BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DAS NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

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Irrefutáveis ameaças ao cenário social

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e Processo
Penal. Especialização em Combate à corrupção, Antiterrorismo
e combate ao crime organizado pela Universidade de Salamanca
– Espanha. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade
Unida de Vitória/ES. Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.
O crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países. O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados. As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente. O caráter transnacional da ameaça significa que nenhum país pode combatê-la sozinho. A luta contra o tráfico de drogas precisa de constante vontade política e de importantes recursos, os países devem trocar informações, realizar operações conjuntas e prestar assistência mútua. O rápido crescimento da criminalidade transnacional, a sua natureza adaptável, os diversos motivos de elementos criminosos, bem como a ausência de um código penal internacional abrangente são as principais condições e as variáveis que tornam o crime transnacional um complexo amorfo e uma ameaça. Embora o impacto da globalização nos Estados pobres continua a ser objeto de aceso debate, não há grande divergência sobre a forma como criminosos transnacionais têm prosperado na nova economia global. (Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. O presente trabalho tem por escopo precípuo analisar o Império do Crime Organizado transnacional com irrefutáveis ameaças ao cenário social, com ênfase no Brasil e na Espanha, fazendo nascer a necessidade de união entre as Nações a fim de estabelecer políticas macrossociológicas no estancamento das raízes criminais a nível internacional. Destarte, relevante frisar que o arcabouço estrutural do trabalho em foco compõe-se de sete, desde a introdução temática, passando pela rica abordagem às normas internacionais de combate ao crime organizado transnacional, a dicotomia do poder de mando, do objeto do crime organizado, com destaque para o tráfico ilícito de drogas, corrupção, terrorismo, tráfico de pessoas e órgãos, pirataria e prostituição, destacando também os 5 e 6, com detida exposição das principais organizações criminosas internacionais e do Brasil, além de explicar a função do crime organizado para o controle social, numa aparente construção paradoxal.

Palavras-Chave: Império criminoso. Crime Organizado Transnacional. Facções criminosas. Brasil. Espanha. Ameaça transnacional.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.  2. NORMAS INTERNACIONAIS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 2.1 Da Convenção de Palermo. 2.2 Convenções internacionais antiterrorismo. 2.3 Convenções das Nações Unidas contra o tráfico de drogas. 2.4 Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem. 2.5 Convenção Internacional sobre o Cibercrime. 2.6 A Convenção sobre Prevenção e Repressão ao crime de Corrupção – Convenção de Mérida. 2.7 Do Acordo bilateral entre Brasil e Espanha no combate ao crime de Corrupção.  2.8 Da Legislação Hispano-Brasileiro. 3. DICOTOMIA DO PODER DE MANDO. 3.1 Crime de colarinho branco.  3.2 Crime de Colarinho azul. 4. DO OBJETO DO CRIME ORGANIZADO. 4.1 Crime organizado para o Narcotráfico. 4.2 Crime organizado para a corrupção.4.3 Crime organizado para o Terrorismo.  4.4 Crime organizado para o tráfico de pessoas. 4.5 Crime organizado para a Pirataria. 5. ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS INTERNACIONAIS. 5.1 As Tríades Chinesas. 5.2 A Yakuza. 5.3 A Cosa Nostra.  5.4 A Camorra. 5.5. Máfia ‘Ndrangheta; 5.6 ETA. 5.7 Máfia Russa. 5.8 Do Cartel de Medelim. 5.9 Do Cartel de Sinaloa. 5.10 Movimento de Resistência Hamás. 6. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL.  6.1 FDN – Família do Norte.  6.2 Primeiro Comando da Capital – PPC. 6.3 Comando Vermelho. 7. CRIAÇÃO DE ORGÃOS ESPECIALIZADOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DO CRIME ORGANIZADO. REFLEXÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

Ocuparam minha pátria, Expulsaram o meu povo, Anularam minha identidade, E me chamaram de terrorista, Confiscaram minha propriedade, Arrancaram meu pomar, Demoliram minha casa, E me chamaram de terrorista, Legislaram leis fascistas, Praticaram odiada apartheid, Destruíram, Dividiram, Humilharam, E me chamaram de terrorista, Assassinaram minhas alegrias, Sequestraram minhas esperanças, Algemaram meus sonhos, Quando recusei todas as barbáries, Eles... mataram um terrorista. (Mahmud Darwish)

INTRODUÇÃO

O crime organizado tem causado sérias sequelas e preocupações a toda sociedade mundial. São perdas sociais irreparáveis, de toda ordem, econômica, sentimental, afetação turística, nefastas consequências sociais. As ações criminosas são organizadas vistas sob duas matrizes. Uma delas sem a participação de agentes públicos e outra com apoio de agentes públicos. Qualquer que seja a atividade ilegal, ignóbil, avassaladora, com ou sem a participação de agentes públicos, ela é sempre perniciosa para a estrutura do Estado.

Quando as ações são desenvolvidas com a participação de gestões públicas, as chagas sociais se apresentam com extrema gravidade em detrimento da implementação das políticas públicas essenciais e imprescindíveis para o crescimento de um povo, e assim, uma vez negligenciadas, têm a potencialidade de provocar profundas perdas econômicas, enfraquecimento de sua credibilidade, contribuindo para aumentar as desigualdades sociais. 

A mídia tem divulgado informações absurdas de possível participação do crime organizado em políticas públicas, em substituição ao Estado ortodoxo. Toma-se o tétrico exemplo de se determinar numa comunidade a cessação de casos de furtos, roubos ou homicídios em determinado território ou espaço de tempo, a fim de se evitar o comparecimento da polícia naquela comunidade. Fala-se na existência de um verdadeiro estado paralelo, que procura substitui-lo na prestação de assistência material, médica, odontológica, social, e toda sorte de ajuda sem burocracia e sem o receio da lei de responsabilidade fiscal.

Assim, o presente ensaio tem por fim colimado, desenvolver estudos acerca da implantação do Império do Crime Organizado numa comunidade, o desenvolvimento de sua dicotomia em relação ao poder de dominação, análises sobre crime de colarinho azul ao crime de colarinho branco, a temática das organizações criminosas no direito comparado e a sua esdrúxula e inaceitável função como fator de controle social, evidentemente sem elucubrações exaustivas.

2. NORMAS INTERNACIONAIS DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

No presente capítulo, pretende-se discorrer sobre as principais normas internacionais de combate ao crime organizado, sem pretensão de exaurir o assunto, mas fazendo breves abordagens acerca da Convenção de Palermo, Convenções internacionais sobre Terrorismo, normas das Nações Unidas sobre o Tráfico de drogas, tráfico de pessoas e prostituição, crimes cibernéticos, e Convenções Internacionais de combate à Corrupção, a exemplo da Convenção de Mérida.

2. 1 Da Convenção de Palermo

A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, ou Convenção de Palermo, possui por objetivo a promoção da cooperação internacional para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) adotada na Assembleia Geral da ONU, na cidade de Nova Iorque, em 15/11/2000, foi precedida de projeto debatido no Décimo Congresso da ONU sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Viena/Áustria, no período de 10 a 17 de abril daquele mesmo ano.

A Convenção entrou em vigor internacional, em 29/09/2003, e entrou em vigor para o Brasil, em 28/02/2004. Foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 12/03/2004, por força do Decreto nº 5.015 tendo a finalidade de definir e combater de forma eficaz o crime organizado.

