A MENS LEGIS DA PROTEÇÃO SOCIAL NA NOVA LEI Nº 14.214/21

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Precariedade menstrual e violação dos direitos humanos

Jeferson Botelho Pereira – Professor de Direito Penal e
Processo Penal. Especialização em Combate à corrupção,
Antiterrorismo e combate ao crime organizado pela
Universidade de Salamanca – Espanha. Mestrando em
Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES.
Advogado e autor de obras jurídicas. Palestrante.
Pena que a parte do projeto de lei que garantia o fornecimento gratuito de absorventes às mulheres de vulnerabilidade social foi vetada. E assim, a meu sentir negar esse direito às mulheres de vulnerabilidade social é assassinar a esperança de milhares de mulheres, é a mais grosseira forma de agressão aos direitos humanos. Enquanto isso o nosso dinheiro público continua a ser empregado com tantos outros gastos sem efetivo interesse público, e nessa parte do veto, utilizou-se do frágil argumento de que a lei não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, deixando milhares de mulheres que sonhavam com esse item de higiene privadas desse direito fundamental, sendo certo que a previsão tão somente de objetivos de combater a precariedade menstrual, e estipular o oferecimento de garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual não satisfaz a extrema necessidade básica de quem efetivamente carece de recursos financeiros para arcar com a compra dos itens da dignidade. Ninguém vive de promessas, de normas programáticas, de objetivos vazios, o jardim da fantasia pode eventualmente até comtemplar nossas visões com o colorido que extasia, fugaz e efêmero, que mexe com nossas memórias de nostalgia profunda de um amor de infância, que nos faz viajar nas reminiscências da vida, que acelera nossas quimeras, que nos faz apreciar o arrebol, mas não tem a força de materializar a necessidade de milhares de mulheres que deixam de ir às escolas por precariedade financeira, desprovidas de recursos mínimos para  aquisição dos absorventes que constituem parcela da dignidade humana.

RESUMO. O presente texto por objetivo principal analisar a novíssima Lei nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, numa perspectiva de direitos de proteção à saúde menstrual e colorido de direitos humanos.

Palavras-chave. Proteção social; menstruação; saúde; pobreza; direitos humanos; dignidade;

NOTAS INTRODUTÓRIAS

Sabe-se que a trintenária Constituição da República de 1988, inaugurou com o título VIII, grande inovação ao instituir uma ordem social garantista com várias matrizes de proteção, e logo a partir do artigo 194 a Carta da Cidadania tratou especificamente sobre a seguridade social, compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Logo na frente a saúde pública é rotulada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Outro ponto importante é que a Constituição Federal, que aniversariou último dia 05 de outubro, anunciou na parte exordial e preambular um Estado garantista, para isso, instituiu um modelo de Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Não custa lembrar também que a saúde é direito social previsto no rol do artigo 6º da Constituição Federal.

De tão relevante o tema que no dia 28 de maio se celebra o Dia Internacional da Dignidade Menstrual, data criada pela Organização Mundial da Saúde para chamar a atenção do mundo para esse tema importante, que é a falta de acesso básico entre as pessoas que menstruam.

O Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) divulgaram cartilha acerca do tema, pontuando o conceito de pobreza menstrual, asseverando sobre a garantia da dignidade menstrual, afirmando tratar-se de um fenômeno complexo, transdisciplinar e multidimensional, afirmando que o desconhecimento sobre o cuidado da saúde menstrual pode afetar mesmo as pessoas que não estão em situação de pobreza.

