação da vida; se escolhem um caminho virtuoso colherão bons frutos; se escolherem caminhos tortuosos pagarão com o sacrifico da liberdade pelo mau uso do processo de escolhas. E nesse sentido, o delegado de polícia é ator imprescindível, protagonista processual, e diretor-chefe responsável em apontar para os demais atores do processo o caminho que devem trilhar no exercício dos seus papéis nesse filme da vida real.

De outro lado, é certo que se o Delegado de Polícia é competente para analisar a fundada suspeita contra o conduzido para mandar recolher à prisão, da mesma forma também é autoridade legítima e capaz de analisar se há fundada suspeita a favor do conduzido no sentido de ter praticado um fato acobertado por alguma excludente de ilicitude, segundo a fórmula jurídica do ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

Andou bem o Parlamento mineiro quando da edição da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, com a criação da LOPCMG, que previu relevantes questões principiológicas em seu artigo 3º, dentre os quais, a promoção dos direitos humanos, compreendendo na função de polícia judiciária o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal, a teor do artigo 10, inciso I da citada Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.

Com acerto, doravante, a autoridade policial estará ainda mais respaldada com a previsão do princípio do livre convencimento técnico-jurídico, previsto textualmente, no art. 4º, inciso VIII, da nova Lei Orgânica Nacional faz Polícias Civis, e agora mais que isso, o artigo 26, parágrafo único fornece todo o aparato necessário para fazer valer a máxima do Delegado de Polícia como primeiro juiz natural da causa, ao prescrever que cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

3. VETOS DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO BRASIL.

A Lei Orgânica das Polícias Civis do Brasil é um instrumento de proteção dos profissionais que laboram na Polícia Civil.  

O Governo federal vetou vários direitos que foram elencados no artigo 30 da referida lei, dentre eles, licenças, aposentadoria integral e indenizações. Assim, a guisa de exemplos foram vetados com as razões e fundamentos lançados no bojo do texto normativo os seguintes direitos dos trabalhadores das polícias civis deste país; para alguns especialistas, uma espécie de execução de pena de morte, por fuzilamento dos direitos dos policiais civis do Brasil.   

Art. 5º …

IX – constituição e proteção da sua base de dados unificada por unidade da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pela instituição;

XV – publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;

Art. 17….

 Parágrafo único. Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde.

Art. 25….

 Parágrafo único. Após 2 (dois) anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções.

Art. 30….

X – licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

XI – licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença;

XII – licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, que pode ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento;

XIII – licença-gestante, licença-maternidade e licença-paternidade

XVI – assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;

XVII – amplo acesso à justiça, assegurada sua gratuidade e efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais;

XVIII – prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados

XIX – carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias;

XX – ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública;

XXI – pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede

XXII – indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal;

XXIII – indenização por periculosidade;

XXIV – indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio;

XXV – indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento;

XXVI – indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço;

XXVII – indenização por exercício de trabalho noturno;

XXVIII – auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.

§ 1º Aplica-se aos policiais civis o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial civil.

§ 8º O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo.

§ 11. O policial civil que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na atividade policial fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória.

§ 16. Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

§ 19. É vedado instituir procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção.

Art. 31. O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal aos policiais civis, e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários.

Art. 38….

§ 1º Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no caput deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.

§ 2º Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo.

§ 3º Se aplicado o disposto no caput ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas.

§ 4º Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta Lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa.

§ 5º Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia.

Art. 42. As normas gerais relativas à organização básica institucional e aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, são estabelecidas nas Leis nºs 14.162, de 2 de junho de 2021, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e cabe ao Distrito Federal regulamentá-las e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, nos termos do inciso XVI do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 e do § 1º do art. 32 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplicam-se à instituição de que trata o caput deste artigo as normas desta Lei que versam sobre direitos, garantias e prerrogativas da polícia civil, sem prejuízo de outras previstas em leis e regulamentos.

Art. 43. Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial toda atividade que o policial civil realize nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou no exercício de mandato classista, bem como toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União, mantidos seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais.

Art. 44…

§ 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais.

Art. 48. Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei.

As razões apresentadas ao veto são variadas, desde à contrariedade ao interesse público, ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual que implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica, até a questão de prerrogativa processual, quando vetou o inciso XVIII, do artigo 30, a saber:

XVIII – prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados;

Neste caso específico, seguem as razões do veto:

“A proposição legislativa viola o interesse público ao permitir a interpretação de que a prerrogativa processual que se pretende atribuir aos policiais civis se aplicaria quando o beneficiário fosse prestar depoimento em inquérito não somente como testemunha ou vítima, mas também na condição de investigado ou réu, o que configuraria privilégio indevido em razão do cargo público”. 