Logo no artigo 2º da referida Convenção estabelece as terminologias necessárias para a adoção dos países-partes. Assim, define grupo criminoso organizado, como sendo o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Por infração grave, entende o ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior. Grupo estruturado é aquele grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada.

Considera-se bens, os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos. Produto do crime são os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime.

Considera-se bloqueio” ou “apreensão”, a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a custódia ou controle temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

Confisco é a privação com caráter definitivo de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente. A infração principal consiste em qualquer infração de que derive um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6 da presente Convenção.

Entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

E por fim, define organização regional de integração econômica, como sendo uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as referências aos “Estados Partes” constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações, nos limites das suas competências.

A Convenção enfatiza a necessidade de cada Estado Parte adotar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente a lavagem do produto do crime, a corrupção, a responsabilização das pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado, além de outras condutas perniciosas. Mais de cem países, inclusive o Brasil, assinaram na Itália a Convenção das Nações Unidas para combater os crimes internacionais.

Os representantes desses países participaram da conferência em Palermo, na Sicília, e discutiram formas de combater organizações criminosas como a máfia e as quadrilhas de traficantes de pessoas. Destarte, ao assinar a nova convenção, os países concordaram em formular novas leis para combater os mafiosos, punir a lavagem de dinheiro e forçar os bancos a fornecer mais informações aos investigadores.

2.2 Convenções internacionais sobre Terrorismo

Durante as suas aulas ministradas em sala de aulas, no Curso de Especialização em Combate à corrupção, Crime Organizado e Terrorismo, em 2017, o excelso professor José La Mata Amaya, da Universidad DSalamanca, na Espanha, conceituou terrorismo como sendo  “atividade planificada que individualmente ou com uma cobertura de uma organização, com reiterado meios de realização de atos destinados a criar uma situação de grave insegurança, temor social ou alteração da paz pública e tem por finalidade de subverter  total ou parcialmente a ordem política constituída“.

As atividades de terrorismo constituem atualmente uma das maiores preocupações do mundo. As agressões às Torres Gêmeas nos Estados Unidos em 2011 são raízes que formam as estatísticas de mortes causadas por ataques de grupos e ações solitárias. O mundo comemorava as festividades da chegada do ano de 2017, quando mais um ataque terrorista é registrado em Istambul, capital da Turquia, nas primeiras horas do novo ano.

Nos dias atuais, as Nações se mostram preocupadas com os ataques terroristas, e cada vez mais adotam medidas preventivas como rigoroso controle do processo migratório. Existem algumas iniciativas internacionais de cooperação na prevenção e repressão ao terrorismo.

Assim, é a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio em 1963 e promulgada pelo no Brasil por meio do Decreto nº 66.520/70. A Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Montreal em 16 de dezembro de 1970 e promulgada pelo Decreto nº 70.201/72.  A Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23/09/1971 e promulgada pelo Decreto nº 72.383/73.

A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York, em 14 de dezembro de 1973 e promulgada pelo Decreto nº 3.167/99.

Outro documento importante é a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 3.517/2000.

A Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 3 de março de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 95/91. O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 2.611/98.

A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988 e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007. O Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de março de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 6.136/2007.

A Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, concluída em Montreal em 1991 e promulgada pelo Decreto nº 4.021/2001. A importante Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997, em Nova York e promulgada pelo Decreto nº 4.394/2002.

E aqui mais duas Convenções internacionais importantes de combate ao terrorismo, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, concluída em Nova York em 1999 e promulgada pelo Decreto nº 5.640/2005 e a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados), concluída em Barbados em 2002 e promulgada pelo Decreto nº 5.639/2005.

2.3 Convenções das Nações Unidas contra o tráfico de drogas

A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.

O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.

O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”. Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.

O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência. A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.

O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities. Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras.

Desta feita, existem vários Tratados e Convenções Internacionais de cooperação para a prevenção e repressão a tráfico de drogas. A Convenção Única sobre entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto nº 54.216/64 e a Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, de 1971, promulgada pelo Decreto nº 79.388/77 são os principais instrumentos de cooperação internacional de combate ao narcotráfico.

Também por meio do Decreto nº 154 de 26 de junho de 1991, o Brasil promulgou a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Acerca desta Convenção, as partes se mostram profundamente preocupadas com a magnitude e a crescente tendência da produção, da demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade.

As partes reconhecem os vínculos que existem entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que minam as economias lícitas de ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados. Reconhecem também que o tráfico ilícito é uma atividade criminosa internacional, cuja supressão exige atenção urgente e a mais alta prioridade.

Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis.

Interessadas em eliminar as causas profundas do problema do uso indevido de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, compreendendo a demanda ilícita de tais drogas e substâncias e os enormes ganhos derivados do tráfico ilícito.

Considerando que são necessárias medidas para o controle de determinadas substâncias, tais como precursores, produtos químicos e solventes que são utilizados na fabricação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e que, pela facilidade com que são obtidas, têm provocado um aumento da fabricação clandestina dessas drogas e substâncias.

Reconhecendo a necessidade de fortalecer e complementar as medidas previstas na Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972 de Modificação da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a fim de enfrentar a magnitude e a expansão do tráfico ilícito e suas graves consequências.

Reconhecendo também a importância de fortalecer e intensificar os meios jurídicos efetivos para a cooperação internacional em matéria penal para suprimir as atividades criminosas internacionais do tráfico ilícito.

2.4 Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem

A definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro, pelo Decreto-lei nº. 5.017, de 12/03/2004.

Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa, “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.

2.5 Convenção Internacional sobre o Cibercrime

A prática do crime é tão antiga quanto a própria humanidade. Mas o crime global, a formação de redes entre poderosas organizações criminosas e seus associados, com atividades compartilhadas em todo o planeta, constitui um novo fenômeno que afeta profundamente a economia no âmbito internacional e nacional, a política, a segurança e, em última análise, as sociedades em geral. CASTELLS, 2007, p. 203.

Com o veloz surgimento da informática como canal de comunicação, passou-se a considerar um fato social relevante, fazendo necessária a intervenção do Direito para estabelecer a segurança nessas relações jurídicas, com proteção integral dos bens jurídicos porventura lesionados. É certo que a Informática trouxe inúmeras conquistas para a sociedade.

Em contrapartida, é correto afirmar que também tem sido instrumento utilizado para a prática de delitos, notadamente, crimes contra a honra, subtração de senhas, crimes de estelionato, pornografia infantil, além de outros.

Nesse sentido, a Convenção de Budapeste, de 23 de novembro de 2001, criada na Hungria, pelo Conselho da Europa veio trazer normas internacionais para cooperação na prevenção e repressão à criminalidade digital. Em vigor desde 2004, a Convenção de Budapeste é um dos mais importantes instrumentos a lidar com aspectos penais substantivos, processuais e cooperativos no combate aos crimes cibernéticos e envolve mais de 60 países.

Convictos da necessidade de prosseguir, com caráter prioritário, uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional. Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas.

Preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica, sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes.

 Reconhecendo a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate à cibercriminalidade, bem como a necessidade de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias da informação.

Acreditando que uma luta efetiva contra a cibercriminalidade requer uma cooperação internacional em matéria penal acrescida, rápida e eficaz.

Relevante foi a publicação do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito nacional. A segurança da informação abrange a segurança cibernética, a defesa cibernética, a segurança física e a proteção de dados organizacionais e as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

Por sua vez, o Decreto nº 10.222, de 05 de fevereiro de 2020, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.

