A Fronteira Penal do Assédio e da Importunação Sexual

Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros
Dedicatória
Dedico este texto à imensa maioria de homens e mulheres que almejam a construção de uma sociedade ética, civilizada e genuinamente humana — seres forjados no berço do respeito, do exemplo moral e da eticidade verdadeira.
Rendo homenagem àqueles que não necessitam da coação de comandos normativos para honrar os pactos sociais, pois a integridade e a retidão lhes fluem como atributos naturais. A esses espíritos lúcidos e altivos, que carregam o humanismo como princípio primeiro da convivência e sabem, com clareza solar, que todas as vidas importam, minha reverência.
Tributo, também, àqueles que compreendem que todo ser humano, independentemente de suas características anatômicas ou circunstâncias transitórias, merece ser tratado com respeito, dignidade e sentimento profundo de alteridade.
Aos que vivem com harmonia interior e nasceram para a coexistência social equilibrada, conscientes de que somos iguais em essência e irmãos na nossa finitude, minha sincera homenagem. Que nunca se esqueçam: caminhamos todos em frágeis estruturas mortais, como “cadáveres adiados” — passageiros da mesma travessia terrena, depositários temporários de ossos emprestados.
Esta dedicatória é um chamado à consciência: que o respeito, a compaixão e a ética sejam a tocha que ilumina a jornada de toda a humanidade.
RESUMO: O presente artigo analisa o fenômeno social das “cantadas” e sua repercussão jurídica no direito penal brasileiro. Diante da evolução legislativa, especialmente com a revogação da contravenção de importunação ofensiva ao pudor e o surgimento dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, busca-se esclarecer a tipificação das condutas, distinguindo os crimes de injúria, importunação sexual, estupro e assédio sexual, conforme as circunstâncias do fato. O estudo aponta para a necessidade de respeito às normas penais e de fortalecimento da dignidade humana no contexto das relações interpessoais.
Palavras-chave: Cantadas; Importunação Sexual; Assédio Sexual; Estupro; Dignidade da Pessoa Humana; Honra Subjetiva.
INTRODUÇÃO
Em uma sociedade plural, onde convivem diferentes matizes culturais e educacionais, os fatos sociais, mesmo os mais corriqueiros, podem adquirir relevância penal. Entre esses fatos estão as chamadas “cantadas” — expressões de conotação sexual dirigidas a terceiros em espaços públicos ou privados. A princípio vistas como manifestações de galanteio ou humor, tais condutas, em muitas situações, ultrapassam os limites da liberdade de expressão e invadem a seara da dignidade e da honra da vítima.
No Brasil, a evolução legislativa acompanhou a necessidade de se proteger os indivíduos contra esses abusos, culminando na revogação da antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e na criação de novos tipos penais mais rigorosos, como a importunação sexual e o assédio sexual.
Este artigo se propõe a examinar a tipicidade penal das “cantadas” na atualidade, buscando situar cada conduta dentro do ordenamento jurídico vigente e demonstrar a importância da preservação da dignidade da pessoa humana nas relações sociais.
DESENVOLVIMENTO
Em nossa realidade cotidiana, é frequente o uso de expressões como “gostosa”, “ô lasqueira”, “ô lá em casa”, “pedaço de mau caminho”, “linda”, entre outras. Essas manifestações, dependendo do contexto e da forma como são dirigidas, podem configurar ofensa à dignidade da pessoa.
No ordenamento jurídico brasileiro, até 2018, havia a previsão da contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/1941), cuja pena era de multa. Contudo, tal previsão foi expressamente revogada pela Lei nº 13.718/2018, que introduziu novos tipos penais mais severos.
Atualmente, se não houver contato físico, a conduta poderá ser enquadrada como crime de injúria (art. 140 do Código Penal), caracterizado por ofender a dignidade ou o decoro de alguém, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. A pena pode ser agravada se a injúria envolver violência, vias de fato ou discriminação religiosa, etária ou contra pessoas com deficiência, chegando a reclusão de um a três anos.
Havendo contato físico com propósito sexual, a conduta poderá se amoldar ao crime de estupro (art. 213 do CP), crime hediondo punido com reclusão de seis a dez anos. Ainda, dependendo do meio empregado, a conduta poderá configurar o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), punido com reclusão de dois a seis anos.
A Lei nº 13.718/2018 também criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), que consiste em praticar ato libidinoso sem consentimento da vítima, punido com reclusão de um a cinco anos.
Importante destacar o assédio sexual (art. 216-A do CP), inserido pela Lei nº 10.224/2001, que exige a existência de relação de ascendência hierárquica do agente sobre a vítima e o objetivo de obtenção de favorecimento sexual. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.
Assim, o simples galanteio pode se transformar em uma conduta penalmente relevante, a depender dos elementos do fato, da existência ou não de contato físico, do contexto de hierarquia e da presença de consentimento.
BASE JURÍDICA
• Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – Artigo 61 (revogado).
• Lei nº 13.718/2018 – Introdução dos crimes de importunação sexual e alterações relativas a crimes sexuais.
• Código Penal Brasileiro –
• Art. 140 – Injúria;
• Art. 213 – Estupro;
• Art. 215 – Violação sexual mediante fraude;
• Art. 215-A – Importunação sexual;
• Art. 216-A – Assédio sexual.
• Lei nº 10.224/2001 – Introdução do crime de assédio sexual.
CONCLUSÃO
É inegável que o tratamento jurídico das cantadas, outrora vistas como meras inconveniências sociais, sofreu significativa evolução, acompanhando o avanço da consciência coletiva sobre a necessidade de proteção da dignidade humana. Em tempos de intolerância e banalização da violência simbólica e física, torna-se imperativo reconhecer que toda forma de manifestação que objetifique o ser humano e viole sua liberdade sexual deve ser firmemente combatida.
As “cantadas” que ultrapassam o limite do respeito não são mais toleráveis sob o véu da informalidade ou da cultura popular. Ao contrário, merecem a repulsa social e a tutela penal rigorosa. Cada palavra desrespeitosa lançada ao vento pode carregar o peso de uma violência invisível, silenciosa, mas brutal contra a honra, a liberdade e a dignidade de alguém. O direito penal, como guardião da dignidade humana, deve ser a muralha intransponível contra essas invasões, pois onde a honra de um indivíduo é ferida, toda a sociedade sangra.
Que se faça justiça, para que o respeito e a liberdade caminhem de mãos dadas rumo a uma convivência verdadeiramente humana e civilizada!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688/1941. Lei das Contravenções Penais.
BRASIL. Lei nº 10.224/2001. Altera o Código Penal, incluindo o crime de assédio sexual.
BRASIL. Lei nº 13.718/2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tratar dos crimes de importunação sexual e outros.
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 28 de abril de 2025;