De grande repercussão foi o veto do § 16 do artigo 30, a saber:

§ 16. Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Para este veto, seguem as razões do veto:

“Respeitando-se a boa vontade do legislador, a proposição legislativa estabelece o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e revisão pela remuneração dos ativos (paridade), em descumprimento ao disposto nos § 3º, § 4º-B, § 8º, § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição, que atribui ao ente a definição do valor inicial dos proventos e a sua revisão periódica para garantia do valor real, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar no ente federativo.

A regra da integralidade assegura ao servidor público a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria, ao passo que a paridade garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.” 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei”

REFLEXÕES FINAIS

O Delegado de Polícia, no exame fático-jurídico do estado flagrancial, pode, mediante decisão fundamentada, afastar a lavratura do auto de prisão em flagrante, diante do reconhecimento de causa excludente de ilicitude, sem prejuízo de eventual controle externo.

(Enunciado nº 11, do Encontro Jurídico dos Delegados do Rio de Janeiro)

Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato (art. 26, parágrafo único da Lei nº 14.735, de 2023)

Como se depreende, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis traz um arranjo importante de matéria principiológica, questões de diretrizes, e competências, notadamente, a partir do art. 3º, onde se asseguram a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal, autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial, ainda, natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia. A LONPC prescreve um rol de prerrogativas, garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações da Instituição.

Institui-se o CONSELHO NACIONAL DA POLÍCIA CIVIL, com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.

Em razão dos diversos tópicos importantes trazidos pela nova LONPC, inclusive, com criação da data de 5 de abril, para comemoração do Dia Nacional da polícia civil, como informado alhures, pretendeu-se discorrer sem feitos exaurientes sobre o recorte do princípio do livre convencimento técnico-jurídico do Delegado de Polícia, a fim de garantir segurança institucional, assegurar os limites do poder público, e em última análise, promover direitos humanos e dignidade aos cidadãos que se encontram na linha de frente do poder soberano estatal.

Lembram-se do caso hipotético do CAIO que desfechou um disparo de arma de fogo contra um invasor de sua casa? Pois bem. O devido processo legal vai decidir acerca do futuro do CAIO, passando pelo crivo dos atores sociais, cada um dentro de sua lógica, atribuição, competência. Assim, via de regra, os fatos serão analisados por 04 órgãos essências à administração da justiça, todos com vasto compromisso social. Assim, na persecução penal, os fatos passarão por um juízo de valor do sistema policial, onde o Delegado de Polícia, agora detentor do livre convencimento técnico-jurídico, artigo 26, parágrafo único da LONPC; na sequência, passará pelo Ministério Público, legítimo titular da ação penal pública, artigo 129, inciso I, da CF/88; formando a tríplice função, aparece a defesa, na pessoa do advogado, imprescindível na administração da justiça, art. 133 da CF/88, ou em casos específicos, pela intervenção da Defensoria Pública, art. 134 da CF/88.

E por fim, o veredicto final, pelo Poder Judiciário, como fortaleza de direitos na distribuição de Justiça. E assim, segue todo o funcionamento de justiça. Cada Instituição com sua importância, sem atropelos, sem vaidades, e todos os órgãos com objetivos comuns, a efetiva distribuição de justiça. Mas e o caso do Caio? A meu sentir, muito antes da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis assegurar ao Delegado de Polícia o seu livre convencimento motivado, o comando normativo em vigor já permitia essa valoração dos elementos analíticos do crime pela Autoridade Policial, inclusive com o legítimo enfretamento da presença da legítima defesa, artigo 23, inciso II c/c artigo 25 do CP, para não ratificar a prisão em flagrante e prosseguir com as investigações do Inquérito Policial.

Qualquer que seja o entendimento do Delegado de Polícia, é certo que o Ministério Público tem a legitimidade EXCLUSIVA da ação penal pública, podendo concordar ou não com o entendimento preliminar da autoridade policial. Ainda no sistema de freios e contrapesos, existe a possibilidade da absolvição sumária pelo juiz no procedimento dos crimes de júri, onde o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.     

Assim, a nova lei faz justiça com a Polícia Civil no Brasil, reconhecendo como instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

E sendo o delegado de polícia o primeiro juiz natural da causa, nada mais que justo o proteger contra ações boçais e arbitrárias de órgãos de controle, ao assegurar o livre convencimento técnico-jurídico devidamente motivado, para investigar com imparcialidade os fatos criminosos que agridem a sociedade, em sede do competente inquérito policial, cuja exposição de motivos do Código de Processo penal, no tópico destinado à sua conservação, já assinalava com acerto:

“(…) há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas(…)”

E assim, por derradeiro, cabe um ponto positivo da nova ordem jurídica brasileira, que determina obrigação do Poder Público de manter instalações dignas para policiais e contribuintes. Desta feita, consoante dicção do artigo 36 da LONPC, o poder público deve assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário.