A Estratégia é resultado de trabalho realizado por representantes de órgãos públicos, de entidades privadas, e do meio acadêmico, que participaram de uma série de reuniões técnicas, para debater vários aspectos da segurança cibernética. Ao considerar a vasta gama de assuntos, esses representantes foram divididos em três subgrupos, constituídos do seguinte modo:

Subgrupo 1 – governança cibernética, dimensão normativa, pesquisa, desenvolvimento e inovação, educação, dimensão internacional e parcerias estratégicas;

Subgrupo 2 – confiança digital e prevenção e mitigação de ameaças cibernéticas; e

Subgrupo 3 – proteção estratégica – proteção do Governo e proteção às infraestruturas.

A tipificação do crime digital se deu com grande ênfase com a edição da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, denominada de Lei Carolina Dieckmann, que criou o artigo 154-A do Código Penal, com o nome de invasão de dispositivo informático, cuja conduta criminosa consiste em invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

2.6 Da Convenção sobre Prevenção e Repressão ao crime de Corrupção – Convenção de Mérida

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003.

Assim, a Convenção de Mérida foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção.

Assim, as partes são convencidas de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, consideram que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. São persuadidas de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social. E por fim decidem a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

2.7 Do Acordo bilateral entre Brasil e Espanha no combate ao crime de Corrupção.

Durante as aulas ministradas no curso de Especialização em combate à corrupção da Universidad DSalamanca, na Espanha, em janeiro de 2017, o excelso professor José de La Mata Amaya, discorreu sobre as características na nova corrupção, em especial, sobre a complexidade na tomada de decisões, o mecanismo empregado para evitar a descoberta do crime, a temática dos assessores legais e financeiros, o envolvimento com o crime organizado, a profunda vinculação com a economia globalizada e vinculação com outras formas de delinquência.

Informou sobre as regras básicas contra a corrupção, como recomendações para servidores públicos e partidos políticos, introdução de regras de relação entre parlamentares e grupos de pressão, código de conduta parlamentar sobre prevenção de interesses presentes e interesses financeiros e marco legislativo uniforme e coerente para golpear o coração econômico da delinquência organizada.

Acerca dos elementos centrais, o maestro discorreu sobre a necessidade de leis corretas e eficiente na definição dos tipos penais, a criação de penas adequadas, eficazes, dissuasórias e efetivas, uma investigação coordenada, minuciosa e efetiva, nos moldes de uma empresa, sobretudo na conjugação de esforços entre pessoas, meios, organização e estratégias, a execução efetiva que fortaleça a prevenção geral e especial, confiscatória de benefícios, a existência de um processo eficaz e sobre a premente necessidade da cooperação internacional.

No tocante a esse aspecto, torna-se relevante citar o Acordo Bilateral entre Brasil e Espanha, celebrado em 2016, para a troca de informações para o combate a corrupção.

A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Instituto de Estudos Fiscais da Espanha (IFA) assinaram no ano passado em Brasília, acordo de cooperação para intercâmbio de informações e conhecimentos sobre controle, finanças, informações estratégicas, transparência e correição.

A parceria foi firmada pelo secretário-executivo da CGU, Carlos Higino, e pelo diretor-geral do IFA, José Álvarez. 

De acordo com o documento, as instituições devem desenvolver atividades como: realização de seminários, cursos e programas de especialização; promoção de pesquisas e publicações; realização de viagens de estudo; troca de conhecimentos e apoio em assuntos de interesses; entre outros. O acordo não implica transferência de recursos financeiros nem pagamento de contraprestações entre as partes.

A parceria Brasil-Espanha tem ocorrido há vários anos entre os países. Já foi firmado, por exemplo, acordo com a Universidade de Salamanca para criar ações de cooperação acadêmica de combate à corrupção, como mestrado e doutorado na instituição de ensino.

Em 2013, também ocorreu seminário internacional entre os países para discutir estratégias e metodologias na área.

2.8 Da Legislação Hispano-Brasileiro.

A Espanha prevê em seu Código Penal, com a reforma de 2015, os crimes de organização criminosa, suborno, corrupção privada e terrorismo, enquanto o Brasil prevê somente a corrupção passiva e ativa, respectivamente, nos artigos 317 e 333 do Código Penal de 1940. 

Por sua vez o crime de organização criminosa foi recentemente previsto na Lei nº 12.850/2013, e o crime de terrorismo teve sua criação levado a efeito pela Lei nº 13.260/2016.

Com grande viés acadêmico, os professores Nicolás Rodríguez García e Eduardo A. Fabián Caparrós coordenaram a obra LA CORRUPCIÓN EM UM MUNDO GLOBALIZADO: Análisis Interdisciplinar, que apresenta riqueza didática e conteúdo importante ao combate à corrupção no mundo globalizado, com ênfase na corrupção público e privada, ou ainda de servidores estrangeiros.

Além de fazer parte na coordenação dos trabalhos, o excelso professor Eduardo Caparrós disserta com brilhantismo sobre corrupção dos servidores públicos estrangeiros e internacionais – anotações para um direito penal globalizado, a partir da página 227 da obra citada em epígrafe, pontuando:

… El día 17 de diciembre de 1997, la OCDE aprobó la Convención sobre Soborno de Funcionarios Publicos Extranjeros em las Transacciones Comerciales Internacionales…

“… La Convención fue ratificada por España em 14 de enero de 2000. Dos días antes, el BOE publicó la Ley Orgánica 3/2000, de 11 de enero, de modificación de la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, em materia de lucha contra la corrupcción de agentes públicos extranjeros en las transaciones comerciales internacionales, por la que se introdujo el art. 445 bis en el citado cuerpo legal. Se trata de um precepto controvertido, de cuestionada naturaleza jurídica, pero que nos emplaza ante los nuevos perfiles de un fenómeno que trasciende más allá del mero atentado al correto funcionamiento de la Administración Pública… (FABIÁN CAPARRÓS, 2004)

Já o Brasil, somente em 2002, por meio da Lei nº 10.467/2002, criou o  II-A, na estrutura do Código Penal pátrio, instituindo-se os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública estrangeira, artigo 337-b, corrupção ativa em transação comercial internacional, consistente em prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional, com pena de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. 

Percebe-se, claramente, que as novas modalidades de corrupção como a privada, prevista na legislação espanhola, e ainda, sem previsão na lei brasileira, exige-se manobras investigativas nos moldes de uma empresa, com destaque para os atores incumbidos dos trabalhos de esclarecimento, além estratégias no combate, notadamente, na cooperação internacional.

3. DICOTOMIA DO PODER DE MANDO

O poder de mando ou de dominação resulta de dupla configuração. Num primeiro momento este poder é resultado da formação do Estado de direito, onde as Instituições ortodoxas se estabelecem com a função primordial de cumprir as funções delegadas pelo povo, num modelo de estado de direito, tendo por objetivo a realização dos interesses da sociedade. Noutra vertente, aparece outro poder de mando, atuando às margens das leis, paralelamente ao poder de domínio legítimo.

Isto ocorre porque o poder dominante legítimo não cumpre com fidelidade as suas funções político-sociais, dando abertura para o surgimento de outras estruturas marginais, o que se denomina de poder paralelo, concorrendo com as forças estatais, muita das vezes com maior cobertura social, como ocorre com o nascimento do crime organizado nas comunidades subnormais, às vezes dando maior importância aos grupos vulneráveis.