Pobreza menstrual é um conceito que reúne em duas palavras um fenômeno complexo, transdisciplinar e multidimensional, vivenciado por meninas e mulheres devido à falta de acesso a recursos, infraestrutura e conhecimento para que tenham plena capacidade de cuidar da sua menstruação. É recorrente o total desconhecimento do assunto ou, quando existe algum conhecimento, há a percepção de que este é um problema distante da realidade brasileira. Imagina-se que a pobreza menstrual atinja apenas países que, no senso comum, seriam muito pobres ou mais díspares em termos de desigualdade de gênero que o Brasil. Já para o cenário brasileiro, com esforço, eventualmente lembramos da situação de mulheres encarceradas, mas não se observa a situação de meninas brasileiras que vivem em condições de pobreza e vulnerabilidade mesmo nas grandes metrópoles, privadas de acesso a serviços de saneamento, recursos para a higiene e até mesmo do conhecimento sobre o próprio corpo. O desconhecimento sobre o cuidado da saúde menstrual pode afetar mesmo as pessoas que não estão em situação de pobreza. Elas podem enfrentar a falta de produtos para a adequada higiene menstrual por considerarmos o absorvente como um produto supérfluo ou ainda porque, em geral, meninas de 10 a 19 anos não decidem sobre a alocação do orçamento da família, sobrando pouca ou nenhuma renda para ser utilizada para esse fim, i.e., a compra de produtos e insumos que ajudem a garantir a dignidade menstrual.[1]


[1] Cartilha sobre Pobreza Menstrual no Brasil. Desigualdades e violações de Direitos. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/media/14456/file/dignidade-menstrual_relatorio-unicef-unfpa_maio2021.pdf. Acesso em 01 de outubro de 2021, às 21h10min.

Ainda segundo este estudo, a pobreza menstrual é um fenômeno complexo, multidimensional e transdisciplinar caracterizado principalmente pelos seguintes pilares:

I – falta de acesso a produtos adequados para o cuidado da higiene menstrual tais como absorventes descartáveis, absorventes de tecido reutilizáveis, coletores menstruais descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas menstruais, etc., além de papel higiênico e sabonete, entre outros;

II – questões estruturais como a ausência de banheiros seguros e em bom estado de conservação, saneamento básico (água encanada e esgotamento sanitário), coleta de lixo;

III – falta de acesso a medicamentos para administrar problemas menstruais e/ ou carência de serviços médicos;

IV – insuficiência ou incorreção nas informações sobre a saúde menstrual e autoconhecimento sobre o corpo e os ciclos menstruais;

V- tabus e preconceitos sobre a menstruação que resultam na segregação de pessoas que menstruam de diversas áreas da vida social;

VI – questões econômicas como, por exemplo, a tributação sobre os produtos menstruais e a mercantilização dos tabus sobre a menstruação com a finalidade de vender produtos desnecessários e que podem fazer mal à saúde;

VII – efeitos deletérios da pobreza menstrual sobre a vida econômica e desenvolvimento pleno dos potenciais das pessoas que menstruam.

Consoante dados constantes da cartilha em epígrafe, no Brasil 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS expediu a RECOMENDAÇÃO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, que recomenda ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, a criação de um marco legal para superar a pobreza menstrual e a garantia de isenções de impostos de produtos.

A Recomendação, dentre outras orientações, considera o Guia ‘Orientação sobre saúde e higiene menstrual’ da UNICEF –  que afirma: “Saúde e higiene menstrual (SHM) abrangem tanto o gerenciamento da higiene menstrual (GHM) quanto os fatores sistêmicos mais amplos que vinculam a menstruação à saúde, bem-estar, igualdade de gênero, educação, equidade, empoderamento e direitos” e que em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos.

Após as importantes considerações, recomenda ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, a criação de uma Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas, inclusive as que estejam privadas de liberdade, privilegiando itens que tenham menor impacto ambiental, bem como para que sejam ampliadas ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.

E ainda recomenda a aprovação e regulamentação do Projeto de Lei n.º 4.968, de 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio e do Projeto de Lei nº 3.085/19 que prevê isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os absorventes femininos.

1. A DIGNIDADE MENSTRUAL NO DIREITO COMPARADO

De antemão é bom logo mencionar que a preocupação em face da proteção da dignidade menstrual da mulher em vulnerabilidade não se trata de questão meramente interna.

E tanto assim é verdade que a Escócia em novembro de 2020 se tornou o primeiro país do mundo a determinar a gratuidade dos produtos de higiene menstrual para todas as pessoas que menstruam. O projeto de lei foi aprovado por unanimidade pelo Parlamento escocês, e agora as autoridades têm o dever legal de garantir que itens como absorventes femininos e tampões íntimos às pessoas que necessitarem.[2]

Agora em maio de 2021, foi apresentado um projeto de resolução na Assembleia da República que recomenda ao Governo português a distribuição gratuita de copos menstruais e outros produtos higiênicos nos centros de saúde.