Com base desse dispositivo normativo federal, é possível doravante exigir do Poder Público adoção de ações afirmativas de proteção do policial civil; cuidar primeiro de quem cuida da sociedade; a Polícia Civil pede socorro; hoje, é possível deparar com servidores laborando em condições subumanas; trabalhando em locais insalubres; instalações precárias, trabalhando em casarões improvisados; galpões cedidos, às vezes dividindo espaços com animais peçonhentos; salários defasados; uma carga horária excessiva, um grande índice de suicídios nas Instituições, motivados por questões de quadros depressivos em razão de submissão a toda sorte de assédios morais, sexuais e outras agressões; chefes boçais que praticam toda sorte de perseguições; atrocidades; atos cruéis; incursões maliciosas; ações narcisistas; cabotinismo pujante; vendedores de sonhos; aberrações teratológicas. Surreal e simplesmente deprimente assistir servidores das polícias em manchetes de violência autoprovocada, autoextermínio e automutilações, em surtos psiquiátricos, adoecimento mental, afetados emocionalmente por causas multifatoriais, explosão de policiais afastados do serviço ativo por licença médica, abalos psiquiátricos, e diante de toda essa carga de negação de direitos, sem ao menos um programa de recuperação e atendimento terapêutico psicológico, provocando sérios arranhões à gestão pública, amadora e irresponsável, em todas as suas matrizes, infelizmente taxada de repressora, inábil, absenteísta e cruel. A polícia exige respeito.

Decerto que é preciso urgentemente valorizar o Policial qualquer que seja a sua Corporação, respeitar a sua dignidade humana, no caso da Polícia Civil, talvez com a criação de um Código de Ética consistente, arrojado, protetor do respeito, da urbanidade, cortesia, antes que alguém peça perdão pelo fato da Polícia Civil existir.

E mais que isso. O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e modernização da instituição, entre outros.

Outros temas sensíveis são tratados. Assim, determina a vedação de custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial.

Doravante é possível exigir do Poder Público, outras obrigações sociais, além daquelas previstas na Carta Magna, como a recomposição das perdas inflacionárias, art. 37, inciso X, CF/88. Destarte, deixar de implementar ações positivas para proteger a dignidade e direitos fundamentais dos servidores, aumentará ainda mais o rol de obrigações legais, pois deixar de assegurar essas obrigações, como não efetivar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura ato de improbidade administrativa por frontal ofensa ao princípio da legalidade. Deixar de tomar providências contra o transgressor também configura ato de improbidade, a teor do artigo 37, X, da CF/88 c/c artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Por fim, uma só frase para o encerramento deste ensaio sobre o princípio do livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia. Com o novo aparato jurídico, aumenta-se o sistema de garantias e proteção integral do cidadão com a participação efetiva do delegado de polícia, bem assim, de toda a Polícia Civil, na consolidação e promoção dos direitos humanos, atuando com ética, lealdade, compromisso na busca da verdade real, cientificidade investigativa, planejamento estratégico e sistêmico, técnica e imparcialidade na defesa dos interesses do povo, com utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação.

Desta forma, CAIO certamente responderia ao devido processo legal, passando pela investigação policial, que poderia ser ou não indiciado pela Autoridade Policial, muito provavelmente respondendo solto durante o prazo de conclusão das investigações policiais, em razão das circunstâncias fáticas, e depois passará pelo crivo do Ministério Público, que poderá ser ou não denunciado, e em caso de denúncia oferecida pelo Ministério Público, ainda poderá ser absolvido sumariamente pelo juiz do processo, e em sendo pronunciado, poderá ainda ser absolvido pelo Egrégio Tribunal do Júri. Todo esse procedimento legal doravante contará com a participação decisiva do delegado de polícia que em seu relatório circunstanciado opinará pela decisão mais equânime, justa com base no seu livre convencimento técnico-jurídico motivado, longe dos holofotes pontiagudos e dos ranços persecutórios, agindo com autonomia, imparcialidade, cientificidade investigativa, um insofismável e imprescindível filtro de justiça, de estrita legalidade, para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Quanto aos vetos de textos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, notadamente nos inúmeros incisos previstos no artigo 30, as razões se fundamentam no interesse público e na inconstitucionalidade, sobretudo, alegando em quase sua totalidade que “a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao versar sobre regime jurídico de servidor estadual, implica interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, com impacto negativo sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica”

A meu sentir, algumas dessas matérias que foram objeto de veto, sem dúvidas devem ser tratadas em sede de leis orgânicas das Polícias civis na esfera do ente federativo, a exemplo de ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede, indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal, indenização por periculosidade, indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio,  indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento, indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço e indenização por exercício de trabalho noturno.