A doutrina tem dividido essas organizações criminosas em duas cores. O crime organizado proveniente do colarinho azul e o crime organizado do colarinho branco.    

3.1 Crime de colarinho branco.

Foi difundido a partir de 1939 pelo sociólogo americano Edwin Sutherland, o termo crimes do colarinho branco ou white collar crime alude a “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social em relação às suas ocupações”.

3.2 Crime de Colarinho azul.

Assim, pode-se afirmar que os crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc.

A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas.

Os operários eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razão da cor dos uniformes.

Já os executivos, por sua vez, não usavam macacões azuis, porém camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razão por que Sutherland opôs à criminalidade dos pobres (blue collar) a white-collar criminality.

4. DO OBJETO DO CRIME ORGANIZADO

4.1 Crime organizado para o Narcotráfico

Toda discussão em torno da criminalidade no mundo passa, necessariamente, pela política de enfrentamento e combate às grandes organizações criminosas constituídas para o comércio ilícito de drogas.

É certo que o tráfico de drogas fomenta vários outros crimes, como homicídio, furto, roubo, lavagem de dinheiro, além de outros, responsável por elevar os índices da chamada criminalidade violenta no Brasil.

A título de exemplo, conforme estatística divulgada recentemente, diariamente, são assassinadas no Brasil, perto de 160 pessoas, um montante de 58.400 mil homicídios por ano, sendo que o tráfico de drogas representa, sem dúvidas, uma das principais causas motivadoras desses crimes.

O crime de tráfico ilícito de drogas é previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja pena prevista é de reclusão de 05 a 15 anos, além de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial do autor do crime.

É crime equiparado a hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme artigo 5º da Constituição da República de 1988.

4.2 Crime organizado para a corrupção

A corrupção é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A pena prevista para este crime de corrupção passiva é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. É bom frisar que o crime se caracteriza pela solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Sujeito ativo é o funcionário público. Comete o crime não só o agente afastado de sua função, como também aquele que ainda não a assumiu. Sujeito passivo, é o Estado, titular do bem jurídico penalmente tutelado.

É indispensável para a caracterização do ilícito em estudo que a prática do ato tenha relação com a função do sujeito ativo. O objeto do ilícito é a vantagem indevida. 

4.3 Crime organizado para o Terrorismo

Por meio de múltiplos enfoques busca-se a origem do terrorismo no mundo. Assim, segundo alfarrábios históricos, o terrorismo foi registrado nos primórdios na Grécia Antiga.

Há registros de terrorismo no Império Russo quando radicais tentaram depor o czar Alexandre II.

A discussão do terrorismo teria sido colocado em pauta pela primeira vez na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1972, que consagraram os enfoques jurídico e político. 

Há registros dando conta que em 1985 teria havido a primeira condenação do terrorismo por consenso, que passou a prevalecer o enfoque jurídico, deixando de ser legitimado por meras motivações políticas.

Em 1994, a Resolução nº 49/60 repudia o terrorismo e convoca os Estados à cooperação internacional. As causas políticas não são sequer mencionadas, um abandono total do enfoque político dos anos 1970.

Mas talvez o ápice das discussões mundiais se deu no ataque aos Estados Unidos de 11 de setembro de 2001, com agressões às torres gêmeas o que provocou a morte de milhares de pessoas.

Em 2015, o ataque à Casa de Show em Paris, na França, em meio a uma crise de refugiados na europa, também reacenderam as discussões sobre o terrorismo.

E agora mais recente, março de 2016, os ataques terroristas em Bruxelas, na Bélgica, chamando a atenção da comunidade internacional acerca do perigo que ações terroristas representam para o mundo moderno.

Num passado muito recente o Brasil foi sede da Copa das Confederações, em 2013 e em 2014, sediou a Copa do Mundo de Futebol.

No mês de agosto de 2016, o Brasil sediou os Jogos Olímpicos, o que contou com a presença de turistas de todo o mundo.

A doutrina costuma dividir os diversos tipos de terrorismo em pelo menos cinco modalidades, a saber: 

I – Terrorismo físico – Caracterizando pelo uso de grave ameaça, sevícias, violência, assassinato e tortura para impor seus interesses.

II – Terrorismo psicológico – É configurado por meio de indução do medo e do terror com a divulgação de notícias em benefício próprio.

III – Terrorismo de Estado. – Muito utilizado no Brasil, em especial no governo atual, constituindo-se num recurso usado por governos ou grupos para manipular uma população conforme seus interesses.

IV – Terrorismo econômico – Subjugar economicamente uma população por conveniência própria.

V – Terrorismo religioso – Quando o incentivo do terrorismo vem de alguma religião.

Em sua obra Cooperación Penal Internacional, En la del terrorismo, o professor Ramiro Anzit Guerrero, aduz que:

Las instituciones Internacionales están estrechamente ligadas a momentos críticos de la história en los cuales se hizo imprescindible un cambio en orden mundial. Estos câmbios de orden estuvieron enlazados a la finalización de grandes contiendas bélicas (Ej. 1919, 1945), las cuales obligaron a reedificar las estructuras sobre las que se venían dessarrollando, hasta ese momento, las relaciones entre los Estados. (GUERREIRO, 2009)

Até recentemente o Brasil não tinha tipificado o crime de terrorismo. Depois de 28(vinte e oito) anos de promulgação da Constituição da República de 1988, o legislador enfim, edita a Lei sobre Terrorismo no Brasil. Projeto de Lei nº 2016-F de 2015, de autoria do Poder Executivo, transformado em Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, regulamentou  o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, e por fim altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. A lei foi publicada no dia 17 de março de 2016, mas houve retificação no dia 18 de março de 2016.

Trata-se de uma lei composta exatamente por 20(vinte) artigos. As condutas criminosas são definidas a partir do artigo 2º da lei, com uma estrutura típica diferente de tudo que assistimos na produção legislativa.

O caput do artigo 2º nos fornece um conceito aberto de terrorismo, naquilo que chamamos de conceito autêntico contextual, mas ao mesmo tempo eleva o conceito à categoria de crime.

Assim, o art. 2º informa que terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A teoria constitucionalista do tipo não se recomenda a construção de tipos penais abertos, dependentes de valoração jurídica, sob pena de causar insegurança jurídica e ferir os princípios da taxatividade e da reserva legal.

Assim, não custa nada perguntar. O que constitui terror social? Esse terror social deve ter uma abrangência? Qual seria a abrangência? Seria uma abrangência municipal, estadual ou federal?

Parece-nos que o terror social pode ser também generalizado. O conceito aqui não é ligado por uma conjunção aditiva, mas alternativa, de forma se o terror não for social ele pode ser generalizado.

Aqui o legislador brinca com a liberdade das pessoas, brinca com os ingredientes da tipicidade e com a Lei Complementar nº 95/98, que diz respeito a rigorosa observância da técnica legislativa. O artigo § 1º, 2º, conceitua atos de terrorismo.

Destarte, são atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

III – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

A pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

No § 1º, o legislador surpreendeu com sua fértil capacidade de criação e imaginação.

Pune exemplarmente com pena de doze a trinta anos de reclusão, a mesma para os casos de homicídio qualificado, artigo 121, § 2º, do CP, o crime de ameaça de uso ou posse de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares.

