Uso da Força Policial: Utopias regressivas. Críticas e repercussões

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Por Jeferson Botelho
Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros
Se alguém consegue sair às 22 horas, andado a pé, da Praça da Rodoviária de Belo Horizonte até a avenida Afonso Pena, falando ao celular, fazendo selfie, e ao final consegue manter a propriedade do aparelho, e a integridade de sua mão, então podemos falar em Segurança Pública ou milagre.

Resumo: Recentemente, o Governo Federal editou e publicou Decreto Normativo sobre normas de uso da força policial no Brasil, seguindo as regras imperativas da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Palavras-chave: Segurança; pública; uso; moderado; força.

INTRODUÇÃO

A Segurança Pública, dentre as atividades essenciais de Estado, é a única que não pode ser delegada a terceiros, não existe possibilidade de descentralização, dado a sua importância para a promoção da paz e a harmonia na sociedade. Trata-se de atividade que faz valer o poder de império do Estado, inclusive por meio de uso da força, se preciso for, com a utilização de armas e equipamentos bélicos. Nesse sentido, levando-se em conta a relevância da atividade, sensível ao extremo, o legislador em 2014, portanto, há mais de 10 anos, publicava a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, justamente, para disciplinar o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Em sem art. 7º, a norma determinou que o Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. Falando ainda mais sobre o Estatuto Federal, o texto previu que os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;

II – necessidade;

III – razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, o mesmo texto previu que não seria legítimo o uso de arma de fogo:

I – Contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – Contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Visando qualificar os agentes de segurança pública, a Lei Federal em comento, previu que os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Caminhando na disciplina do tema, o artigo 4º da Lei em testilha, ainda forneceu conceito contextual autêntico, que afirmar que consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

E por fim, o comando normativo federal, criou dever o poder público, que segundo a norma, tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. E sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

DO DECRETO Nº 12.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

E agora, no apagar das luzes do ano de 2024, o governo federal regulamenta a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, por meio do Decreto nº 12.341, em vigor a partir de 24 de dezembro de 2024.

Esse é o motivo de tantas discussões sociais que o Decreto que disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública tem provado no Brasil. E esse é o objetivo deste ensaio mostrar para a sociedade brasileira, de forma desapaixonada e imparcial, os rumos legais na disciplina de tema de extrema relevância para a sociedade.

E assim, logo pode-se afirmar que o Decreto Regulamentador acrescentou nos princípios gerais de uso da força em segurança pública, precaução, responsabilidade e não discriminação, artigo 2º do Decreto normativo. O mesmo dispositivo previu sete diretrizes no uso da força em segurança pública, de observância necessária, a saber:

I – O uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

II – As operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

III – Um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

IV – O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

V – A força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

VI – Os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e

VII – Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza. 

Criou-se o capítulo II, para disciplinar o uso diferenciado da forca. Nesse sentido, sem síntese, previu que a força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

Na mesma toada, informa que os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência. Informa que o emprego de arma de fogo será medida de último recurso. Repetiu a regra do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 13.060, de 2014, para informar que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.

O legislador lembra ainda que o emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização. E sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. 

Sobre a capacitação de profissionais se segurança pública, o capítulo III do Decreto prevê que o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:

I – Obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;

II – Realização da capacitação no horário de serviço; e

III – Adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.

No capítulo IV, foram criadas as atribuições do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Assim, para a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I – financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto;

II – formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;

III – ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;

IV – desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao uso de algemas;

b) à busca pessoal e domiciliar; e

c) à atuação em ambientes prisionais;

V – disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;

VI – realizar ações de capacitação sobre o uso da força;

VII – incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;

VIII – promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;

IX – fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;

X – estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

XI – consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e

XII – desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.

Para os órgãos de segurança pública, o decreto normativo criou as seguintes diretrizes:

I – elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;

II – registro e publicação de dados sobre o uso da força;

III – disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;

IV – instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;

V – implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;

VI – implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;

VII – capacitação sobre o uso diferenciado da força;

VIII – fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;

IX – normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e

X – normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte. 

Por sua vez, o capítulo V, do Decreto normativo estabeleceu os mecanismos de controle e monitoramento. Assim, de acordo com o art. 7º, são diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I – garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II – disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III – garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV – fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

E para exercer o monitoramento, o artigo 8º do Decreto do governo previu que ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto. E mais que isso. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput do artigo 8º, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil. 

A para não dizer que não falei das flores, o artigo 9º do Decreto-aula, previu que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.

E por fim, o camisa ao do Decreto, estabeleceu que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto.

REFLEXÕES FINAIS

No início, faz-se mister lembrar que a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014 previu em seu artigo 7º, a necessidade de o Poder Executivo editar regulamento, a fim de classificar e disciplinar a utilização dos instrumentos não letais. Para comemorar o aniversário de 10 anos da Lei nº 13.060, de 2014, eis que o Poder Público, sensibilizado, cheio de preocupações com a segurança do povo, juncado com o espírito natalino resolve regulamentar o comando normativo por meio do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024.

Sabe-se que todo agente de segurança pública, passa necessariamente por uma bateria de testes e exames para o ingresso nas Forças de segurança pública em todo o território nacional. Os concursos públicos são todos de alto grau de exigência, de enorme complexidade, intelectual, nível psicológico, acuidade visual, testes de aptidão física, além de tantos outros testes. Numa só expressão. A atividade de segurança pública nos dias atuais não tem mais lugar para amadores. E mais que isso, os profissionais que atuam na segurança pública são frutos da própria sociedade. Não existe fábrica de policiais no interior de quarteis, nas delegacias, tampouco nas academias. Todos eles são oriundos da própria sociedade.