Caso fossem sancionados, imediatamente iriam surgir os barulhentos de plantão, desfechando tiros de canhões para todos os lados, com suas teorias malucas, absurdas, apresentando soluções mágicas para a segurança pública, vendedores de fumaça, mercadores de bazófias, um jeito de chamar atenção e se manterem nas mídias sociais. Aquelas figurinhas carimbadas que sempre aparecem nessas ocasiões, querendo glória eterna. Em contrapartida, agora é momento de toda a sociedade rezar ou orar muito para não aparecer algum órgão legitimado, engraçadinho e querendo holofotes, tentando arguir algum texto da nova lei de vícios de inconstitucionalidade. Isto é muito comum entre Instituições rivais, inundado de vaidades e desavenças, invejas e disputas por espaço de poder. O tempo mostrará quem é verdadeiro amigo da sociedade ou quem faz o jogo do submundo do cabotinismo agudo em intransigentes defesas corporativas.

Por fim, agora não se justifica mais a Autoridade Policial recolher cegamente à cadeia pública o preso que lhe for apresentado, cabendo-lhe doravante decidir em face do livre convencimento técnico-jurídico motivado, artigo 30, inciso VIII, da Lei 14.735, de 2023 e artigo do art. 2º, da Lei nº 12.830/2013 c/c artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 129, de 2013 de Minas ferais, analisando livremente aspectos jurídicos atinentes à tipicidade penal, excludente de ilicitude, punibilidade, tudo isso sem medo de sofrer censura de órgãos de controle ou responder por outras amolações, além de incursões de filtros inconvenientes. Portanto, sua atividade essencial e exclusiva de estado, seu livre convencimento técnico-jurídico motivado e sua autonomia funcional, são instrumentos de democracia concreta e segurança jurídica, de proteção do cidadão, e garantia de justiça plena de uma sociedade massacrada, ultrajada, e sedenta por Justiça.

E no tocante, sobretudo, aos direitos, licenças e gratificações vetados do artigo 30, da Lei 14.735, de 2023, 17 incisos vetados dos 28 existentes, cabe doravante aos estados federados criarem as suas próprias leis orgânicas ou processar reformulações nas leis já existentes, a exemplo da Polícia Civil de Minas Gerais que possui a Lei Orgânica 129, de 2013, exigindo-se dos governos a criação de normas afirmativas para proteção dos direitos fundamentais dos policiais, sobretudo, com  a criação de programas de atendimento terapêutico psicológico para assegurar o direito do policial civil permanecer vivo nas Instituições, tamanho o descaso dos governos e incidência de uma sorte de violações dos direitos dos servidores, desde assédios morais e sexuais até remoções arbitrárias, perseguições gratuitas, fruto de um amadorismo incrível que reina dos governos deste país.

E assim, proteger os direitos e garantias dos policiais não é mero favor do gestor público; trata-se de um imperativo exigível e constitucional, pois dignidade da pessoa humana é preceito universal, irrenunciável e inalienável, art. 1º, inciso III, da CF/88. Não se pedem nem imploram favores a nenhum Governante; exige-se uma obrigação legal, cogente, uma obrigação de fazer, de resultado, sob pena se configurar ato de improbidade administrativa, artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992.  A gestão pública definitivamente não é lugar para amadores; ninguém consegue sobreviver durante muito tempo na administração pública tão somente com um bom nome ou vendendo sonhos de sucessos por meio de bazófias e engodos. Prometer a volta de uma gestão profícua em sete dias é charlatanismo puro. E não sendo competente o suficiente para assegurar esses direitos e garantias fundamentais aos seus servidores, POLICIAIS OU NÃO, é melhor pegar o seu barquinho e sair de mansinho, simples assim.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.830, de 2013. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em 05 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023. Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14735.htm. Acesso em 24 de novembro de 2023.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em 06 de novembro de 2023.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 06 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 06 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm. Acesso em 07 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.625 de 1993, institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm. Acesso em 07 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 07 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para a organização nos Estados. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp80.htm. Acesso em 07 de novembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em 07 de novembro de 2023.

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. O STJ e o princípio da segurança jurídica. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica. Acesso em 06 de novembro de 2023.

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