E depois ainda colocou um conteúdo analógico, ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa. O que seria destruição em massa. Duas, três, quatro, cinco mil pessoas? Considerando que o artigo 2º se refere a pessoas, patrimônio, paz pública ou incolumidade, se a explosão efetiva causar destruição de seis casas, o que de terrorismo estaria caracterizado? Considerando a pena de 30 anos, seriam cinco anos para cada casa destruída?

O inciso IV traz diversas figuras típicas de sabotagem e apoderamento com violência ou grave ameaça a pessoa, inclusive servindo-se de mecanismos cibernéticos, total ou parcial, de instalações e outras serviços essenciais, também comportamentos abertos a exigir a influência decisiva da hermenêutica constitucional.

Por sua vez, o inciso V, diz respeito ao atentando contra a vida ou a integridade física de pessoa. É o chamado na doutrina de crime de atentado, a não suportar a figura da forma tentada.

Para finalizar o artigo 2º, tem-se a conduta não criminosa no § 2º, do comportamento individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Será que se um terrorista aproveitar-se dessas oportunidades de movimentos sociais para impor seu atos terroristas, estaria ele inume da Lei Antiterrorista?  Será possível responder somente pelos atos excessivos praticados durante uma manifestação, ainda que tivesse dolo de praticar atos terroristas?

Passaremos ao estudo do artigo 3º da lei em comento. Temos a seguinte redação:

Art. 3º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena – reclusão, de cinco a oito anos, e multa. (BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016).

O crime do artigo 3º é classificado como crime plurinuclear, por formado por 04(quatro) verbos, promover, constituir, integrar e prestar auxílio. Trata-se de crime doloso, plurissubsistente, admite-se a tentativa, de conteúdo normativo quando se refere a organização terrorista, porque ainda não houve definição prévia de o que constituiria organização terrorista. A pena é cumulativa. Reclusão de cinco a oito anos além de multa, sem definição do seu valor.

O artigo 4º foi vetado. Desta forma passaremos ao estudo do esquisito artigo 5º, que traz mais uma vez para a Ciência Penal a incriminação dos atos preparatórios punindo-os como crimes. Vejamos a redação:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. (BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016).

É comum no Brasil a punição dos atos de execução no seu início, chamados crimes de atentado.

A punição de atos preparatórios como crime autônomo é caracterizado no artigo 5º da Lei Antiterrorista.

4.4 Crime organizado para o tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas, tráfico de seres humanos ou, simplesmente TSH é um tipo de tráfico que tem como objetivo a transferência de pessoas de um lugar a outro, dentro do país ou não. Pode acontecer tanto legal, como ilegalmente.

Atualmente no Brasil, o tráfico de pessoas é maior fonte de renda, superando o tráfico ilícito de drogas e do tráfico de armas movimentando, aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

A maior incidência do tráfico internacional de brasileiros ou brasileiras é para fins de exploração sexual.

A legislação Penal brasileira recentemente modificou a sua temática por meio da Lei nº 12.015 de 2009, com redesenho do antigo Título dos crimes contra os costumes.

Assim, o título VI passou a tratar dos crimes contra a dignidade sexual, e especificamente no V, passou a tratar do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma exploração sexual.

O artigo 231 do Código Penal já havia sido modificado pela Lei nº 11.106/2005, e define o crime de tráfico internacional de pessoas para fim de prostituição ou exploração sexual.

Por fim, o delito de tráfico de pessoas passou a ser tratado no Título dos Crimes contra a Pessoa, especificamente, no artigo 149-A, do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 13.344, de 2016, traduzido pela conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV – adoção ilegal; ou              

V – exploração sexual.             

A pena para este tipo de delito é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, de o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, se o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, e ainda se a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

4.5 Crime organizado para a Pirataria

A Convenção de Berna é o documento jurídico da tutela internacional dos direitos autorais, com destaque a atenção dispensada aos valores da personalidade. Oficializada em 09 de setembro de 1886, estabeleceu o padrão sobre Direitos Autorais, ao harmonizar a proteção de obras literárias, artísticas e científicas no plano internacional.

O Brasil é signatário, aderiu através da Lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913, atualmente incorporada pelo Decreto nº 75.699, de 05/05/1975.

A Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971, visa proteger os produtores fonográficos contra a reprodução não autorizada. É conhecida como a Convenção antipirataria da indústria fonográfica. O Brasil tornou-se signatário em 24 de dezembro de 1975, através do Decreto nº 76.909.

A legislação brasileira pune a conduta de violação aos direitos autorais no artigo 184 do Código Penal que define os crimes contra a propriedade imaterial.

5. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INTERNACIONAIS

O crime organizado não constitui pesadelo para apenas algumas ou poucas Nações, pois o mundo inteiro sofre com suas ações agressivas e nocivas ao bem social.

Cada Nação tem sua história e sua dor de cabeça com o crime organizado, a depender do enfrentamento legal e da seriedade com que as autoridades encaram o difícil desafio de prevenir e combater as ações deletérias das quadrilhas.

É certo que o êxito do combate depende também da credibilidade e acerto de condutas das autoridades que exercem o poder de mando.

Sem pretensão exaustiva, abordarem neste espaço as principais organizações criminosas no mundo.

Destarte, para fins didáticos, abordaremos as três principais organizações criminosas do mundo, a saber:  as Tríades Chinesas, a Yakuza e a Cosa Nostra.

5.1 As Tríades Chinesas

Historicamente, uma das mais antigas organizações criminosas que se tem notícia se instalou na China. Assim, as Tríades chinesas remontam ao ano de 1644, quando o império Ming foi invadido e uma movimentação popular organizou-se a fim de expulsar os invasores.

5.2 A Yakuza

No período do Japão feudal, por volta do século XVIII, a exploração de atividades ilícitas se constituía num negócio rentável, a exemplo dos cassinos, dos prostíbulos, do tráfico de mulheres, do turismo pornográfico, das drogas, armas, lavagem de dinheiro, além de outros.

É nesse contexto que surge uma das organizações mais conhecidas do mundo, a Yakuza, que além das atividades proibidas, possuem negócios legalizados, como: cinemas, teatros, eventos esportivos, tudo isso para escapar da fiscalização do Estado e anunciar seus outros empreendimentos.

Em outro momento, em que o Japão está em pleno desenvolvimento industrial, os componentes da Yakuza, chantageadores profissionais, aproveitam-se da cultura japonesa da sociedade ser muito moralistas, começam a praticar a denominada chantagem corporativa, que funcionava da seguinte forma: um agente da organização criminosa se infiltrava nas empresas, adquirindo ações e conhecendo do seu funcionamento, exigiam lucros excessivos para não revelarem os segredos da empresa.

5.3 A Cosa Nostra

A Cosa Nostra é uma sociedade criminosa secreta que se desenvolveu na primeira metade do século XIX na região da Sicília, Itália.

Cosa Nostra significa “Coisa nossa” “Assunto nosso” ou “Nosso assunto”. A Cosa Nostra também se desenvolveu na costa Leste dos Estados Unidos e na Austrália no final do século XIX, seguindo as ondas de imigrantes do sul da Itália.

Segundo Paolo Pezzino[1] “[…] a Máfia é um tipo de crime organizado não apenas ativo em vários campos ilegais, mas também com tendências a exercer funções soberanas – normalmente pertencentes a autoridades públicas – sobre um território específico […]”

5.4 A Camorra

A organização criminosa denominada Camorra provem do século XVII, para indicar precipuamente atividades ilegais relacionadas com jogos de azar.

O aparecimento do termo em um documento oficial do Reino de Nápoles, em 1735, numa espécie de imposto sobre o jogo, a pagar aos que protegiam as instalações para o jogo, o risco de disputas e rixas.

Devido a sua complexidade, foi objeto de estudos e livros. Trata-se de uma organização de origem urbana, responsável pelo controle territorial, em virtude de uma rede de informantes e colaboradores atuantes junto às classes menos desfavorecidas da Itália.

A rede criminosa é constituída por informantes, colaboradores e filiados. Conforme se afirmou alhures, entre os crimes praticados pelo grupo, podem ser relacionados ao jogo clandestino, monopólio da produção de cimento em Campânia (região sul da Itália), fraude na importação de carne, tráfico de drogas, contrabando de cigarros, entre outros.

Reafirma-se que ao contrário da Máfia Siciliana, de origem rural, a Camorra é de origem urbana.

Outra diferença entre a Camorra e a Máfia Siciliana está no ponto de vista organizacional, enquanto a primeira mantém seus grupos unificados, a Camorra nunca conseguiu juntar os cerca de 100 grupos criminais que controlam suas operações.

Há quem afirme que em 2004, a Camorra movimentou um mercado de drogas de 500 mil euros por dia, cuja estratégia era a colocação de mulheres com crianças nos braços ocupando o centro do bairro chamado Fiori (flores), local usado pela Camorra no comércio de cocaína, heroína e drogas sintéticas fabricadas em fundo de quintal.

5.5 Máfia ‘Ndrangheta

A Ndrangheta é uma organização mafiosa que se formou na região da Calábria na Itália, sendo considerada atualmente como uma das organizações criminosas mais influentes do mundo. Possui tentáculos no setor público e privado da Itália. Em 2010, suas principais atividades criminosas eram tráfico de drogas, extorsão e lavagem de dinheiro, movimentando dinheiro equivalente a 3% do PIB da Itália. Segundo estudos divulgados em 2013, seus lucros giraram em torno de €53 bilhões de euros.

A ‘Ndrangheta se tornou a organização criminosa mais poderosa da Itália e da Europa, graças a suas ramificações na América Latina para o tráfico de cocaína. Segundo estimativas dos investigadores italianos, em torno de 80% da cocaína consumida na Europa foi introduzida pela ‘Ndrangheta, também especialista na lavagem de dinheiro, por meio de grandes contratos de obras públicas e de crimes tradicionais como extorsão.[1]


[1] Líder da máfia Ndrangheta começa a colaborar com a Polícia italiana. Disponível em https://noticias.r7.com/internacional/lider-da-mafia-ndrangheta-comeca-a-colaborar-com-policia-italiana-16042021. Acesso em 13 de outubro de 2021.

5.6 ETA

A Euskadi Ta Askatasuna mais conhecida pela sigla ETA, é uma organização nacionalista basca armada. É a principal organização do Movimento de Libertação Nacional Basco e o principal ator do chamado conflito basco.

Foi fundada em 1959 como um grupo de promoção da cultura basca. No final dos anos 1960, evoluiu para uma organização, paramilitar separatista, lutando pela independência da região histórica do País Basco (Euskal Herria), cujo antigo território atualmente se distribui entre a Espanha e a França.

É classificada como uma organização terrorista pelos governos da Espanha, da França do Reino Unido dos Estados unidos e pela União Europeia em bloco. Em geral, a mídia doméstica e internacional também se refere aos integrantes do grupo como “terroristas”.

Desde 1968, a ETA foi responsabilizada pela morte de 829 pessoas e por ferimentos causados a milhares de outras, além de dezenas de sequestros.

Estima-se que mais de 400 membros da ETA estejam em prisões da Espanha, França e outros países.

O seu símbolo é uma serpente enrolada num machado. Foi fundada por membros dissidentes do Partido Nacionalista Basco.

5.7 Máfia Russa

A máfia russa de nome complicado vai na contramão da Yakuza no que diz respeito à sua estrutura. Com uma organização descentralizada, o grupo torna-se mais difícil de ser desmantelado e vai ampliando suas operações ano após ano.

Em termos gerais, a Solntsevskaya é composta por 10 ‘brigadas semiautônomas’ que operam minimamente independentes umas das outras.

Um conselho formado por 12 membros é responsável por reunir todos os recursos obtidos com atividades ilícitas e supervisioná-los para ‘o melhor proveito da instituição’.

Esses líderes, desconhecidos por nós, se reúnem em diversas partes do mundo, ao que se sabe, sempre camuflados em ocasiões festivas maiores para dificultar o cruzamento de informações que possam levar a descoberta de suas identidades.

Apesar de não ser o líder em tráfico de drogas, a organização tem um lucro estimado superior ao da Yakuza em torno de US$ 8,5 bilhões entre atividades que permeiam o comércio de drogas (a Rússia tem 0,5% da população mundial, mas consome cerca de 12% de toda a heroína do planeta) e, principalmente, o tráfico de pessoas.

5.8 Do Cartel de Medelim

O Cartel de Medellín é uma das organizações criminosas da qual mais se tem notícias.

Pelo menos no que diz respeito a suas movimentações financeiras. Isso porque, no auge, o Cartel liderado por Juan Pablo Escobar e “Tio” Joe Ochoa enviava 15 toneladas de cocaína por dia para fora das fronteiras colombianas, o que representava mais de US$ 60 milhões.

Na década de 1980, a exportação de cocaína chegou a superar o café e se tornou o campeão de exportações do país.

Junto ao Cartel de Cali, os traficantes chegaram a contratar engenheiros russos e americanos para arquitetar as operações de tráfico de drogas, mas foram justamente os americanos que conseguiram dar fim ao crime.

5.9 Do Cartel de Sinaloa

Os cartéis de droga mexicanos podem diferenciar muito das outras organizações nesta seleção, porém trata-se essencialmente apenas de outro ramo do crime organizado.

Desde o final da década de 1980, Cartel Sinaloa tem sido responsável pela maioria do tráfico de drogas no México e é determinado que o patrimônio líquido até rivalize a fortuna de Pablo Escobar em seu auge.

E como a maioria das organizações poderosas, o alcance se estende para polícia, mundo dos negócios, política, e eles são uma força grande internacionalmente.

5.10 Movimento de Resistência Hamás

Trata-se de movimento de Resistência Islâmica. Tem origem palestina e baseia-se na ideologia sunita.

A organização divide-se entre as brigadas Izz ad-Din al-Qassam (braço armado), um partido político e uma estrutura de cunho filantrópico.

O Hamas é considerado um dos movimentos islâmicos e fundamentalistas mais importantes da Palestina.

No idioma árabe, o vocábulo Hamās tem o significado de “cordialidade, calor, ardor e entusiasmo”.

Sua origem remete-se ao ano de 1987, quando o grupo foi instituído a partir da Primeira Intifada, manifestação da população da Palestina contra a ocupação de Israel.

Seus criadores foram Mohammad Taha, Abdel Aziz al-Rantissi e Ahmed Yassin.

Chegou ao poder na Palestina no início de 2006, quando foi o grupo vencedor das eleições do Parlamento, totalizando 76 de um total de 132 assentos no governo palestino, vencendo o grupo Fatah, que ficou com apenas 43 cadeiras.

Após a consolidação do Hamas no poder, a organização entrou em diversos conflitos com o Fatah. Entre esses confrontos, mais de cem cidadãos palestinos ficaram feridos e 12 morreram.

Após a realização da Batalha de Gaza, ocorrida em 2007, aconteceu uma das primeiras baixas do Hamas. O grupo foi enfraquecido na Autoridade Palestina na Cisjordânia, área em que foi suprido pelo Fatah. Porém, após novos embates, o Hamas conseguiu expulsar o Fatah, controlando totalmente a região de Gaza.

Alguns países, como Reino Unido, Austrália, Estados Unidos, Japão, Israel e Canadá, afora outras nações que compõe a União Europeia (UE), consideram o Hamas como um grupo de caráter terrorista, notavelmente por possuírem as Brigadas Izz ad-Din al-Qassam que, como já foi citado, são seu braço militar.

Em outras regiões, que incluem Brasil, Noruega, Rússia e África do Sul, o Hamas não é visto como uma frente terrorista.

No caso da Jordânia, onde o Hamas manteve bases até o final dos anos 1990, o rei Abdullah acabou por destituir a sede do grupo e banir seus líderes, pois a presença da organização em seu território causava desentendimentos entre o governo de Israel e o da Jordânia.

Em 2011, Ismail Haniya, líder do Hamas, reprovou a força-tarefa norte-americana que acabou por matar Osama bin Laden, considerado o responsável pelos atos terroristas de 11 de setembro de 2001.

Além disso, Haniya categorizou bin-Laden como um “Guerreiro Sagrado”, conferindo às ações do exército dos EUA o status de assassinato.

6.   ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

Formou-se no Brasil uma verdadeira República paralela do Crime organizado. Crimes comuns e especiais, com envolvimento de pessoas oriundas do meio comum e pessoas ligadas ao meio político. Uma indubitável concorrência para o cometimento de delitos. O Brasil é o país campeão do crime organizado.

Uma cultura pobre e censurável, gente sem compromissos e sem interesse em prover condições sociais para o desenvolvimento populacional, gente de veia corrupta e alma sanguinária. Sobram sabedoria e predisposição na perpetração do delito. No meio político não sobra quase ninguém.

Quem exerce funções sem se envolver com o crime acaba por cometer desvios de conduta autorizados por lei, o que muitas das vezes vem amparado pela lei, mas tornando-se moralmente ilegal, quando pensamos, por exemplo, naqueles que percebem esdrúxulas vantagens de auxílio disso e gratificações dali, elevando seus salários a níveis astronômicos, estampando o estandarte da imoralidade e dos desprezo. Gente pobre de espírito, que se caracteriza por um estilo vida debochado e desalmado.

Destarte, abordaremos as maiores quadrilhas organizadas do Brasil, notadamente no eixo Rio/São Paulo, sem se descuidar de tecer breves comentários sobre a Família do Norte.     

6.1 FDN – Família do Norte.

A Família do Norte é uma das maiores organizações criminosas do Brasil, com área de atuação nos presídios do norte do país.

Trata-se de uma organização criminosa responsável pelo massacre do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que resultou na morte de dezenas de presos, a maioria decapitados, cujos crimes foram perpetrados por presos de outra facção criminosa, o que causou repercussão mundial.

É uma facção rival do PCC na região norte do Brasil, que se apresenta com grande poder de destruição, já que desbancou o Primeiro Comando da Capital, grupo criminoso que domina o crime organizado em São Paulo.

Depois do massacre, o que houve foi a nítida exposição das mazelas do sistema prisional no país, com a certeza da ausência do estado na política de execução de pena e possíveis envolvimentos de agentes públicos no esquema criminoso, além da disputa de responsabilidade pelo “acidente pavoroso”, com acusações recíprocas por parte dos governos federal e estadual.

Outra polêmica do massacre se deu em função do governo anunciar que as famílias dos presos mortos seriam indenizadas cada uma com o valor de R§ 50,000 mil reais, ocasionando divergências de opiniões em torno do assunto.

No dia 11/01/2017, presos que teriam ordenado a matança em presídios de Manaus foram transferidos para presídios federais no Rio Grande do Norte e Mato Grosso do Sul. Com a transferência de líderes do massacre em Manaus, a Família do Norte – FDN assume a terceira colocação entre as facções como maior número de integrantes presos em presídios federais.

6.2 Primeiro Comando da Capital – PCC

Primeiro Comando da Capital – PCC: a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC organizou-se a partir de 1993.

Foi fundado no dia 31 de agosto de 1993, no Interior da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. Começou a se articular a partir de 1992, como consequência do Massacre do Carandiru. Originariamente, o PCC era o nome de um time de futebol que disputava o campeonato do presídio de Taubaté, na época denominado de piranhão ou masmorra, por ser considerado o mais severo sistema. Coloca como seu objetivo: mudar a prática carcerária desumana, cheia de injustiças opressão, torturas, massacres nas prisões.

Tal objetivo foi distorcido, o PCC passou a liderar o tráfico e a obter lucro com a extorsão. Segundo os detentos os integrantes do PCC cortam a orelha das pessoas por pouquíssimo, por nada estupram visitas, obrigam as famílias dos presos a trazer drogas, e impedem fugas, separam a alimentação, ficando sempre com a melhor parte.

O PCC cobra a contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate. Sete anos após a formação do PCC, os momentos que antecedem a mega-rebelião comandada por esse no Estado de São Paulo, já demonstravam um clima de tensão.

A sigla PCC passa a ser símbolo de violência e opressão. Suas atividades foram expandidas para além dos muros das prisões. Além do poder exercido internamente, ele detém uma rede de proteção externa, rede responsável por assaltos, resgates, e atentados a órgãos públicos.

A maior rebelião da história do País aconteceu porque o trato não foi cumprido – No dia 18 de fevereiro de 2001 vinte e nove rebeliões foram deflagradas simultaneamente no Estado de São Paulo. O sinal para o início das rebeliões começou com tiros para o alto e um toque de sirene dados pelos integrantes do PCC presos no Carandiru.

No interior os motins foram acontecendo quase que no mesmo horário, aproveitando-se o horário das visitas. O saldo foi mais de 17 presos mortos, o Estado admite a existência do PCC e passa a ser ameaçado por este.

Entre suas reivindicações: fim dos espancamentos nos presídios, mais agilidade na tramitação dos processos para evitar que presos com penas vencidas continuem detidos, remoção de diretores de alguns estabelecimentos penais que estariam utilizando métodos de tortura e violência. O grupo também passa a praticar atividades assistencialistas, pretende fundar ONGs e financiar campanhas políticas.

O Primeiro Comando da Capital – PCC possui um Estatuto que rege as ações do grupo organizado, contendo nítidas regras sobre lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo, a luta pela liberdade, justiça e paz, a união da luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões, a contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate, além de outras condutas normativas do bando organizado.

6.3 Comando Vermelho

O Comando Vermelho – CV nasceu no Rio de Janeiro em meados de 1980, inspirado nas organizações de esquerda da luta armada, inclusive nas táticas de guerrilha urbana e rigidez de comando.

O Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, localizado no sul do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como “Caldeirão do Diabo”, em uma referência ao presídio de Caiena, na Ilha do Diabo, Guiana Francesa, foi ambiente propício para a criação de proliferação desta facção criminosa.

Criado em 1920, o presídio da Ilha Grande destinava-se a presos idosos em fase terminal de cumprimento de pena. A partir de 1960, o presídio se transforma em um depósito de presos, dividindo o mesmo espaço, criminosos comuns e os denominados presos políticos.