Na iniciativa, a recomenda-se ao Governo que garanta a distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual, nos centros de saúde, escolas, universidades e institutos politécnicos, assim como a promoção de programas de literacia menstrual para acabar com o estigma associado à menstruação, principalmente na comunidade estudantil.[3]

Por sua vez, o Movimento Menstruação Livre ganhou as ruas do Reino Unido, iniciando uma onda de protestos em 2017 e conscientização pelo fim da pobreza menstrual.

2. LEI Nº 23.904, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, fez publicar no Diário Oficial do Estado, do dia 04 de setembro, o referido estatuto garantista, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

Assim, o acesso a absorventes higiênicos de que trata o comando normativo será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.  A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos:

I – a defesa da saúde integral da mulher;

II – a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação;

III – a prevenção de doenças:

IV – a diminuição da evasão escolar.

Para a consecução dos objetivos a que se refere o recente estatuto serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I – promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;

II – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;

III – realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

IV – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;

V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.


[2] BBC News. Escócia se torna o primeiro país do mundo a oferecer absorventes e tampões de graça. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-55076962. Acesso em 02 de outubro de 2021, às 07h26min.

[3] RODRIGUES, Cristina. Assegurar o acesso a produtos menstruais e a condições de higiene adequadas é não só uma necessidade básica, como também uma questão de dignidade, e ainda a falta de acesso a estes produtos tem impactos ao nível da saúde das mulheres, mas também impactos sociais que evidenciam ou acentuam a desigualdade entre os géneros. Disponível em https://www.publico.pt/2021/05/04/p3/noticia/deputada-quer-copos-menstruais-distribuidos-centros-saude-1961082. Acesso em 02 de outubro de 2021, às 07h38min.

3. DIGNIDADE MENSTRUAL E A RECENTE LEI DE PROTEÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Recentemente, o estado da Paraíba publicou no Diário Oficial do dia 15 de setembro, a LEI Nº 12.048 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, de autoria do executivo, que Institui e define diretrizes para o “Programa Estadual Dignidade Menstrual no estado da Paraíba”, com o objetivo de promover o acesso a absorventes (internos/externos) descartáveis e/ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e homens trans, e de conscientização sobre a menstruação enquanto processo natural no ciclo de vida das mulheres.

O referido comando normativo institui o Programa Estadual Dignidade Menstrual, composto por oito objetivos bem definidos, a saber:

I – garantir gratuitamente na rede pública de saúde, educação, assistência social e sistema prisional e socioeducacional a distribuição de absorventes (internos/externos) descartáveis ou reutilizáveis, coletores menstruais e calcinhas absorventes, para crianças, adolescentes, mulheres em idade reprodutiva e/ou no climatério e homens trans;

II – garantir a dignidade menstrual por meio do acesso à informação e a produtos de higiene e saúde menstrual;

III – promover ações para combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com ações de acesso à informação sobre a saúde integral das mulheres, produtos menstruais e direitos sexuais e reprodutivos;

IV – combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nos espaços da rede pública e privada de saúde, na comunidade escolar, serviços da rede socioassistencial e outros;

V – prevenir e reduzir os problemas e agravos à saúde decorrentes da falta de acesso a produtos de higiene menstrual e informação sobre a saúde integral das mulheres;

VI – oferecer assistência integral com apoio psicológico, social, terapia hormonal, não hormonal e outros a pessoas do sexo feminino que estão em processo de climatério e menopausa;

VII – garantir absorventes, papel higiênico, água e sabão nos banheiros das instituições estaduais da Paraíba; VIII – realizar campanhas anuais de conscientização, formação e sensibilização sobre a dignidade menstrual, com palestras, capacitações, elaboração de cartilhas e mídias digitais, folhetos explicativos e outros, em parceria com órgãos públicos, privados e/ou sociedade civil.

4. DIGNIDADE MENSTRUAL PARA CONTER O ABSENTEISMO ESCOLAR EM SÃO PAULO

Em São Paulo, o Decreto nº 65.797, de 18 de junho de 2021 dispôs sobre a Ação de Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria de Educação, com vistas ao fornecimento de produtos de higiene menstrual a alunas matriculadas na rede pública estadual de ensino, cujos objetivos são a promoção da saúde e o bem-estar das alunas da rede pública estadual de ensino e garantir-lhes a dignidade menstrual, por meio do acesso aos meios adequados de higiene pessoal e a prevenção do absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual

5. A LEI Nº 8.848, DE 22 DE JUNHO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG

Tratando do tema em nível municipal, o município mineiro de Divinópolis, fez publicar no Diário Oficial do dia 24 de junho de 2021, a Lei nº 8.848, DE 22 DE JUNHO DE 2021, que dispõe sobre as diretrizes para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual e o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos no Município de Divinópolis, e dá providências correlatas, prevendo em seu artigo 2º as ações legais vinculadas à dignidade menstrual, com o objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial, dentre outras o combate a precariedade menstrual e a promoção da atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.

6. AS NOVAS DISPOSIÇÕES DA NOVÍSSIMA LEI FEDERAL Nº 14.214/21

Assegurar o acesso a produtos menstruais e a condições de higiene adequadas é não só uma necessidade básica, como também uma questão de dignidade, e ainda a falta de acesso a estes produtos tem impactos ao nível da saúde das mulheres, mas também impactos sociais que evidenciam ou acentuam a desigualdade entre os géneros. (Cristina Rodrigues)

Claramente percebe que conforme recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, no sentido de a aprovar e regulamentar o Projeto de Lei n.º 4.968, de 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio, apresentado por uma Parlamentar do Pernambuco, a proposta foi transformada na lei apreço.

Destarte, a novíssima Lei Federal nº 14.214, de 2021, visava logo no seu artigo 1º, instituir o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

Acontece que este artigo do Projeto de Lei foi vetado pelo Presidente da República, que lançou os seguintes fundamentos e razões para o veto:

A proposição legislativa institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que asseguraria a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

Contudo, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

O artigo 2º da novíssima lei define que é instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

I – combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II – oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual

Quanto ao previsto no artigo 3º, caput e § 1º, do Projeto de Lei em apreço, ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

“Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

I – estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II – mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III – mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV – mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento.” 

Seguem as razões dos vetos:

“A proposição legislativa estabelece a relação das beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual instituído por esta lei, bem como define que regulamento trará critérios para sua implementação e que mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal terão os custos retirados de recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Ainda, o dispositivo não abarca especificamente os usuários do SUS de forma ampla ou relaciona a sua distribuição às ações ou serviços de saúde, ao contrário restringe as beneficiárias. Assim, repise-se, contraria o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.

O § 2º do artigo 3º do Projeto de Lei também foi vetado. Este dispositivo assegurava que os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo seriam disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.  As razões do veto foram lançadas nos seguintes termos:

“A proposição legislativa estabelece que, no âmbito do o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os recursos financeiros para o atendimento de mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal seriam disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.

Entretanto, a despeito da meritória intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e em violação ao art. 167, I e II da Constituição.

Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público ao determinar que o custeio do Programa, para uma categoria específica de beneficiárias, caberia a fundo público, pois o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, não elenca o objeto do Programa no rol de aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen. Por fim, outras despesas decorrentes do mesmo Programa correriam à conta de dotações orçamentárias disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, para atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” 

Na mesma linha de lógica legislativa, foram vetados os artigo 5º, 6º e 7º do Projeto de Lei, a saber:

O artigo 5º previa a seguinte dicção:

“O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.” 

Eis as razões do veto:

“A proposição legislativa estabelece que o Poder Público adotaria as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º e que, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis teriam preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.

Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Além disso, é importante considerar que as ações para a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não podem ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, para fins do atendimento ao mínimo constitucional em saúde. A norma estabelece a quem os absorventes serão destinados, de modo a restringir o público beneficiário e não atender às condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Portanto, as ações não poderiam ser custeadas com os recursos de transferências para a saúde.” 

Já o artigo 6º previa que:

“Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.”

Foi vetado pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa estabelece que as despesas com a execução das ações previstas no Projeto de Lei correriam à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde – SUS – para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado, sem haver possibilidade de se efetuar gasto público em saúde sem antes relacioná-lo ao respectivo programa, sem indicar a área responsável pelo custeio do insumo, e sem apontar a fonte de custeio ou medida compensatória e de compatibilidade com a autonomia das redes e dos estabelecimentos de ensino, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Ressalta-se que os absorventes higiênicos não se enquadram nos insumos padronizados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, portanto não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME, além disso, ao estipular as beneficiárias específicas, a medida não se adequaria ao princípio da universalidade, da integralidade e da equidade no acesso à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ademais, as ações para oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não poderiam ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, para fins do atendimento do mínimo constitucional em saúde, vez que esta mesma proposição legislativa estabelece a quem os absorventes serão destinados, o que restringe o público beneficiário e não atende as condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e, portanto, não poderiam ser custeados com recursos de transferências para a saúde.” 

A cláusula geral da vigência determina que a nova Lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Considerando o teor do § 1º, artigo 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, definindo que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, a novíssima lei entrará em vigor no dia 04 de fevereiro de 2022, numa quinta-feira.

Por fim, foi vetado o artigo 7º que prescrevia o seguinte:

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 4º ……………………………………………………………………..

Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

As razões do veto foram as seguintes:

“A proposição legislativa estabelece que o art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passaria a vigorar acrescido de parágrafo único, que dispõe que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan deveriam conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Entretanto, apesar de meritória, a proposição extrapolaria o âmbito de aplicação da Lei nº 11.346, de 2006, que dispõe sobre as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Nesse sentido, o Projeto de Lei introduziria uma questão de saúde pública em uma lei que dispõe sobre segurança alimentar e nutricional.

Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória e de compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.”

REFLEXÕES FINAIS

A chegada da menarca na vida da população feminina é um marco de várias transformações e deveria ser apenas um fator fisiológico normal, porém essa fase é atrelada a desafios e complexidades postos das expressões sociais como desigualdade, falta de políticas pública de saúde que favorece a iniquidade do acesso à saúde primária da população carente e acesso aos produtos de higiene íntima. O conceito de saúde acaba se tornando utopia, pois não é uma realidade que não se faz presente na sociedade. (Isabela Maria de Resende Cavalcante)

Para arrematar um tema tão importante, de discussão necessária para a humanidade, dois pontos precisam ser colocados. O primeiro é no sentido de que a própria Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos.

O segundo ponto é frisar que o mundo civilizado insurge contra a violação desse direito fundamental das mulheres à higiene menstrual e o coloca como a marca da saúde pública e o rótulo de direitos humanos, a exemplo da Escócia, Portugal e Reino Unido.

Destarte, o Brasil precisava tratar deste tema nas três esferas administrativas, o que nos parece bem constante à sociedade moderna, a ponto de alguns estados e municípios já disciplinarem em normas locais, e agora a União também chamou para si a responsabilidade social e a partir de agora, o país passa a encarar o assunto como questão de saúde pública, de segurança pública, num viés multidisciplinar, convocando a sociedade a meditar sobre a precariedade menstrual e suas nefastas consequências sociais.

Não se trata de mera opção de o gestor público assegurar esse direito à higiene menstrual, elevado à nível de direito à saúde e à vida, e portanto, ao ser rotulado de categoria de direitos humanos, é obrigação do Poder público a garantia desse direito às mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social, e após classificação de acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão, cabe ao Brasil o dever de assegurar essa necessidade básica às mulheres que se enquadram na chamada precariedade menstrual.

Destarte, a nova lei relacionava no artigo 3º as beneficiárias do Programa instituído como sendo as estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, as mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, as mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e as mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa, salientando que os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional.

Porém, este dispositivo do projeto de lei, lamentavelmente foi vetado, argumentando nas razões do veto que apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Disse ainda que o dispositivo não abarca especificamente os usuários do SUS de forma ampla ou relaciona a sua distribuição às ações ou serviços de saúde, ao contrário restringe as beneficiárias. Assim, repise-se, contraria o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.

Como se percebe, a luta pela dignidade menstrual com a consequente conscientização da sociedade é tema que tem chamado a atenção de todos, órgãos públicos e sociedade civil organizada.

Não obstante a tudo isso, um exemplo de boas práticas foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por meio do Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero, de Apoio às Magistradas e Servidoras e de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (COGEN) que promoveu a campanha Fluxo da Dignidade, concitando a doação de absorventes íntimos descartáveis no Fórum Central, com adesão de todos os fóruns do Estado do Rio.

Foram instaladas caixas de coleta nos principais acessos do Fórum para a participação do povo nas doações. De acordo com o Comitê, a educação das meninas é essencial para a igualdade e erradicação da violência de gênero.

Uma pesquisa do Unicef sobre a pobreza menstrual aponta que cerca de 30% das alunas do último ano do Ensino Fundamental estudam em escolas que não dispõem dos itens básicos de higiene. A campanha do Comitê é alinhada à Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas.

Por último, frise-se que é dever do Estado assegurar esse direito natural das mulheres que se encontrem em precariedade social, assim entendidas como aquelas estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa, aliás dignidade menstrual elevada à categoria de direitos humanos, elenco do artigo 5º da Constituição da República, direito à vida e a saúde, devendo o Poder Público cumprir a norma imperativa, não somente porque trata-se de uma norma, de um comando normativo, um mero pedação de papel, mas porque a Mulher merece todo o apoio necessário da sociedade, e isso não se deve tão-somente porque publicou-se uma lei determinado esse tipo de assistência, mas porque as mulheres são os mais importantes seres da humanidade, exemplos de luta, sacrifício, determinação, poder de superação e dotadas de outras virtudes que superam o homem e as colocam no epicentro da relevância humana, devendo o mundo estender um tapete vermelho para que elas possam desfilar na passarela da nobreza e das almas grandiosas do amor.

Pena que a parte do projeto de lei que garantia o fornecimento gratuito de absorventes às mulheres de vulnerabilidade social foi vetada. E assim, a meu sentir negar esse direito às mulheres de vulnerabilidade social é assassinar a esperança de milhares de mulheres, é a mais grosseira forma de agressão aos direitos humanos. Enquanto isso o nosso dinheiro público continua a ser empregado com tantos outros gastos sem efetivo interesse público, e nessa parte do veto, utilizou-se do frágil argumento de que a lei não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, deixando milhares de mulheres que sonhavam com esse item de higiene privadas desse direito fundamental, sendo certo que a previsão tão somente de objetivos de combater a precariedade menstrual, e estipular o oferecimento de garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual não satisfaz a extrema necessidade básica de quem efetivamente carece de recursos financeiros para arcar com a compra dos itens da dignidade. Ninguém vive de promessas, de normas programáticas, de objetivos vazios, o jardim da fantasia pode eventualmente até comtemplar nossas visões com o colorido que extasia, fugaz e efêmero, que mexe com nossas memórias de nostalgia profunda de um amor de infância, que nos faz viajar nas reminiscências da vida, que acelera nossas quimeras, que nos faz apreciar o arrebol, mas não tem a força de materializar a necessidade de milhares de mulheres que deixam de ir às escolas por precariedade financeira, desprovidas de recursos mínimos para  aquisição dos absorventes que constituem parcela da dignidade humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 01 de outubro de 2021, às 21h45min.

BRASIL. Lei Estadual nº 12.048 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. Disponível em https://auniao.pb.gov.br/servicos/arquivo-digital/doe/2021/setembro/diario-oficial-15-09-2021.pdf. Acesso em 01 de outubro de 2021, às 22h03min.

BRASIL. RECOMENDAÇÃO Nº 21, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020. Disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/SEI_MDH1638484Recomendacao21.pdf. Acesso em 02 de outubro de 2021.

BRASIL. Lei nº 14.214, de 06 de outubro de 2021. Disponível em. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14214.htm. Acesso em 07 de outubro de 2021, às 09h45min.

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