Pode-se afirmar que durante o período de formação, constam da carga horária e do conteúdo programático matérias ligadas à ciência jurídica, humanística, como uso progressivo da força e legítima defesa, bem assim, a todas as causas excludentes de ilicitude, conhecimentos sobre normas de direitos humanos, sociologia, técnica de progressão nas ações mais complexas, além de aprender com ênfase especial que o servidor público não pode apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; não pode o agente público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sob pena de configurar e responder por crime de peculato e corrupção passiva, respectivamente, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Aprende, também, que não se pode retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sob pena de responder por crime de prevaricação, podendo ser punido com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Acredita-se, piamente, que nem precisava da chantagem prevista no artigo 9º do Decreto sobre o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, condicionando-o ao cumprimento das regras do regulamento.

Entende-se, a boa intenção do Poder Público em relembrar aos agentes de segurança pública sobre algumas questões já decididas pacificamente pelo sistema de justiça brasileira, como não efetuar disparos de arma de fuga contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Mas ensinar policiais preparados sobre emprego e uso de algemas, Súmula Vinculante 11 do STF e artigo 199 da LEP c/c Decreto nº 8858, de 26 de setembro de 2016, busca pessoal e domiciliar, artigo 240 e SS do CPP, e atuação em ambientes prisionais, a meu sentir, é chover no molhado. Existe todo um sistema de normas dispostas em Súmulas dos Tribunais Superiores, na legislação penal e processual que são religiosamente cumpridas pelos profissionais de segurança pública. Ensinar por exemplo a policiais penais a exercer suas funções laborais, no complexo e imprevisível sistema prisional, além das normas de execução penal e normas internas, é quase que ensinar padres a celebrar missas ou ensinar os poetas líricos a derramar lágrimas de paixão e ternura em néctar de flores.

Importante lembrar que os agentes de segurança pública são profissionais que dignificam a defesa da sociedade, se preciso for, com o sacrifício da própria vida; são profissionais que muitas das vezes são submetidos a condições de trabalho insalubre, usando coletes vencidos, munições e armamentos obsoletos, enfrentando criminosos que utilizam armamentos potentes, fuzis importados, meliantes que ainda se homiziam na fragilidade das leis, favores a delinquentes, que se aglomeram num sem número de benefícios processuais, a exemplo das progressões de regimes de cumprimento de pena, remições de pena, aplicação de penas alternativas, conversões de prisões em flagrante por outras medidas diversas da prisão, artigo 319 do CPP, indulto natalino, monitoração eletrônica, concessões de fianças, suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, acordo de não persecução penal, suspensão condicional da pena, concessão de livramento condicional, além de tantos outras benesses processuais, formando um verdadeiro sistema de  benefícios processuais a delinquentes, em face da Teoria do Estado inimigo do povo e totalmente complacente aos interesses de criminosos.

A sociedade moderna, dinâmica por excelência exige abandono de práticas obsoletas; em tempos modernos, via de regra, o profissional de segurança pública é aquele servidor público preparado para enfrentar ocorrências de alta complexidade; as utopias regressivas ficaram num passado bem distante; hoje, o sistema de segurança pública exige adoção de ações eficazes e proativas na defesa social; planejamento estratégico no emprego dos profissionais é marca registrada de todas as agências de segurança pública; talvez a única fragilidade nos modelos atuais é a esdrúxula enxurrada de nomeação de gestores amadores para fazerem política de segurança pública; o intervencionismo da política nojenta deste país na nomeação de gestores narcisistas para pastas estratégicas de segurança pública em nome do fisiologismo político, ainda representa risco iminente para os interesses da sociedade; é preciso entender com técnica e sabedoria que o estudo meticuloso do fenômeno criminal, sobretudo,  no campo da prevenção primária é pressuposto antecedente básico para a eficaz política da segurança pública; cuidar da segurança da população exige-se prioritariamente conhecimento técnico e profissionalismo na epiderme no tecido social; estampas bélicas e exóticas impregnadas na epiderme corporal de mentes doentias, comportamento tirânico, aloprados sem rumos, cabotinismo abjeto, tudo isso representa inequívoca falência sistêmica do Estado, criação de um inimigo social, figura robótica fantasiosa, nascimento de aloprados sem noção com inquestionáveis sintomas de ignorância e manifestação de fraqueza, com manifesto despreparo para o exercício da função.

Por derradeiro, há de frisar que regendo como censor de todas as ações dos policiais deste país existe todo aparelhamento de controle do sistema jurídico para abalizar o cumprimento ou não do princípio da estrita legalidade; existe também todo o sistema correcional das Instituições para apuração de possíveis condutas irregulares e desvios de finalidade no exercício de suas funções. Politizar atividades essenciais do Estado, é conduzir levianamente um assunto para o perigoso campo das ideologias odiosas; a militância política tem destruído os ideais de conforto da sociedade; segurança pública não pode ser politizada; o policial existe para proteger, zelar e assegurar direitos; infelizmente, o policial brasileiro tem convivido diuturnamente com vários inimigos no exercício de sua função; assim, inevitavelmente, convive com os delinquentes assumidos; com as ameaças do crime organizado; com um turbilhão de leis permissivas; com um sistema jurídico tendencioso, raivoso, enfrenta a intolerância social e ainda de quebra tem que se envolver durante toda a sua carreira profissional com um Estado cruel, absentista e assaz inimigo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disponível em L13060. Acesso em 27 de dezembro de 2024.

BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Disponível em D12341. Acesso em 27 de dezembro de 2024.

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