Construído para abrigar 540 presos, em 1979 contava com 1.284 homens. O resultado foi a convivência entre militantes de esquerda e criminosos, enfrentando um sistema penal desumano, acabou gerando a grande facção criminosa Comando Vermelho.

O Comando Vermelho pratica ação seletiva: Tráfico ilícito de drogas, tráfico de armas e sequestros. As demais atividades são forma de fazer dinheiro para aquisição de entorpecentes.

A facção utilizou como fator de crescimento das mesmas estratégias dos cartéis colombianos, de aplicar parte da renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade, como a construção de redes de esgoto e segurança, o que a política nunca realizou.

Assim agindo, membros do Comando Vermelho chegaram a conquistar simpatia popular, a ponto de alguns integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do crime.

7.  CRIAÇÃO DE ORGÃOS ESPECIALIZADOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DO CRIME ORGANIZADO

Será que o crime organizado exerce alguma função social? É certo que toda organização criminosa causa profundas sequelas para a sociedade. Mas se pensarmos em alguma função que seja importante para o controle social, logo vem à tona a prestação de políticas sociais alternativas nos aglomerados, onde o Estado ortodoxo se mostra quase sempre ausente. Isto significa que os chefes do crime corriqueiramente fornecem medicamentos, cestas básicas, diversões, e outros serviços.

Por sua vez, o estado legítimo aparece apenas com o estado-polícia, normalmente quando um crime é praticado e registrado no aglomerado, e se ocorreu o delito, certamente é porque o crime organizado permitiu.

Para Camila Nunes Dias, socióloga da Universidade Federal do ABC e autora de PCC: Hegemonia nas prisões e monopólio da violência, em entrevista à BBC:

De forma até paradoxal, a queda dos homicídios se deve justamente porque em São Paulo o crime está muito mais organizado do que nos outros estados. Quando você tem uma criminalidade organizada o homicídio perde espaço, deixa de ser uma prática tão comum para a resolução de conflitos no âmbito das atividades ilícitas. (DIAS, 2013).

Para o crime organizado, não é interessante a presença da polícia naquele espaço territorial.  Noutro sentido, não se pode perder de vista que o crime organizado é responsável por legitimar determinados órgãos do poder público. Não precisa tanto esforço para justificar os Tratados e Convenções Internacionais sobre prevenção e repressão ao crime organizado, em especial, da Convenção de Palermo.

Assim, se existe a Polícia Especializada no combate ao crime organizado é porque existe alguma quadrilha a ser desmantelada. Se existe a Vara do Crime Organizado é porque o estado reconhece a existência do crime organizado. Se existem grupos de atuação no Ministério Público de combate do crime organizado, como o GAECO, é porque se reconhece a existência do crime organizado.

A própria lei reconhece a existência do crime organizado quando tipifica as organizações criminosas, a exemplo da Lei nº 12.850/2013, que define as organizações criminosas.  Negar função social do crime organizado é fechar os olhos para uma realidade concreta na sociedade.

REFLEXÕES FINAIS

O controle social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, construindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros. Não há alternativas ao controle social. É inimaginável uma sociedade sem controle social. (CONDE, 2005)

O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados.

As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente.

O caráter transnacional da ameaça significa que nenhum país pode combatê-la sozinho. A luta contra o tráfico de drogas precisa de constante vontade política e de importantes recursos, os países devem trocar informações, realizar operações conjuntas e prestar assistência mútua.

O rápido crescimento da criminalidade transnacional, a sua natureza adaptável, os diversos motivos de elementos criminosos, bem como a ausência de um código penal internacional abrangente são as principais condições e as variáveis que tornam o crime transnacional um complexo amorfo e uma ameaça. Embora o impacto da globalização nos Estados pobres continua a ser objeto de aceso debate, não há grande divergência sobre a forma como criminosos transnacionais têm prosperado na nova economia global.

Os atuais criminosos transnacionais podem operar em múltiplas jurisdições, sem receio de perseguição e mover milhões de dólares para refúgios seguros em todo o mundo.

Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.

Assim, torna-se imperiosa a necessidade de enfrentamento ao crime organizado, em especial aquele estruturado para o comércio ilícito de drogas, com adoção de políticas públicas eficazes, para que a sociedade brasileira possa usufruir de seus direitos assegurados, sem agressões e sem perturbações, sobretudo, o direito da liberdade de ir e vir sem ser molestado e sem vilipêndios aos demais direitos individuais e fundamentais previstos na Carta Magna.

Por último, destaca-se a atuação das Forças de Segurança Pública de Minas Gerais no combate incisivo ao crime organizado, aos crimes violentos e outras formas de criminalidade, com integração de dados, programas e sistemas entre as agências de Segurança do Estado, com perfeito cumprimento às normas do artigo 297 da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual, os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade nos termos na lei.

E tudo isso reflete em números positivos alcançados pelas agências de segurança pública, conduzindo à segurança subjetiva e real dos cidadãos, em face da resposta efetiva das ações integradas das agências da lei, a exemplo da alvissareira informações de que Minas Gerais é o Estado mais seguro do país em 2021, de acordo com dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), referentes aos meses de janeiro a maio.[2]

Destarte, reforça-se a ideia de que o crime organizado somente se prospera num território qualquer, diante de um estado ausente ou fraco, e assim, quando o braço direito do Estado se impõe, como fortaleza de poder de mando, o crime desparece ou perde sua força, e sendo os órgãos de persecução criminal legítimos representantes do poder social, estes têm o dever de fazer valer as leis, e lutar incansavelmente para manutenção das estruturas sociais.


[2] Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública colocam Minas como o estado mais seguro do país. Metodologia do Sinesp avalia taxas de nove crimes, calculadas de forma proporcional à população ou à frota de cada unidade federativa. Disponível em http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/dados-do-ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-colocam-minas-como-o-estado-mais-seguro-do-pais. Acesso em 14 de outubro de 2021, às 11h24min.

REFERÊNCIAS

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BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno, 2012.

BOTELHO, Jeferson Pereira; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

BOTELHO. Jeferson Pereira. Direito e Justiça. Disponível em: <www.jefersonbotelho.com.br>. Acesso em: 02 fev. 2017.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Decreto/lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em 27 fev. 2017. BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em 03 de março de 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em 27 fev. 2017.

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Breves comentários sobre a Lei Antiterrorista no Brasil – A invasão terrorista normativa e monstruosa na estrutura jurídica brasileira. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47657/breves-comentarios-sobre-a-lei-antiterrorista-no-brasil-a-invasao-terrorista-normativa-e-monstruosa-na-estrutura-juridica-brasileira>. Acesso em: 12 fev. 2017.

CONDE, Francisco Munoz. Direito Penal e Controle Social. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Dias, Camila Caldeira Nunes. PCC: Hegemonia Nas Prisões e Monopólio da Violência. São Paulo: Saraiva, 2013. Coleção Saberes Monográficos. 

FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo A.; RODRÍGUEZ GARCÍA, Nicolás. La Corrupcion en un Mundo Globalizado: Análisis Interdisciplinar. Salamanca: Editora Ratio Legis, 2004.

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 11 set. 2015.

GUERREIRO, Ramiro Anzit. Cooperação Internacional Penal na Era do Terrorismo. Buenos Aires: Lajouane, 2009.

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OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm>. Acesso em: 27 de fev. 2017.

PORTO, Roberto. O crime Organizado e o Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008. Wikipédia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 27 fev. 2017.

Nota

[1] Wikipedia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 15 de set. 2015.

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