Novíssima Lei nº 15.187, de 2025: Marco legal de Resistência dos Invisíveis

0
29
Por Jeferson Botelho
Delegado Geral de Polícia – Aposentado. Prof. de Direito Penal e Processo Penal. Mestre em Ciência das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Especialização em Combate à corrupção, antiterrorismo e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca – Espanha. Advogado. Autor de livros

RESUMO: A Lei nº 15.187, de 2025, instituiu o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado em 19 de agosto, como resposta simbólica à histórica violação de direitos e à exclusão social que esse grupo enfrenta diariamente. A data rememora a Chacina da Praça da Sé, marco trágico da violência institucionalizada contra os invisíveis urbanos. Este artigo analisa a relevância jurídica e social da referida norma, articula o Objetivo 1 da Agenda 2030 da ONU com a necessidade de medidas afirmativas que promovam educação como caminho para o fim da pobreza, e propõe ações concretas para restaurar a dignidade de quem vive à margem. O enfrentamento à miséria exige muito mais que caridade: exige justiça social.

Palavras-chave: População em situação de rua; Dia Nacional de Luta; Direitos Humanos; Pobreza; Agenda 2030; Educação; Inclusão Social; Dignidade Humana; Políticas Públicas.

INTRODUÇÃO:

Fruto do Projeto de Lei nº 4752, de 2019, a recém-sancionada Lei nº 15.187, de 2025, institui o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto. A medida não apenas simboliza o reconhecimento de uma luta histórica por dignidade e visibilidade, mas também reafirma a função social da memória, ao eternizar no calendário nacional o massacre cometido na Chacina da Praça da Sé, em São Paulo, entre os dias 19 e 22 de agosto de 2004.

A instituição da data atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.345/2010, ao representar uma causa de alta significação social e cultural, fruto de ampla escuta pública por meio de audiências e seminários nacionais. A criação do dia não é apenas uma homenagem; é um instrumento de mobilização, denúncia e reivindicação de direitos fundamentais, como moradia, trabalho, saúde e, sobretudo, educação — esta última, eixo transformador de todas as sociedades democráticas.

OBJETIVO 1 DA AGENDA 2030: FIM DA POBREZA E EDUCAÇÃO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO

O Objetivo 1 da Agenda 2030 da ONU propõe “acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”. Tal meta demanda mais do que doações ou ações assistencialistas. Implica transformações estruturais profundas nas políticas públicas, com foco na educação como ferramenta de emancipação social, política e econômica.

A pobreza multidimensional que afeta a população em situação de rua está enraizada na exclusão histórica, no abandono estatal, na ausência de redes familiares e na negligência de políticas sociais continuadas. A educação, portanto, deve ser entendida não apenas como direito, mas como poder de resgate, pois ensinar é libertar, e aprender é reconstruir a dignidade humana.

A alfabetização, o acesso a cursos técnicos, ao EJA (Educação de Jovens e Adultos), à universidade e a programas de qualificação profissional são caminhos eficazes para romper o ciclo da miséria, gerar autonomia e permitir o exercício pleno da cidadania por essa população.

ANÁLISE CRÍTICA: A INVISIBILIDADE COMO VIOLÊNCIA SISTÊMICA

O cidadão em situação de rua é, antes de tudo, uma vítima crônica da falência das instituições públicas. É alguém que perdeu o CPF social, o endereço, o afeto, o emprego e, muitas vezes, até o nome. Vive no limbo da indiferença — hostilizado pela sociedade, perseguido pelo poder público e negligenciado pelas políticas estatais.

A criação de uma data nacional é importante, mas insuficiente se não acompanhada de ações concretas e permanentes. Não se trata de esmola ou piedade, mas de reconhecimento da dignidade humana como núcleo axiológico da Constituição Federal, especialmente no art. 1º, inciso III, e art. 6º, que consagram os direitos sociais básicos.

As grandes cidades brasileiras naturalizaram a miséria. Bancos, viadutos e calçadas se tornaram abrigo, mas também cenário de espancamentos, despejos forçados, e chacinas — como a da Praça da Sé. A omissão é institucional. E a violência mais grave é a indiferença.

CONCLUSÃO

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CF/88)

A instituição do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua é um passo simbólico no caminho da justiça social. No entanto, é urgente converter o símbolo em ação, o calendário em política pública, e a memória em instrumento de reparação.

O Brasil que se pretende civilizado não pode continuar enterrando sua dignidade sob as marquises. É preciso adotar medidas afirmativas robustas: programas de habitação com enfoque social, saúde integral, capacitação profissional, políticas de renda mínima e principalmente, educação emancipadora — aquela que transforma o invisível em cidadão.

Lutar contra a miséria é compromisso constitucional, dever jurídico e exigência ética. Que o 19 de agosto não seja apenas um dia de lembrança, mas o marco de um novo ciclo de esperança, reconstrução e humanidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 15.187, de 2025. Institui o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua.

BRASIL. Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a instituição de datas comemorativas.

BRASIL. Plano Nacional para a População em Situação de Rua, Ministério dos Direitos Humanos.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91863-agenda-2030.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

OEA. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, 1969.

Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 05 de agosto de 2025.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui